AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título que se formou no processo, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado.
2. O TRF4 tem entendimento de que há possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, e de forma excepcional.
3. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
4. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.
1. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
2 . A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família.
3. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
4. Há se reconhecer ao ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogada em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
5. Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado.
6. Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual.
7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS. DORES LOMBARES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES E IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Estando os fatos relevantes suficientemente esclarecidos, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção. Precedente.
2. O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
3. O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORES ATRASADOS. CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA.
1. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. 3. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a irrepetibilidade de valores pagos à parte autora a título de benefício de pensão por morte NB 161.620.352-5, em razão de cumulação de benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário (pensão por morte) em razão de cumulação vedada; (ii) a caracterização da boa-fé objetiva da segurada no recebimento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora recebeu valores a maior a título de pensão por morte NB 161.620.352-5, no período de 01/04/2020 a 30/04/2023, em razão da inacumulabilidade de benefícios, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu redutores de valor para benefícios cumuláveis.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), firmou a tese de que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo comprovada boa-fé objetiva do segurado, aplicando-se essa exigência aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.5. No caso concreto, embora a demanda tenha sido ajuizada após a modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, a boa-fé objetiva da autora foi devidamente comprovada.6. O INSS tinha ciência da percepção de benefício de aposentadoria pela parte autora desde 01/06/2020 e não demonstrou má-fé da segurada.7. Não era exigível da parte autora ter conhecimento de que seu benefício de pensão por morte deveria ter a renda mensal reduzida, e a declaração de recebimento de outros benefícios reforça a presença da boa-fé objetiva.8. Diante da comprovação da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé por parte da autora, os valores recebidos indevidamente são irrepetíveis, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A boa-fé objetiva do segurado, demonstrada pela comunicação à administração sobre o recebimento de outros benefícios, afasta a repetibilidade de valores recebidos indevidamente, mesmo em casos de erro administrativo e após a modulação de efeitos do Tema 979 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado foi portador de incapacidade temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessão de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade permanente e parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajáse encontrava incapacitada na ocasião.5. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da prolação do acórdão, com base no que preceitua o art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que dispõem que, sempre que possível, o ato deconcessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
2. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir do agravado, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessão de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO.
1. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
2. É indevida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido, quando se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando presente a presunção de boa-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CUMULATIVAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
3. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.
4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente ao recebimento indevido de auxílio-acidente (NB 525.757.635-6) cumulado com aposentadoria por idade, reconhecendo a boa-fé do segurado e determinando que a autarquia se abstenha de cobrar os valores. O INSS alega má-fé do segurado, sustentando que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação com a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento indevido de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por idade; (ii) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de erro administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não discute a irregularidade do benefício, mas sim a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em face do erro administrativo do INSS.4. A cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade decorreu de erro operacional do INSS, que concedeu a aposentadoria sem cancelar o benefício anterior, não havendo contribuição da parte autora para o equívoco.5. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé, ao contrário, deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso, não sendo suficiente a alegação do INSS de que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação.6. O Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN) estabelece que pagamentos indevidos por erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo se o segurado comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. A avaliação da boa-fé deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto social, para aferir sua aptidão em compreender a irregularidade do pagamento.8. O INSS, como órgão federal com sistemas de fiscalização, falhou em seu dever de diligenciar a regularidade dos benefícios, o que reforça a ausência de má-fé do segurado.9. A complexidade da legislação previdenciária dificulta o entendimento do jurisdicionado, não sendo suficiente a presunção de conhecimento da lei para afastar a boa-fé sem outros elementos de convicção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A boa-fé do segurado no recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente de erro administrativo do INSS, enseja a irrepetibilidade dos valores, especialmente quando não demonstrada a má-fé e a impossibilidade de o beneficiário constatar a irregularidade do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 375; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 19.08.2021; TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 30.09.2020; TRF4, 5016289-70.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ DO SEGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de R$ 29.613,39, apurado devido à acumulação indevida dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 620.744.833-6) e aposentadoria por invalidez (NB 625.779.331-2) pela segurada K. M. M., e determinou que a autarquia se abstivesse de realizar cobranças ou descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo na acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica a relativização do estabelecido nos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e se baseia no princípio da irrepetibilidade dos alimentos e na diretriz da boa-fé objetiva do segurado.4. A restituição de valores é possível quando os benefícios previdenciários são obtidos mediante comprovada fraude, dolo ou má-fé, autorizando a administração a adotar medidas para cessar a ilicitude e reaver a verba indevidamente paga.5. O Tema 979 do STJ, com modulação de efeitos publicada em 23/04/2021, estabelece a repetibilidade de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado. Essa tese é aplicável ao caso concreto, pois a demanda foi proposta em 04/01/2022, após a referida modulação.6. A acumulação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez é vedada pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. A sobreposição de pagamentos ocorreu devido a uma falha operacional do INSS, que não cessou o auxílio-doença ao implantar a aposentadoria por invalidez, configurando um erro administrativo e não um "acerto contábil" planejado.7. A segurada agiu de boa-fé objetiva, pois, sendo agricultora e de pouca instrução, em um cenário complexo de benefícios, é plausível que tenha interpretado os pagamentos simultâneos como atrasados judiciais. Além disso, ela não contribuiu para o erro, e o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu a ausência de má-fé.8. Diante da natureza alimentar da verba, da ausência de participação da segurada no erro e de sua manifesta boa-fé objetiva, os valores recebidos a maior são irrepetíveis, pois a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a estrita legalidade, impedindo que o Estado se beneficie de sua própria falha operacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo na acumulação de benefícios, são irrepetíveis, especialmente quando o segurado não contribuiu para o erro e não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; Lei nº 8.213/91, art. 115, inc. II, e art. 124, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 154, § 3º; CC, art. 876.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015; TRF4, AC 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 15.06.2016; TRF4, AC 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5001683-05.2024.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025.