Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acidente vascular cerebral'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015347-12.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/09/2015

AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RECUPERAÇÃO LENTA E EVENTUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Se a patologia de que padece o segurado é de eventual e lenta recuperação, e compromete totalmente a capacidade laborativa do segurado, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mormente se somadas as sequelas de AVC a outras comorbidades, como hipertensão arterial e artrose na coluna. 2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001468-88.2013.4.04.7119

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5003685-53.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5000753-92.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. HEMIPLEGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida, no caso, desde a data de entrada do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5015191-26.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005447-10.2017.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EPISÓDIOS CONSECUTIVOS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar. 3. Comprovados a condição de deficiente e o impedimento de longo prazo, à conta de sucessivos episódios de acidente vascular cerebral, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes desta Corte. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016046-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREXISTENTE AO REINGRESSO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . - A ação foi ajuizada em 18 de julho de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. - A de cujus mantivera vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de junho de 1974 e 24 de novembro de 1983, sendo que, a partir de fevereiro de 2006, passou a verter contribuições como contribuinte individual, o que o fez até janeiro de 2007. Entre a data da última contribuição previdenciária e o falecimento, transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis à espécie qualquer das hipóteses de ampliação do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (contribuições por mais de 120 meses ou recebimento de seguro-desemprego). - A questão referente à incapacidade de Eunice Maria dos Santos de Mello foi objeto da ação por ela ajuizada, em 13.03.2008, perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (autos de processo nº 2008.63.09.001386-8), no qual pleiteava aposentadoria por invalidez, cuja sentença ali proferida julgou improcedente o pedido, ao considerar que, tendo findado seu último contrato de trabalho em 24 de novembro de 1983, ela retornou a contribuir à Previdência Social, após mais de mais de vinte anos, em fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por incapacidade permanente. Referida decisão transitou em julgado em 23 de janeiro de 2015. - Restou demonstrado que sua inscrição verificou-se após o advento do mal incapacitante (artigo 59, parágrafo único da Lei de Benefícios), o que inviabiliza a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. - É válido ressaltar que, conquanto a doença que provocou o óbito estivesse relacionada no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a concessão de qualquer dos benefícios ali relacionados não prescinde da comprovação da qualidade de segurado. - Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado da falecida à época do óbito, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício de pensão por morte, o que não se verifica na espécie. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703477-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009442-28.2018.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada. - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum. - As lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. - O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.  Precedentes. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No que tange à problemática da incapacidade, haure-se, da prova pericial, que o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais. - O infortúnio experimentado pelo autor, contudo, não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, ainda que relate menor eficiência, tanto que, nomeado em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença - portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito. - As peculiaridades do caso concreto, portanto, autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional. - Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, situação em que o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. - O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida. - Comprovação da qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Preliminar rejeitada. - Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. - Tutela antecipada deferida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003614-88.2016.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004282-49.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES NÃO SUJEITOS À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2015 atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2006. II - No caso vertente, o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e junho/2002, e recolhimentos de outubro/2000 a março/2003, junho/2006 a dezembro/2007, e de julho/2013 a fevereiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. III - O laudo médico-pericial em comento vinculou o início da incapacidade laboral à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico, em 15.07.2006, data em que o autor não ostentaria qualidade de segurado, tendo em vista que o recolhimento de contribuições em atraso, concernentes às competências de 06/2006 e 07/2006, foi efetuado em 27.09.2006, a teor do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. IV - Em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pelo autor, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos que ele tornou a filiar-se quando já estava incapacitado para o trabalho, não se vislumbrando a possibilidade de agravamento, tendo em vista a natureza da enfermidade que o acometeu. V - Considerando a preexistência de enfermidade, não faz jus o autor ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto. VI - Os valores recebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 529.111.830-6) não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da parte autora. VII - A percepção do benefício decorreu após processo administrativo, em que a autarquia previdenciária teve oportunidade de examinar todos os aspectos fáticos e jurídicos que condicionaram a sua concessão, não se observando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil. VIII - Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), IX - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. X - Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo do autor desprovidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002257-40.2015.4.04.7015

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023115-25.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5003545-24.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário. 4. A sequela de acidente vascular encefálico, quando caracterizada a paralisia irreversível e incapacitante, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5838269-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/04/2019 constatou que a parte autora, eletricista de autos, idade atual de 56 anos, é portador de sequela de Acidente vascular cerebral sofrido em 2014 e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.6. Embora o perito judicial conclua, com base em informação prestada pela parte autora, que a incapacidade teve início apenas em dezembro de 2018, o benefício não pode ser concedido, pois o Acidente vascular cerebral ocorreu antes do reingresso no regime, nada havendo, nos autos, atestando que, nessa ocasião, não estava incapacitada para o trabalho. Ao contrário, em perícia administrativa realizada em 30/10/2018, a parte autora informou ao perito judicial que, desde o Acidente Vascular Cerebral, tem Hemiparesia direita e não consegue trabalhar (ID77666516, pág. 03).7. Os recolhimentos realizados pela parte autora após o Acidente Vascular Cerebral, isoladamente, não são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade para o trabalho e o efetivo exercício de atividade laboral.8. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.9. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019221-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do juízo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 10 - O laudo pericial, de fls. 195/211, elaborado em 16/01/13, diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial não controlada e sequelas de AVC nos membros direitos ensejando em prejuízo na prensão manual e na marcha (claudicante)". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data do AVC. Consignou que o AVC ocorreu em 02/11/08, contudo, conforme se verifica da documentação médica de fls. 53/62, o autor sofreu o acidente vascular cerebral em 08/11/08. 11 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que o demandante verteu contribuições nos períodos de 01/05/85 a 12/87, 06/02/90 a 02/05/91, 25/05/92 a 21/12/93, 26/04/94 a 14/11/94, 02/04/95 a 05/12/96, 29/04/97 a 13/12/97, 13/04/98 a 14/12/98, 19/04/99 a 07/11/99 e 04/11/08 a 11/08. 12 - Destarte, verifica-se que o autor detinha qualidade de segurado quando eclodiu o mal incapacitante (08/11/08). 13 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante). 14 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639). 15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença . 16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No caso, constatada a incapacidade laboral desde 08/11/08, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (30/12/08 - fl. 32). 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. 20 - Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019283-45.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011676-10.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/11/2017