PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao benefício de amparoassistencial à pessoa idosa NB 539055639 e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. Em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada acomprovação de boa-fé do beneficiário. É a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi proposta em 2022, após a publicação do acórdão em referência.5. A boa-fé da parte autora está demonstrada, nos autos, conforme os fundamentos da sentença, nos seguintes termos: (Id 416446479): "(...) consta que a Autarquia Previdenciária instaurou regular procedimento administrativo para apurar valoresindevidamente recebidos em razão de cumulação do benefício assistencial a pessoa idosa e do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) de seu cônjuge. Em análise aos autos verifica-se que obenefício assistencial foi concedido a partir de 25/10/2012 (id. 1328346252), enquanto o benefício previdenciário do cônjuge da autora (certidão de casamento em id. 1290229773) foi concedido a partir de 16/03/2017 (fl. 15 - id. 1328346252).Ressalte-se,novamente, que o benefício por incapacidade permanente percebido por seu cônjuge não deveria ser considerado para o cálculo da renda do grupo familiar. Ainda que fosse considerado, não resta evidenciada a má-fé da autora, que inclusive declarou ocônjuge no CadÚnico (fl. 11 - id. 1328346252): (...) Dessa forma, não obstante a instauração de procedimento administrativo para a apuração da suposta irregularidade, o INSS não considerou a natureza do benefício percebido pelo cônjuge da parte autora,o que torna regular a cumulação e, tampouco, demonstrou a má-fé da autora no recebimento das verbas, limitando-se a justificar a necessidade de devolução dos valores em razão de cumulação indevida. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar aprática de conduta dolosa da autora no recebimento indevido do benefício assistencial. Ademais, não há notícia nos autos de eventual instauração de inquérito policial ou ação penal em curso. (...) Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutelae vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé. Assim, a autarquia requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrarfatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não setema comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores, prevalecendo, no caso, a boa-fé objetiva. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe."6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 979/STJ. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA DE BOA FÉ, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) PAGO DURANTE EXERCÍCIO DE CARGO DE VEREADOR. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com o C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, quando se evidenciar a boa-fé do segurado não há dever de restituir os valores recebidos indevidamente, sobretudo quando o pagamento decorrer de determinação judicial, como no caso de concessão de benefício em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, porém não apenas nestes casos.
3. In casu, conforme constou na decisão embargada, inexiste prova de qualquer comportamento fraudulento, doloso ou má-fé por parte do beneficiário. Ante a inexistência de tais provas não se mostra possível um juízo de certeza quanto à ciência da parte autora em relação à impossibilidade de cumulação, e considerando que fraude, dolo e má-fé não se presumem, não há como afastar a pretensão da autora.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.A regra de competência prevista no artigo 109, I, da CF tem por objetivo facilitar o acesso da parte à jurisdição federal, ao permitir a propositura de ação objetivando a concessão e pagamento de benefício previdenciário na Justiça Comum Estadual – que exerce jurisdição delegada - do foro de seu domicílio. A competência delegada, prevista no citado dispositivo constitucional, abrange o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, quando há relação entre as pretensões, isto é, na hipótese em que a parte sustenta ter sofrido dano moral, em consequência da suspensão ou do desconto indevido do benefício previdenciário. Precedentes. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a cumulação indevida do auxílio acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.Fica o INSS, pois, obrigado à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF), até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Por fim, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, conforme entendimento da Turma, aplicada a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.1. A cumulação de pensão por morte e benefício assistencial encontra óbice em vedação legal. Inteligência do parágrafo 4º do Art. 20 da Lei 8.742/93.2. Os valores já recebidos a título de benefício assistencial , ainda que de boa-fé, devem ser compensados das prestações vencidas do benefício de pensão por morte.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte impetrante buscava o cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da percepção de benefícios previdenciários inacumuláveis durante a tramitação do processo que deferiu seu pedido de aposentadoria.
2. Caso em que a autarquia efetuou o pagamento, de uma só vez, da totalidade dos valores atrasados devidos à segurada, procedendo, posteriormente, à consignação em renda dos valores recebidos em duplicidade e em acumulação indevida a título de outra aposentadoria deferida durante o trâmite do processo administrativo.
3. Nos casos de pagamento administrativo de valores atrasados referentes a benefício previdenciário, não só é possível, como necessário, proceder-se ao desconto das parcelas recebidas a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável, no mesmo período a que se referem tais valores. Todavia, na hipótese dos autos, ao não efetuar o referido acerto previamente ao pagamento dos atrasados ao segurado, a autarquia previdenciária incorreu em evidente erro material, o qual não se mostra incompatível com a boa-fé objetiva do segurado, uma vez que dele não se pode exigir, no caso concreto, a inequívoca compreensão de que o pagamento efetuado a título de atrasados fosse parcialmente indevido.
4. Em casos tais, em que presente a boa-fé objetiva do segurado, o pagamento a maior efetuado pela Administração é irrepetível, consoante a referida decisão do STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-3-2021, Dje de 23-4-2021).
5. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ DO SEGURADO. TEMA 1207/STJ. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1207 do STJ no período de 10/2020 a 02/2025, sob o fundamento de ausência de boa-fé do segurado na opção por benefício administrativo de maior valor antes de retornar ao benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no Tema Repetitivo 1207 do STJ é aplicável ao período em que o segurado optou por receber benefício administrativo de maior valor, antes de retornar ao benefício judicial de menor valor, para fins de execução das parcelas em atraso, e se a boa-fé do segurado pode ser afastada nessa situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há como afastar a boa-fé da parte autora, pois o Tema 1207/STJ visa proteger o segurado de restituição indevida, garantindo que a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa seja feita mês a mês, no limite do valor do título judicial, sem gerar valor negativo ao beneficiário. A aplicabilidade do Tema 1207/STJ pressupõe a boa-fé no recebimento do benefício inacumulável, e o recebimento de verbas previdenciárias na via administrativa, ainda que em valor superior ao devido judicialmente, deu-se de boa-fé, dada a natureza alimentar do benefício e a complexidade da legislação previdenciária (STJ, REsp n. 2.039.614/PR, Tema 1207).4. Não se divisa nenhuma manobra fora da boa-fé, que se presume, na conduta da parte autora de optar pelo benefício administrativo de maior valor e, posteriormente, retornar ao benefício judicial para executar as parcelas em atraso. A ratio decidendi do Tema 1018/STJ, que trata de situações de concessão administrativa antes da definição judicial, reforça a presunção de boa-fé do segurado, sendo logicamente exigível a opção pelo melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A boa-fé do segurado é presumida na compensação de valores de benefícios previdenciários inacumuláveis, mesmo quando há opção por benefício administrativo de maior valor antes da execução do benefício judicial, sendo aplicável o Tema 1207/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.213/1991, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.039.614/PR (Tema 1207), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 28.06.2024; TRF4, IRDR 14; STJ, Tema Repetitivo 1018.
E M E N T A AGRAVO INTERNO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, verifica-se que a percepção cumulativa dos benefícios deu-se por erro administrativo praticado exclusivamente pelo próprio INSS, tendo em vista que a autarquia manteve a concessão dos dois benefícios ativos por conta própria.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE VALORES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA CASSADA. RESP 1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO C. STF.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada, diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DO AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL COMO LEGAL. TEMA 979. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM APOSENTADORIA . ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 979), com a fixação da seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo interno e regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Tratando-se de mero equívoco na indicação da fundamentação legal do recurso, e considerando a identidade de prazo e processamento, conheço dos recursos interpostos como agravos legais.3. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.5. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.6. No caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 18/01/1995 e a aposentadoria em 24/02/2005, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97.7. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.8. Agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS desprovidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGENTES. 1. Recebimento de valores de auxílio-acidente após concessão de aposentadoria. 2. Boa-fé do segurado demonstrado. Não se lhe exigia que soubesse que a cumulação era indevida. 3. Tema 979 STJ. 4. Embargos infringentes. Rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- No caso dos autos, houve apenas o requerimento da aposentadoria que se entendia devida, a qual foi concedida pela autarquia, que, no entanto, manteve o pagamento do auxílio-acidente . Razoável, portanto, presumir que a parte autora agiu de boa-fé, sendo indevida a cobrança de valores levada a efeito pelo INSS.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DÉBITO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ. DESCONTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecimento da apelação com relação ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que não formulado na petição inicial, configurando-se indevida inovação recursal, vedado em nosso ordenamento jurídico.2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ. Demonstrada que a aposentadoria por idade foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.3. Segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.4. Convém destacar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.4. Tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte impetrante no caso concreto, indevido o desconto.5. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida para determinar à autoridade impetrada que cesse qualquer tipo de cobrança decorrente do período em que houve pagamento concomitante do auxílio-acidente NB 94/063.608.187-7, com a aposentadoria por idade NB 41/181.948.760-9, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ.- Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.021, do CPC.- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé do segurado, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Agravo Interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstar que houve suporte fático para qualquer pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pela ré a título de benefício assistencial , no período de 01/7/2009 e 31/8/2014.
- O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de aposentadoria por idade, de valor mínimo.
- A devolução dos valores é indevida.
- O fato de residir com o marido, beneficiário de aposentadoria de valor mínimo, não impede o recebimento de benefício assistencial por estar comprovado o requisito da miserabilidade.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.
- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
- Não comprovada, no caso, conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito à boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
- Não comprovada a culpa da segurada ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo em questão, este não lhe poderá ser imputado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da ré, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADO. TEMA 979 STJ. BOA-FÉ CONFIGURADA.- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.