PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. No caso específico, verifica-se que a ação nº 1001455-56.2021.4.01.3500, que tramitou na Seção Judiciária de Goiás, teve decisão final em 2020. Nos presentes autos, de outro lado, consta novo requerimento administrativo, datado em 21/07/2022, eforam colacionadas novas provas, configurando fato novo.4. Diante da robustez do conjunto probatório, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (21/07/2022).5 Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. COISAJULGADA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais.
2. A coisa julgada, diante de relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem a concessao e a manutençao de benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Diante da modificaçao do estado de saúde da autora, em razão do agravamento do quadro clínico, afasta-se a arguiçao de coisa julgada relativamente aos fatos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado da primeira ação.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Interesse de agir configurado.
- Na ação anterior, a qualidade de segurada da autora foi reconhecida. A perícia efetuada em 20/05/2014 constatou a inexistência de incapacidade laborativa.
- A presente ação foi ajuizada em 08/09/2015, decorrido mais de um ano do exame pericial. A DER é 29/06/2015. Na inicial, a autora trouxe documento novo, posterior à perícia judicial, para comprovar a incapacidade. Afastada a hipótese de coisa julgada.
- Por força da teoria da causa madura, possível a análise da matéria diretamente por este Tribunal.
- O sistema CNIS/Dataprev informa que a autora não mantém vínculo empregatício desde 19/02/2013.
- Nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, a autora já havia perdido a qualidade de segurada em 20/05/2014, quando o perito judicial constatou a capacidade laboral.
- Mesmo na eventual hipótese de extensão de período de graça, em nada aproveitaria à autora a realização de novo exame pericial porque, de qualquer modo, não teria a qualidade de segurada na DER do novo requerimento (29/06/2015).
- Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, prosseguindo, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em razão da perda da qualidade de segurada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃODO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, podendo a parte autora ingressar com uma nova ação.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.6. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusãoda instrução.7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito no juízo de origem para que, somente, seja analisado a mora administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AFASTADAS.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, embasado em situação fática diversa, não há falar em identidade de pedido e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Anulação da sentença, não subsistindo a condenação por má-fé e indenização por prejuízos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral - o que restou evidenciado in casu.
III. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do Segurado, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. CARACTERIZADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- A autora ajuizou a presente ação quando em trâmite anterior ação de mesmas partes e pedido.
- Benefício anteriormente concedido a título precário, em razão de tutela antecipada.
- Ausência de novo pedido administrativo a caracterizar a modificação da causa de pedir e pretensão resistida. Litispendência caracterizada. Falta de interesse de agir caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anuldada. Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A COISAJULGADA PARCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, C/C O § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
3. O julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
4. O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito. Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
5. Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
6. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A COISAJULGADA PARCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, C/C O § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso, há identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada (nº 5005279-16.2013.404.7003) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na DER de 19-11-2012.
3. O julgador concluiu que a autora não poderia ser enquadrada como segurada especial no período, em razão da existência de outras fontes de renda comprovadas, de modo que não houve a extinção do feito por falta de provas, impedindo a reabertura da discussão para reanálise da qualidade de segurada especial em tal período.
4. O outro pedido formulado, para averbação de tempo rural no período anterior à carência, foi extinto sem exame do mérito. Quanto a este pedido, portanto, a parte poderá ingressar com nova demanda, posto que não operaram-se os efeitos da coisa julgada.
5. Com relação, porém, à concessão de aposentadoria por idade rural, com aproveitamento de tempo como segurada especial entre 1997 a 2012, operou-se a coisa julgada, inviabilizando-se a pretensão de rediscussão, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
6. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. MESMO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência no processo de n. 0000771-35.2018.4.01.3604, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado,emque foi reconhecida a ausência de incapacidade.4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. Na presente lide, todavia, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de demanda idêntica, contendo os mesmos argumentos e mesmo requerimento administrativo, o que não se admite. Hipótese diversada coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.6. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Se, na ação anterior, não foi formulado pelo autor pedido de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, ele poderá postular, na segunda ação, as diferenças devidas entre o primeiro e o segundo requerimento apresentado ao INSS, uma vez que tal pretensão não é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Preenchido o tempo exigido para o benefício quando da primeira DER reafirmada, são devidas as prestações de aposentadoria especial no período situado entre os dois requerimentos administrativos (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. COISAJULGADA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO PELA FORMULAÇÃO DE NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Conquanto a existência de sentença terminativa transitada em julgado efetivamente obste a renovação da demanda sem que seja suprida a falta das condições da ação que motivaram a extinção sem resolução de mérito, no caso concreto o autor formulou pedido de revisão de benefício mediante reconhecimento de tempo especial.
3. Por ter formulado pedido administrativo de revisão, também não se sustenta a alegação do INSS no sentido da falta de interesse processual.
4. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278). No caso, a alegação de prevenção do Juízo Federal não foi deduzida pelo INSS em contestação, restando indubitavelmente preclusa.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A parte apelante pretende afastar a coisa julgada reconhecida pela sentença, uma vez que o pedido administrativo do benefício é diverso, assim como as provas acostadas aos autos. No mérito, afirma que há início de prova material da qualidade desegurada especial em regime de economia familiar, ressaltando o cumprimento da carência legal a ensejar a concessão do benefício pleiteado.2. Na espécie, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior nº 5468251-94.2020.8.09.0032 buscando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O pedido foi julgado procedente sob o fundamento de que foi provada a qualidade desegurada especial.3. Em grau recursal, foi provida a apelação interposta pelo INSS (ApelRemNec 1030027-22.2021.4.01.9999) para julgar improcedente o pedido em razão do não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.4. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 30/07/1962, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora comodoméstica; b) cartão de vacinação em nome do cônjuge da parte autora, no qual consta endereço em área rural; c) certidões de nascimento de filhos da parte autora, datadas de 1º/02/985, 09/07/1983, 26/11/1986, estando o genitor qualificado comolavrador;d) cartão de vacinação da parte autora, no qual consta endereço em área rural; e) notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 2004, 2017 e 2019, tendo a parte autora como compradora e residência em área rural; f) cartão hiperdia/saúdeem nome da parte autora, no qual consta residência em povoado; g) histórico escolar de filho da parte autora, datado de 2001, na qual consta endereço em povoado (ID 420321753, fls. 18, 19, 20/23, 24, 25, 32/33, 35/36).6. O INSS acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos da parte autora nos períodos de 03/10/2012 a 04/10/2013, 05/03/2014 a 31/12/2014 e 02/02/2015 a 31/03/2016 (ID 420321753, fls. 120 e 126), que ultrapassam o prazo de 120(vinte e dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.7. Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovaçãodaqualidade de segurada especial.8. Portanto, configurada a coisa julgada material, deve ser mantida a r. sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisajulgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E NOVAS PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora seja afastada a ocorrência da coisa julgada na presente demanda.2. In casu, observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior n° 1001467-12.2019.8.11.0046 buscando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que pelo conjunto probatório não ficoucaracterizada a qualidade de segurada especial mediante trabalho rural em regime de economia familiar.3. No caso, o nascimento da filha Maria Luisa Thomaz dos Santos Lopes ocorreu no dia 06/09/2013.4. Nestes autos, com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome da mãe da parte autora, datadas de 25/01/2012, 23/07/2013,21/06/2014; contrato de concessão de uso, em nome da mãe da autora, celebrado em 13/07/2015.5. Entretanto, a parte autora não trouxe provas novas que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no tocante à comprovação da qualidade de seguradoespecial da parte autora. Com efeito, a prova material é que precisa ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo essa suficiente para a concessão do benefício.6. Portanto, configurada hipótese de incidência de coisa julgada sobre esta ação. Nesse sentido, não merece censura a sentença recorrida.7. Apelação da parte autora desprovida.