E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente à amônia torna a atividade especial, conforme quadro 10, do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (substância cancerígena).
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi eficaz para neutralizar a exposição a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a eficácia do EPI para neutralizar a exposição a agentes químicos nocivos no período de 03/12/1998 a 14/04/2016; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade ; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 14/04/2016 como tempo especial, fundamentando-se no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial que indicaram o uso de EPI eficaz para neutralizar a exposição a agentes químicos como álcoois, acetona e hexano. A decisão invocou a tese do STF (Tema 555, item I) e a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que consideram o EPI eficaz como fator para afastar a especialidade a partir de 03/12/1998. Além disso, afastou o enquadramento por similaridade, pois a partir de 29/04/1995 exige-se comprovação de agentes nocivos.4. A decisão de primeira instância merece reforma, pois a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos como ácido acético, soda, ácido clorídrico, acetona e hexano, comprovada pelo PPP (evento 30, PROCADM1 fl. 40) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é prejudicial à saúde e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5054089-84.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03/06/2025).5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros de mora, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.7. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos que causam danos à saúde, como ácido acético, soda, ácido clorídrico, acetona e hexano.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofícios e produção de perícia judicial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/08/1989 a 31/12/1989 – Atividade: ajudante de operação – Descrição das atividades: efetuar limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar limpeza nas salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras para o laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas – Agentes agressivos: hipoclorito e agentes biológicos provenientes de esgoto, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275 pág. 09/13); e de 01/01/1990 a 30/10/2016 – Atividade: ajudante geral / ajudante de operação / operador de sistema de tratamento de água / técnico em sistema de saneamento - Descrição das atividades: efetuar limpeza das peneiras; descarregar cilindros de cloro e bombas de hipoclorito; efetuar limpeza nas salas dos compressores, cloração e cilindro de cloro; ajudar na coleta de amostras para o laboratório; efetuar faxina da área e sala de comando; operar comportas; operar bombas e sistema de cloração; descarregar através de conexão e desconexão de mangueiras de produtos químicos como: ácido fluossílicico e hidróxido de sódio (...) acompanhar o descarregamento dos produtos químicos para tratamento de água (cloro, cal, cloreto férrico, ácido fluossilícico, etc.) Agente agressivo: cloro, de modo habitual e permanente – PPP (ID 1359275 pág. 09/13).
- Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes. O item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos em galerias, fossas e tanques esgoto, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 15/11/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial, na via administrativa, os períodos de 01.10.1980 a 23.01.1982, 08.04.1987 a 02.04.1988 e 01.10.2013 a 11.08.2014, sendo, por consequência, incontroversos. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 05.07.1984 a 01.12.1986, 23.06.1988 a 21.03.2005 e 01.06.2007 a 30.11.2010. Ocorre que, nos períodos de 05.07.1984 a 01.12.1986, 23.06.1988 a 21.03.2005 e 01.06.2007 a 30.11.2010, a parte autora, nas atividades de ajudante geral, classificador, encarregado de controle de qualidade, analista de laboratório, supervisor de qualidade e analista de qualidade, esteve exposta a agentes químicos consistentes em gás hidrogênio, ácido acético, éter, álcool, soda cáustica, ácido sulfúrico, reagentes compostos de ácido, bases e solventes orgânicos, peridina, morfolina, clorofórmio, anidrina acética, acetato de etila, ácido clorídrico, ácido fosfórico, heptano, hidróxido de sódio, metilato de sódio e metanol (ID 3401731 – págs. 08/09, ID 3401731 – págs. 13/23, ID 3401832 – pág. 01, ID 3401837 – págs. 01/03 e ID 3401833 – págs. 02/03), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.12.08.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.08.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.PRÉVIO CUSTEIO.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Erro material constante do dispositivo da r. sentença corrigido de ofício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente ao ácido fosfórico torna a atividade especial, conforme quadro 10, do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (substância cancerígena).
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
9. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, o formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 63/65 atestam que o autor laborou sujeito a ruído de 81 dB no período de 15/08/1977 a 26/11/1988, superior, portanto, ao limite legal de tolerância para o agente agressivo vigente à época.
3. Por sua vez, quanto ao período de 29/03/1989 a 22/09/2003, o formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 38/44 informam labor exposto a ruído de 84 dB, bem como a agentes químicos como o cianeto de potássio, cianeto de sódio, cianeto de prato, sulfato de cobre, ácido sulfúrico, sulfato de níquel, cloreto de níquel, ácido bórico, enquadrados nos códigos 1.2.9 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS ORGÂNICOS, SOLDADOR E RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende, a parte autora, o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1965 a 20/05/1979, bem assim a atividade especial nos períodos de 22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981, 03/10/1983 a 02/04/1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/1998).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968 a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de 17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato Rural de Bom Sucesso, emitida em 15/08/1997, informando que o autor exerceu atividade rural na Fazenda Três Minas, entre 01/06/1972 a 20/05/1979; b) certidão de casamento do autor, celebrado em 30/10/1965, na qual está qualificado como lavrador; c) certidões de nascimentos de filhos, ocorridos em 07/03/1967, 16/04/1969, 25/12/1971, 25/04/1974 e 12/12/1976, todas qualificando o autor como lavrador; e d) ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itambé/PR, indicando filiação do autor em 10/12/1975. Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 20/10/2008, foram ouvidas três testemunhas, Osvaldo Pereira de Souza, Gerson Pereira dos Santos e Marilia Florêncio de Barros.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1965 a 20/05/1979, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - No período de 22/01/1980 a 13/05/1980, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 90, informando a manipulação de "ácido muriático, ácido nítrico, ácido sulfúrico e soda cáustica", no exercício da função de auxiliar de serviços gerais junto à empresa "Douglas Radiolelétrica S/A"; fato que encontra subsunção no Código 1.2.114 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial.
18 - Quanto ao período de 01/07/1980 a 09/10/1981, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 91, informando que a exposição a gás oxiacetileno, no exercício da função de ½ oficial soldador junto à empresa "Ind. e Com. De Artef. de Metais Regência"; assim, o interregno pode ser reconhecido como especial, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3, operações diversas - solda elétrica e a oxiacetileno.
19 - No período de 03/10/1983 a 02/04/1998, o autor apresentou formulário SB-40 de fl. 93 e laudo técnico de fls. 94/101, indicando a exposição ao agente agressivo superior a 90 dB, durante o exercício da função de rebarbador junto à empresa "Irmãos Abreu S/A - Fundição Mecânica Ferragens; cabível, desse modo, o enquadramento com esteio no código 1.1.6 - quadro Anexo I do Decreto 53.831/64.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/01/1980 a 13/05/1980, 01/07/1980 a 09/10/1981 e 03/10/1983 a 02/04/1998.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme planilha juntada aos autos, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/01/965 a 20/05/1979) e aos demais períodos comuns, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/04/1998), contava com 36 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (02/04/1998), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, considerando a existência de recurso administrativo interposto em 01/06/2001 e o ajuizamento da ação em 15/08/2003.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (ÁCIDO SULFÚRICO, ÁCIDO BÓRICO). TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde do trabalhador, e deve ensejar o enquadramento como especial de período laboral.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser procedida à transformação do benefício em aposentadoria especial, e a consequente revisão da sua RMI.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Honorários advocatícios majorados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1983 a 30/01/1989 e 01/07/1989 a 12/01/1993 - Atividade: ajudante de serralheiro e serralheiro - agentes agressivos: poeiras metálicas e fumos de solda, de modo habitual e permanente - formulários (fls. 34/35).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 08/02/2018, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo 08/02/2018, conforme determinado pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/06/1983 a 31/01/1991, em que, conforme formulário DSS-8030 de fls. 65, esteve o autor exposto a "emanações de fumo metálico", de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que concerne ao interregno de 21/10/1978 a 31/05/1983, consta da documentação de fls. 74 que já reconhecido como especial na esfera administrativa. Quanto ao período de 17/05/1976 a 20/10/1978, bem como posteriormente a 31/01/1991, inexiste nos autos demonstração de exposição a agente agressivo, de forma habitual e permanente, que permita a configuração da atividade como especial, pelo que mantenho o decisum de primeiro grau.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da DIB do benefício nº 42/137.926.102-0.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIDO EM PARTE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde 1981 é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1981 a 17/01/1989 e 03/05/1990 a 31/12/1991, ainda que o início de prova material seja posterior ao exercício da atividade.
- No mesmo sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e especial reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. juros de mora e correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES CANCERÍGENOS (AMIANTO E ÁCIDO SULFÚRICO). INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos. A decisão reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia foi condenada ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como vigilante/agente de segurança, serviçal em contato com lixo urbano, e agente de serviços operacionais exposto a amianto/ácido sulfúrico; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a incidência de prescrição quinquenal; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido. Não se conheceu dos pedidos de fixação de honorários advocatícios (Súmula 111 do STJ) e de declaração de isenção de custas, pois já definidos na sentença. Também não foi conhecido o pedido de não conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, visto que tal conversão não foi promovida pela sentença.4. Rejeitou-se o pedido de suspensão do processo pelo Tema 1209/STF. As atividades de vigilante e agente de segurança são anteriores a 28/04/1995.5. A prejudicial de prescrição foi rejeitada. Transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).6. Os períodos de 03/09/1985 a 04/12/1985 e 23/05/1986 a 01/07/1987 foram reconhecidos como especiais. O enquadramento se deu por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), por serem anteriores a 28/04/1995. A especialidade da atividade de vigilante é admissível independentemente do uso de arma de fogo (Tema 1.031 do STJ).7. O período de 17/04/2008 a 29/01/2014, exercido como serviçal na Prefeitura Municipal de Gramado, foi reconhecido como especial. A atividade envolvia exposição a agentes biológicos decorrente do contato com lixo urbano em locais de grande circulação (órgãos públicos), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15.8. O período de 10/02/2014 a 30/06/2016, com exposição a amianto/asbesto, permite a conversão pelo fator 1,75 (cód. 1.0.2 c/c art. 64 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97). O amianto é agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A avaliação é qualitativa e o uso de EPI/EPC é irrelevante.9. O período de 01/07/2016 a 31/12/2022, com exposição a ácido sulfúrico, foi reconhecido como especial. O ácido sulfúrico é agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A ineficácia dos EPIs foi comprovada pela ausência de óculos de segurança na ficha de entrega, conforme FISPQ.10. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Para agentes cancerígenos, a presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a exposição, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI/EPC irrelevante (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IN 77/2015, art. 284, parágrafo único).11. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial. Presume-se que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6).12. A exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo. Basta que seja ínsita ao desenvolvimento da atividade (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). Para agentes biológicos, qualquer nível de contato caracteriza o risco (EIAC 1999.04.01.021460-0).13. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. O direito foi adquirido conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER (22/09/2022). O tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% foram cumpridos.14. Os consectários foram mantidos conforme a sentença. A isenção de custas já havia sido definida.15. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF) foram preenchidos.16. Determinada de ofício a imediata implantação do benefício. O prazo é de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.18. Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.19. Determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários é possível para vigilantes antes de 28/04/1995 por categoria profissional; para serviçais em contato com lixo urbano em locais de grande circulação; e para agentes expostos a amianto/ácido sulfúrico, considerados agentes cancerígenos, sendo irrelevante a eficácia do EPI. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, e a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/09/1985 a 30/11/1989, de 24/01/1990 a 15/06/1991, de 02/09/1991 a 09/06/1992, de 01/11/1993 a 13/12/1994 - conforme a CTPS a fls. 42 e 57/58 e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 76/83 o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 01/08/1995 a 05/03/2001, de 05/06/2001 a 20/05/2002, de 01/10/2002 a 30/09/2011 e de 01/06/2012 a 20/01/2015 - agentes agressivos: ruído de 88,7 dB (A) e fumos de solda, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 82/85). Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 06/03/2001 a 04/06/2001 e de 21/05/2002 a 30/09/2002, de acordo com o documento de fls. 121, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. Esclareça-se que, embora nos períodos de 06/03/1997 a 05/03/2001, de 05/06/2001 a 20/05/2002 e de 01/10/2002 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 20/01/2015, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função dos recursos voluntários e da remessa necessária são os de 06/03/1997 a 06/05/2005 e de 30/11/2006 a 23/03/2012.
10 - Quanto ao período 06/03/1997 a 06/05/2005, trabalhado para “Shellmar Embalagem Moderna Ltda.”, nas funções de “galvanista”, “galvanista B” e de “galvanista A”, de acordo com o PPP de fl. 43 e LTCAT de fl. 49, o autor esteve submetido a ruído de 87,2 dB e aos agentes químicos “álcool etílico, ácido sulfúrico, cobre, níquel, hidróxido de sódio, cromo e sulfato de cobre”.
11 - Em relação ao período de 30/11/2006 a 23/03/2012, laborado para “Zaraplast S/A”, na função de “oper. galvanoplastia sr.”, de acordo com os PPPs de fls. 30/31 e 99/101, o autor esteve submetido a ruído de 80,3 dB entre 30/11/2006 a 30/11/2007, de 81,1 dB entre 31/12/2007 a 30/01/2009, de 87,5 dB entre 31/01/2009 a 31/03/2010, 82, 2 dB entre 01/04/2010 a 20/07/2011 e de 80,3 dB entre 30/06/2011 a 23/03/2012 (data do PPP). Sendo assim, em razão do agente ruído é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 31/01/2009 a 31/03/2010, pois superado o nível estabelecido pela legislação. Referido PPP também faz referência ao agente calor (22°C, 25,8ºC e 25,6°C), entretanto, a exposição encontra-se dentro do limite de tolerância fixado na legislação, considerando-se, na ausência de prova em contrário, a atividade do autor como moderada. Por fim, há indicação dos agentes químicos “etanol, ácido crômico, ácido clorídrico e ácido sulfúrico”, nos períodos de 30/11/2006 a 30/11/2007 e de 31/12/2007 a 30/01/2009, “ácido crômico e ácido sulfúrico”, nos períodos de 31/01/2009 a 31/03/2010 e de 30/06/2011 a 23/03/2012.
12 - Operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) e de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de compostos de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desses agentes previstos nos itens 1.2.9 (utilização de bases e ácidos tóxicos) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
13 - Sendo assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/05/2005, 30/11/2006 a 30/11/2007, 31/12/2007 a 30/01/2009, 31/01/2009 a 31/03/2010 e de 30/06/2011 a 23/03/2012.
14 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (decisões de fls. 225/226 e 241/244) resulta em 23 anos, 09 meses e 07 dias até a data do requerimento administrativo (26/04/2012 - fl. 215), tempo insuficiente para a aposentadoria especial pleiteada. Todavia, somando-se o tempo de labor comum da parte autora (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 203/204), tem-se 38 anos, 01 mês e 18 dias, fazendo jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/04/2012 - fl. 215).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos controversos, de 8/12/1986 a 22/7/1990, de 5/11/1990 a 5/10/1993 e de 9/3/1994 a 11/4/1995, constam formulário, laudo técnico e perfis profissiográficos, os quais apontam a exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79). Cumpre acrescentar que para o primeiro período, constata-se, também, a exposição habitual e permanente a gases nitrosos, ácido sulfúrico, ácidonítrico, pó de línter e vapores de álcool - situação que possibilita o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- No que concerne aos interregnos de 1º/8/1995 a 10/12/1997 e de 11/12/1997 a 8/4/2014 (DER), o PPP coligido aos autos revela a sujeição, habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado, tais como: níquel e cobalto - código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.16 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- As atividades exercidas pelo autor eram insalubres em grau médio, com base no Anexo n. 13 da NR- 15, conforme item (i) Arsênico - metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro); do Anexo n. 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A avaliação no tocante ao item em comento, se dá de forma qualitativa, não exigindo mensuração de concentração, tempo de exposição ou frequência (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa (DER 8/4/2014).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - No tocante aos períodos de 01/03/1983 a 26/09/1994 e de 01/04/1995 a 05/05/2000, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 95076968 - Pág. 113/136. Asseverou a perita que “...O Requerente nas atividades diárias manipulava substâncias orgânicas como ácido oxálico e ácido fórmico, assim como óleos vegetais polifenólicos à base de tanino, e tóxicos inorgânicos como ácido sulfúrico, sulfeto de sódio, sulfato de magnésio, metabissulftio de sódio. O contato se dava tanto por vias aéreas, que ocorria durante a colocação do produto nos tambores rotativos (fulão) e também com contato dérmico e inalação ao retirar as peças de couro dos tambores rotativos (fulão). A foto 1 demonstra como era feita a introdução do produtos químicos nos tambores rotativos. De acordo com a Ficha de Infomação de Segurança de Produto Químico - FISPQ anexadas ao final do laudo, pode-se ver que os produtos ao qual o Requerente mantinha contato causam irritação no trato respiratório, reação alérgica, irritação gástrica, em contato com os olhos podem causar dano irreversível à visão....”. Consignou, ainda, que “...A empresa não forneceu os registros de entrega de EPI's no período laborado pelo Requerente que desta forma não neutralizou a ação dos agentes químicos nocivos à saúde humana a que o trabalhador esteve exposto durante a realização da sua atividade....” e que “...O Requerente nas atividades diárias manipulava substâncias orgânicas como ácido oxálico e ácido fórmico, assim como óleos vegetais polifenólicos à base de tanino, e tóxicos inorgânicos como ácido sulfúrico, sulfeto de sódio, sulfato de magnésio, metabissulftio de sódio...”.15 - Concluiu a expert que, quanto ao lapso de 01/03/1983 a 26/09/1994, é possível o enquadramento da atividade no código 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79 e quanto ao lapso de 01/04/1995 a 05/05/2000, o autor esteve exposto à ácido sulfúrico no desempenho de seu labor.16 - Vale ressaltar que as operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.17 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 01/03/1983 a 26/09/1994 e de 01/04/1995 a 05/05/2000.19 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos constantes da CTPS de ID 95076968 – fls. 24/29 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95076968 - fl. 38, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/12/2014 – ID 95076968 – fls. 43/44), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2014 – ID 95076968 – fls. 43/44).21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentado. Nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois o período de 04/03/1987 a 03/08/1987 deve ser apreciado em face da ordem jurídica vigente no período em que o serviço foi prestado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 04/08/1987 a 11/07/2012 - Nome da empresa: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. - agentes agressivos: ruído de 88,1 dB(A) a 99 dB(A), agrotóxicos, hidróxido de carbono, acetato de cálcio, cloreto de cálcio, cromato de potássio, hidróxido de sódio, entre outros - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao período de 04/03/1987 a 03/08/1987, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida. A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade exercida o autor juntou apenas a sua CTPS, indicando, a fls. 68, que trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central, com sede na Avenida Jaguaré, nº 487, São Paulo - SP.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.