PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante alega que a parte autora perdeu sua condição de segurada especial por ocupar cargo na Câmara Municipal de Costa Marques e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. O reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora decorre do exercício de atividade rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, e o segurado especial não perde sua condição se tiver como outra fonte de rendimento o exercício demandato de vereador no Município em que desenvolve sua atividade rural (art. 11, §9º, V, da Lei n. 8.213/91).4. O juízo de primeiro grau destacou que exercício de cargo eletivo não representa atividade laborativa remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez e, considerando a manutenção da incapacidade da parte autora atestada pelo laudopericial, determinou, com acerto, o restabelecimento do benefício por incapacidade.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial .
- Embora a filha da autora trabalhasse à época do laudo social e, sendo assim, auferia renda, tendo levado o juiz a concluir pela ausência da miserabilidade, constata-se que o núcleo familiar da requerente não tem mais rendimentos, suficiente para demonstrar que, além de ser idosa, não possui meios de prover a própria subsistência. Entendo ter restado comprovado o estado de miserabilidade, após a dispensa de sua filha do emprego que exercia até 23/09/2014, enquadrando-se nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, a partir da cessação do vínculo empregatício de sua filha.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado ser idosa e estar em situação de miserabilidade, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Nos termos do disposto no caput do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil.
- A autora é chilena, residente no Brasil desde 10/12/1977, em caráter permanente.
- Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício há que ser reconhecido à autora o direito ao benefício assistencial .
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da incapacidade laborativa do autor, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a partir da citação do réu.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
. Comprovada a incapacidade e que as condições pessoais da autora são desfavoráveis (trabalhadora braçal, baixa escolaridade, idade avançada e residente em pequena cidade do interior), é de ser concedida aposentadoria por invalidez, a contar de janeiro de 2018.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BASE DE CÁLCULO. SEGURADA DESEMPREGADA E EM AUXÍLIO-DOENÇA.
De acordo com o artigo 73, III, da LB, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Não há previsão legal para cômputo de valores pagos em auxílio-doença para a apuração do salário-maternidade; não há, porém, razoabilidade de se considerar apenas a última remuneração da autora, dividindo-a por 12, afigurando-se como mais acertado, a fim de resguardar os interesses da parte autora e da autarquia, considerar as contribuições anteriores ao auxílio-doença e ao desemprego, atualizadas. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral.
3. A existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza não se confunde com a existência de redução da capacidade laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTER ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 130287308), elaborado em 01/04/2019, atesta que a parte autora é portadora de “doença cardíaca e mental”, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, desde 2013, surgindo período de 12 meses para tratamento.
3. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, por se tratar de incapacidade temporária, desde a data de sua indevida cessação (26/10/2018) até o período de 12 meses após a realização da perícia médica (02/04/2020).
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
6. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA HONORÁRIA.
1. A perícia médica não fixou a DII, uma vez que o autor já estava usufruindo benefício de auxílio doença e a incapacidade decorreu de progressão/agravamento das doenças de que é portador, consoante se extrai da leitura do laudo. Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao fixar a DIB na data em que a autarquia previdenciária deveria ter submetido o autor a novo exame pericial e não o fez.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE IN CASU.
1. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
2. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
3. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
4. Na hipótese dos autos, o auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pelo impetrante, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 22-11-2013, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. De outro lado, da análise do procedimento administrativo, verifica-se que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor, e após a apresentação de defesa pelo segurado.
5. Segurança denegada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado pela mesma moléstia que havia gerado incapacidade reconhecida administrativamente, o termo inicial deve ser reconhecido em momento anterior àquele fixado na perícia judicial, conforme conjunto probatório dos autos.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular prosseguimento de ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de óbito do requerente no curso do andamento processual.
2. Observo que, embora o benefício vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, em especial a suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo perícia médica indireta, para apurar a efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para comprovação da atividade especial há comprovação pelo PPP e de vínculo empregatício, comprovada a exposição do autor a nível de ruído acima do limite previsto na legislação específica.
2.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme acima exposto no voto.
3.No que diz com o período referente ao trabalho exercido em condições especiais há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há especialidade sujeita à conversão.
4.Escorreita a sentença e acertados os cálculos efeituados e consubstanciados nos anexos da mesma, considerados também os períodos administrativamente reconhecidos pela autarquia.
5. Reconhecimento do tempo de serviço rural acertado na sentença.
6.Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal para o período reconhecido na sentença.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REFILIAÇÃO DO DE CUJUS AO RGPS. PORTADOR DE ENFERMIDADES À ÉPOCA DO REINGRESSO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/08/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
- Alegando a parte autora a convivência pública, afetiva, com o falecido Sr. Osvaldo Verrone (segundo a inicial, principiada aos 18/01/2002), trouxera aos autos as seguintes cópias (cabendo aqui esclarecer que, por conveniência, seguem relacionadas por nome): a) do falecido: - ficha de identificação hospitalar do de cujus na "UBS Vila Pirituba I", informado seu estado civil como "convivente com companheira, com laços conjugais e sem filhos" (fl. 34); - "solicitações de exames de apoio diagnóstico", assinadas pelo médico neurologista Dr. Diego Bandeira, CREMESP 152.858, perante a "AMA Especializada Perus", em nome do falecido, com remissão à data de 17/04/2012 (fls. 44/47); - conta telefônica relativa ao mês de outubro/ 2012, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3902-4034, em nome do falecido (fl. 36); - prontuário médico do falecido (fls. 137/138), com indicação de que seu ingresso hospitalar dera-se em companhia da "enteada Natalie", a qual, inclusive, teria se responsabilizado pela prestação de informações necessárias àquela internação, ocorrida em 08/08/2014 (neste ponto, comprovara-se a condição de Natalie como filha da ora postulante, conforme documentação pessoal acostada em fls. 144/145); - correspondências endereçadas ao Sr. Osvaldo Verrone, com endereço na Rua Francisco Henriques, 15, NTA, casa 3, São Paulo/SP, cujas postagens correspondem a 15/09/2014 e 09/12/2014 (fls. 10/11, respectivamente); b) da autora: - conta telefônica relativa ao mês de abril/2014, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3901-2289, em nome da parte autora (fl. 35); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, remetida pelo INSS em 02/10/2014 (fl. 12); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, cuja data de postagem corresponde a 24/02/2015 (fl. 09); c) de ambos: - contrato de compra e venda da empresa "Padaria Nossa Senhora Aparecida de Pirituba Ltda. Me", datado de 22/10/2004, constantes os nomes do falecido Sr. Osvaldo e da parte demandante como adquirentes (fl. 48); - "cartão da família", fornecido pela "UBS V. Pirituba", constando como membros do núcleo familiar a ora autora, bem como o Sr. Osvaldo Verrone (fl. 49).
- No caso sub judice, da análise de todos os documentos suprarreferidos, aliados ao teor dos depoimentos testemunhais colhidos, infere-se a união estável, duradoura até o óbito, como sustentado na inicial.
- À época do passamento, o de cujus não possuía direito à concessão de " aposentadoria por idade" (porquanto contava com apenas 48 anos) nem tampouco à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (porque detentor de número de anos de labor insuficiente ao deferimento).
- Verifica-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios entre anos de 1976 e 2002; refiliara-se à Previdência Social, vertendo contribuições na condição de segurado "facultativo", para competências agosto a outubro/2013 e janeiro a março/2014 (fls. 20, 67, 77 e 126).
- O teor da prova oral - tanto no que se refere ao depoimento pessoal da autora, quanto às declarações das testemunhas - assevera que o Sr. Osvaldo já se encontraria enfermo desde o ano de 2010 (com piora do quadro de saúde nos anos de 2011 e 2012), impossibilitado de desempenhar atividades laborativas (até mesmo de se locomover), tanto que sua companheira, Sra. Edna, seria a provedora circunstancial da família.
- Conclusão indeclinável é a de que, à ocasião do reinício dos recolhimentos previdenciários, no ano de 2013, o de cujus já se encontrava inapto para o trabalho.
- Desta forma, não se há falar, também, em concessão de " aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença" ao falecido, motivo pelo qual não há que se falar em benefício de "pensão por morte" à autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a apelante, na data da incapacidade, não preenchia a qualidade de segurada, tampouco a carência exigida pela legislação.3. De fato, o laudo médico pericial foi preciso ao relatar que o início da incapacidade se dera em fevereiro de 2019. O detalhado laudo judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação domunus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.4. De mesmo lado, quanto à qualidade de segurada, verifica-se pelo extrato do CNIS que a apelante comprovou vínculo trabalhista entre os dias 13/12/2001 e 04/2003 e, posteriormente, entre os dias 20/08/2007 e 26/10/2011, tendo como última contribuiçãovertida ao RGPS na competência de outubro de 2011.5. Na DII, portanto, não subsistia a qualidade de segurado da apelante, conforme acertado pela sentença (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE. ATESTADOS MÉDICOS QUE CORROBORAM CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade.3. O laudo pericial concluiu que o autor é acometido por transtornos psiquiátricos que implicam incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborais habituais a partir de 24/08/2018 e indicou necessidade de reavaliação em seis meses.Verifico, ainda, que alguns quesitos foram respondidos de modo contraditório, atestando a ausência de incapacidade da parte autora.4. Não obstante a conclusão do perito, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e a documentação médica juntada pela parte autora, entendeu o Juízo sentenciante, com acerto, estar demonstrada a incapacidade temporária como requisito para a concessão do benefício por incapacidade.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIENTE. DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO. REALIZAÇÃO NA PRÓPRIA LOCALIDADE OU NA MAIS PRÓXIMA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de benefício assistencial .
- Proposta a ação em julho/2017, a parte autora, nascida em 03.08.1956, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 16.10.2017, informando que a requerente, vive sozinha, em residência alugada pelo ex-marido, composta por três quartos, sala, cozinha e dois banheiros, guarnecida por poucos móveis antigos, apenas os necessários. Relata que atualmente não exerce nenhum tipo de atividade laborativa devido a síndrome do pânico. Não possui renda alguma. As despesas mensais como energia elétrica, água, telefone e supermercado são custeadas pelos três filhos que possuem suas próprias famílias.
- Designada a perícia médica na cidade de Matão-SP, a autora residente em Monte Alto-SP, não compareceu.
- Não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Tratando-se de lide previdenciária ou de ação visando a concessão de benefício assistencial , que tramita com os benefícios da justiça gratuita, deve ser considerada a especial condição de hipossuficiência do requerente, ora apelante, e as dificuldades financeiras inerentes ao seu deslocamento até a cidade de Matão-SP.
- Tais deslocamentos poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, contrariando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Há relevância no argumento da parte autora sobre não dispor de recursos e nem contar com condição física suficiente para locomover-se do município de Monte Alto até a cidade de Matão.
- Sendo a realização do exame médico pericial essencial para a comprovação da incapacidade que se pretende demonstrar, o fato de o art. 478, do CPC, dispor que o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, não impede que o juiz, considerando a peculiar condição da parte e o local em que se encontra, nomeie médico particular, inscrito no órgão de classe competente, de sua livre escolha, consoante o disposto nos artigos 464 c.c. 156, ambos do citado diploma legal.
- A realização de perícia médica e o estudo social apregoam-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa e a miserabilidade que se pretende demonstrar.
- Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa.
- Apelação da parte autora provida. Sentença Anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ACERTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais e acerto de salários-de-contribuição no PBC.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido.
- Devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, com efeitos financeiros desde a data da DER, observado, contudo, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez, indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
7. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.