PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/11/2005 a 31/03/2007 e, como segurado facultativo, no período de 01/08/2014 a 31/03/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A periciada apresentou acidente vascular cerebral e devido a esta doença apresenta como sequela redução de força e destreza do lado direito do corpo, que a incapacita definitivamente para o trabalho. Não acredito ser possível readaptação. A data de início da incapacidade é a data do acidente vascular cerebral. Não há documento que comprove a data. A periciada refere que foi no final de 2013." e esclareceu, quanto ao início da doença, que é "A mesma da DII, é doença de início agudo".
4. No caso vertente, conforme observado pelo juízo de origem: "Com esse cenário, tenho que assiste razão ao requerido quando aponta a impossibilidade de a autora gozar do benefício, pois, quando ela reingressou no sistema previdenciário , voltando a verter contribuições na qualidade de segurado facultativo, em agosto de 2014, já estava incapacitada, tratando-se, portanto, de hipótese de doença pré-existente, que obstaculiza a concessão do benefício pretendido.".
5. Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada ou mesmo que decorreu de agravamento ou progressão, pois, como apontou o sr. perito, trata-se de "doença de início agudo" (resposta ao quesito nº 4 - fl. 106).
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta em 16 de março de 2017, após mais de 9 (nove) anos da ocorrência.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora sofreu acidente vascularcerebral isquêmico em 11.11.2013, com boa recuperação motora, não apresentando sequela neurológica no momento da perícia. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
II-De outro turno, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13.11.2013 a 31.01.2014, inferindo-se que esteve albergada pela benesse por incapacidade por ocasião do acometimento de sua moléstia, como referido pelo expert.
III- A improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a autora a pleiteá-lo novamente caso haja alteração de seu estado de saúde.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício, bem como a condição para cessação do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. O laudo médico pericial atestou que o autor é portador de anemia falciforme, infarto cerebral/ acidente vascular cerebral isquêmico, epilepsia, hepatite viral crônica C, transtorno misto depressão/ansiedade. Anotou o médico perito que a incapacidadeé parcial e permanente, além de destacar a imprecisão da data de início da incapacidade, no entanto, afirmou que "a partir de 2006/2007, após comprovada a ocorrência de um acidente vascular cerebral isquêmico e consequente desenvolvimento de epilepsia,essa incapacidade torna-se mais importante".4. Conclui-se que a causa da incapacidade atestada no laudo decorre da mesma condição que levou à concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente em 16.04.2007. Portanto, a data de início do novo benefício deve serconsideradaa partir da cessação do benefício anterior.5. Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática dobenefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.6. No caso, o laudo médico realizado em 27.08.2018 não previu prazo para reabilitação do autor. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e consignou que o autor deverá ser incluído em processo de reabilitaçãoprofissional, além de manter o benefício até que o autor seja eventualmente dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.7. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de manter o benefício até que o autor seja dado como habilitado para o desempenho de atividades que lhe garanta a subsistência, no entanto,casoseja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação deste acórdão.8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a exigência de manter o benefício até que o autor seja dado como habilitado para o desempenho de atividades que lhe garanta a subsistência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Considerando que os apelos não versam sobre o mérito relativo à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cabe a análise somente da matéria objeto dos recursos.- Assiste razão à parte autora no tocante à existência de erro material na sentença, devendo-se proceder à devida correção.- Em relação ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial norteia somente o convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.- O laudo médico pericial constatou que a parte autora, nascida em 07/09/1976, faxineira, acometida por quadro de baixa acuidade visual bilateral por retinopatia diabética não proliferativa, diabetes mellitus insulino-dependente e hemiparesia esquerda discreta decorrente de quadro pregresso de acidentevascularcerebral, apresenta incapacidade total e permanente, estando incluída no quadro de “deficiência moderada”. Concluiu o perito que “Seu quadro geral de déficit motor leve e perda de acuidade visual parcial, lhe gera em conjunto uma incapacidade laboral total e permanente. DII 06/10/2020 (data de relatório médico com seguimento oftalmológico por perda visual)”.- Da documentação médica acostada aos autos, observa-se que o acidente vascular cerebral ocorreu em 2018, e por ocasião do requerimento administrativo a autora já apresentava, pelo menos, o descolamento de retina.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2019), considerando-se que então já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.- Apelação não provida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Os documentos médicos acostados aos autos revelam que o autor foi diagnosticado com AcidenteVascularCerebral isquêmico, tendo o quadro evoluído para hemiparesia em hemicorpo esquerdo. Concluiu-se pela incapacidade laborativa total e permanente, diante das sequelas neurológicas definitivas.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente, em razão de não ter a autora condições de readquirir sua capacidade motora, após o acidentevascularcerebral sofrido. Dessa forma, cabível a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTEVASCULARCEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, de fls. 139/145, diagnosticou a demandante como portadora de "hemiplegia direita", sequela de Acidente Vascular Cerebral. Salientou que a parte autora apresenta "diminuição acentuada da força do hemicorpo direito e atrofia de membros" e "déficit cognitivo" (fls. 142 e 145). Concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 19/06/02, com base em prontuário médico de fl. 14 (ocasião em que a autora sofreu um AVC e esteve internada).
10 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que a demandante verteu contribuições como contribuinte facultativa no período de 01/11/01 a 28/02/03. Destarte, verifica-se que a autora detinha qualidade de segurada quando eclodiu o mal incapacitante, tendo sido indevida a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença .
11 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
12 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
14 - No entanto, a despeito do benefício de auxílio-doença ter sido cessado indevidamente em 31/12/2004 (fl. 111), não há como restabelecê-lo a partir da data da cessação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de três anos para judicializar a questão (05/11/08) após ter tomado ciência da cessação (fl. 114 - 28/03/05).
15 - Destarte, fixa-se o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença na data da citação (fl. 30 - 12/12/08) e da conversão em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial (fl. 139 - 12/01/10).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Decisão agravada concessiva da tutela de urgência - imediata implantação de auxílio-doença . Consoante decidiu o Juízo a quo, a perícia não comprovou a incapacidade para o trabalho, porém, não fora reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais, todavia, o documento emitido pelo INSS, demonstra que o autor tem contribuído, de forma facultativa, desde 01.01.2009, ininterruptamente.
- No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo INSS, porquanto não esclarecido o momento em que o autor foi acometido pela doença e os documentos juntados atestam que o agravado está incapaz para o exercício profissional e depende de terceiros de forma definitiva, em razão de um acidentevascularcerebral.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Embora tenha sido constatada a presença de incapacidade total e permanente, decorrente de acidentevascular cerebral (AVC), o termo "acidente", empregado na identificação da doença, não se confunde com o conceito legal que possibilitaria o reconhecimento da isenção do período de carência, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/10/1976 e o último de 01/02/2005 a 04/04/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/05/2005 a 21/02/2006.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença foi concedido à parte autora, na esfera administrativa, em razão de incapacidade decorrente de “outras doenças cerebrovasculares”, CID 10 I67, com data de início da incapacidade fixada em 07/03/2005.
- A parte autora, contador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta um quadro de sequelas de ruptura de aneurisma cerebral. Em 07/02/2005 teve um quadro súbito de cefaleia e perdeu a consciência, sendo encontrado com sinais de TCE e operado. Em 07/03/2005 desenvolveu hidrocefalia e colocou derivação ventricular. Evoluiu com perda da memória imediata, dificuldade de atenção e concentração, déficit executivo e não conseguiu mais trabalhar. Também passou a apresentar oscilações de humor e eventual quadro de confusão mental. Apresenta um quadro de transtorno cognitivo e transtorno do humor de origem orgânica. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de aneurisma cerebral com acidente vascular cerebral hemorrágico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou aneurisma cerebral e hidrocefalia, tratado cirurgicamente, que evoluiu com transtorno neurocognitivo leve. Houve boa recuperação sensitivo-motora, sem limitações funcionais, contudo ficou demonstrado comprometimento cognitivo (memória) e comportamental. Considerando o quadro neurológico atual, há impedimento para o exercício de sua atividade habitual como contador, ou qualquer outra que exija memorização. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 15/12/2017 (data da perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 21/02/2006 e ajuizou a demanda em 07/2017.
- Nesse caso, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria atesta a incapacidade desde 07/02/2005, quando sofreu ruptura de aneurisma cerebral com acidente vascular hemorrágico, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o segundo laudo judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. ACIDENTEVASCULARCEREBRAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Restaram incontroverso os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, na medida em que não impugnado o capítulo da sentença que os reconheceu, sendo certo que também não houve a submissão desta à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 18 de dezembro de 2012 (fls. 48/55), consignou o seguinte: "A autora é portadora das seguintes moléstias: 1) Espondiloartrose em todos os níveis da coluna vertebral, sendo moderado nos segmentos cervical e lombar e severo no torácico. 2) Sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, ocorrido no dia 06 de novembro de 2012. 3) Artrose de ambas as articulações acrômio-claviculares" (sic). Relatou ainda que "a pericianda está incapacitada devido à sequela na fala e na cognição", sendo o impedimento de natureza temporária, devendo ser a autora avaliada posteriormente por médico neurologista, dentro de 06 (seis) meses da perícia. Por fim, fixou a data do início da incapacidade quando da ocorrência do Acidente Vascular Cerebral, em 06/11/2012.
11 - Apesar do impedimento temporário constatado, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("auxiliar de cozinha", "servente" e "empregada doméstica" - fl. 49), e que conta, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, tendo sofrido um "acidente vascular cerebral", vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Como bem destacou o magistrado a quo, "para verificação da capacidade funcional, não se observa somente a lesão, mas tão-só quanto ao reflexo dela no desempenho da atividade laboral. Tem-se que a condição ensejadora do benefício, então, é a efetiva incapacidade, definitiva e permanente para o trabalho. Presente esta, insurge a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. No caso em comento, embora o perito tenha mencionado incapacidade temporária, considerando a idade e a escolaridade da autora, tem-se como improvável a recuperação" (fls. 86/87).
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
16 - Tendo a incapacidade sido fixada apenas em 06/11/2012 e não havendo notícia nos autos de que após tal data houve apresentação de requerimento administrativo por parte da demandante, se mostra de rigor a fixação da DIB na data da citação. Caso contrário, se fosse fixado o termo inicial em data da precedente ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, seja na data da apresentação do requerimento administrativo de auxílio-doença anterior, seja na data de cessação deste, estar-se-ia concedendo o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Modificação da DIB. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Fixação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Autor é portador de sequela de acidentevascularcerebral isquêmico (déficit cognitivo leve) e síndrome dos anticorpos antifosfolípides, porém encontra-se apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 18/08/1980 a 01/09/1982, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2010 a 08/2010 e de 10/2014 a 02/2015.
- Diversos laudos de perícias administrativas informam a existência de incapacidade laborativa da parte autora, em razão de acidentevascularcerebral, fixando a data de início da incapacidade em 01/01/2007.
- A parte autora, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o quadro com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito, considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso, submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo AVC.
- Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois foi nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita, instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o tratamento de câncer de mama, já estava incapaz.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até 08/2010 e, posteriormente, de 10/2014 a 02/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a perita judicial atesta que a incapacidade é resultante de acidente vascular cerebral ocorrido em 2007.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 28/04/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequelas de acidentevascularcerebral. Assevera que a sintomatologia comprova a existência de hemiparesia corporal esquerda e desvio da rima bucal para direita. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Informa o início da incapacidade há dois anos.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2014, efetuou requerimento administrativo em 10/08/2015, e ajuizou a demanda em 08/09/2015.
- A perícia judicial apontou que a incapacidade da autora teve início a dois anos do exame realizado, correspondendo a meados do ano de 2014, com base na informação da autora, a qual não apresentou documentos médicos, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Guia de encaminhamento para internação consta que a paciente apresenta hipótese diagnóstica de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico. Tal fato corrobora as informações comunicadas ao perito, revelando que a autora era portadora de doenças incapacitantes para o trabalho àquela época, quando estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado em (2014) e a sentença recorrida foi prolatada em 31/10/2017, restando não conhecida a remessa necessária.
2. Embora a parte autora tenha pleiteado a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurasse a inaptidão, ou até que fosse convertido em aposentadoria por invalidez, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em conceder, de plano, o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo que por doença diversa da alegada na exordial. Atende-se ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, e que autoriza a concessão do benefício adequado, desde que implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS, que ora determino a juntada. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 07/11/2016, que a parte autora "(...) sofreu acidente vascular cerebral (AVC), com sequelas importantes em hemicorpo esquerdo. Conclui este perito que a periciada encontra-se incapacitada total e permanente. DII -2014, data do acidente vascular cerebral.". Desse modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade atestado em perícia, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. MALES INCAPACITANTES DISTINTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO INICIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 05/10/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 26/02/2015.
3 - Totalização de 08 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Insurge-se a parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data da interrupção administrativa, aos 29/02/2012, sob NB 549.804.798-0.
5 - O resultado pericial datado de 26/02/2015 - em cujo bojo foram respondidos quesitos formulados - consignara as patologias apresentadas pela demandante como sendo acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro/2015; hipertensão arterial; diabetes mellitus tipo II; varizes em membro inferior esquerdo com úlcera cicatrizada; depressão.
6 - Esclarecera, outrossim: Pericianda sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e apresenta lentificação da fala e dos movimentos, limitando atividade laboral. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliada pericialmente em dois meses. Pericianda apresenta pressão arterial controlada. Pericianda tem diabetes mellitus tipo II, sem sinais de complicações. Pericianda apresenta varizes em membro inferior esquerdo. Já teve úlcera. Apresenta alteração trófica da pele em perna esquerda. Não tem ferida aberta. Não há interferência em atividade laboral. Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividade laboral.
7 - O AVC sofrido pela autora no ano de 2015 caracterizaria circunstância de inaptidão laboral transitória, sendo que as demais moléstias não ensejariam semelhante condição.
8 - Não merece guarida o pleito de retroação do marco inicial dos pagamentos até a data da cessação do “auxílio-doença” (29/02/2012), na medida em que o cenário de incapacidade pretérita, relacionada com a concessão (segundo o relatório médico subscrito por perito previdenciário), teria sido: Incapaz ao trabalho provisoriamente para recuperação de cirurgia de hemorroidectomia e de cistocele.
9 - Preservada a sucumbência recíproca ditada em sentença, eis que contemplada a autora com apenas parte do pedido inaugural - não apenas na variação da benesse (auxílio-doença), como também no tocante ao seu termo de início (coincidente com a averiguação do perito médico).
10 - Remessa necessária não conhecida.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão embargado que não obstante o perito não aponte a data de início das enfermidades, a parte autora já ingressou enferma no regime previdenciário quando tinha 75 anos, não tendo sido demonstrada que a ocorrência de acidentevascularcerebral teria levado ao agravamento das doenças ora constatadas.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora.
IV - O que pretende, na verdade, os embargantes, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnóstico de “sequela de acidentevascularcerebral isquêmico e paralisia cerebral diplégica espástica”, concluindo pela inaptidão parcial e permanente (Num. 8330435).
- Extrato do sistema Dataprev informa percepção de auxílio-doença de 23/03/2017 a 27/11/2017 (Num. 8330427).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC com paralisia cerebral, já contando com 56 anos de idade. Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991 AUSÊNCIA DA CARÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Diante da perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único do art. 27-A, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria incapacidade permanente.- É importante destacar que a dispensa de carência, nos termos dos artigos 26, II, e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nos casos de paralisia irreversível e incapacitante, o que não é a hipótese retratada nos autos.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício se deu entre 21.07.2014 e 04/2015 e o início da incapacidade foi fixado em janeiro de 2015.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de "Sequela de Acidente Vascular Cerebral com hemiplegia à esquerda grau III", apresentando incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Por fim, fixou o início da incapacidade em janeiro de 2015, data da ocorrência do acidentevascularcerebral isquêmico. 4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.