PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNICA. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991, "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS - ERRO ADMINISTRATIVO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES: IMPOSSIBILIDADE - TEMA 979 DO STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.- O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: - os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; - os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; - a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); - a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.- O C. STJ distingui as situações em que o pagamento indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia, merecendo destaque o seguinte trecho do voto da lavra do e. Ministro Benedito Gonçalves: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.- Em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”,conditio sine qua non para que a restituição seja devida. - A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. - No aludido precedente, o e. Ministro Benedito Gonçalves explica e exemplifica o que vem a ser um caso de erro administrativo que dá ensejo à repetição do indébito: "Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade."- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante. - A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. - Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.- No caso em comento, embora tenham sido pagas, concomitantemente, duas aposentadorias ao autor, não restou demonstrado nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé.- A aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida por força de sentença exarada em 28/05/1997 no bojo de ação judicial, proposta em razão do indeferimento administrativo da autarquia em 01/1994, não reconhecendo a incapacidade laborativa. O segurado continuou a verter contribuições no curso daquela ação, vindo a obter, administrativamente, aposentadoria por idade NB 103.477.509-7 em 14/08/1996.- E, considerando a natureza diversa das aposentadorias em questão, bem como a forma com que foram concedidas, plausível considerar a existência da boa-fé do segurado no recebimento de ambos os benefícios.- De outra parte, à autarquia impõe-se o dever de fiscalização e controle na concessão e pagamento dos benefícios, dispondo de recursos visando constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.- In casu, o INSS alegou, tanto em contestação como em razões de apelação, apenas a existência de vedação legal à percepção de duas aposentadorias concomitantemente a justificar o pleito de devolução dos valores recebidos indevidamente, sem qualquer menção ou demonstração de que o segurado tenha agido de má-fé, sendo que, na seara administrativa, a autarquia reconheceu que a acumulação indevida de benefícios se deu por erro administrativo. - A narrativa fática dos autos conduz ao entendimento de não se tratar, no caso em testilha, de “situação em que o homem médio consegue constatar a existência de erro”, a autorizar, nos termos delineados pelo C. STJ, a devolução dos valores ao erário.- Em que pese a demonstração do pagamento indevido, (i) sem que a autarquia, em nenhum momento, apresentasse nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé, e (ii) considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada, devendo ser mantida a sentença, inclusive no que tange à tutela de urgência deferida na origem.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOTEMA979 DO STF. AÇÃO ANTERIOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do INSS é pela legalidade do desconto administrativo de valores recebidos de forma indevida por concessão de dois benefícios previdenciários não-cumulativos à parte autora.2. Preliminarmente, sustenta a Autarquia a incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, uma vez que seria caso de débito de natureza fiscal, e não de benefício previdenciário. A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando os autos, fica claroque o pedido da ação refere-se à cobrança administrativa do INSS de valores recebidos a título de benefício previdenciário que seriam indevidos, com a declaração de inexigibilidade do débito, devolução das parcelas de benefício previdenciáriodescontadas e suspensão de novas cobranças. Portanto, a natureza da causa é eminentemente relacionada a benefício previdenciário e sua cobrança pelo INSS.3. Alega, em síntese, o INSS que a parte autora tinha ciência que estava recebendo benefício indevido, que a boa-fé para devolução dos valores recebidos indevidamente é irrelevante, faz referência ao processo administrativo a qual teria sido submetidaaparte autora e que teria concluído pela fraude perpetuada pela parte autora ao se declarar como segurada especial para obter aposentadoria por idade rural à qual não tinha direito, que houve enriquecimento ilícito, que houve comprovação de má-fé pelaparte autora, que há a possibilidade de cobrança administrativa e a prevalência do interesse público.4. De acordo com os autos, a parte autora requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, que foi concedida em 01/06/1992. Posteriormente, em 06/05/2003, a parte autora solicitou o benefício de aposentadoria por idade urbana,ocasiãoem que a Autarquia percebeu que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido indevidamente. Após processo administrativo para apurar as circunstâncias em que foi deferido o primeiro benefício, o INSS passou a descontar do benefício deaposentadoria urbana valores referentes ao período em que recebeu a aposentadoria rural indevidamente em 2003.5. No entanto, após ser intimado, o INSS admitiu que não possui o processo administrativo em seu acervo, portanto, as possíveis conclusões apresentadas naqueles autos não podem ser atestadas e, por isso, não se pode atribuir uma possível má-fé oufraudeocorrida pela parte autora sem as devidas provas, utilizando-se apenas do que foi alegado pela Autarquia. Conforme entendimento consolidado, a má-fé não se presume, e sim se prova. No caso dos autos, não foi comprovada a má-fé da segurada, que, semdúvidas, foi beneficiada, mas não há provas de que concorreu para a fraude. A simples alegação de que a parte autora deveria saber que o período em que foi concedido a ela benefício como rural, ela era segurada urbana, não é o suficiente para provar aintenção de fraudar a Previdência. Acolher tal argumento seria considerar que a má-fé é presumida, indo totalmente contra ao ensinado pelo Ordenamento Jurídico pátrio. Além disso, conforme salientado na sentença, a Autarquia tinha em seu poder todos osdocumentos da parte autora e, ao não conferir que havia registros no seu CNIS de vínculos empregatícios urbanos, houve erro administrativo por parte do INSS ao conceder o benefício.6. Considerando a boa-fé da parte autora, presumível, os valores são irrepetíveis, tendo em vista que a situação em concreto ocorreu antes do julgamento do Tema 979 do STJ que fixou a seguinte Tese no em precedente qualificado no julgamento do REsp1381734/RN: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto nopercentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possívelconstatar o pagamento indevido". Houve modulação dos efeitos para os processos propostos antes de 23/04/2021, que é o caso dos autos, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, emrespeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo, somente deve atingir os processos quetenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Assim, para os processos ajuizados antes de 23/04/2021, deve ser comprovada a má-fé da parte autora para que sejam ressarcidos as parcelas indevidamente recebidas.Precedentes.7. Dessa forma, a sentença proferida, que julgou procedente a inexigibilidade de cobrança dos valores referentes ao período de recebimento indevido do benefício previdenciário com a interrupção imediata dos descontos, deve ser mantida nesse ponto.8. Quanto à devolução dos valores já descontados, não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamenteindevido, não sendo admissível que, sob manto da proteção à boa-fé, se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. Precedentes.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. Verifica-se que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela autora.
2. Reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DO INSS. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O desconto de valores recebidos a maior é possível desde que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Hipótese em que demonstrada a boa-fé objetiva, não sendo possível ao beneficiário constatar o pagamento indevido decorrente da demora no processamento do pedido de seu benefício, revelando-se indevidos os descontos pretendidos pela autoridade coatora.
3. Tem a parte impetrante direito à suspensão dos descontos realizados a título de consignação por débito no seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DA AUTARQUIA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO MATÉRIA AFETADA. TEMA 979 DO C. STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
1. A obrigatoriedade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos e está sobrestada por decisão do C. Superior Tribunal Justiça.
2. Sem prejuízo da análise de eventual má-fé na conduta do segurado, por ocasião da prolação da sentença, a suspensão da ação até o deslinde definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça constitui causa suficiente para a reforma da decisão agravada
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa.
3. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de débito referente a benefício de auxílio-doença, em que se alegava o exercício concomitante de atividade remunerada pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores pagos indevidamente pelo INSS em benefício previdenciário; e (ii) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a repetibilidade das verbas independe da boa-fé é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN), estabeleceu que para processos distribuídos antes de 23/04/2021, como o presente, a repetição de valores indevidos depende da comprovação de má-fé do segurado.4. Não se verifica má-fé do segurado, pois, embora houvesse registro de contribuições como contribuinte individual durante o recebimento do auxílio-doença, ficou comprovado que essas contribuições decorriam de contratos de afretamento/transporte em que o autor figurava como proprietário do veículo, mas o serviço era prestado por motorista diverso.5. Não foi produzida prova concreta de que o autor desempenhou pessoalmente a atividade remunerada, ônus que incumbia ao INSS (CPC, art. 373, II).6. Presume-se a boa-fé do segurado, e os valores recebidos são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo em benefício previdenciário, é mantida para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979/STJ, especialmente quando não comprovada a má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
No caso dos autos, o erro do INSS reside no reconhecimento de que devia um determinado valor apurado por seu setor especializado, induzindo o segurado a confiar no acerto do cálculo, perspectiva em que está configurada a boa-fé objetiva, Não sendo, pois, devida a devolução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR, A TÍTULO DE BENEFÍCIO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial, havida como submetida e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE RECEBIDO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo incial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante a cumulação indevida de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, correto o procedimento administrativo de cancelamento da pensão por morte da qual a autora era beneficiária.
3. Inexistindo indicativos de que a autora tenha se valido de má-fé no recebimento do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de cancelamento da pensão por morte, porquanto transcorridos 10 anos desde a sua concessão.
4. A a boa-fé se presume, já a má-fé deve ser comprovada. Ônus da prova que recai sobre o INSS.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. MESMO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 83.080/1979. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA
1. É indevida a acumulação de duas pensões por morte do mesmo instituidor, concedidas à época em que vigia o Decreto 83.080/1979, que veda em seu art. 287, § 4º, a acumulação de benefícios da previdência rural e de outro regime de previdência.
2. No caso em tela, a autora recebia duas pensões por morte em razão do óbito do marido, uma rural e outra decorrente da atividade do falecido como empresário no ramo de comércio. Em revisão administrativa, o INSS cancelou a pensão rural, decisão que deve ser mantida.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ. DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RE 638115.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23/03/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.