E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. TEMA 445/STF. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.- É inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do benefício deu-se em 27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de cumulação somente ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados 16 anos. Não há notícia nos autos de qualquer procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na concessão da benesse em discussão, nem mesmo quando da concessão da pensão por morte previdenciária, em 2011. - Não restou ilidida a presunção juris tantum da boa-fé. Não podendo ser presumida, caberia à ré demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no sentido de que teria agido de forma a ocultar ou negar a informação sobre a percepção de benefício. Digno de nota é o fato de que a própria Administração Pública Federal quando concedeu a pensão de ex-combatente, em 2002, já detinha a informação de que a autora recebia benefício previdenciário . - Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do benefício ora em litígio.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOAFÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
2. Concedido benefício previdenciário cujo cálculo se deu de forma errônea, equívoco este de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, vale dizer, sem má-fé do beneficiário, é possível a sua revisão, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos, art. 54, da Lei nº 9.784/99. Inobservado o prazo, há de ser reconhecido o direito adquirido do beneficiário, ficando a Administração Pública impossibilitada de revisar o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por segurado de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Assim, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da Autora e da natureza alimentar dos benefícios em questão, não há que se falar em devolução dos valores pagos erroneamente.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria só é possível se o auxílio-acidente e a aposentadoria forem ambos anteriores à Lei nº 9.528/97.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
3. Indevida a devolução dos valores recebidos pela parte impetrante a título de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, pois tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RÉU INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. AFASTADA A MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.- De acordo com as informações constantes do CNIS, nota-se que a parte ré recebe cota parte de pensão por morte (NB79.547.854-2), desde 20/06/1985, sendo referido benefício rateado juntamente com a sua genitora (id Num. 103013920 - Pág. 42).- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.- Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 07/04/1986, conforme averbação constante de sua certidão de nascimento (id Num. 103013920 - Pág. 27), sendo que não se constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e declaração da composição do grupo familiar em 2003, pois consta apenas a digital do réu, analfabeto (id Num. 103013920 - Pág. 22/23). - Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na manutenção cumulativa dos benefícios, até mesmo porque, em mera consulta no CNIS -base de dados do INSS, já se poderia obter a informação de que o réu era beneficiário de benefício de pensão por morte, o que evidencia erro administrativo na concessão da benesse. - Inclusive, cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal, fixados os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RÉ INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. AFASTADA A MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.- Efetuada a revisão periódica do benefício (art. 21 da Lei 8.742/93), se constatou que a parte ré é titular de uma Pensão por Morte de Ferroviário NB 28/000.658.801-8, desde janeiro de 1980, recebendo, indevidamente, de forma cumulativa, o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência e pensão por morte, pelo período de 23/03/2004 a 01/10/2012.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.- Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 24/07/1968, conforme averbação constante de sua certidão de nascimento (id Num. 269249447), sendo que não se constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e declaração da composição do grupo familiar (id (id Num. 269249471).- Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na manutenção cumulativa dos benefícios, cabendo à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios a cargo do INSS, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da causa (R$34.813,07), tendo em vista ser este o proveito econômico almejado. - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- O julgado administrativo, corroborado pela sentença de primeiro grau, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, pelo que faz ele jus aos valores devidos a título do benefício indicado no interregno compreendido entre a cessação do benefício em 01.02.16 e o seu restabelecimento por ordem judicial em 25.11.16.- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral no interregno vindicado.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Descarctaerizada a qualidade de segurada especial, mediante a utilização de declarações falsas, afasta-se a boa-fé.
3. A cobrança da dívida dos herdeiros é legítima, ainda mais se considerado que o o montante/bens repassado(s) aos herdeiros/autores foi superior aos valores exigidos pelo INSS.
E M E N T ADECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. BOA-FÉ OBJETIVA.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na manutenção do benefício, o que pressupõe a boa-fé objetiva da parte autora no recebimento dos valores apontados como indevidos pelo INSS.- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível o débito.- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por pensionista visando afastar a cobrança de valores recebidos a título de pensão por morte (NB 21/132.627.934-0), cancelada pelo INSS por alegado erro na concessão. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a boa-fé objetiva da autora e a inaplicabilidade da devolução à luz do Tema 979/STJ. INSS apelou, requerendo suspensão do processo, reconhecimento de má-fé e ressarcimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a devolução de valores recebidos por pensionista em decorrência de erro administrativo na concessão do benefício, à luz do Tema 979/STJ e da demonstração de boa-fé objetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 979/STJ estabelece que valores pagos indevidamente por erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente se não lhe era possível constatar o pagamento indevido.4. No caso, o benefício foi implantado pelo próprio INSS após análise administrativa, sem que a autora, idosa e analfabeta, tivesse condições de identificar irregularidade.5. Ausente prova de má-fé e não sendo possível ao homem médio perceber o erro, aplica-se a irrepetibilidade dos valores, considerando o caráter alimentar da verba e a modulação dos efeitos do Tema 979/STJ.6. Preliminar de suspensão afastada, pois o REsp 1.381.734/RN já transitou em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do INSS desprovido. Honorários majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença.Tese de julgamento:1. Valores recebidos por beneficiário em decorrência de erro administrativo do INSS são repetíveis apenas quando comprovada a ausência de boa-fé objetiva.2. A boa-fé objetiva afasta a exigibilidade de devolução, especialmente quando não era possível ao beneficiário constatar o pagamento indevido.3. A modulação dos efeitos do Tema 979/STJ deve ser observada, atingindo apenas processos distribuídos após 23/04/2021.Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 115, II e art. 88; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.734/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000139-98.2017.4.03.6126, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 24/06/2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO/COBRANÇA/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA ULTERIORMENTE REPUTADOS INDEVIDOS. BOA-FÉ.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para estabelecer o descabimento de devolução/desconto/cobrança de valores recebidos de boa-fé por decisão administrativa ulteriormente reputada indevida em igual sede extrajudicial. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
previdenciário. pensão por morte instituída antes da l 8.213/1991. impossível a acumulação com aposentadoria por idade concedida antes da l 8.213/1991.
1. O instituidor da pensão faleceu em outubro de 1962. Os requisitos para o cônjuge haver pensão por morte, dada a presumida dependência, estariam presentes.
2. É impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte havidas antes da vigência da Lei 8.213/1991, sob as normas da Lei Complementar 11/1971 e do programa FUNRURAL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Revogada a medida liminar de implantação do benefício outorgada em sentença.
4. Não são repetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo pretenso beneficiário, em face de seu caráter alimentar. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PAGAMENTO POR ERRO. BOA-FÉ DO SEGURADO. TEMA 979 STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DESCONTOS NO VALOR DO BENEFÍCO. CABIMENTO.
1. Em se tratando de ação declaratória de inexigibilidade de dívida ajuizada posteriormente à modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, a boa-fé do segurado no recebimento de valores pagos por erro deve ser comprovada, não sendo presumível.
2. Não demonstrada a verossimilhança da boa-fé do segurado no recebimento dos valores pagos a maior por erro administrativo, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para obstar os descontos no benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.