PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 19/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50639562, fls. 73-76): Periciado sexo masculino, 58 anos de idade, lucido, orientado Glasgow 15/15, comhistórico de ser diabético, etilismo crônico, polineuropatia crônica, onde sente astenia, perda parcial da sensibilidade dos membros superiores, vertigem e formigamento constante das pernas. Faz tratamento continuo para diabetes, com histórico de haversofrido um AVC (acidente cerebralvascular) há 2 anos aproximadamente. Atuava com serviço braçal e não tem mais condições físicas para seguir atuando em seus labores, devido a limitação física. (...) Total para as funções que exercia. (...) Permanente.(...) Desde 2016.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 12/4/2018 (data do 2º requerimento administrativo, doc. 50639562, fl. 48), somente em razão de não haver recurso da parte autora, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. SEGURADA FACULTATIVA. DNA DE CASA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I - Rejeito a preliminar de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- Laudo médico judicial, realizado em 29/09/17, atestou que a parte autora apresenta sequelas cognitivas leves de acidentevascularcerebral, espondilodiscoartropatia cervical e dorsal e sequelas de fratura do terço proximal do úmero direito, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária (fls. 139/146). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas para atividade profissional dita habitual pela demandante (motorista particular), mas não apresenta incapacidade para suas atividades pessoais diárias e para as atividades domésticas habituais.
IV- Consoante declaração da demandante na ocasião da perícia médica, em 29/09/17 (fls. 139/146), bem como na perícia realizada em 02/03/12 (fls. 78/83), ela não exerce atividade laborativa desde 2006 - aproximadamente 12 (doze) anos- declarando-se como dona de casa, de modo que seus recolhimentos previdenciários são de segurada facultativa, corroborando sua atividade do lar. Não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
V- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao requisito incapacidade, verifico que o laudo pericial, acostado em fls. 80/100, atesta que a parte autora possui hipertensão arterial e sequela de doença cerebrovascular por AVC não especificado, apresentando hemiplegia espástica a esquerda, cuja paralisia é irreversível, concluindo por sua incapacidade total e permanente, necessitando de ajuda de terceiros em razão de déficit cognitivo, com data de início da incapacidade fixada em 08/09/2009.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se, tal qual a r. sentença de primeiro grau, o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% acolhido em embargos declaratórios, tendo como termo inicial o dia seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença que antes percebia, em razão de que, na ocasião, a parte autora já se encontrava incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, conforme se denota da perícia judicial e dos documentos acostados no processado, não encontrando respaldo a insurgência da Autarquia Previdenciária no que se refere a uma possível "filiação oportunista", pois os documentos de fls. 17 e 20 atestam que o acidente vascular cerebral gerador da incapacidade da parte autora ocorreu em 05/2009 e não em 2008, conforme relato trazido pelo laudo pericial.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado, até porque não se vislumbra no processado complexidade excessiva a justificar a majoração da verba honorária pretendida.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 30/05/2012 a 02/10/2012.
- O laudo atesta que o periciado é portador de gonartrose grave dos joelhos, maior à direita, limitando severamente sua postura e marcha, além de sequelas leves de acidentevascularcerebral isquêmico (AVCi) por hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, desde 30/05/2012.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 02/10/2012 e ajuizou a demanda em 15/05/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizado um novo laudo.
- O experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Embora a autarquia aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista que percebeu remunerações regulares de 05/2012 a 07/2012 e de 02/2014 até meados do mês 04/2014, não se pode concluir deste modo, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 111824356 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde 05/10/2017, em razão de sequela de acidentevascularcerebral, com necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença. Contudo, quanto ao termo inicial, deverá ser fixado à época do requerimento administrativo, em 19/09/2016 (ID 111823900 - Pág. 7). Consultando o atestado médico emitido pela dra. Regina Aparecida Menezes Pereira Pita, datado em 26/10/2016 (ID 111823901 - Pág. 29), noto que a inaptidão laborativa da parte autora já se fazia presente por ocasião do requerimento administrativo. Assim, resta modificada a sentença nesse aspecto.
4. Quanto à alegada preexistência da incapacidade, esta deve ser afastada, uma vez que o benefício foi indeferido administrativamente em 19.09.2016, em razão da não constatação da incapacidade laborativa (ID 111823900 - Pág. 7). Assim, se o INSS reconheceu a capacidade da autora em momento anterior ao reconhecido pela perícia, não há como reconhecer a preexistência da incapacidade.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial dobenefício.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de acidente vascularcerebral que implica incapacidade total e temporária desde abril de 2021.4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que em razão da atividade exercida (trabalhador braçal), da baixa instrução e da idade avançada da parte autora, é improvável a recuperação ou reabilitação, dada a grandedificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.6. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.7. O autor recebeu benefício por incapacidade temporária no período entre 06/06/2021 e 05/09/2021 e o juízo de primeiro grau condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação, no valor correspondente a 100% damédia do salário de contribuição do período básico de cálculo (PBC), o que não se adequa às disposições da EC nº 103/2019 e da jurisprudência desta Corte.8. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.02.2016, concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, foi cometida a um acidentevascularcerebral hemorrágico em 03.10.2010 sem sequela cognitiva, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 88/100). O perito concluiu que as enfermidades incapacitantes tiveram início (DII) respectivamente em 08.03.2001, 03.10.2010 e 03.11.2010.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que sucumbente em maior extensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (27.10.2010), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. E, para a concessão do auxílio-doença, os requisitos estão dispostos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado
2. O extrato CNIS demonstra que o autora contribuiu como empregado de 1975 a 1996, 01/03/200 a 14/04/2003, e como contribuinte individual de 01/03/2010 a 28/02/2013, 01/01/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/01/2016, 01/10/2016 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 30/04/2017, 01/09/2017 a 31/01/2018, 01/09/2018 a 30/09/2018. Consta recebimento de auxílio-doença de 11/05/2018 a 08/07/2018.
3. Presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a incapacidade (08/02/2015) o autor estava vertendo contribuições ao RGPS.
4. A perícia judicial (fls. 68/73), realizada em 05/08/2016, constatou que o autor é portador de "sequela de acidente vascular cerebral, com dificuldade para deambular, limitação dos movimentos", encontrando-se com incapacidade total e permanente para o trabalho. Não necessita de auxílio de terceiros para a vida diária. Fixou a data de início da incapacidade na data do AVC, em 08/02/2015.
5. No entanto, na data do requerimento administrativo o autor ainda não havia recuperado a carência anterior, tendo em vista não satisfazer a exigência prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, de haver recolhido 1/3 das contribuições necessárias para a recuperação da carência de período anterior à interrupção do recolhimento do RGPS, período contributivo de 01/01/2015 a 31/08/2015, e DII: 08/02/2015.
6. Porém, o autor permaneceu contribuindo posteriormente (01/10/2015 a 31/01/2016, 01/10/2016 a 31/12/2016), de modo que a carência estava recuperada à data da citação nos presentes autos. Pelos motivos supra, a data de início do benefício deve ser a data da citação.
7. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 09 de fevereiro de 2015 (ID 103004243, p. 117-129), quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: "A requerente é portadora de trombofilia com CID D68.1; hipotireoidismo com CID E03.9; gastrite com CID K29.5; hipertensão arterial sistêmica com CID I10; acidentevascularcerebral a repetição com quadro de trombo central com CID G45; a repetição é devido à trombose e como sequela dificuldade da marcha leve e epilepsia com CIDs R27.9 e G40.9; carcinoma ducta invasivo de mama com nódulo pulmonar a/e com CID C50.9; e neoplasia maligna em tratamento, com monoparesia de membro superior direito. Se trata de paralisia irreversível. A requerente tem incapacidade total e permanente.DID 22-05-2007 conforme angioressonância cerebral já descrita no item III.7DII 28-06-2012 a 09-12-2012 conforme ecodoppler já descrito no item 111.7 (total temporária). DII 25-09-2013 conforme anatomopatológico já descrito no item 111.7 (total permanente)".
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A incapacidade definitiva se fazia presente, ao menos, desde a data da cessação do auxílio-doença objeto do pleito de restabelecimento (28.06.2011 - ID 103004243, p. 107).
11 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015) que, quem já havia sofrido ao menos um acidente vascular cerebral (AVC) no ano de 2007 (ID 103004243, p. 54), ficando com sequelas desde então, poderia retornar a atividade laboral, sendo certo que no mesmo mês da alta médica administrativa (06/2011), foi diagnosticada com diversas patologias ortopédicas, conforme ressonância magnética da coluna cervical acostada aos autos (ID 103004243, p. 52). Aliás, ressonância realizada no encéfalo, na mesma data, apontou alterações nos lobos frontais (ID 103004243, p. 50).
12 - Dentre as sequelas do AVC constam ausência de coordenação motora, dificuldade para deambular e epilepsia, tendo a autora sofrido uma crise convulsiva poucos meses após a cessação do beneplácito. Profissional médico, neurocirurgião, alertou em 09.12.2011 que havia “risco de morte ou de sequelas neurológicas graves caso a paciente apresentasse este tipo de crise durante o trabalho” (ID 103004243, p. 82).
13 - Diante do exposto, se mostra inequívoco que, desde meados de 2011, já apresentava incapacidade definitiva para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez,
14 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 543.689.541-3), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 28.06.2011 (ID 103004243, p. 107). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 543.689.541-3), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28.06.2011 - ID 103004243, p. 107), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
19 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 189), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais "(...) devido a grave sequela de doença neurológica central, necessitando da ajuda de outrem. Sendo a DID - Por ser doença degenerativa neurológica é impossível determinar o início da mesma com precisão. A DII - Desde sua internação em 23/09/2015, quando foi internado no Hospital Padre Albino com quadro de insuficiência vascular cerebral e Doença Parkinson." (fls. 116/121).
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS, pois, quando do início da incapacidade (23/09/2015), o segurado já ingressara no sistema previdenciário (extrato do CNIS - fl. 189).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação (03/12/2015 - fl. 01), conforme explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1980 e último vínculo em 06/02/2006 a 19/04/2006, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 06/2003 a 07/2003 e de 12/2003 a 02/2004.
3. E, no presente caso não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade do autor se deu em 16/04/2007, quando o mesmo era segurado da previdência.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 177/189, realizado por perícia indireta em 07/12/2014, atestou ser a parte autora portadora de "evento vascular cerebral com sequela neurológica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 16/04/2007.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao auxílio-doença, desde o pedido administrativo (17/05/2007), até a data da citação (14/09/2007), e a partir daí, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito (26/07/2008), conforme fixado na r. sentença.
6. Tendo em vista que o objeto da demanda é de concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, a parte autora deve pleitear administrativamente junto ao INSS, o pedido de pensão por morte.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No caso, a autora faleceu em 23/08/14 e foi realizada perícia indireta. O laudo pericial (ID 100577688 - páginas 196/202), elaborado em 27/12/16, diagnosticou a autora como portadora de “acidente vascular cerebral não especificado, doença reumática da valva mitral e doença reumática da valva aórtica”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 17/12/12 (data em que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca). Registra-se que não consta nos autos a data do acidentevascularcerebral.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 100577688 - páginas 21/23 demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 07/01/76 a 05/05/76, 28/06/82 a 23/01/83, 10/10/83 a 12/83, 21/05/84 a 10/07/84, 24/07/84 a 08/12/84, 13/05/85 a 24/06/85, 09/06/86 a 22/07/86, 05/10/87 a 28/12/87, 01/03/88 a 10/04/88, 07/05/88 a 22/09/88, 29/08/88 a 29/09/88, 03/10/88 a 30/12/88, 02/01/89 a 22/04/89, 13/06/89 a 07/10/89, 18/10/89 a 13/12/89, 01/07/90 a 31/07/90, 15/10/90 a 25/01/91, 27/05/91 a 16/01/92, 22/05/92 a 01/04/93, 23/08/93 a 05/11/93, 01/10/93 a 05/11/93, 25/01/94 a 10/03/94, 08/08/94 a 18/12/94, 18/09/95 a 22/11/95, 04/08/98 a 30/08/98, 17/07/00 a 05/12/00, 01/05/01 a 15/06/01, 01/08/01 a 11/01, 31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado) e 01/11/12 a 31/07/13 (contribuinte individual). Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 03/11/92 a 19/04/93, 28/10/04 a 24/11/05, 13/01/06 a 31/01/06 e 17/05/13 a 20/07/13.11 - Cumpre destacar que apesar de o INSS ter concedido benefício à demandante na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.12 - Desta forma, considerado o último período de contribuição anterior ao início da incapacidade - 31/05/10 a 19/07/10 (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/09/11. Posteriormente, passou a verter contribuições ao RGPS em 01/11/12 (contribuinte individual).13 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 14/03/14, aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias consecutivas, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91. Assim, constata-se que na data fixada para o início da incapacidade laboral, 17/12/12, a autora não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.14 - Destarte, verificado o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento do pedido.15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Considerando-se as aferições vertidas no laudo pericial, bem como as limites sofridas pelo autor (sequelas decorrentes de acidentevascular encefálico) e a atividade por ele desenvolvida (pedreiro autônomo), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Mantidos os termos iniciais dos benefícios na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença previdenciário ocorrida em 20.09.2016, incidindo até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez em 20.06.2017 (data da juntada do laudo pericial), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixada a respectiva base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO.- Não se verifica dos autos ofensa à coisa julgada, sustentada pelo INSS em suas razões recursais. Com efeito, os extratos do CNIS apontam que João Carlos dos Santos esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/539717624-5), em vigor entre 25/02/2010 e 13/07/2010. Em razão das lesões não consolidadas e da diminuição da capacidade laborativa, obteve, após a cessação do auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício. O direito ao benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido nesta demanda partiu de premissa distinta, vale dizer, em acidentevascular isquêmico, ocorrido em abril de 2011.- É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para pleitear as parcelas de aposentadoria por invalidez que seriam devidas ao falecido cônjuge, visto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo. Precedente desta Egrégia Corte.- O óbito de João Carlos dos Santos, ocorrido em 03 de maio de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 12 de janeiro de 2010 e 11 de janeiro de 2012.- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de março de 2014, o que, em princípio, importaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento (03/05/2017).- O laudo de perícia médica indireta, concluiu que João Carlos dos Santos sofreu acidente vascular isquêmico em abril de 2011, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 12 de setembro de 2011.- Com base em todos os históricos médicos e hospitalares, concluiu que nesta ocasião já se encontrava incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas ocupações habituais, desde 12 de setembro de 2011, tanto que, tendo retornado ao trabalho, acabou sendo demitido pelo empregador, logo na sequência, em 11 de janeiro de 2012.- Conquanto João Carlos dos Santos fosse titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/7015933226), já houvera implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez. Com efeito, demonstrado que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 12/01/2010 e 11/01/2012, por ocasião do termo inicial da incapacidade fixado pelo expert (12/09/2011), João Carlos dos Santos já havia implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total e permanente).- A postulante faz jus ao recebimento da pensão por morte, a contar da data do óbito (03/05/2017).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez não auferida em vida pelo de cujus.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora a necessidade de sujeição à nova perícia judicial.
2 - Produzido o resultado pericial, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente, conforme certificado pela secretaria da Vara.
3 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
4 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 2011 a 2015, além de percepção de “auxílio-doença” deferido administrativamente entre 09/02/2014 e 24/02/2015 (sob NB 605.069.892-2). Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de problemas Ortopédicos, Vasculares, Neurológicos, como HEMIPARESIA, DESVIO DE RIMA BUCAL, MIOCLONIAS, DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR, HIPÓTESE DE ACIDENTEVASCULARCEREBRAL ISQUÊMICO, CONFUSÃO MENTAL, EPILEPSIA, OUTRAS DOENÇAS CÉREBRO-VASCULARES, dentre outros diagnosticados.
14 - O laudo pericial elaborado em 09/07/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 20 anos de idade à ocasião, de derradeira profissão serviços gerais: O requerente informou durante o exame pericial que apresenta diminuição de força em hemicorpo esquerdo e que devido a essa queixa apresenta-se impossibilitado de exercer as atividades laborativas descritas no item 2 (Histórico) deste Laudo Médico Pericial. São especialmente relevantes os seguintes documentos apresentados durante a perícia médica: - 05/02/14 - Relatório de ecocardiograma. Conclusão compatível com a normalidade. - Resumo de alta hospitalar (período da internação de 20/08/14 a 28/08/14) na unidade de AVC da neurologia do Hospital das Clínicas de Botucatu (HCB). - Evoluções médicas do HCB de 07/02/14, 28/08/14, 16/02/15 e 18/02/15. - 08/07/15 - Declaração de acompanhamento com equipe da neurologia do HCB
Receita médica emitida em 18/02/15. No presente exame físico o requerente não apresentou limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores. Não foi detectado déficit de força ao exame físico. As provas e manobras especiais não detectaram anormalidades. Os relatórios de exames complementares apresentados não mostram alterações. Observa pelo exposto que o Requerente apresentou quadro de hemiparesia (diminuição de força e/ou sensibilidade) à esquerda em 24/01/14, sendo conduzido ao HCB para investigação diagnóstica e tratamento. Foi feita a hipótese diagnóstica de acidente vascular isquêmico e após a alta hospitalar o Requerente foi encaminhado para os ambulatórios de anticoagulação e neurovascular; foi solicitada realização de fisioterapia e prescrito tratamento medicamentoso. Pela documentação apresentada não fica claro quanto tempo foi necessário para a recuperação da motricidade do requerente. Em 16/02/15 o Requerente foi admitido na SEC do HCB com quadro súbito de tonturas, vertigens, hipertonia e movimentos involuntários. Foi feita a hipótese de crises convulsivas secundárias ao AVC. O Requerente teve alta hospitalar em 2 dias (18/02/15). Em declaração médica de 08/07/15 é descrito o diagnóstico de epilepsia (crises focais, sem alteração do nível de consciência, com sintomas sensitivos e motores clônicos). O periciando apresentou AVC, que evoluiu favoravelmente, ficando o Requerente sem sequelas motoras ou sensitivas. Contudo, cerca de 1 ano após, o requerente apresentou crise epiléptica única (parcial, e sem perda da consciência) sendo após instituído tratamento antiepiléptico. Não há relato de refratariedade ao tratamento antiepiléptico e no presente exame pericial a força muscular mostrou-se preservada globalmente e o requerente apresenta áreas de hiperqueratose ("calosidades ou calos") palmar bilateralmente, o que demonstra que tem realizado esforço físico moderado a intenso com regularidade com os membros superiores. Há simetria entre a musculatura de membros superiores e inferiores e não há sinais de desuso. De acordo com as normas regulamentadoras atuais, a presença de epilepsia não impede a realização das atividades habituais do Requerente.
15 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que, pelos documentos presentes nos autos, anamnese e exame físico, que o(a) requerente está capaz para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) descrita(s) no item 2 (Histórico) deste laudo pericial. O(a) requerente consegue realizar o autocuidado e as atividades cotidianas de modo independente.
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
17 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A primeira perícia realizada em 18/09/2018 pelo neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior (id 109493948 p. 1) atestou que a autora foi acometida por acidentevascular encefálico hemorrágico, sendo portadora de sequelas – aneurisma encefálico – informando que a incapacidade é total e permanente desde janeiro de 2004. Em esclarecimentos prestados sobre a perícia em 30/04/2019 (id 109493970 p. 1) o neurologista Dr. Mário Vicente Alves Júnior afirmou que a paciente é “portadora de sequelas de acidente vascular encefálico hemorrágico, com rebaixamento cognitivo importante e epilepsia – CID 10 161.0 G 40.9” – fixando a incapacidade desde 03/01/2004.
3. Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a parte autora verteu recolhimentos previdenciários em períodos descontínuos entre 01/07/1995 a 31/01/2004, tendo ainda recebido auxílio-doença, concedido pelo INSS de 13/10/2004 a 15/03/2008.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou o início da incapacidade em 03/01/2004, não há que falar em perda da qualidade de segurada. Assim, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade em 03/01/2004 e, diante das sequelas resultantes do AVC, houve um agravamento das enfermidades atestadas pelos peritos, ficando afastada, assim, a alegação de preexistência.
5. Desse modo, atestada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença em 16/03/2008, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação em 16/10/2018.
6. O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a DII não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, e também não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
7. E quanto aos recolhimentos vertidos pela autora de 01/01/2016 a 28/02/2017, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Ainda que se pudesse entender que houve redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91) e o AVC não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de sequela de acidentevascularcerebral, com CID I69-4. Declarou ainda que a parte autora vive acamada e perdeu o juízo crítico. Diante daconclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria, com a esposa e a filha. Não há renda declarada. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foicomprovadaa condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.