PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente .
2 - Relata na inicial que "sofreu acidente de trabalho em 28/03/2009 (Comunicação de Acidente de Trabalho anexa) que o tornou incapaz para desenvolver sua atividade laboral e sua vida habitual, em decorrência de acidente de veículo ocorrido quando retornava do trabalho para sua casa, caracterizando acidente de trabalho na forma de trajeto. Por consequência fraturou diversas partes do seu corpo. Vinha recebendo o auxílio doença por acidente do trabalho, NB 535.133.775-0, desde 13/04/2009. Ocorre que, o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS em 03/02/2012, por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho. Não satisfeito com a decisão negativa, apresentou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 14/03/2012, não logrando êxito por não haver sido constatada a incapacidade para o trabalho, o que não é verdade conforme indigitam os laudo médicos anexos. Elucida-se que até a presente data está incapaz para o trabalho e não está no gozo de qualquer benefício previdenciário , mesmo estando plenamente qualificado nos requisitos do benefício acidentário".
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 25), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 13/04/2009 a 03/02/2012 (CNIS anexo).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Patologia de Lombalgia não caracteriza acidente de qualquer natureza ou consiste em situação que resulte em incapacidade laboral, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença, quando analisadas as condições de sáude do autor, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde que cessado o auxílio-doença, respeitando-se, porém, a prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Afim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. Afim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta fratura-luxação exposta do úmero proximal direito (CID10 S42.2), em razão de acidente de trânsito, sem nexo com o trabalho, que causou redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a redução da capacidade estava presente àquela data.
5. A definição da forma de cálculo dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente .2 - Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102053032 - páginas 22/23).3 - O CNIS de ID 102053033 - página 143, demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 14/06/14 a 14/08/14 e 11/03/15 a 22/02/17.4 - Ademais, o autor relatou na inicial que “Infelizmente, em 01/04/2013 veio a sofrer acidente do trabalho, mais precisamente um queda, que lhe causou sérias lesões, em especial em sua coluna cervical/lombar (...). Mesmo após inúmeros procedimentos médicos o autor não recuperou sua capacidade de trabalho, pois ainda tem muitas dores, não consegue carregar peso, flexão de coluna ou qualquer movimento brusco, dentre outros”.5 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A redução da capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não possui redução da capacidade laboral, estando totalmente apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente . Relata na inicial que "as doenças que o requerente está acometido, foram desenvolvidas em razão do trabalho, sendo inclusive aberto CAT - Doc. 05/06 -, o qual restou incontroverso o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do requerente, sendo certo, no mínimo, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, em razão das lesões permanentes acima descritas".
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 16/17), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 14/10/04 a 19/05/06 (fl. 15).
3 - Ademais, o laudo pericial de fl. 83 diagnosticou o autor como portador de "tendinopatia de ombros crônica bilateral, pior à direita" e afirmou que existe nexo de causa com o trabalho (resposta ao quesito sete de fl. 74).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, narra na inicial que as lesões incapacitantes decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Embora o Tribunal de Justiça do Paraná tenha declinado da competência para a Justiça Federal, constata-se que a sentença de improcedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, constata-se que a sentença de procedência foi proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho, que entendeu que foram comprovados os requisitos para concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. O INSS, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que autor pediu a concessão de benefício acidentário, ao qual não teria direito, pois não comprovada a existência de nexo causal entre as lesões e o exercício de atividade laborativa. Logo, é da competência da Justiça Estadual determinar se resta caracterizada ou não o nexo de causalidade entre a patologia alegada e eventual acidente de trabalho, e se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
5. No caso, como o TJ/PR já declinou da competência para julgamento do presente feito, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa da parte autora, mesmo diante de lesão decorrente de acidente, alegando o apelante, catador de reciclagem, que sofreu lesão traumática que resultou em diminuição de sua capacidade para o trabalho habitual, requerendo a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve, em decorrência de acidente, redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza4. O laudo pericial oficial concluiu que a parte autora, apesar de ter sofrido lesão no polegar esquerdo decorrente de acidente, não teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual de catador de reciclagem reduzida.5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, como no caso, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.6. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução efetiva e permanente da capacidade para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário comprovar a redução permanente da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza.2. A ausência de comprovação da redução da capacidade laboral inviabiliza a concessão do benefício.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 479, 85, §11, 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06.08.2010; TRF-3, AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 17.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
4. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
5. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez c.c. pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente e transformação do benefício em acidente do trabalho. Relata a autora na inicial: é empregada da empresa Belo Sabor, se ativando na função de encarregada de cozinha, desde 01.09.2010; apresentou problemas crônicos de saúde, em meados de 2013, em face de estar sentindo fortes dores no antebraço direito; a autora realizou cirurgia de túnel de carpo e os exames evidenciam a necessidade de tratamento rigoroso de epicondilite bilateral e patologia inflamatória de ombro direito; por conta de ser encarregada de cozinha necessita utilizar de movimentos com o braço, ter que ficar muito tempo em pé para realizar suas atividades e ter que fazer muitos movimentos repetitivos; fica evidente o liame entre os fatos e o resultado, no sentido de que as atividades desempenhadas agravaram e desencadearam as moléstias descritas.
2 - Pleiteia a autora a concessão dos benefícios vindicados e requer a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo etiológico e a impossibilidade de continuar a exercer sua profissão. No laudo médico pericial de fls. 102/109, elaborado em 05/09/16. consta que a autora apresentou exames de ultrassom de cotovelo, mão, punho, antebraço e ombro direitos que revelam a existência de tendinopatia dos extensores, tendinite dos flexores, tendinopatia do supra-espinhoso e bursite subacrômio-subdeltoideano (realizados em 07/01/15 e 13/11/15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em doença profissional ou do trabalho, contraída em face do exercício da atividade laboral, a competência é da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, o segurado não faz jus ao benefício pleiteado uma vez que não decorrente de acidente, na forma do artigo 30, parágrafo único do Decreto n.º 3.048/1999.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
5. Apelação parcialmente provida.
6. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "os médicos que a acompanharam clinicamente atestam o quadro de debilidade incapacitante - sequelas de acidente do trabalho - caiu com saco de café nas costas, quando começou com dormência no pescoço e nas pernas, tendo evoluído para hérnia discal)" (fls. 71/72).
2 - Da mesma forma, constou no histórico do laudo pericial de fls. 51/56, que o demandante informou que "em 00/06/2006 caiu com saco de café nas costas e começou com dormência no pescoço e nas pernas em ladeiras. Foi feita Comunicação de Acidente de Trabalho e permaneceu em benefício durante 2 anos com diagnóstico de hérnia de disco cervical. Em outubro de 2008 voltou a trabalhar porém com muita dor na nuca ombro esquerdo e nas pernas porém continua trabalhando até a presente data" (sic).
3 - Acresça-se que, nas razões de inconformismo, o autor menciona a descrição acima, demonstrando que os males apresentados decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2006.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 06/10/2006 (data da lesão) e 22/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 91/5602955670).
5 - Por fim, verifica-se que o autor ingressou com Reclamação Trabalhista em face da empresa "Orostrato Olavo Silva Barbosa", para a qual laborava na época do acidente, postulando indenização por dano moral amparado em lesões sofridas na coluna vertebral, sendo realizada perícia para identificar se o trabalho contribuiu para a eclosão da doença ou seu agravamento, conforme consulta efetuada no sítio do TRF da 15ª Região, o que corrobora o aventado.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante inexistir CAT anexado à demanda, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. MOMENTO DO ACIDENTE.
1. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
2. Deve ser afastada a concessão do benefício de auxílio-acidente se o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data em que sofreu acidente de trânsito do qual resultou a redução de sua capacidade laborativa.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O laudo pericial atesta que a autora sofreu acidente cujas sequelas implicam em redução da capacidade laborativa.
- O §2º do artigo 82 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.