PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravos legais, interpostos pelo autor e pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no montante de R$ 8.433,32 e para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde a data da indevida cessação.
- A parte autora alega, em síntese, que o fato gerador do auxílio-acidente ocorreu em data anterior à lei, de 10/12/1997, motivo pelo qual faz jus ao benefício.
- A Autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento.
- O auxílio-acidente teve termo inicial em 13/05/1987.
- A aposentadoria por tempo de serviço, conforme se depreende da leitura da inicial, foi implantada posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço.
- Indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo, em face da decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º, do CPC deu parcial provimento ao seu apelo, apenas para declarar a impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente, mantendo a determinação de que indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Alega que há previsão legal que permite restituição de valores pagos indevidamente, pela Autarquia Federal, sendo irrelevante a boa ou má-fé no recebimento.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio suplementar de acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria especial, concedido em 17/11/1998.
3. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. No caso concreto, a questão subjacente, acerca do direito ou não à acumulação, era efetivamente controvertida quando da concessão do benefício (que se deu em 2010), sendo solvida somente em 2012 por julgamento vinculante do STJ (Tema 555).
3. Hipótese em que se trata de benefício recebido indevidamente de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO RECEBIDO DE BOA FÉ.
1. O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
3. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma; AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma).
4. Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.6. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.7. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício.9. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época na qual foi constatado o início da sua incapacidade para o exercício do trabalho.10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.
- No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 01/01/1987.
- Ao seu turno, a aposentadoria por idade foi deferida em 14/07/2003, com DIB em 25/06/2003, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
- Por outro lado, entendo indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência.
3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista.
4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora.
5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição.
6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício.
7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IRREPETIBILIDADE CONDICIONADA À BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificada a percepção concomitante de auxílio-doença (NB 31.516/479.269-5) e aposentadoria por invalidez (NB 553.629.465-9) pelo autor, sem a devida comunicação ao INSS, configurando recebimento irregular de valores.2. A má-fé do beneficiário restou caracterizada pelo silêncio prolongado quanto à cumulação dos benefícios, submetendo-se a perícias médicas distintas e recebendo valores que ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).3. É cediço que no tocante à percepção de benefícios previdenciários, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento (REsp1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Contudo, não é esse o caso dos autos. No caso concreto,não restou comprovada a boa-fé do autor. Embora titular de auxílio-doença desde 2006, ele também passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 2012, sem comunicar ao INSS a concomitância dos benefícios. Ademais, o autor submeteu-se aperíciasmédicas distintas em relação aos dois benefícios, demonstrando ciência sobre a duplicidade dos pagamentos.4. A cumulação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez resultou em um recebimento mensal superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), totalizando, na data do último pagamento, R$ 7.578,42. Tal situaçãocaracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.5. Sentença de primeiro grau mantida, que julgou improcedente o pedido de anulação do débito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciáriagratuita.6. Recurso de apelação desprovido. Manutenção integral da sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. BOAFÉ.
1. Foram implementados descontos diretamente nas parcelas do benefício recebido pelo agravante, em razão de período em que houve acúmulo de auxílio-acidente e aposentadoria .
2. A restituição do montante é inexigível, diante da boa-fé do recorrente e do caráter alimentar do benefício.
3. Agravo provido.
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o do autotutela consubstanciado no poder-dever da Administração em regular seus próprios atos, tornando-os nulos quando eivados de vícios e ilegalidades ou, revogando-os por conveniência ou oportunidade. 2. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Inteligência da Súmula 507/stj.3. Embora a verba recebida a título de auxílio-acidente tenha tido início em 15/11/1995, a acumulação dos benefícios se deu somente no ano de 2015, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp. 1381734/RN, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2021)5. A toda evidência, a parte autora é pessoa simples e com pouca instrução e, considerando que a acumulação se deu por erro da Administração, resta configurada a boa-fé no recebimento dos valores correspondentes ao período de 29/03/2012 a 1º/1/2023, data de cessação administrativa do benefício (ID 281855016). 6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do débito referente à acumulação dos benefícios de abono de permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005.
- Alega o agravante que há ofensa ao art. 97 da CF/88, diante do afastamento do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, eis que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa das contribuições de toda a sociedade.
- O erro no pagamento em duplicidade foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé do autor resta preservada.
- Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. No caso, a parte autora era beneficiário do auxílio-acidente nº 94/081.342.927-7, concedido com DIB em 08.02.1992.3. No entanto, considerando que não houve a cessação do auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/163.847.175-1 à parte autora - o que gerou a acumulação indevida dos benefícios -, a autarquia passou à cobrança do valor pago no período.4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.5. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.6. Aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deve aplicar-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de dívida de R$ 258.807,89, referente à suposta cumulação indevida entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, pagos por mais de 20 anos.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se é aplicável o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se a Administração Pública pode anular pagamentos indevidos a qualquer tempo, com base em princípios constitucionais.III. Razões de decidirA vedação à cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria é expressa na legislação, mas a revisão do ato concessório está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, cuja contagem tem como marco a concessão do segundo benefício (20/11/2002).O procedimento administrativo para apuração de irregularidades somente foi iniciado em 26/08/2019, após ultrapassado o prazo decadencial, o que impede a revisão e eventual cobrança dos valores pagos.A alegação de cessação de ilegalidade superveniente não prospera, pois a irregularidade decorre de ato omissivo originário e gerador de efeitos patrimoniais continuados, o que caracteriza revisão administrativa.A restituição dos valores é indevida diante do reconhecimento da boa-fé do beneficiário, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 979.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 à revisão de ato administrativo omissivo que permitiu a cumulação indevida de benefícios. 2. Não se admite a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que indevidamente pagos, quando não caracterizada má-fé.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 103-A e 124, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14.04.2010, DJe 02.08.2010; STJ, Tema 979, DJe 23.04.2021.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. má-fé não comprovada.
1. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
2. O ingresso do beneficiário de benefício assistencial no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação.
3. Não tendo sido comprovada a má-fé de benefíciário portador de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo se abster da cobrança de tais valores.3. Em relação ao restabelecimento do benefício, não faz jus a parte autora tendo em vista a impossibilidade de acumular o amparo social com qualquer outro benefício.4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença determinando o restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 110.441.668-6), e o cancelamento da cobrança de valores considerados indevidos, vedando descontos na aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.974.085-3). O INSS alega não incidência do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em razão da acumulação ilegal de benefícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos pelo INSS foi respeitado; e (ii) estabelecer se a cumulação dos benefícios pelo segurado deve ser desconstituída.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo decadencial de dez anos para revisão de atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, aplica-se a este caso, estando escoado quando a autarquia notificou o segurado sobre a cumulação dos benefícios, em julho de 2016, após mais de 18 anos de inércia desde a concessão da aposentadoria (1998).A ausência de má-fé por parte do segurado é presumida, considerando que a cumulação decorreu de erro operacional do INSS ao conceder os benefícios em contrariedade à vedação legal. A presunção de boa-fé é reforçada pela inexistência de elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa ou contributiva do segurado para o erro administrativo.A segurança jurídica e a estabilização das relações de direito, princípios fundamentais em matéria previdenciária, impedem a revisão dos atos administrativos consolidados em benefício do segurado após o prazo decadencial, salvo comprovação de má-fé.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que não era possível a acumulação de benefícios, ausente a demonstração de má-fé, inviável a devolução dos valores.