PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
III - Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1979 e consiste no certificado do Ministério do Exército Brasileiro. O autor (nascido em 18/04/1961) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 18/04/1973 a 02/02/1988 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 03/02/1988 a 25/08/1989, de 01/07/1992 a 28/11/1992 e de 09/05/1994 a 28/02/1995, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07/12/1993 a 08/05/1994 - conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ID 22287235 Pág. 01/02 - o demandante exerceu atividades como auxiliar de pintura, com o auxílio de revolver, utilizando equipamentos auxiliares para aplicação de tinta, passível de enquadramento no "Código 2.5.4 - PINTURA. Pinturas de pistola" do Decreto 53.831/64.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 07/12/1995 a 31/03/2000 - agentes agressivos: ruído de 82 dB (A), ácido fosfórico e hidróxido de sódio, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287235 Pág. 01/02 ); de 06/06/2006 a 03/03/2009 - agentes agressivos: ruído de 87 dB (A), óleo mineral, níquel, zinco, ácido fosfórico e hidróxido de sódio, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287244 Pág. 01/03); e de 09/12/2009 a 26/06/2017 - agentes agressivos: ruído de 92,1 dB (A) e óleo mineral, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287248 Pág. 01/03).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 21/11/2001 a 19/02/2003, em que pese tenha sido apresentado o PPP ID 22287241 - Pág. 01/02, informando a exposição a agentes agressivos químicos e ruído, a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
- Quanto ao lapso de 18/08/2009 a 16/09/2009 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/02/2016, data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB, tendo em conta o julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, no qual restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço.
2. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que, no cotejo das provas carreadas aos autos, restou evidenciado que o autor também estava exposto a agentes químicos no exercício de suas atividades, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. OCASIONALIDADE DA EXPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.1 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juízo a quo concedeu à parte autora benefício não requerido na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial nos lapsos de 02/09/1991 a 11/09/1998 e de 11/01/1999 a 23/01/2017. Quanto à 02/09/1991 a 11/09/1998, o PPP de ID 55233470 - Pág. 21/22 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.13 - No tocante à 11/01/1999 a 23/01/2017, o PPP de ID 55233470 - Pág. 23/25 comprova que o autor laborou como serviços gerais junto à I.G Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., no setor de produção, exposto à ruído de 96,14dbA, no setor onde ele trabalhava, além de óleo lubrificante, óleo diesel, ácidonítrico e ácido fluorídrico.14 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 55233575 - Pág. 01/43. Concluiu o perito que, quanto ao labor desempenhado pelo autor, como tratorista no Sítio Acalanto de 02/09/1991 a 11/09/1998, o autor esteve exposto à ruído de 89,5dbA. Asseverou o expert, ainda, que o autor era responsável pelo abastecimento do trator, com o óleo diesel, razão pela qual restava caracterizada a situação de periculisidade. Consignou que “...tendo como causa determinante da periculosidade o estoque e o abastecimento de inflamáveis, local onde o requerente adentrava em área de risco para executar as atividades diárias....”, possível considerar a periculisidade de seu labor. O perito atestou, ainda que não havia a utilização de EPI eficaz.15 - Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 02/09/1991 a 11/09/1998.16 - Asseverou o perito que no tocante ao labor desempenhado de 11/01/1999 a 23/01/2017 junto à I.G Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., o postulante esteve exposto à ruído acima dos limites legais, bem como à hidrocarbonetos aromáticos no desempenho de suas atividades.17 - Assim, quanto aos agentes químicos óleo diesel e hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).18 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.19 - No que diz respeito à possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, a mesma não prospera.Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos. 20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do autor nos intervalos de 02/09/1991 a 11/09/1998 e de 11/01/1999 a 23/01/2017.22 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que a autora contava com 25 anos e 23 dias de labor especial na data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 55233470 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/01/2017 – ID 55233470 – fl. 01), consoante preleciona a Lei de Benefícios.24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 – Sentença extra petita anulada. Pedido julgado procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído, umidade e agentes químicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Computados mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DEVIDA DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos. - Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos intervalos ora enquadrados. - O termo inicial da revisão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Considerando as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento desta demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973 e observados os ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 04/08/1977 a 31/12/1978, de 07/05/1985 a 11/11/1985 e de 20/01/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 129/136, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1979 a 21/05/1980 - agente agressivo: ruído médio de 85 db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 75/76; de 06/03/1997 a 18/11/2003 - agente agressivo: óleo lubrificante, de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 26/28 e 106/108; de 19/11/2003 a 27/12/2003 e de 08/03/2004 a 31/05/2006 - agentes agressivos: ruído de 85,47 dB(A), 90,18 dB(A), 85,23 dB(A), fumos metálicos e óleo lubrificante, de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 26/27 e 106/108; de 02/04/2007 a 19/08/2009 - agentes agressivos: ruído de 85,9 dB(A), 85,3 dB(A) e 86,4 dB(A), fumos de solda, óleo lubrificante, de modo habitual e permanente - Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/34 e 109/111.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Enquadra-se, ainda, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao lapso de 28/12/2003 a 07/03/2004, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 175, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 31/03/2015 (fls. 152), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 26/28) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETO, RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/09/1988 a 31/01/1997 - em que conforme o formulário de fls. 17/18 e o laudo técnico de fls. 25/188, o demandante exerceu as atividades de ajudante de produção (auxilia em todos os processos do setor de produção de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), operador de máquina III (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas tais como: prensa excêntrica, guilhotina, dobradeira, prensa hidráulica, etc, no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás) e operador de prensa (exercia atividade de operar, monitorar e efetuava ajustes nas máquinas ou prensas no processo de fabricação de peças metálicas a serem utilizadas no processo de produção de cilindros de gás P-13 e P-45), estando exposto a óleo protetivo das chapas metálicas (hidrocarbonetos) e ruído acima de 80 db (A), de modo habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento dos lapsos de 01/02/1997 a 30/06/2000 - conforme PPP de fls. 21/22, o demandante exerceu atividades como operador de prensa e soldador, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas; e de 01/07/2000 a 10/11/2000 - conforme PPP de fls. 19/20, o demandante exerceu atividades como soldador de produção III, operando equipamentos para soldagem de peças através do processo Mig, exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos oriundos das operações de soldas. Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros; e no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, 36 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/06/2013, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 942 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO CONTRARIEDADE.
1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Tema 942 do STF
2. No caso dos autos, não é caso de retratação, pois o acórdão da Turma não contrariou o Tema 942, tendo decidido a lide com base em outros fundamentos. Independente da correção ou não de tal entendimento, não há violação ao Tema 942, porque não se discute nos autos a possibilidade de conversão de tempo especial em comum laborado no serviço público. O que se discute é a possibilidade de o servidor público converter tempo especial em comum laborado na iniciativa privada e utilizar o período acrescido para fins de contagem recíproca no regime próprio. A Turma, por maioria, considerou inviável o pedido com base nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75, o que, com a devida vênia, não confronta diretamente o Tema 942 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 04/08/1983 a 26/10/1992, vez que esteve exposto a ruído superior a 83 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e exposto a hidrocarbonetos como "sulfito de sódio, soda caustica, ácido clorídrico, e ácido sulfúrico", com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/04/1993 a 05/03/1997, vez que esteve exposto a ruído superior a 83 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
3. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
III - O fato de o laudo pericial/PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 04.12.1998 a 31.08.2001 e de 19.11.2003 a 08.02.2014, por exposição a ruído de 91 decibéis (primeiro período) e superior a 87 decibéis (segundo período), conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Com relação ao intervalo de 01.09.2001 a 18.11.2003, também deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fluoretos particulado, fluoretos gasoso, poeira de rocha fosfática, poeira de fertilizantes, nos termos do PPP acostado aos autos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/05/1989 a 05/03/1997 e de 01/02/2007 a 31/10/2016. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais da parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2000, 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 29/05/1989 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído de 87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979.4. Para o período de 06/03/1997 a 05/08/2000, a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico, que são de análise qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A especialidade dos períodos de 09/08/2004 a 31/01/2007 e de 01/11/2016 a 15/01/2019 é reconhecida devido à exposição a ruído de 87,2 dB(A) e 87,6 dB(A), respectivamente, ambos superiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003.6. A exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico também fundamenta o reconhecimento da especialidade para os períodos de 09/08/2004 a 15/01/2019, por serem de análise qualitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído excessivo, conforme a tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de indicação da metodologia NEN/pico no PPP ou LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, devendo a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo, conforme entendimento do TRF4.9. A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, considerando-se os novos períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A sucumbência é invertida, com os honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes químicos de análise qualitativa (como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, garante o reconhecimento da atividade especial. A concessão do benefício será verificada em liquidação de sentença, considerando os períodos reconhecidos e a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, II; CLT, arts. 190, 191; CPC, arts. 83, §§2º, 3º, 85, §11, 487, I, 493, 927, III, 933, 1022, 1025; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.1.6, 2.4.4, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 2.4.2, 2.5.1; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13, Anexo X; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp 518.554, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.11.2003; STJ, REsp 956.110-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 16 (revogada); TNU, Súmula 68; TNU, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, j. 08.02.2010; TNU, IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 07.04.2011; TNU, PU 2007.72.51.008595-8, Rel. José Eduardo do Nascimento, j. 13.05.2011; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, IUJEF n° 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22.03.2012; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, j. 24.10.2011; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001529-66.2010.404.7211/SC, j. 19.11.2014; TRF4, APELREEX 0016584-18.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, j. 05.03.2015; TRF4, APELREEX 5023740-41.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000153-39.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5000491-61.2016.4.04.7032, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5040728-34.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais e indeferindo outros, além de indeferir o benefício e determinar a averbação dos períodos reconhecidos.2. O INSS apelou para afastar a especialidade de períodos reconhecidos pela sentença. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, requerendo o reconhecimento de outros períodos especiais, a extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando os agentes nocivos (ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia dos EPIs; (iii) a adequação da extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, sendo que a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda.6. A prova pericial extemporânea não perde sua força probatória, desde que não haja alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida apenas para empresas inativas, não sendo cabível para empresas ativas, salvo impossibilidade comprovada.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral.8. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15/TRF4. O Tema STJ 1090 estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.9. Para o agente ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema STJ 694. A aferição deve ser feita por NEN (Nível de Exposiçã Normalizado) a partir do Decreto nº 4.882/2003 ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, nos termos do Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO recomendatória, não obrigatória.10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se os limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, a análise é qualitativa. Agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) dispensam limites quantitativos e a eficácia de EPIs, aplicando-se a análise qualitativa retroativamente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.11. Em relação aos períodos de 20/01/1988 a 11/03/1988 (Nacional Supermercados Ltda.), 01/08/1992 a 31/03/1993 (Supermercado Oliveira Ltda.) e 04/05/1993 a 30/07/1993 (Lojas Bomlar Ltda.), a ausência de prova mínima da especialidade do labor, seja por falta de documentos técnicos para empresa ativa ou de laudo similar adequado para empresas inativas, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e do Tema STJ 629.12. É reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 06/05/2004 (Vulcabras Azaleia), devido à exposição a ruído de 85,4 dB, acima do limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, sendo a ineficácia do EPI para ruído presumida.13. É reconhecida a especialidade do período de 01/06/2018 a 28/10/2020 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ácido sulfúrico, agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa.14. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 18/08/2005 a 26/11/2009 (A. Grings S.A.), devido à exposição a ruídos variáveis (81-92 dB) e hidrocarbonetos aromáticos (hexano, solvente de borracha, tolueno), sendo a metodologia de aferição de ruído de responsabilidade da empresa e a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos presumida.15. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2010 a 02/06/2013 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ruído (88,3 dB(A)) e agentes químicos como ácido fosfórico, hidróxido de sódio e ácido sulfúrico, todos com análise qualitativa de nocividade.16. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas analisadas até a DER (28/10/2020).17. A reafirmação da DER é admitida, conforme o Tema STJ 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, o que ocorre em 01/09/2025, data em que o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.18. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 20. A ausência de prova mínima para o reconhecimento de tempo especial em empresa ativa ou inativa, sem laudo similar adequado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que os requisitos sejam preenchidos no curso do processo e a prova seja de plano.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIGIA/PORTEIRO/GUARDA DE SEGURANÇA.OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário . Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
V - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de violência.
VI - Reconhecida a especialidade do período de 03.05.2004 a 27.04.2007 (85dB), na empresa Industrias Reunidas CMA Ltda, conforme PPP, por exposição a ruído ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Devem ser tidas as especialidades, na empresa Laticínios Tirolez Ltda, dos períodos de 01.09.2011 a 01.08.2012 e 01.06.2013 a 11.01.2017, nas funções de vigia e porteiro, conforme PPP, em que fiscalizava a guardo do patrimônio percorrendo e inspecionando suas dependências, bem como a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à sua integridade física.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 28.04.2007 a 04.05.2007, dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na Industrias Reunidas CMA Ltda, bem como de 01.10.2008 a 30.08.2011 e de 02.08.2012 a 31.05.2013, na empresa Laticínios Tirolez Ltda, na função de operador de E.T.E, conforme PPP (fls. 25/27, Id:8334108), por exposição a ruído (64,8dB a 73,2dB) inferior ao limite legal estabelecido de 85dB, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, tendo em vista que o agente calor (25°C a 27°C) encontra-se abaixo do limite legal estabelecido para atividade leve (30°C), e o contato com os produtos químicos (cloro, soda cáustica, ácidonítrico) ocorreram de forma eventual.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais especiais e comuns incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 1 mês e 11 dias até 28.02.2018, data do ajuizamento da ação, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23.03.2018), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, vez que não preenchia o requisito de tempo de serviço na data da DER (09.11.2016), para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 28.02.2018.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. POEIRA MINERAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, verificou-se que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0010340-33.2013.4.03.6303 – no JEF de Campinas - SP), em que pleiteou o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/12/1980 a 06/08/1986, 10/01/2000 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 31/12/2010.
- Em consulta à última decisão prolatada naquele processo, observa-se que o autor renunciou ao direito pleiteado nos autos.
- A decisão transitou em julgado em 26/06/2017.
- De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Portanto, restou caracterizada a coisa julgada quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 01/12/1980 a 06/08/1986, 10/01/2000 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 31/12/2010, que não são passíveis de discussão nos presentes autos.
- Por outro lado, o período de 01/01/2011 a 17/07/2013 não foi analisado judicialmente, restando controverso nos autos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não somou tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício, em 17/07/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial (ID 122229519 – págs. 152/155), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 26.02.1985 a 20.08.1992 e 23.08.1993 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 23.06.1997 e 01.07.1997 a 11.12.2015. Ocorre que, nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, 01.07.1997 a 31.12.1998, 01.01.1999 a 31.12.2005 e 01.01.2007 a 31.12.2007, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 122229519 – págs. 70/71 e 72/93), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.1997 a 26.08.2015, a parte autora, na atividade de operador de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido acético, ácido clorídrico, soda cáustica, carbonato de sódio, hipoclorito de sódio, trietanolamina, amônia, hidroquinona, peróxido de hidrogênio, formaldeído, tolueno, álcool etílico, anidrido maleico, butanol, cloreto de benzila, etilenoglicol, fenol, isobitanol, metanol e xilol (ID ID 122229519 – págs. 72/93), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.12.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
10. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.