PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a prescrição do direito de o INSS cobrar a devolução dos valores pagos indevidamente em momento anterior a 23/10/2017.2. A controvérsia recursal trazida pela parte autora se limita à alegação de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa fé.3. O art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pela autora, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistênciamédica e da pensão especial de natureza indenizatória. A própria Lei n. 6.179 /74, que instituiu o benefício de renda mensal vitalícia, já fazia tal ressalva, conforme previsão do seu art. 2º, §1º. No caso dos autos, portanto, à luz da legislaçãocitada, não poderia a parte autora acumular o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade com o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido.4. Sobre a matéria relativa à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a título de beneficio previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valorespagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbaspercebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos tidos por indevidos decorreram da constatação de que a autora, além da percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, também era beneficiária de benefícios de pensão por morte,sendo um obtido em 2010 junto à Prefeitura de Goiânia e o outro concedido na via judicial na condição de companheira do segurado falecido Vicente Manoel da Silva, com quem alegou ter convivido por aproximadamente 20 (vinte) anos até a sua morte em10/10/2018.7. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se,diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora, que teve capacidade de invocar o seu direito aos benefícios de pensão por morte, sendo um concedido inclusive na via judicial, tinha pleno conhecimento de que não se encontrava emsituação de miserabilidade social, a justificar a percepção do benefício assistencial.9. Inexistente, pois, a demonstração da sua boa-fé objetiva quanto à percepção do benefício assistencial e tratando de pagamento indevido em decorrência de erro administrativo, é devida a reposição ao erário dos valores a tal título recebidos, aindaquea administração tivesse o dever de rever o benefício em determinados períodos.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumulação indevida de benefício assistencial ao deficiente e de auxílio-reclusão. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR à impetrante eM DECORRÊNCIA DE erro administrativo. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Segurança concedida em parte, para determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos pela impetrante por força do benefício de auxílio-reclusão, na parte que se refere aos valores por ela sacados antes do bloqueio feito pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91).
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
4. Hipótese em que se trata de benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução.
5. A legislação aplicável quando da concessão da aposentadoria - Lei nº 8.213/91 - não vedava a cumulação do auxílio suplementar com outro benefício, o que passou a ocorrer apenas com a edição da Lei nº 9.528/97.
6. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumulação indevida de benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE erro administrativo. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Segurança concedida, para determinar que o INSS se abstenha de exigir da impetrante a devolução dos valores recebidos irregularmente em razão do acúmulo indevido de benefícios previdenciários no período de 03/01/2012 a 30/10/2013 (auxílio-doença e auxílio-acidente), abstendo-se de efetuar qualquer consignação referente ao débito em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CISÃO DO PROCESSO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário.
3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo.
4. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
5. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
6. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
7. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA.
1. A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 nos casos de cumulação indevida de benefícios. 3. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.
4. No caso em exame, a parte autora percebeu duas pensões por morte, ambas decorrentes do mesmo segurado instituidor, , sendo um dos benefícios concedido na condição de trabalhador urbano do falecido e o outro como trabalhador rural.
5. Todavia, mais de dez anos após o deferimento dos benefícios de pensão por morte, a autora teve ciência da abertura do processo administrativo de revisão de suas pensões.
6. No caso, uma vez que os benefícios de pensão por morte foram concedidos em 1990 e a revisão administrativa se deu 2010, bem como não evidenciada a má-fé da beneficiária, cabe reconhecer que o prazo decadencial já havia se consumado no momento da revisão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.2. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".3. No caso, a parte autora foi beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/703.349.401-8 no período de 28.07.2014 a 06.04.2018, sendo que, a partir de 07.04.2018, passou a receber o benefício de pensão por morte nº 21/182.893.774-3.4. No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30.08.2018 (com a DIB retroativa a 07.04.2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31.08.2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.5. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto diante da impossibilidade de se constatar o pagamento indevido.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para negar provimento à apelação do INSS e manter a r. sentença que reconheceu a irrepetibilidade dos valores cobrados pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS.
A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho.
O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação.
Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
II. Não sendo possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, pois a eclosão da lesão incapacitante e o início do benefício de aposentadoria devem ser ambos anteriores à Lei nº 9.528/97, não faz jus o impetrante ao restabelecimento do auxílio-acidente .
III. Eventuais valores a maior percebidos pelo impetrante, em virtude de benefício pago pela autarquia de forma cumulada, não deve ser objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a boafé do demandante.
IV. Apelação do impetrante parcialmente provida. Medida liminar concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA.
1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃODE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. PROVA PRÉ CONSTITUIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois opagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação doserviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constataçãoadministrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé dasegurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios".3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do atoadministrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial.4. A controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), sendo que a súmula 146 do STJ diz o seguinte: "O segurado,vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente".5. Impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes.6. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relaçãoao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.7. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômicada família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.8. Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro, não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa(negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante (prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo979.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente.
- Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário , a cessação do desconto no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores descontados.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta, in casu, é posterior à modificação do diploma legal.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso Adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.-O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família- Conclui-se dos autos que não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto pagamento indevido do benefício, o que pressupõe a sua boa-fé objetiva no recebimento de valores.- Ausente a má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, tendo em vista o caráter alimentar do amparo social, entendo inexigível a devolução dos valores já pagos.- Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.- De outra parte, à autarquia impõe-se o dever de fiscalização e controle na concessão e pagamento dos benefícios, dispondo de recursos visando constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.- O INSS não realizou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exigência prevista nos termos do art. 21 da Lei 8.742/1993 e do art. 42 do Dec. 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da parte autora vultuosa quantia que se acumulou durante o extenso lapso temporal em que a autarquia permaneceu inerte.- A narrativa fática dos autos conduz ao entendimento de não se tratar, no caso em tela, de “situação em que o homem médio consegue constatar a existência de erro”, a autorizar, nos termos delineados pelo C. STJ, a devolução dos valores ao erário.- Nesse sentido, incabível a cobrança de verba alimentar recebida de boa-fé.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial de forma cumulada com o recebimento de salário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela autora.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CPC/73. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. O antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei n. 9.528/97.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada. Tal decisão não se aplica aos casos de pagamento indevido por erro da administração, nos quais, havendo boa-fé, é indevida a devolução.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para determinar a restituição dos valores descontados pela autarquia, referentes ao período em que o requerente recebeu cumulativamente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente por acidente do trabalho, interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente.
- Alega o agravante, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Conforme já decidido nos autos do agravo de instrumento n. 2011.03.00.000450-5/SP, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que há conexão entre a ação de execução fiscal e a ação que vise anular ou desconstituir o título executivo que embasa a ação executiva, razão pela qual a competência da Justiça Estadual para o processamento da presente ação se dá por incidência do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 e do art. 109, da Constituição da República.
2. No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido de anulatória de débito fiscal por entender que os valores exigidos na execução fiscal n. 124/2009, referentes a benefício previdenciário recebido indevidamente, eram os mesmos discutidos no processo n. 1074/2008, que reconheceu o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, não obstante a sentença de procedência da ação de restabelecimento de auxílio-acidente n. 1074/2008, não há nos autos notícia a respeito do trânsito em julgado. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, verifica-se que as apelações interpostas pelas partes foram parcialmente providas, para declarar que "embora não seja possível a cumulação dos referidos benefícios, é indevida a restituição dos valores percebidos pelo segurado, a título de auxílio-suplementar".
3. Restou alterada a sentença prolatada, de forma a não admitir a cumulação dos benefícios, porém, confirmada quanto a inexistência da dívida em questão, por se tratar de benefício recebido de boa-fé.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , dado que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. Neste caso, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude - que não se presume -, ou de má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.
5. Além disso, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.350.804/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de dívida de natureza não-tributária que não decorra do exercício do poder de polícia ou de contrato administrativo, sendo imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria.
5. Remessa necessária desprovida. Sentença de procedência mantida, embora por outros fundamentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL POSTERIORMENTE RECONHECIDA NA VIA JUDICIAL. BENEFÍCIOS IMPLANTADOS ANTES DA RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
1. Diante da especificidade dos autos, sequer se poderia questionar a condição de segurada especial que foi posteriormente reconhecida na via judicial.
2. Nos casos de pensão com valor superior a um salário mínimo, sem contudo significar valor que indubitavelmente dispensaria o labor rurícola, em diversos julgados desta Corte, têm-se legitimado a condição de segurado especial. A que se considerar também que quando do advento da restrição de cumulação (Lei 11.718/2008) tanto a pensão já estava sendo percebida como o direito ao benefício de segurada especial seria reconhecido já para o ano de 2007.
3. Mesmo que se considerasse pagamento por erro da Administração Pública, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas tem-se entendido pela irrepetibilidade dos alimentos.
4. Impõe-se a restituição dos valores já descontados.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ADMINISTRATIVAMENTE RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO.
1. Nestes autos, não se objetiva concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho. Insurge-se contra ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, sob argumento de inacumulabilidade com a aposentadoria por tempo de serviço que a parte autora passou a receber. Portanto, não se trata da hipótese prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
3. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
4. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.
5. Os valores recebidos por antecipação de tutela judicial posteriormente revogada devem ser restituídos, conforme jurisprudência do E. STJ.
6. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da Administração Pública, porém, se algum prazo há para a revisão de ato de concessão de aposentadoria/pensão, com vista à regularização de situação ilegal, esse só pode ser computado, a partir da ciência da irregularidade (ou, se anterior à edição da Lei n.º 9.784/1999, da data de sua vigência).
2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - inclina-se no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
3. Em se tratando de benefício de pensão especial, de natureza estatutária, deve ser assegurado à pensionista o exercício de direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Não é exigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.