PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTEVASCULARCEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do juízo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial, de fls. 195/211, elaborado em 16/01/13, diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial não controlada e sequelas de AVC nos membros direitos ensejando em prejuízo na prensão manual e na marcha (claudicante)". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data do AVC. Consignou que o AVC ocorreu em 02/11/08, contudo, conforme se verifica da documentação médica de fls. 53/62, o autor sofreu o acidente vascular cerebral em 08/11/08.
11 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que o demandante verteu contribuições nos períodos de 01/05/85 a 12/87, 06/02/90 a 02/05/91, 25/05/92 a 21/12/93, 26/04/94 a 14/11/94, 02/04/95 a 05/12/96, 29/04/97 a 13/12/97, 13/04/98 a 14/12/98, 19/04/99 a 07/11/99 e 04/11/08 a 11/08.
12 - Destarte, verifica-se que o autor detinha qualidade de segurado quando eclodiu o mal incapacitante (08/11/08).
13 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
14 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença .
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No caso, constatada a incapacidade laboral desde 08/11/08, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (30/12/08 - fl. 32).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
20 - Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível a implantação do auxílio doença desde o ajuizamento, momento em que acionado o INSS, após início da incapacidade atestado pela perícia, que resistiu à pretensão, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que a incapacidade se tornou definitiva, com a ocorrência de acidentevascularcerebral.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. DISPENSA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, I, CPC/2015).
2. As sequelas de acidentevascularcerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - REINTEGRALIZAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Inocorrência de reintegralização da carência necessária, por ocasião do acidentevascularcerebral que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, não merecendo guarida, portanto, sua pretensão.
II-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de sequelas de acidentevascular cerebral não especificado e aneurisma cerebral não-roto. O perito afirmou que a DID é novembro de 2014 e que a incapacidade retroage a dezembro de 2014. Contudo, tanto no relato da autora na perícia judicial (fl. 73), quanto na perícia administrativa (fl. 129), consta que ela teve derrame cerebral em 2006 proveniente de aneurisma cerebral, tendo novo derrame no final de 2014. Ademais, afirmou que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame.
2. De fato, no atestado médico de fl. 22, datado de 21/11/2014, tem-se que a autora está em tratamento clínico por pós operatório de aneurisma cerebral e com aneurisma novo em artéria cerebral.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/05/2013, como contribuinte individual, aos 45 anos de idade, contribuindo até 31/10/2014. Assim, o histórico de contribuições da autora, em conjunto com seu próprio relato de que não consegue trabalhar desde o primeiro derrame em 2006, demonstra que quando se filiou ao regime já estava acometida da incapacidade, contribuindo apenas pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para requerimento do benefício. Desse modo, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde do autor, observando haver ele sofrido acidentevascularcerebral, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral, mostra-se necessária a realização de nova perícia.
2. Determinada anulação da sentença para realização de perícia por médico especialista em Neurologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTEVASCULARCEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 73/74, constatou que o autor sofreu quadro de acidente vascular cerebral, em 24/03/08, e ficou com todo o hemicorpo esquerdo paralisado. Salientou que, atualmente, o autor tem dificuldade para andar, apresenta marcha ceifante esquerda e redução da força muscular esquerda. Além disso, apresenta diabetes melitus e hipertensão arterial descompensada. Concluiu pela incapacidade total e definitiva. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, conforme laudo pericial, o autor relata que desde que sofreu o acidente vascular cerebral, em 24/03/08, não foi mais possível trabalhar. Dessa forma, estima-se que a incapacidade advém de 24/03/08.
10 - Por outro lado, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 01/09/78 a 31/05/79, 19/11/79 a 01/03/80, 21/06/82 a 24/03/83, 18/04/83 a 22/11/83, 25/04/84 a 09/11/84, 12/11/84 a 01/08/85, 01/11/01 a 31/05/02, 01/03/06 a 04/04/06 e 18/02/08 a 10/08.
11 - Apesar da alegação do INSS, no sentido de que o autor não faz jus ao benefício por não cumprir a carência exigida por lei, verifica-se que a doença da qual ele é portador está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
12 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).
13 - Destarte, preenchidos os requisitos legais e caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tal como consignado na sentença.
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULARCEREBRAL COM HEMIPARESIA. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA, DUAS FILHAS E UMA NETA, EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "é motorista de caminhão, conforme cópia da CTPS anexa e sofreu acidente automobilístico por conta de um repentino AcidenteVascularCerebral, no exercício de sua profissão, no dia 18/07/2011".
2 - Extratos do Sistema Dataprev comprovam a concessão, ao autor, do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), cujo restabelecimento aqui se pretende. O laudo pericial estabeleceu o nexo causal.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- De acordo como perícia médica judicial, realizada em 30.09.2010, atestou que o requerente "sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico devido à ruptura espontânea de malformação artério-venosa intracraniana", acrescentando que "as sequelas decorrentes do AVC são irreversíveis e reduzem a habilidade do autor para o desempenho da atividade laborativa antes exercida (auxiliar de serviços)". O vistor judicial informou que o acidente ocorreu em 02.01.2009. Asseverou, ainda, que "pode haver atividades de menor complexidade, dependendo da aptidão do autor, porém nunca com o emprego de maior esforço" (fls. 102/104).
- De acordo com o laudo pericial e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que, quando ocorrido o acidente vascular que resultou na incapacidade do autor para o trabalho (02.01.2009), ele havia vertido apenas 07 (sete) contribuições ao RGPS.
- Dessa forma, não cumpriu o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Segundo o disposto no laudo médico pericial, a incapacidade da parte autora provem do Acidente Vascular Cerebral que ocorreu em 2012 e evoluiu com depressão e distúrbio cognitivo leve. Em relação à data de início da incapacidade, embora o expert não a tenha definido, é possível se admitir que tenha ocorrido em alguma época posterior ao AVC. Assim, considerando os vínculos empregatícios existentes em nome da parte autora e a época da ocorrência do acidente vascular que lhe ocasionou a incapacidade laborativa, forçoso se concluir que não detinha qualidade de segurada à essa época, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- O "período de graça previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91 pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, que no caso presente não ocorreram, razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de segurada.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor. Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época, pelo contrário, do que se pode extrair do laudo pericial, a incapacidade é posterior a 2012, quando ocorreu o AcidenteVascularCerebral.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 2 LAUDOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DII, POR 06 MESES. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia entre anos 1976 e 1980, além de recolhimentos previdenciários vertidos de fevereiro a outubro/2000 (registrados como empregada doméstica), e de novembro/2011 a fevereiro/2012, maio/2012 a dezembro/2013 e janeiro/2014 (como contribuinte individual/facultativo). Comprovadas as qualidade de segurado previdenciário e carência legalmente exigida.
9 - Observa-se o resultado de duas perícias médicas ordenadas pelo d. Juízo: a primeira datada de 10/03/2015, e a segunda, produzida em 23/02/2016, ambas com respostas aos quesitos formulados. A parte autora contaria com 66 anos de idade à ocasião do primeiro exame, sendo de profissão empregada doméstica e cuidadora de idosos, desempregada há um ano e meio.
10 - O primeiro laudo descreve as patologias da parte autora como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Esclarece, outrossim, que: a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. Há a menção ao acidentevascularcerebral. Contudo, há tomografia de crânio recente que trouxe no ato pericial, sem laudo, onde não se viu acidente vascular cerebral. E não há hipotrofia nos membros, que estão simétricos. Não haveria como se determinar ter havido acidente vascular cerebral, a menos que tenha sido acidente vascular cerebral transitório. Concluiu o perito que não haveria determinação de sequela atual, não havendo incapacidade.
11 - A segunda peça pericial, produzida por especialista neurocirurgião, traz, em suma, o seguinte conteúdo: após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que a Autora apresenta sequela leve motora decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Autora já realizou perícia anterior clínica em 10/03/2015. Em relação ao quadro neurológico, houve quadro de acidente vascular cerebral em 31/01/2015, com melhora no decurso do tempo. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e temporária por seis meses com DII 31/01/2015, sem constatação de incapacidade atual.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - A parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, pelo prazo em que incapacitada.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada desde janeiro/2015, perdurando por 06 meses.
17 - DIB do “auxílio-doença” estabelecida conforme consignado no laudo, isso porque, nem na data da postulação administrativa da benesse (20/11/2013), nem na data da citação (09/05/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTEVASCULARCEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 63391038 - páginas 01/07, elaborado em 29/10/18, diagnosticou o autor como portador de “fibrilação atrial, histórico de acidente vascular cerebral isquêmico, epilepsia, sequela de hemiplegia à direita e sequela de afasia”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 13/01/17 (data do AVC).9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 63390518 - página 14) demonstra que o demandante verteu contribuições nos períodos de 04/01/88 a 24/03/97, 02/02/98 a 12/98, 02/05/02 a 30/08/07, 01/06/08 a 21/09/11, 01/01/12 a 29/02/12, 10/08/12 a 02/09/14 e vínculo aberto desde 02/01/17.12 - Desta forma, verifica-se que o autor ostentava qualidade de segurado quando eclodiu o mal incapacitante (AVC - 13/01/17), uma vez que foi contratado pela empresa Transportadora Simosana LTDA em 02/01/17 (CTPS ID 63390518 - página 11).13 - No mais, verifica-se que a doença da qual o autor é portador está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).14 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).15 - Sendo assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No caso, constatada a incapacidade laboral desde 13/01/17, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/02/17 - ID 63390520/página 01). 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 140025903 – fls. 184), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até a última remuneração em 12/1998.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando não tem sequela neurológica, e se encontra hígido. Provavelmente o periciando teve insuficiência vascular cerebral transitória, com restabelecimento total de suas funções. Não há incapacidade.” (ID 140025903 – fls. 59). Verificada a presença de doença cardíaca, foi designada uma nova perícia. (ID 140025903 – fls. 70). Quanto a nova perícia, o sr. perito constatou: “Autor é portador de Insuficiência Mitral Mínima e AVC-AcidenteVascularCerebral -Isquêmico. Não tem como afirmar o início da incapacidade desde 2010, pois não tem exames que comprovaram a doença. Resultado de exame que demonstra a lesão é datado de março de 2018. Existe Incapacidade total e definitiva para o Trabalho.” (ID 140025903 – fls. 172).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (março de 2018), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da decisão proferida pelo E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal para complementação do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, prossigo no julgamento do feito.
- Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo realizado no curso da demanda apontou diagnósticos de "hipertensão arterial, acidente vascularcerebral, extensa sequela isquêmica envolvendo o parênquima fronto-parieto-temporal esquerdo e região núcleo-capsular esquerda, perda volumétrica tecidual e dilatação adaptativa do ventrículo esquerdo, aneurisma cerebral, hemiplegia intracerebral, bem como outras doenças cerebrovasculares" e conclui pela incapacidade "total e permanente", desde 07/01/2010 (fls. 131/136).
- No caso dos autos, entendo que a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, conforme a perícia judicial: "Há insuficiência vascular dos membros inferiores, mas não há úlcera, não havendo, portanto, incapacidade. A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como o acidentevascularcerebral, ausentes neste caso. Há perda da visão do olho esquerdo. Segundo o periciado, há 30 anos. Sua função habitual não requer visão binocular, não havendo, portanto, incapacidade. Não se comprova a ocorrência de algum acidente, ou sua data. Não há doença incapacitante atual."
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora ou presença de sequelas incapacitantes. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente .
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADO. AUTOR SEPARADO CONSENSUALMENTE. LEI N 8.059/90.
1. A condição de dependente restou comprovada, nos termos do artigo 7º, da Lei 8.059/90, por meio da Cédula de Identidade (ID 8480301), pela certidão de casamento (ID 8480301).
2. Restou comprovado pela sentença proferida na ação 0022024-19.1999.8.26.0564 que diz respeito a separação consensual do autor, o que atende à condição imposta pelo seu artigo 5º, III, da Lei nº 8.059/90.
3. A invalidez do autor restou comprovada, em consequência de acidentevascularcerebral desde 2001.
4 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, nascida em 30/9/96, técnica em enfermagem, é portadora de status pós-acidente vascular cerebral isquêmico e epilepsia focal sintomática, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 30/12/17, data da ocorrência do acidente vascular cerebral. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos e da cópia da sua CTPS, a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos de 2/2/15 a 24/8/15, 13/7/16 a 17/7/16 e 1°/9/17 a 30/9/17. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (30/12/17), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 7 (sete) contribuições.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INCIAL.
1. Em que pese o laudo pericial ser conclusivo quanto à ausência se incapacidade, contraditoriamente ele atesta uma série de doenças. como hipertensão grave, diabetes e hipercolesterolemia, que exigem acompanhamento rígido, e que aliadas à hemiparesia decorrente do acidentevascularcerebral podem evoluir para outra manifestação semelhante.
2. O próprio laudo relata a potencialidade de piora do quadro clínico, razão pela qual não se pode exigir da autora, sem prejuízo de sua saúde, o retorno ao exercício das atividades profissionais.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral a partir do laudo judicial, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE 25%. CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidentevascularcerebral e como sequela apresenta hemiplegia à esquerda, encontrando-se inapto ao trabalho definitivamente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que os sintomas patológicos surgiram em 2006 e o paciente realiza tratamento desde essa data. Afirma que o paciente necessita da assistência permanente de outra pessoa, desde o segundo AVC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não há que se cogitar às condições de normalidade para a realização das atividades habituais após a ocorrência do primeiro AVC, uma vez que o autor não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência; ficando, deste modo, compelido a laborar em qualquer ocupação, fato que pode ter ocasionado o segundo acidente vascular cerebral, podendo-se inferir pelo agravamento da enfermidade.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente e há necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades rotineiras.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade total e permanente para o labor e o requerente necessita da assistência permanente de outra pessoa desde o segundo AVC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizado um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.