PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor não merece prosperar, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, PPP's) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Devem ser tidos por especiais os períodos de 03.04.1975 a 31.08.1976, 10.08.1977 a 11.01.1978, 01.08.1980 a 29.08.1986, na função de serviços gerais, por contato com cal, tensoativos, enzimas, sulfeto de sódio, soda cáustica em escamas, ácido fórmico, formiato de sódio, acetato de sódio, ácido acético, tanino recurtinientes sintéticos, corantes, cromosal-B, ácido sulfúrico, ácido fórmico, sulfato de amônia e outros (hidrocarboneto), conforme PPP, previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979.
VI - Em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário não se revista das características que o assemelham a laudo técnico, vez que não traz informação do médico ou engenheiro responsável pela avaliação ambiental, é suficiente para comprovar a atividade especial por exposição química, fazendo às vezes do formulário, por se tratar de atividade exercida antes de 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, diploma legal que passou a prever a comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico.
VII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Devem ser tidos como especiais os períodos de 01.01.1988 a 18.06.1988, 01.10.1988 a 15.07.1991 e de 09.05.1994 a 29.09.1994, nos quais o autor exerceu as funções de empregado/trabalhador rural, em empresas de agropecuária, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
IX - Não há possibilidade do enquadramento pela categoria profissional o período de 28.10.1991 a 10.02.1992, em que laborou na agricultura, na função de trabalhador rural (CTPS, fls. 41), prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que não se trata de trabalho na agropecuária.
X - Deve ser tido por comum o período de 16.11.1978 a 14.03.1980, como servente, em canteiro de obras, na Frigorífico Mococa, haja vista que tal profissão não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, sendo que o formulário, não indica a exposição do autor a qualquer agente agressivo.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos comuns incontroversos, o autor totaliza 20 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 9 meses e 7 dias até 30.04.2014, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição.
XIII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (21.05.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 09.10.2015.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
XVII - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, conversão de tempo comum em especial, revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou revisão da RMI, e pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990, 06/03/1997 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 10/09/2015; (ii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria; (iii) os efeitos financeiros decorrentes da condenação, incluindo termo inicial, correção monetária e juros de mora; e (iv) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme RE 174.150-3/RJ.4. Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, reconhecendo-se a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento, conforme Súmula 198 do extinto TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, conforme TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200. Para agentes biológicos, qualquer nível de contato é suficiente para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme EIAC 1999.04.01.021460-0.6. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde devido aos avanços tecnológicos, conforme TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000.7. O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º.8. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei nº 6.887/1980, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria.9. Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração, sendo a exposição habitual a substâncias tóxicas suficiente para caracterizar a nocividade, conforme APELREEX 2002.70.05.008838-4 e EINF 5000295-67.2010.404.7108.10. Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694).11. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposiçã Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083).12. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. Quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial.13. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do agente ruído, pois a exposição a níveis elevados não causa danos apenas à audição, e protetores auriculares não são capazes de neutralizar todos os riscos, conforme STF, ARE nº 664.335 (Tema 555).14. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme STJ, Tema 534. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem análise quantitativa, sendo caracterizados pela avaliação qualitativa, conforme art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15.15. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como o benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, conforme Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A utilização de EPI não elide a exposição a esses agentes, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.16. A exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso do previsto na norma regulamentadora, caracteriza a natureza especial da atividade, dado o caráter exemplificativo dos decretos. A avaliação é qualitativa, e não há necessidade de exposição permanente ao risco, conforme TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7.17. A sentença deve ser mantida, pois a prova produzida, incluindo CTPS, DSS 8040, PPPs, laudos técnicos, declarações de testemunhas e laudo pericial judicial similar, indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos (biológicos no derretimento de gordura animal, ruído de 86,5 a 94,7 dB e agentes químicos como vapores ácidos, óleo sintético e mineral, poeiras minerais, ácidonítrico, ácido clorídrico, acetonitrila e acrelonitrila) durante os períodos de 01/06/1988 a 03/03/1990 e de 02/07/1990 a 10/09/2015, ensejadores da especialidade do labor.18. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois o processo administrativo originário já trazia elementos de prova do labor especial reconhecido, e a complementação de prova em juízo não configura documento novo ou inovação de pedido, conforme entendimento do STJ no Tema 1.124.19. A correção monetária deve obedecer ao INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006, conforme STF, Tema 810, e STJ, Tema 905. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Selic será aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.20. A Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, conforme STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105).
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Parcial provimento às apelações.Tese de julgamento: 22. A atividade especial é reconhecida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando a exposição a agentes nocivos (biológicos, químicos e ruído), mesmo com laudos extemporâneos ou uso de EPI ineficaz, especialmente para agentes cancerígenos e ruído. Os efeitos financeiros retroagem à DER se a prova já existia no processo administrativo, e os consectários legais seguem as diretrizes do STF e STJ, com a aplicação da Selic a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, com fundamento no Código Civil após a EC nº 136/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 1.012, § 1º, V; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexo 13 e 14; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 (MTE); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, I, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial do período em que o segurado esteve exposto a agentes químicos, de modo habitual e permanente, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário . - A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO ÁGUA E ESGOTO; AGENTE TÉCNICO EM SANEAMENTO. PPP, LTCAT, PPARA E LAUDO PARADIGMA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A juntada de formulários PPP, Laudo LTCAT e PPRA, além de Laudos Judiais Paradigmas, representam prova fidedigna e idônea da especialidade do labor.
2. A exposição a agentes químicos (ortotolidina; vermelho clorofenol; tissulfato de sódio; oxicloreto de zircônio; solução alizalina S; ácido cloridrico e sulfúrico; ácido oxálico e permanganato de potássio), conduz ao enquadramento aos códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
3 A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. De acordo com o entendimento desta Corte, a revisão do tempo de serviço considerado para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, provoca o pagamento das diferenças da Renda Mensal Inicial desde a DER.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfurico, peróxido de hidrogênio, ácido clorídrico, amonia, formaldeído e metanol), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 01.02.1987 a 02.05.1991, a parte autora esteve exposta a ácido clorídrico, amônia e tolueno (fls. 77/79), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a 28.02.2001, a parte autora esteve exposta a tolueno, etanol, monoetilamina, hidróxido de amônia, soda cáustica, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, formol, sulfato de climetila, ácidos graxos, álcoois, óleos e detergentes (fls. 80/84), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2002).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 31/12/1968 a 14/01/1970, de 01/08/1976 a 31/12/1979, de 04/01/1985 a 09/05/1990 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 153/173, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/12/1968 a 30/12/1968, de 13/11/1975 a 31/07/1976, de 01/01/1980 a 03/01/1985 e de 06/03/1997 a 21/02/2006. Agentes agressivos: ruído acima de 90 dB(A) e gases provenientes das reações e produtos químicos e poeira mineral em suspensão, na fabricação de ácidos sulfúrico e fosfórico, fertilizantes farelados e granulados e foscálcio (ração animal), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 286/381.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/02/2006, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/08/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO. ELETRICIDADE. NÃO RECONHECIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 04/03/1987 a 03/12/2010.
O formulário previdenciário de fl. 44, informa que no período de 04/03/1987 a 31/12/2003, o segurado laborou na empresa Cloroetil Solventes Acéticos S.A., exposto ao agente "ruído" na intensidade de 87,57 dB, bem como esteve sujeito à incidência dos agentes químicos: acetatos de etila, butila e isoamila, ácido acético e acetaldeído e materiais e aos seguintes materiais auxiliares: acetato de cobalto e manganês, catalisador de oxido de cobre e cromo, uréia, ácido clorídrico, sulfúrico, xileno sulfônico e fosfórico, hidróxidos de amônio e sódio, sulfato de alumínio, hidrazina e sulfeto de sódio. O formulário apresentado é ineficaz para a comprovação da incidência do agente nocivo "ruído", o que somente pode ser feito com a juntada de PPP ou laudo técnico como anteriormente explicitado. Todavia, é apto para o reconhecimento da atividade especial no período de 04/03/1987 a 10/12/1997 pela incidência dos agentes químicos, os quais estão previstos nos códigos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, até 10/12/1997.
- O PPP de fls. 45/46 demonstra que o requerente exerceu suas funções de 01/01/2004 a 08/03/2010 na empresa Cloroetil Solventes Acéticos S.A., exposto ao agente nocivo "ruído" na intensidade de 79,5 dB e aos agentes químicos acetato de etila, ácido acético, acetaldeído e etanol. Há previsão dos agentes químicos como nocivos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, até 10/12/1997. Considerado como tempo de serviço especial o período de 04/03/1987 a 10/12/1997. Apesar de o PPP indicar também a exposição do autor ao agente nocivo "ruído" no mesmo interregno temporal, resta prejudicada a sua análise por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição aos agentes químicos.
- Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Precedentes.
- Reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos: 04/03/1987 a 10/12/1997 e 01/01/2004 a 08/03/2010.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum constante em CTPS (vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexos), na data do requerimento administrativo (03/12/2010), o autor não totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (27 anos, 01 mês e 13 dias). Ainda que considerada a data do ajuizamento da ação, 25/07/2011, insuficiente o tempo de atividade empregatícia para garantir ao autor o benefício previdenciário requerido na inicial (27 anos, 09 meses e 05 dias).
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RMI MANTIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, comprovado o tempo especial. - A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da concessão do benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Ácido sulfúrico, hidróxido de sódio e cromato de potássio são agentes descritos no anexo 13, da NR-15. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço. 2. Incidente provido. (5007431-43.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, juntado aos autos em 14/02/2017)
3. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Direito à implementação do benefício mais vantajoso.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço e mais de 25 de tempo de atividade especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial, a critério do autor, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a agentes químicos (óleos, gasolina e solução ácida de bateria).- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que haja informação nos formulários DSS8030 da exposição a fungos e bactérias, bem como a produtos químicos de limpeza, a formicidas, soda cáustica, carbureto, anilinas, ácido muriático, solventes, pó de gafanhoto, raticidas, cal virgem, cal hidratado e querosene, a análise das atividades exercidas pela autora não permite enquadrá-las como nocivas, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. Não tem direito à aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Ausente prova da prestação de trabalho após a data do requerimento administrativo, impossível acolher o pedido de reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. INVIÁVEL O SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E CALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PPP INDICA RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ. ÁCIDO PERACÉTICO E HIPOCLORITO DE SÓDIO. EPI EFICAZ AFASTA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, LIMITADO A DATA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. decisão do stj que determinou o conhecimento da REMESSA NECESSÁRIA. manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. aposentadoria especial deferida. correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerada a decisão proferida em sede de análise de recurso especial, que proveu o respectivo recurso, determinada a apreciação do reexame necessário.
2. Apreciado o reexame necessário, mantida, em relação ao mérito, os próprios fundamentos da sentença (inclusive por ocasião da análise dos embargos de declaração opostos na origem) como razões de decidir.
3. Aposentadoria especial deferida.
4. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com adoção do INPC como critério de cálculo.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, do NCPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . REEXAME NECESSÁRIO E APELOS DAS PARTES PREJUDICADOS.- Verifica-se que a decisão a quo proferida nestes autos reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem do tempo de contribuição a ser realizada pela Autarquia, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual.- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.- Cabível o enquadramento dos interregnos de 04/08/1980 a 01/07/1988 e de 02/07/1988 a 30/06/1990 no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.- Cabível o enquadramento dos lapsos de 05/09/2005 a 22/01/2007 e de 10/03/2008 a 09/05/2008 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).- Com relação ao interregno de 02/07/1990 a 29/08/1997, em que pese a parte autora tenha apresentado os Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 6451572 p. 105/106 e Id 6451573 p. 27/28, informando o labor como “Coordenador de Produção”, tem-se que os documentos não apontam, em suas seções de registros ambientais, a exposição a qualquer fator de risco. Além disso o Formulário Id 6451572 p. 26 é claro ao informar que “o funcionário não estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Dessa forma, o referido intervalo deve ser computado como tempo comum.- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 21/08/2012 (Precedente).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Sentença anulada de ofício.- Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora.- Reexame Necessário e Apelos das partes prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. PRELIMINARES ACOLHIDAS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Corrigido erro material existente no dispositivo da r. sentença, para constar como DER 18/03/2011 e não 18/11/2011.
3. Reconhecida a ocorrência de prescrição, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 11/02/2017 (f. 02) e a DIB é de 18/03/2011 (g. 130), tendo decorrendo prazo superior a cinco anos.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 44/45 e 201/230), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 06/03/1997 a 15/03/2010, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos nocivos (sangue humano contaminado por doenças infectocontagiosas e formol, ácido sulfúrico, ácido ortofosfórico, fenol, ácido clorídrico e lisoformio), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos códigos 1.0.9 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 1.0.9 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 12/07/1985 a 05/03/1997 e de 02/01/1983 a 10/07/1985 - enquadrados administrativamente - e de 06/03/1997 a 15/03/2010 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial não conhecida. Preliminares acolhidas. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 1951 a 12/1974. Para comprovar o alegado, como início de prova material, o autor colacionou sua certidão de casamento, em 05/09/1964, e certidão de nascimento da filha Doralice, em 04/10/1968, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 44 e 45).
2. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas Sebastião e Aparecido afirmaram conhecer o autor desde 1960, da época em que trabalharam juntos no Sítio Brejinho, "tocando roça" como meeiros, e depois na Fazenda/Sítio Córrego do Barreiro, na mesma função de lavoura, até 1965 (fls. 111/112). As demais testemunhas concernem já ao período de labor no curtume Proti.
3. Assim, segundo a prova material e oral existente nos autos, é possível reconhecer o trabalho rural de 01/01/1960 a 31/12/1968, não havendo como estendê-lo para o período anterior ou posterior, ante a ausência de prova testemunhal que o corrobore.
4. No caso em questão, controverte-se a atividade especial nos seguintes intervalos: 01/01/1975 a 30/12/1977, 01/09/1980 a 26/03/1985, 01/06/1985 a 09/06/1989, 01/11/1989 a 01/01/1991, 01/07/1991 a 16/11/1994 e 01/07/1995 a 28/03/1999.
5. O formulário previdenciário e seu anexo de fls. 124/126 - sem laudo técnico, exigido a partir de 10/12/1997 - informa que o autor laborou em curtume nos períodos de 01/01/1975 a 30/12/1977, 01/09/1980 a 26/03/1985, 01/06/1985 a 09/06/1989, 01/07/1991 a 16/11/1994 e 01/07/1995 a 28/03/1999, exposto, entre outros agentes químicos, a ácido sulfúrico, ácido chárquico, ácido fórmico e sulfato de amônio, com enquadramento como nocivos nos códigos 1.2.9 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Assim, a atividade especial há de ser reconhecida também de 06/03/1997 a 10/12/1997.
6. Quanto ao interregno de 01/11/1989 a 01/01/1991, não foi juntado qualquer documento para prova da atividade nociva.
7. O tempo rural e especial reconhecidos, somados ao tempo comum da CTPS colacionada, totalizam mais de 35 anos de serviço (36 anos, 8 meses e 16 dias) até 10/12/1997, cabendo ao autor a escolha pela aposentadoria mais vantajosa, conforme regras anteriores à EC 20/98 ou posteriores. Como não houve requerimento administrativo, o termo inicial é a citação em 06/02/2004 (fl. 67v).
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
2. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
3. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
4.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
5.Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, no exercício das funções de auxiliar de tratamento e auxiliar técnico de tratamento de água e esgoto, tais como ortotolidina, vermelho clorofenol, tiossulfato de sódio, oxicloreto de zircônio, solução alizalina S, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, ácido oxálico e permanganato de potássio, conforme conclusão do laudo pericial oficial produzido nestes autos, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.
6.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7.Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
8. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial.
9.Condenado o INSS a suportar o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, par. 3º e 4º e art. 21, do CPC/73 (vigente na época da publicação da Sentença), pois tenho que a sucumbência foi mínima da parte autora. Deverão ser excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
10.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.