E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI N. 9.784/1999. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE .1.171.152. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade do prazo estipulado na Lei n° 9.784/1999, para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário .2. A referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.3. Ressalte-se que, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.4. Considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se pendente de julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo homologado pela Suprema Corte presente a relevância na fundamentação da agravante quanto ao pedido de “análise" do recurso administrativo.5. Prejudicada a análise do pedido de “conclusão” do requerimento, visto que tem relação com o “mérito administrativo”. Observância ao princípio da separação dos poderes.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para ratificar o decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise do benefício de auxílio-doença protocolado em 5-1-2021, com perícia médica agendada em 8-3-2021 para a data de 1-6-2021.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF.
8. Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE POST MORTEM. AÇÃO PROPOSTA PELO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA SEGURADA EM VIDA. ILEGITIMIDADEATIVA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Na hipótese dos autos trata-se de ação manejada pelo pensionista de Elza Araujo dos Santos, postulando o reconhecimento do direito de concessão do benefício de aposentadoria por idade não gozado em vida pela segurada, bem como ao pagamento dosvalores devidos desde a data do requerimento administrativo (24.04.2012) até a ocorrência do óbito (12/02/2017) ao argumento de desacerto do INSS quando indeferiu administrativamente o pedido formulado pela de cujus.2. Ocorre, todavia, que a pretensão autoral diz respeito a direito personalíssimo, constatando-se a ausência de iniciativa da própria segurada que, diante da negativa do INSS, deixou de postular em juízo o pretenso direito, não se tratando de vantagempecuniária já reconhecida e devida à segurada falecida passível de transferência aos sucessores. O direito ao benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado e a mera postulação dobenefício na via administrativa não tem o condão de transferir aos sucessores o direito de postular em Juízo.3. Dito de outro modo, os herdeiros/sucessores/espólio não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de se postular eventuais diferenças pecuniárias debenefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes.4. Sentença extintiva por ilegitimidade ativa mantida. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9.784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152.1. O entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo estipulado na Lei n° 9.784/99 para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário .2. No entanto, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos, com com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.3. O referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por invalidez (Cláusula Primeira).4. Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos, qual seja, 14.08.2020, presente a relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias.5. O pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que este tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS se manifeste acerca da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período rural de 1984 a 1990, ratificada a tutela recursal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.- A questão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício concedido na esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, fora expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado, ante a homologação do acordo efetuado pelas partes.- Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que aceitaria a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº 42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).- Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória. Assim sendo, apesar do autor haver realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se manifestar sobre ela, sendo proferida a decisão homologatória.- Sendo assim, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se pronunciar acerca da exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que, com a decisão homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte exequente, entendo que, observado o princípio da equidade e a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4), pois qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo injusto a uma das partes envolvidas. - Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela manutenção.observado o princípio da equidade, ante a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, entendo que remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.- Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às perdas e danos, nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título e não ter sido condicional para a aceitação da proposta de acordo.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. CONDIÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora, em sua peça recursal, pleiteia o reconhecimento dos vínculos laborais dos trabalhos exercidos para Arlete Batalha Palma (de 01/07/2001 a 31/01/2002) e para Marpa Empacotamento Ltda (de 30/09/2004 a 18/12/2004), ambos na condição de empregada doméstica, os quais, somados ao interregno de contribuições reconhecido pela r. sentença, seria suficiente para a comprovação da carência necessária à concessão da benesse vindicada. No entanto, observo que tais vínculos laborais não podem ser reconhecidos para fins de carência, pois demandariam melhores esclarecimentos para, se caso, fosse possível configurar a veracidade das anotações: o suposto trabalho exercido para Arlete Batalha Palma (de 01/07/2001 a 31/01/2002) não se encontra cabalmente comprovado, pois além de a CTPS respectiva não apontar a data correta de encerramento do referido contrato (fls. 240 - agosto/200), tal informação é discrepante com o que consta no CNIS (fls. 50). Aliás, oportuno observar que inexiste justificativa para apontar por qual razão os recolhimentos previdenciários daquele vínculo foram efetivados de forma tão esparsa e por tanto tempo após o suposto encerramento.
3. No tocante ao trabalho supostamente exercido para Marpa Empacotamento Ltda (de 30/09/2004 a 18/12/2004), verifico que tal anotação originou-se de determinação da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (fls. 241 e 245). Nesse passo, consigno que a anotação em CTPS de vínculo laboral decorrente de sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, mas apenas quando ficar evidenciada a efetiva prestação de serviços e seus efeitos para a Autarquia Previdenciária, o que não restou apreciado nos autos, até porque não foram apresentadas cópias da respectiva ação.
4. No que se refere ao recurso de apelação autárquico, observo assistir razão ao INSS, pois os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei. Assim, não podem ser computados para fins de carência. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições efetuadas nessa condição deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Delineado o ponto controverso, consigno que razão assiste à parte recorrente. A simples anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória de acordo, não possui elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim, a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social.
3. Dessa forma, a CTPS anotada de forma extemporânea poderia ser considerada, apenas, como início de prova material; o período vindicado para reconhecimento até poderia ser averbado para fins de carência se fosse corroborado por quaisquer outras provas robustas da efetiva prestação de serviços, o que não restou comprovado no processado. Nesse ponto, oportuno destacar que os demais documentos apresentados no processado só conseguem atestar a efetiva prestação de serviços da parte autora naquele vínculo laboral até, aproximadamente, maio/1994, por haver anotações em CTPS, cópia de demonstrativo de pagamento e depósitos regulares em conta vinculada a corroborar tal situação. Entendo, assim, que qualquer outra interpretação mais benéfica acerca do término vínculo laboral em questão estaria destituída de provas consistentes, ainda mais considerando a anotação constante da CTPS (fls. 42), que atesta o abandono de emprego da parte autora, somado ao fato de que a parte autora, intimada para trazer aos autos cópia da sentença trabalhista respectiva, optou por desprezar a necessidade de sua apresentação, não satisfazendo, assim, o ônus probatório que lhe competia.
4. Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, ante a discordância da parte contrária à proposta de acordo.
III- Em que pese a conclusão médica, entendo que tendo em vista seu estado de saúde (sem estômago e parte do intestino), em cotejo com sua condição social, instrução, e o fato de o perito afirmar que não concorre em igualdade de condições no mercado de trabalho, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantido, também, o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (05/07/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com vínculo de emprego em momento posterior à fixação do termo inicial da benesse, não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê premida de seu benefício de incapacidade, mantendo sua atividade laborativa enquanto aguarda o provimento jurisdicional para a concessão da benesse, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. Apelação e Remessa Oficial tida por interposta improvidas. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS. JUROS DE 1% A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA "INAPTA" JUNTO À RECEITA FEDERAL.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Constatada a responsabilidade da ré, que agiu com negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, deverá ela ressarcir o INSS pelos valores que a autarquia pagou (e vai pagar) à dependente do segurado.
4. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
5. Conforme o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
6. A mera situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, decorrente de "omissão de declarações", não é capaz, por si só, de evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA À ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
Verifica-se que o julgado de primeiro grau acolheu, quanto aos atrasados, os cálculos apresentados pela parte credora e quanto aos honorários, o calculado pela Contadoria, razão pela qual não se há falar em ofensa ao princípio da adstrição.
Uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante a aplicabilidade do índice de atualização monetária utilizado nos cálculos aprovados, não merece reforma a decisão recorrida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Prejudicada a preliminar arguida pelo ora embargante, diante da não concordância da parte autora à proposta de acordo apresentada, referente à correção monetária.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais no intervalo de 06.03.1997 a 22.10.2007, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB, conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 176/191, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, mormente porque levou-se em consideração as atividades desenvolvidas pelo interessado, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, e não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VIII - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (22.10.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 04.11.2015, estão prescritas as diferenças anteriores a 04.11.2010.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Preliminar prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA APÓS SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO.
Descabe a reabertura da fase de cumprimento de sentença para cobrança de parcela complementar após o trânsito em julgado da sentença extintiva, seja porque tal parcela complementar poderia ter sido reivindicada antes de extinta a execução, seja porque não foi interposto recurso cabível e tempestivo contra a sentença extintiva.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - No tocante à insurgência da parte autora, quanto à ausência de prescrição quinquenal, verifica-se haver, de fato, o vício alegado. Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - Não obstante o termo inicial do benefício remontar a 24/04/1998, constata-se que a concessão ocorreu em 25/04/2006, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal entre este e o ajuizamento da ação (09/03/2011), nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, sendo, de rigor, o afastamento do instituto em tela.
4 - Quanto à suposta contradição em relação à verba honorária, sustentada pela parte autora, e omissão, contradição e obscuridade relativamente aos critérios de correção monetária, aventada pelo ente autárquico, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil vigente, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94. EXCLUSÃO DOS TITULARES DE BENEFÍCIOS QUE ADERIRAM AO ACORDO PROPOSTO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL DE RENÚNCIA A VALORES.
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8 excluiu da sua eficácia os titulares de benefícios cuja RMI foi revisada com base na MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004.
2. Outrossim, o inc. IV do art. 7º da Lei 10.999/2004 prevê que a assinatura do termo de acordo importaria "a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DA PROVA APRESENTADA.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário sem observar o devido processo legal e o princípio da motivação constante do art. 2º da Lei n. 9.784/99.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSSAPRESENTADA SOMENTE DEPOIS DA PROPOSITURA. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco que o autor não apresentou as CTC’s em questão por ocasião do requerimento administrativo: a Certidão da PM de Mato Grosso do Sul (que informa o período de trabalho do postulante de 01/01/1979 a 13/07/1989) foi emitida em 13/12/2017 e a Certidão da PM de Mato Grosso (que informa o período de trabalho do postulante de 01/06/1973 a 31/12/1978), por sua vez, só foi expedida em 12/03/2018. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária, sendo certo que Certidões apresentadas posteriormente deveriam ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial sem que os documentos em questão pudessem ter sido analisados pelo ente autárquico em sede própria, inclusive no tocante à sua regularidade formal. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DOCUMENTAÇÃO NOVA NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - No caso em apreço, foi formulado requerimento administrativo, consoante se infere da carta de indeferimento ao ID 48365309 - Pág. 28. Além disso, os documentos indicados como novos pelo apelante não dizem respeito aos períodos de 16/08/1991 a 29/06/1993 e de 22/03/1994 a 16/03/1995, admitidos como especiais na sentença.3 - De mais a mais, correto o enquadramento dos interregnos com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 48365309 - Pág. 31, que informa a exposição a doenças infectocontagiosas no exercício da profissão de auxiliar de enfermagem (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64).4 - Apelação do INSS desprovida.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DOCUMENTAÇÃO NOVA NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - No caso em apreço, foi formulado requerimento administrativo, consoante se infere da carta de indeferimento ao ID 48365309 - Pág. 28. Além disso, os documentos indicados como novos pelo apelante não dizem respeito aos períodos de 16/08/1991 a 29/06/1993 e de 22/03/1994 a 16/03/1995, admitidos como especiais na sentença.3 - De mais a mais, correto o enquadramento dos interregnos com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 48365309 - Pág. 31, que informa a exposição a doenças infectocontagiosas no exercício da profissão de auxiliar de enfermagem (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64).4 - Apelação do INSS desprovida.