PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA ATIVO DESDE 1996 E CESSADO EM 2019. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. BOA-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A parte autora gozou o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde outubro/1996 a dezembro/2019. O benefício fora cessado e determinada a devolução dos valores já percebidos desde 2006, sob o fundamento de irregularidades na manutençãorenda per capita superior (existência de benefícios de aposentadoria e pensão por morte em nome da genitora).3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos da decisão, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, como caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional),ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.5. A demandante sustenta sua boa-fé asseverando que desconhecia a impossibilidade de cumulação dos benefícios, principalmente porque imaginava que fosse aposentado. O INSS, por sua vez, assevera a existência da má-fé, posto que a partir do momento emque o beneficiário passou a auferir renda suficiente para a manutenção da família, deveria ter informado ao instituto que a situação de vulnerabilidade social que determinara a concessão do BPC/LOAS não se fazia mais presente.6. Do conjunto probatório analisando, mostra-se razoável a alegação de boa-fé do requerente, sob a presunção de que o pagamento do benefício continuava sendo devido, notadamente considerando as condições pessoais dele (portador de doença mental -interditado), bem assim porque foram concedidos os benefícios de pensão por morte (06/2006) e aposentadoria por idade (08/2009) a genitora dele, após regular processo administrativo, sem a cessação do BPC (no qual a mãe constava como representantelegal- curadora). Releva registrar que o benefício de prestação continuada tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, situação não verificada no caso.7. Com efeito, o INSS dispunha dos dados relativos a todos os benefícios do núcleo familiar, malgrado não tenha realizado o cruzamento de informações necessário a evitar a manutenção do amparo social, nem implementado a revisão bienal prevista na LOAS(AC 0016268-54.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 30/08/2021 PAG.)8. Considerando a boa-fé e o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, não há que se falar em devolução dos valores por ele percebidos, conforme já consignado na sentença recorrida.9. A fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito declarado inexistente, encontra-se em consonância com o entendimento deste tribunal e em conformidade com o artigo 85, § 3º do CPC. Honorários de advogado majorados em um pontopercentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Tratando-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, ficam prejudicadas as alegações do apelante em relação aos consectários legais.11. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.12. Apelação não provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.- Trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão de cobrança pelo INSS de valores pagos a título de auxílio-acidente.- Não se conhece da parte do apelo do INSS que alega inocorrência de decadência, requer a exclusão do auxílio-acidente do cálculo da aposentadoria concedida e pede o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, pois dissociadas as razões recursais do decisum apelado, notadamente em função de se tratar de mandado de segurança, cujo pedido não abrange parcelas pretéritas, tampouco há discussão no feito quanto à base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou reconhecimento de decadência pela sentença.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- No caso, adequada é a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, por meio da análise da documentação apresentada.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, independente da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após 1997, mister para a cobrança de valores pelo INSS a prova da má-fé do segurado na percepção do benefício.- Nesse contexto, extrai-se dos autos que em nenhum momento o INSS mencionou a existência de qualquer tipo de fraude ou conduta do impetrante que tenha induzido em erro a administração ou contribuído para o erro administrativo.- Considerando competir ao INSS a verificação de incompatibilidade de benefícios, resta evidenciado o erro da administração e excluída a existência de má-fé do segurado, ao deixar a autarquia de cancelar o benefício de auxílio-acidente quando da implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que de rigor a manutenção da sentença que suspendeu a cobrança de valores indicados, recebidos de boa-fé.- Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A DEVOLUÇÃO DOS VALROES JÁ DESCONTADOS DO BENEDFÍCIO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. - Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que recebeu o benefício. A boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.- Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. A demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Razão assiste ao embargante quanto à improcedência do pedido da parte autora de devolução pelo INSS dos valores descontados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.659.685-1), uma vez que, conforme entendimento da 10ª Turma, a natureza alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio suplementar acidentário em cumulação aos rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de auxílio-acidente . 3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. Devolução dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo segurado.4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o assunto foi discutido no Tema 979, do STJ, cuja tese firmada é a seguinte “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.2. Com a modulação dos efeitos o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. Portanto, não se aplica a tese fixada no Tema 979 ao caso concreto, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu em abril de 2017.3. Da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos não restou caracterizada má-fé da apelante. Diante da ausência de comprovação da má-fé da segurada, cumulado com o caráter alimentar do benefício, os valores recebidos de forma indevida são irrepetíveis.4. No que tange às parcelas do benefício já eventualmente descontadas, entendo não ser devida a restituição dos valores à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à parte autora.5. Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A RESSARCIMENTO DE VALORES – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (REsp 1381734/RN).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar não restam dúvidas sobre a boa-fé da apelada, pois o pagamento do benefício adveio de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS. IRREPETIBILIDADE CONSOANTE O QUE DISPÕE O TEMA 979 DOSTJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ante a impossibilidade de cumulação de benefícios, imperioso que se faculte à parte a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vezsatisfeitos os requisitos para ambos os benefícios. Portanto, revelou-se indevida suspensão imediata do benefício de pensão vitalícia a dependente de seringueiro. Registre-se que a cobrança dos valores pretéritos realizada pelo INSS é indevida notocante ao período em que a autora recebeu cumulativamente a pensão vitalícia e a aposentadoria. Não se pode atribuir má-fé à pensionista que, em decorrência de ato praticado pela Administração, recebeu de forma cumulativa os benefícios em tela. Nestesentido, o Tema 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo odesconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe erapossível constatar o pagamento indevido".4. Como se vê, a sentença recorrida se fundamentou na verificação de ato administrativo viciado pela ausência do devido processo administrativo, bem como da existência de provas nos autos sobre a boa-fé objetiva da parte autora.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria por idade, concedida em 29/02/2012.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença visto que a cumulação indevida decorreu de erro administrativo e/ou judicial, para o qual o Impetrante não concorreu.
5. Eventual erro material apurado na contagem do tempo de serviço e no cálculo da RMI homologados por decisão judicial anterior não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes do STF e da 3ª Seção desta Corte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APÓS A VEDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS APÓS A APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. BOA FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS.- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997. - A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528/1997.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, concedida após a vedação legal, e a parte autora é pessoa humilde, de pouca instrução, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas, sendo declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente pela autarquia federal no período de 08.2018 a 30.09.2018, e determinada a devolução do valor de RS 1.743,67 descontado administrativamente pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE MANTIDO PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé da parte autora.
2. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boafé até a data do julgamento.
- Nesta ação discutem-se importâncias pagas em razão de decisão homologatória que transitou em julgado, de forma que resta preservada a boa-fé do autor.
- O INSS deve restituir os valores indevidamente descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (considerando que todas as parcelas devidas são anteriores à sentença).
- Apelo provido.
E M E N T ARESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 26,05%. URP FEVEREIRO/1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
Considerando que a carreira dos docentes e técnico-administrativos das instituições federais de ensino foi objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 10.302/2001 e 10.405/2002, o pagamento da URP a partir de janeiro de 2002 é indevido, já que houve a reestruturação de suas carreiras. Não subsiste qualquer amparo legal a continuarem recebendo o pagamento do percentual que restou absorvido com o advento das Leis supracitadas.
O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas por erro da Administração ou em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
II. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.