PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 14.10.1996 até 10.12.1997 e de 1º.1.1998 até 18.1.2013. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/26, datado de 18.1.2013, e os laudos técnicos periciais de fls. 384/389 informam que o autor esteve exposto de ao agente nocivo ruído de 90dB, de 01.01.1994 a 06.12.2001; ruído de 74,4dB, de 07.12.2001 a 30.11.2002 e ruído de 76,8dB, a partir de 1º.12.2002. Também laborou sujeito a vapores de acetato de etila, aldeído acético, ácido acético, isopropanol, acetato de butila, acetato de ciclohexila, metilisobutilcetona, óxido de mesitila, diacetona álcool, ácido sulfúrico, butanol, ciclohexanol, soda cáustica, acetato de vinila, PMA, acetofenona, ciclo-hexano, xileno, isocianatos, issol R09, diácidos e ácido paratuluenosulfônico e poeiras de acetato de níquel, acetato de manganês, acetato de cobalto, catalisador de cobre e resina de troca iônica, no período de 1º.7.1995 até 18.1.2013 (data da elaboração do PPP de fls. 22/26), enquadrando-se a atividade no código 1.019 dos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
4. Assim, os períodos controversos reconhecidos na sentença podem ser considerados atividades especiais pela exposição a tais agentes químicos, bem com pela exposição ao agente físico ruído, no período de 14.10.1996 até 05.03.1997, em intensidade superior a 80dB.
5. Cabe observar que alguns períodos já haviam sido reconhecidos como especiais: a) sentença proferida nos autos nº 2008.63.03.007834-2, em que reconhecida a especialidade do labor desempenhado entre 11.12.1997 até 31.12.1997, na empresa Rhodia Poliamida e Especialidade (fls. 68/76); b) no processo administrativo concernente a estes autos, o INSS reconheceu a especialidade do labor do período de 9.5.1986 a 13.10.1996; c) ainda da cópia da sentença de fls. 68/76, verifica-se que houve o reconhecimento do período de 1º.9.1988 a 10.12.1997 em outro processo administrativo (NB 42/138.432.469-8).
6. Presente esse contexto, somados todos os períodos reconhecidos, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais já na data do requerimento administrativo em 14/03/2013, fl. 16, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido cítrico, ácido tartárico e ácido fosfórico) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUALITATIVA ATÉ 02-12-1998. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXIGIBILIDADE DO PPP.
1. Muito embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não tenham contemplado os agentes nocivos ácido clorídrico e álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hidróxido de potássio), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, como o ácido clorídrico, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo desnecessária, a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como os álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).
10. Somente a partir de 01-01-2004 passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não faz sentido a integração da UNESP - Universidade Estadual Paulista no polo passivo da presente demanda, eis que a aferição exclusiva do período trabalhado perante o Regime Geral da Previdência Social é de competência da autarquia previdenciária (INSS), que após o seu exame, expedirá certidão de tempo de serviço com o resultado de sua análise. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "em virtude de não ser de sua competência a emissão do pertinente documento, não pode figurar no polo passivo da demanda", sendo verdade que "em nenhum momento a Ré UNESP se negou a pagar qualquer diferença e, se o fizesse, seu comportamento não poderia ser censurado, mesmo porque depende necessariamente do reconhecimento do direito e emissão da certidão por parte de outro Réu, no caso o INSS".
3 - Desta feita, imperioso concluir pela ilegitimidade passiva da UNESP - Universidade Estadual Paulista.
4 - Verifica-se que não merece prosperar a alegação do INSS quanto à suposta falta de interesse de agir do demandante. Na verdade, o período compreendido entre 25/03/1986 e 11/10/1995 foi laborado sob o regime jurídico da CLT - ao contrário do que sustenta o órgão previdenciário - conforme se depreende dos documentos coligidos aos autos (Declaração e Atestado, emitidos pela UNESP, referente à contratação no regime da CLT, ocorrida em 25/03/1986, Contrato de Trabalho e Termo de Opção pelo Regime Jurídico Autárquico, ocorrido em 11/10/1995).
5 - A partir de tal constatação, torna-se despicienda qualquer consideração a respeito da insurgência autárquica quanto ao não preenchimento dos requisitos exigidos para a pretendida conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que a somatória dos períodos questionados ultrapassam os 5 (cinco) anos de atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários DISES.BE-5235 de fls. 28/29, os quais atestam que no período de 21/09/1976 a 10/07/1980, exerceu as funções de "Técnico de Laboratório" e "Professor" junto à "Universidade Estadual de Maringá", nas quais realiza as atividades de "preparo do laboratório para aulas práticas, manutenção de aparelhos e laboratórios, reciclagem de resíduos químicos e purificação de solventes (destilação de mercúrio, destilação de solventes orgânicos, recuperação de prata)", com exposição a "substâncias químicas: orgânicas e inorgânicas (ácidos, bases, sais, misturas digestoras)".
17 - Quanto ao período de 25/03/1986 a 11/10/1995, laborado junto à "UNESP - Instituto de Biociências/Campus de Botucatu", o formulário SB - 40 atesta que o autor, ao desempenhar a função de "Professor Assistente Doutor", no Departamento de Química, esteve exposto de modo habitual e permanente às seguintes substâncias químicas (dentre outras ali descritas): a) "Orgânicas (benzeno, tolueno, n-hexano, nitrobenzeno, organoclorados, organofosforados, ...)"; b) "Inorgânicas - Ácidos (nítrico, clorídrico, ...) - Bases (hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, ...) - Sais (dicromato de potássio, cromato de potássio, ...) - Misturas digestoras (sulfocrômica, água régia, ácido sulfúrico, ...) - Outros (mercúrio metálico, sódio metálico, ..., gás sulfídrico, ...).
18 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os períodos pleiteados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1976 a 10/07/1980 e de 25/03/1986 a 11/10/1995.
20 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
21 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
22 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
23 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
24 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim de que conste o trabalho insalubre prestado junto à "Universidade Estadual de Maringá", e à "UNESP - Instituto de Biociências/Campus de Botucatu", nos períodos em que submetido ao regime celetista.
25 - Mantidos os honorários advocatícios fixados pela r. sentença (art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido).
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial - decisão ultra petita. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. TRABALHADORES EM CÂMARA FRIA. TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
- No que tange a apelação da parte autora, deve ser conhecida em parte, eis que a sentença reconheceu o direito ao benefício conforme pedido, desde a data do requerimento administrativo, sendo que a referência às parcelas devidas desde a citação diz respeito à atualização dos valores.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário , conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
- Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar do INSS rejeitada. Improvido o apelo da parte autora, conhecido em parte. Apelo da Autarquia provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁCIDO SULFÚRICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, ácido sulfúrico e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhadores de curtume), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. POEIRAS METÁLICAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/10/1975 (12 anos de idade) a 28/02/1990 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), levando-se em conta os documentos em seu nome e os depoimentos das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interregno de 01/09/2014 a 24/04/2018, em que pese constar a exposição aos fatores de risco trajeto, trânsito e postura no exercício de suas atividades como “motorista”, conforme PPP de id. 47484038, págs. 01/02; nada consta nesse sentido para enquadramento na legislação previdenciária, de forma que deve ser afastado o reconhecimento de sua especialidade.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO - SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE ESPECIAL (UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS). COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Sentença ilíquida, cabível reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, com exposição, de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, a umidade, agentes biológicos e químicos previstos (NR-15, Anexo 10 - Umidade, Anexo 13 - Químico e Anexo 14 - Biológicos, Decreto 53.831/1964, código 1.1.3 Umidade, 1.29 - Outros Tóxicos Inorgânicos - Agentes Químicos - Ácido acético, Bissulfito de sódio e Dióxido de cloro, código 1.3.0, Decreto 83.080/1979 - código 1.2.11 - Outros Tóxicos e Associação de Agentes - Agentes Químicos - Ácido acético, Bisulfito de sódio e Dióxido de cloro, 1.3.0, Biológicos - Decretos 2. 172/1997 e 3.048/1999, código 1.0.19 - Outras Substâncias Químicas - Ácido acético, Bissulfito de sódio e Dióxido de cloro 3.0.1, Agentes Biológicos, 4.0.0 - Associação de Agentes - Umidade).
4. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
5. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 06/03/1997 a 18/06/2002, 02/01/2003 a 14/02/2009 e de 02/09/2009 a 30/01/2015, somada ao período já enquadrado na via administrativa, de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 05/03/1997), o autor soma até a data do requerimento administrativo (27/04/2015), 33 anos, 9 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial.
6. Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/01/1980 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 16/08/1990, 01/10/1990 a 05/03/1997. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Fixados os honorários recursais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - AGENTES QUÍMICOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a apresentação do laudo técnico apontando nível de ruído superior aos limites legais, documento não apresentado pelo autor, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 17.04.1979 a 23.01.1981.
IV. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
V. As atividades exercidas de 02.05.1990 a 31.03.1997 e de 01.04.1997 a 22.11.1999, entretanto, não podem ser reconhecidas como especiais, tendo em vista que o autor era "administrativo auxiliar" e "assistente destilaria", exercendo funções eminentemente administrativas e de suporte, com exposição, conforme formulário específico, a nível de ruído inferior ao limite legal e elencadas como salubres no laudo técnico.
VI. O autor ficou submetido a nível de ruído de 90,2 dB, de 09.10.2000 a 31.03.2011, e a etanol, ciclohexano, ácido e soda, de 01.04.2011 a 25.04.2011 (data do documento), o que também permite o reconhecimento da natureza especial das atividades.
VII. Até o pedido administrativo - 18.05.2009, o autor tem 17 anos, 5 meses e 6 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Até o ajuizamento da ação - 11.06.2010, o autor conta com 18 anos, 5 meses e 29 dias, ainda insuficientes para a concessão do benefício.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O recurso é acolhido quanto ao descabimento da majoração sucumbencial, com atribuição de efeitos infringentes. 3. O recurso é acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 20/05/1977 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 10360189 pág. 01/02, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 11/03/2003 a 22/07/2011 - agentes agressivos: ruído de 97,7 dB (A) e ácido clorídrico, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 10360324 pág. 02/07) e laudo técnico judicial (ID 10360532 pág. 01/13 e ID 10360578 pág. 01/03).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 22/07/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Existência de erro material a retificar no dispositivo da sentença. Mencionou-se que foi reconhecido como especial o interstício de 30/09/1991 a 01/04/1998, quando, na realidade, o período enquadrado foi de 30/09/1991 a 01/04/1997, conforme se observa na fundamentação (fls. 177) - o vínculo empregatício em questão, aliás, cessou em 01.04.1997, conforme se observa do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 97 e da anotação na CTPS do requerente (fls. 55).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 22.07.1974 a 25.03.1975 - exercício da atividade de coletor ajudante, em empregador do ramo de coleta de lixo, conforme anotação em CTPS de fls. 37. Enquadramento no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos expostos a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, exercidos, entre outros, em atividades ligadas à coleta e industrialização de lixo; 2) 19.04.1975 a 27.02.1976 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos, protozoários), durante o exercício da atividade de coleta de resíduos domiciliares, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 68/69. Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 3) 01.04.1987 a 01.10.1990 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (hidroquinona, peróxido de hidrogênio, formol estabilizado, tolueno, sulfonato de sódio, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido acético, ácido clorídrico, entre vários outros), durante o exercício da atividade de produção de spray drier, em empresa do ramo de produtos químicos, conforme formulário de fls. 75/76, e 01.07.1998 a 16.08.1999 - exercício da função de frentista, executando abastecimento de combustível de veículos, troca de óleo de motor de veículos e descarga de caminhão de combustível, tudo conforme perfil profisiográfico previdenciário de fls. 103/105. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxico-orgânicos. 4) 11.08.1980 A 31.01.1986 - exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/74, e 30.09.1991 a 01.04.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 97. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Inviável o enquadramento dos períodos de 07.11.1978 a 21.02.1979 e 26.03.1979 a 08.02.1980, pois os documentos apresentados pelo autor indicam exposição a ruído inferior ao limite legal exigido para o período.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor faz jus à aposentação, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, havia cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. Assim, é devida a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Erro material retificado de ofício. Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. ANÁLISE QUALITATIVA. ORTO-TOLUIDINA. AGENTE CANCERÍGENO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, ou seja, 29/04/1995, enseja o enquadramento por categoria profissional.
2. O ácido sulfúrico tem previsão no Anexo II do Decreto 2.172/1997, que trata de doenças profissionais ou do trabalho, no item 17 que se refere às substâncias asfixiantes, e do Decreto 3.048/1999. Embora não esteja previsto no Anexo IV dos mesmos Decretos, que trazem a previsão dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial, a jurisprudência tem entendido de modo uniforme que o rol contido nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível o enquadramento, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, desde que haja laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tal agente nocivo.
3. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de 16/06/1993 a 01/07/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de ajudante de produção e operador de produção e esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, a agentes químicos como etanol, acetona, benzeno, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, metano, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial, alegando exposição a agentes químicos (ácidos, bases e soda cáustica) na função de laboratorista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de trabalho como laboratorista deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos; (ii) se a utilização de EPIs é capaz de neutralizar a nocividade de agentes químicos cancerígenos; e (iii) se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. O período de trabalho como laboratorista, no caso, envolvia exposição a agentes químicos como ácido sulfúrico, bases e soda cáustica. O ácido sulfúrico é listado no Anexo 13 da NR-15 e classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC para o reconhecimento da especialidade (TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024).5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico (Portaria Interministerial nº 9/2014), é irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme entendimento do STF (Tema nº 555) e STJ (Tema nº 1.090).6. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, ao somar o tempo totalizado na via administrativa ao acréscimo de tempo especial reconhecido nesta decisão.7.A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 497, 927, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 1.105; STJ, Tema nº 1.361; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE PONTOS. DEVIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. EPI. EFICÁCIA NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. Conforme o julgamento do ARE n. 664335, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar anocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento daatividade como especial, como no caso dos autos, considerando a exposição a agentes nocivos diversos no ambiente de trabalho e os Epis fornecidos (protetor auricular, botas, luvas, máscaras e avental).5. O INSS na DER (25/11/2016) reconhecera 29 anos e 10 meses de tempo comum de contribuição.6. Da leitura do LTCAT juntado os autos, as atividades desenvolvidas pela autora (nos cargos de Operador de estação e de sistemas), dentre outras, eram de "instalar cilindros de cloro; operar o aparelho de cloração, preparar soluções de sulfato dealumínio, cal hidratado e ácido fluossilício; realizar análise e controle de dosagens de soluções; manusear produtos químicos como: orto-tolidina, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, azul de bromotimol; cloreto de potássio; (...) descarregar caminhãocomprodutos químicos como: sulfato de alumínio, cal hidratado e cilindros de cloro".7. De acordo com o PPP juntado aos autos, a demandante no labor junto à Companhia de Saneamento de Goiás, encontrava-se exposta ao "Sulfato de Alumínio e Cal Hidratado, Cloro, Ácido Sulfúrico, Ácido Clorídrico, Fluossilício, Cal, Sulfato, Flúor, AzuldeBromotimol", de forma habitual e permanente no período de 05/01/1987 a 25/11/2016. O citado período deve ser reconhecido como exercidos em atividades especiais, posto que comprovado que havia exposição a agentes nocivos químicos diversos previstos noanexo do Decreto 53.861/64 e no anexo I ao Decreto n. 83.080/79.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. A sentença recorrida concedeu benefício de aposentadoria especial (benefício diverso do requerido pela parte autora), sob o fundamento de se tratar de benefício mais vantajoso.10. O artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, assim dispõe: "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pelanão incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventaecinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...] § 2º As somas de idade e de tempo decontribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018".11. Perfazendo a autora mais de 34 anos de contribuição (após a conversão do tempo especial reconhecido nestes autos em tempo comum pelo fator 1.2), somados à sua idade (53 anos na DER - nascida em 15/09/1963), atende ao requisito previsto no art. 29-Cda Lei n. 8.213/91 (85 pontos), sendo devida a exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormenteconvertida na Lei n. 13.183/2015.12. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário, conforme requerido pela parte autora na inicial e nas razões recursais (benefício ainda mais vantajoso).13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
I - Verifica-se a ocorrência de erro material na ementa às fls. 184, considerando que a ementa faz menção ao agente nocivo eletricidade, diversamente dos agentes que foram examinados pelo v. acórdão.
II - Correção do erro material para caracterizar a atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (acetona, acetato de etila, tricloroetileno, tolueno, ácido clorídrico).
III - Embargos de declaração acolhidos.