PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo, inicialmente, atestou que a parte autora apresenta perda da visão do olho direito em decorrência de acidente, por descolamento da retina. Foi submetida a duas cirurgias e não houve melhora do quadro. Há redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente.
- Em esclarecimentos, no entanto, o perito retificou sua conclusão e informou que o descolamento da retina não teve como causa o óleo quente que possa ter atingido o olho direito da autora, mas sim outros fatores, tais como idade, descolamento posterior do vítreo, história familiar etc.
- Informou, ainda, que a lesão corneana sofrida pela autora (queimadura por óleo quente) não foi suficiente para causar o descolamento da retina, pois, conforme exame de biomicroscopia apresentado, não foi evidenciada nenhuma sequela por trauma local tão grave.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a patologia apresentada pela parte autora não decorre de acidente.
- Não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que a doença que acomete a autora possui caráter regmatogênico (lesão preexistente) e não há relação com o acidente sofrido.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente .
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 1538382 – páginas 15/16), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 24/07/15 a 31/10/16 (ID 1538382 – página 69).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte autora.- O auxílio-acidente constitui benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual, mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia.- São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104, Decreto nº 3.048/99.- Os impedimentos verificados, de duração temporária, não estariam relacionados à ocorrência de qualquer acidente, não sendo devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente.- Por outro lado, conforme conclusões periciais, a parte autora apresentou incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), sendo, portanto, devido o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente percebido a partir da correspondente cessação indevida, em 23/01/2008, ocasião em que a parte autora permanecia incapacitada, consoante os demais documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas constatadas (hérnia de disco e demais afecções na coluna).- Quanto à data de cessação do benefício (DCB), à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 320 (trezentos e vinte) dias, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial, em 08/02/2010, compensando-se os valores eventualmente satisfeitos, administrativa ou judicialmente.- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . RESTABELECIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/001.320.630-3, DIB 03/07/1976), cessado pela Autarquia no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.425.012-0, DIB 22/03/2002). Postula, ainda, a revisão do benefício acidentário, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo, observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que negou a concessão de auxílio-acidente, apesar de laudo pericial indicar sequelas de traumatismos em membro superior, com constatação de dor residual e histórico de fratura de rádio distal à esquerda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para comprovar a redução da capacidade laboral, mesmo com respostas genéricas aos quesitos; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente diante de sequelas que implicam maior esforço para o trabalho habitual, ainda que mínimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, embora não tenha respondido aos quesitos de forma específica, é válido nos termos do art. 277 do CPC, pois seu corpo contém a declaração de que a apelante "não apresenta alterações em exame clínico e exames complementares que indique lesão ou sequela consolidada que gere limitações para suas atividades laborais ou semelhante".4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente. No caso, o exame clínico constatou "queixas de dores à palpação difusa e inespecíficas em punho e mão", e o perito certificou "sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza", especificamente "História de fratura de rádio distal a esquerda + fratura de ramos a esquerda".5. As dores constatadas nos punhos e mãos da segurada, que trabalhava como zeladora de condomínio, implicam maior esforço físico para o desempenho de seu ofício, configurando redução da capacidade laboral. Conforme o Tema 416/STJ, o auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que é corroborado por precedentes do TRF4.6. O auxílio-acidente é devido desde 30-11-2018 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme Tema 862/STJ. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF), e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, art. 406 do CC, com ressalva da ADI 7873 e Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio-acidente é devida quando comprovada a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual, ainda que a lesão seja mínima, e o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. Conforme documentos anexados, em especial boletim de ocorrência e perícia administrativa do INSS, a autora sofreu acidente de trânsito de qualquer natureza.
2. Outrossim, o fato de a sentença conceder, equivocadamente, auxílio-acidente por acidente do trabalho não descaracteriza a redução encontrada, nem tampouco o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
3. O laudo pericial foi claro quanto à existência de limitações e o nexo entre as sequelas e o acidente sofrido pela autora.
4. Impõe-se a manutenção da sentença, no entanto, retifica-se, de ofício, o erro material quanto ao benefício concedido, devendo constar auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ainda que a petição inicial não faça referência direta à ocorrência do acidente em questão, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão do autor é de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
2. Desta feita, a Justiça Federal de primeiro grau e, consequentemente este Tribunal, não são competentes para examinar o mérito da lide.
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual competente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente sofrido.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - Relata na inicial que: “quando ainda trabalhava na empresa Fasa Zinzer, em janeiro de 1996, teve um sério acidente do trabalho atingindo seu ouvido, vindo inclusive a por muito sangue pelo canal auditivo. Fora dispensado em seguida, pois encontrava-se inapto para o trabalho. Desde aquela data vem tentando requerer auxílio-doença, sem lograr êxito”.
3 - Consigna-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em “janeiro de 1996, quando sofreu acidente de trabalho que provocou nova lesão timpânica no ouvido operado”.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da parte autora decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não restando comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), é indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. INDEVIDO.
Inviável a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que alterou a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DECORREM DE LEI (ART. 86, LBPS). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
3. Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que decorrem de lei.
4. No caso dos autos, como as lesões que levaram às sequelas não foram originadas por acidente (trauma), não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independe de recolhimento de contribuição previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que é servidora da Prefeitura Municipal de Piedade, desde 22/03/1993, "onde exercia a função de ajudante de serviços gerais". Alega que atualmente presta serviços como gari e que, em decorrência da atividade desenvolvida, "começou a apresentar fortes dores na coluna, ombro, punho e mão, sendo diagnosticada 'ESPONDILOSE CERVICAL; REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL C6-C7; FACISTE PLANTAR; ESPONDILOSE LOMBAR; TENDINOPATIA INFLAMATÓRIA SUPRAESPINHAL BILATERAL; OSTEOARTROSE LOCALIZADA DA ACRÔMIO-CLAVICULAR BILATERAL; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO LEVE A DIREITA; NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO, SENSITIVO-MOTORA, NO SEGMENTO DO PINHO, DE GRAU ACENTUADO; NERVO MEDIANO ESPESSADO'".
3 - Acrescenta que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB nº 552.744.622-0, entre 13/08/2012 e 22/09/2012, e que "a doença da qual é portadora trata-se de doença profissional, o que para fins de direito equipara-se a acidente do trabalho".
4 - Designada perícia médica, a autarquia mencionou a existência de matéria acidentária e a competência da Justiça Estadual (fls. 136/137), solicitando a realização do ato pelo IMESC ou a redução do valor dos honorários. O nobre julgador, sem adentrar na competência, atendeu o último pleito autárquico, referindo a ausência de prejudicialidade na designação do profissional médico (fl. 138).
5 - Realizado laudo pericial, em 11/05/2015 (fls. 159/167), o experto, em resposta ao quesito de nº 14 do INSS (fl. 114), consignou inexistir elementos nos autos aptos a afirmar ou a negar que a moléstia decorre de acidente de trabalho.
6 - Em razões recursais, a autora reitera suas alegações, afirmando que está acometida de doença relacionada ao trabalho (doença profissional), sustentando seu enquadramento nos arts. 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/91 (fls. 189/190).
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em doença profissional ou do trabalho, contraída em face do exercício da atividade laboral, a competência é da Justiça Estadual.