PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART.1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da ocorrência de coisa julgada material2. Na ação anterior, ajuizada em 2014 (0010608-05.2014.4.01.4300), a parte autora requereu benefício por incapacidade em relação ao requerimento administrativo apresentado em 24/1/2014 (NB 604.858.195-9). Já por meio da presente a ação, a parte requeromesmo benefício, no entanto, trata-se de novo requerimento administrativo, apresentado 5 (cinco) anos depois, em 23/8/2019, em razão de agravamento da patologia que a acomete, com piora dos sintomas. Precedente desta Corte.3. Impossibilitada a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.6. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Escritura de Compra e Venda de terreno rural em seu nome e do cônjuge (2014), notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge (2013), extrato do CNIS comprovando que o cônjugepercebe aposentadoria rural por idade, dentre outros.7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral,tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisajulgada diante de novorequerimentoadministrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento do quadro clínico e agregado o argumento relativo à redução da capacidade laborativa, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISAJULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.5. No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 01/01/2004 a 31/05/2010, para a concessão de aposentadoria especial.6. O autor apresentou como documentos novos, Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborados em 06.10.2020 - ID 146994697, fls. 01/02, e ID 146994708, fls. 01/02 -, relativos aos períodos, respectivamente, de 01.01.2004 a 31.01.2010 e de 01.02.2010 a 31.05.2010.7. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 01.08.2019, antes, pois, da confecção dos referidos documentos. Assim, esses documentos não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.8. Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifico que a intensidade do ruído constante em referidos LTCAT's é, exatamente, de 82,8 db, e não de 93 db, como alegado pelo autor, estando, pois, dentro do limite legal de 85 db, a afastar a alegação de insalubridade do labor desenvolvido naqueles períodos.9. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação que visa a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, pela ocorrência do instituto da coisa julgada, ao fundamento de que a açãonº7007186-52.2017.8.22.0007 sentenciada em 31/12/2019, foi julgada improcedente com resolução do mérito e trânsito em julgado no ano de 2020, e a presente ação, postulada no mesmo ano, não existe dúvidas de que a parte autora não apresenta qualquerincapacidade laboral.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o presente feito tem pedido administrativo novo, datado em 5/6/2019 sob o NB 629.076.450-4, bem como laudo médico novo que atesta a incapacidade daparte autora datado em 7/8/2019, ambos documentos não passaram pelo crivo do judiciário, razão pela qual, não há que se falar em coisa julgada.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 7007186-52.2017.8.22.0007, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020, no sentido de que: "apesar da parte autora não comprovarindeferimento administrativo, comprovou que o benefício fora deferido até a perícia e que neste dia fora cessado (ID: 13687992 - Pág 1-2), o que entendo como suficiente a caracterizar o interesse de agir necessário para a presente ação", afastando,assim, a necessidade de apresentação da negativa do requerimento administrativo naqueles aos autos. Já na presente ação, houve a negativa do requerimento administrativo formulado na data de 08/08/2019 (id 86229018 fl. 18), sob a alegação doagravamentodo estado de saúde da parte autora.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União
A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".
O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerado a ocorrência da coisa julgada, considerando que a presente ação foi julgada perante a Subseção Judiciária deFloriano/PI, os autos do Processo n° 1001776- 08.2019.4.01.4003, e que o laudo pericial médico concluiu pela ausência da incapacidade da parte autora para suas atividades laborais habituais.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que o processo anterior (1001776- 08.2019.4.01.4003) fora discutido a negativa do INSS com relação ao requerimento administrativo formulado em 19/06/2019,eque nos presentes autos, o que se discute é pedido posterior negado pelo INSS, novo requerimento administrativo formulado no dia 29/01/2020, devido ao agravamento da doença.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. Revendo os autos, constata-se a existência de ação intentada no ano de 2019, nos autos do processo nº 1001776-08.2019.4.01.4003, e sentença de improcedência foi proferida em 17/06/2020. Já na presente ação, a negativa de requerimento administrativoformulado na data de 29/01/2020, considerando o agravamento do estado de saúde, o que enseja direito de intentar nova ação.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA A PARTIR DO NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante a ocorrência de coisa julgada quanto à concessão do benefício relativamente ao primeiro requerimento administrativo, nada impede que, persistindo a incapacidade ou havendo outra situação financeira, a parte autora entre com novo requerimento administrativo - o que de fato foi feito. Assim, a despeito do benefício requerido ser o mesmo, a causa a que remete a parte autora é diverso. Dessa forma, havendo a possibilidade de alteração fática pelo decurso do tempo, há que ser afastada a alegada coisa julgada tão somente a partir do segundo requerimento administrativo.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O benefício será devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Preliminar do INSS parcialmente acolhida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial na demanda anterior, onde reconhecidos períodos de labor especial, não resta configurada a coisa julgada.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico e formulado novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAALEGAÇÃO DE COISAJULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA AIMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ousecundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.2. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo anterior, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possível que haja fatonovoconsubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente à ao ajuizamento da primeira ação, a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo.3. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pelaconcessão da aposentadoria por incapacidade permanente.4. Apelação a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 4425-95.2016.4.01.3702. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, para além da fragilidade da prova material apresentada, a prova oral produzida se revelou contraditória, semcredibilidade das informações colhidas durante a audiência, bem como pela constatação resultante da inspeção realizada pelo julgador no que tange aos elementos físicos da autora e característicos de trabalhadores rurais.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novorequerimentoadministrativo, não há que falar em relativização da coisajulgada formada em ação anterior.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. FEITO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora.2. Cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado, comprovando, assim, que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior.3. Constata-se que o requerimento administrativo que instrui este feito data de 14/12/2018 (id. 401512642, fl. 7), sendo o mesmo apresentado em processo anterior (id. 401512647, fl. 14). Além disso, faz-se necessário que o conjunto probatório sejaprimeiramente submetido ao exame da autarquia previdenciária, que dele não tem conhecimento, nos termos do RE 631.240/MG4. A autora, apesar de ter postulado nova ação, não comprovou ter formulado novo requerimento administrativo, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada.5. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.6. Apelação do INSS provida. Extinto o feito sem análise do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença de Primeiro Grau que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0002292-20.2015.4.01.3313, julgou improcedente a ação quanto aoperíodo de labor rural posterior a DER que ensejou o ajuizamento das demandas.2. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada parcial, pois a despeito da autora terrefutado a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao argumento de que se trata de nova DER e novos documentos, nada provou quanto aos fatos constitutivos de seu direito.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.4. Ocorre que essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análisedo INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral.6. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo e tampouco indicou quais provas novas foram apresentadas, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em açãoanterior. Por conseguinte, não há que se falar em coisa julgada parcial..7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Qualidade de segurada comprovada por prova documental e testemunhal.
III. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho da atividade rural e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
IV. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISAJULGADA. AUSENCIA DE NOVAS PROVAS E NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed.Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).2. Assim, nos casos em que há julgamentos pautados em insuficiência probatória e o segurado, retificando os expedientes probatórios apresentados em ação anterior e fazendo novo pedido administrativo junto ao órgão previdenciário, pode relativizar acoisa julgada em relação ao período de tempo de serviço analisado em ação anterior.3. Não é o caso, porém, dos presentes autos. O juízo a quo citou, expressamente, o trecho da decisão de mérito na ação anteriormente proposta em que fez a análise do período constante na documentação apresentada ao tempo. Nesse sentido, convémtranscrever o trecho em comento: "Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tal não pode ser considerado especial, haja vista que no item 01, do campo de Observações, consta que o autor esteve submetido a ruído medido em 88,3dB(A), sem aatenuação do EPI, o que está abaixo do limite máximo permitido legalmente (90dB(A))".4. Quisesse o autor, ora recorrente, demonstrar que o PPP apresentado tinha erros quanto ao citado período, deveria, na ação originária ter requerido perícia técnica ou, em seguida, tentado retificar o referido expediente e, de posse do novo documento(nova prova), fazer novo requerimento junto ao INSS. Nesse caso, certamente, não se poderia falar em coisa julgada. Como não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. TEMA905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0052039.04.2008.4.01.3500. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 16/04/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, Certidão de Registro de Imóvel do ano de 2003, ITR, DARF e guia de recolhimento de contribuição sindical, durante o período de 2008 à 2018.4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 16/04/2014(DER),sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.5. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sobpena das cominações legais.6. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA PARCIALMENTE REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS E SURGIMENTO DE NOVAS. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. TERMO INICIAL. DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Recurso de apelação apresentado pelo INSS, sob alegação de ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior e pugnando pela improcedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia.- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- O termo inicial do benefício concedido nos presentes autos não deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária concedido à parte autora em 18/10/2016, ainda que o laudo pericial revele que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, eis que o trânsito em julgado do processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal se deu em 29/1/2017.- Reconhecida a ocorrência da preclusão no que tange ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício no período indicado, porque a sentença transitada em julgado foi improcedente ante a ausência de incapacidade laboral da autora, e, existindo requerimento administrativo posterior ao requerimento debatido na primeira ação judicial proposta pela parte autora, em 06/06/2018, é de ser fixado nesta data o termo inicial do benefício ora concedido.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRASSEM EVENTUAL AGRAVAMENTO DA DOENÇA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objetos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a sentença de improcedência não obsta o ajuizamento de novademanda com o mesmo pedido, desde que a causa de pedir seja diferente, ou seja, sobrevenha modificação no suporte fático anteriormente analisado, pela superveniência de outra doença incapacitante ou agravamento da moléstia preexistente. Seguindo alógica acima delineada, infere-se que a existência de benefícios distintos, originários de requerimentos diversos, não tem o condão de, por si só, alterar a causa petendi da ação previdenciária subsequente, uma vez que a causa de pedir remota dademandaé composta pelo arcabouço fático que arrima o pleito, constituído pela existência da qualidade de segurado do RGPS e doença incapacitante, bem como do período em se verifica a incapacidade laborativa. Por esse motivo, demonstrada, em demandasubsequente, a incapacidade para o trabalho, o termo inicial do benefício não poderá, em regra, retroagir à data pregressa ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença colacionada ao ID366390936 evidencia que o autor ajuizou ação em desfavor do INSS, autuada sob o nº 3947-65.2018.4.01.4301), objetivando a concessão de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente por ausência deincapacidade laborativa, consoante verificado em perícia judicial realizada no dia 28/03/2019, ato judicial ratificado pela Turma Recursal do Tocantins (ID 366390938). De acordo com a petição inicial, tal demanda tinha por objeto a concessão doauxílio-doença de NB 31/621.717.143-4, que, pelo documento colacionado ao ID 442671853, foi requerido em 24/01/2018, menos de um mês após a cessação do benefício de NB 31/617.657.012-7 (24/12/2017), o qual se pretende restabelecer. Insta consignar que,para fins de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se averiguar a incorreção do ato administrativo do INSS, a partir da constatação da incapacidade para o trabalho na data de cessação do benefício. É de todo evidente, portanto, que a causa de pedirda presente ação é idêntica à analisada no processo nº 3947-65.2018.4.01.4301, eis que se arrima na mesma doença e em período de incapacidade laborativa coincidente, de modo que o entendimento exposto no ato judicial anterior, que concluiu pelainexistência de incapacidade do autor, não pode ser revisto nesta ação ordinária. Nessa linha de intelecção, o agravamento da doença após o julgamento da aludida demanda só poderia subsidiar o deferimento de novo auxílio-doença, escorado emindeferimento administrativo ulterior, e não o restabelecimento do benefício cessado em 24/12/2017, já que, entre essa data e o dia 28/03/2019 (realização da perícia judicial), o autor não estava incapacitado para o trabalho, conforme reconhecido emacórdão transitado em julgado. Por conseguinte, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito".3. As razões recursais não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prevenção identificada e trouxe apenas documentos médicos posteriores aos apresentados na ação originária, semdemonstrar, contudo, que entrou com novo requerimento administrativo no qual tivesse apresentado tais documentos a demonstrar eventual agravamento da patologia.4. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, caso o autor tivesse feito novo requerimento administrativo e juntado novos documentos que demonstrassem agravamento dapatologia anteriormente constatada, estaria, a toda evidência, superada a coisa julgada, o que não ocorreu no presente caso.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 emnomedo genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima debenefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.5.Apelação a que se dá provimento.