AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MESMO ANTES DO NOVO CPC. HIPÓTESE EQUIPARADA A ÓBICE À PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DOUTRINA. SENTENÇA EXTINTIVA E ACÓRDÃO BASEADOS EM PREMISSA EQUIVOCADA. MANOBRA ADMINISTRATIVA EM PREJUÍZO DO SEGURADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, deve-se admitir a rescisória contra a decisão terminativa que extinguiu o processo originário por falta de interesse processual da parte postulante. Isso porque a manifesta violação de norma jurídica, que tanto o juízo sentenciante quanto este Tribunal em apelação cometeram, ao obstar o acesso à sentença de mérito reconhecendo, equivocadamente, como não resistida a pretensão do segurado pelo INSS, na prática obstou a propositura de nova demanda, pois o motivo judicial não diz respeito a algo que pudesse ser corrigido pela parte para o ingresso de nova ação ordinária.
2. Após breve pesquisa aos atos administrativos normativos do INSS, foi possível concluir que o processo administrativo foi resolvido no último dia do mês para não impactar negativamente na medição realizada ao fim daquele mês com o objetivo de atingir metas individuais ou coletivas para a percepção de gratificação (GDASS). É lamentável que a Administração tenha procedido de tal maneira para o benefício de sua agência e de seus servidores em evidente prejuízo para o segurado.
3. Ao que tudo indica, a reconsideração dessa decisão administrativa de fato nunca foi oportunizada à segurada mediante a juntada da GPS paga, porque o processo administrativo, após um requerimento de carga pela advogada para verificar as razões pelas quais o benefício tinha sido indeferido dentro do prazo de pagamento da guia, não teria sido encontrado pela agência do INSS.
4. A decisão rescindenda, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte e extinguir o processo sem resolução de mérito, violou manifestamente o art. 267, VI, do CPC/73 e a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240).
5. Ação Rescisória procedente, acórdão e sentença anulados para que o processo tenha curso normal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário e ao final, a suaconfirmação.6. Apelação e remessa oficiais não providas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
1. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu titular, conforme previsão no inciso VI do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
2. Caso em que se verifica que caberia ao INSS proceder com maior eficácia na fiscalização sobre os empréstimos que lhe chegam para serem processados. O autor, segurado da previdência social, sofreu descontos que na prática, foram operacionalizados pela autarquia previdenciária. Do mesmo modo, não se tem notícia nos autos para que conta os créditos decorrentes das contratações teriam sido destinados.
3. A Autarquia Previdenciária teve oportunidade de se manifestar sobre a inversão do ônus processual requerida pelo autor, bem como sobre todos os documentos juntados aos autos pela parte demandante, não havendo que se falar em qualquer vício no andar processual e tampouco na sentença.
4. A responsabilidade subsidiária possui caráter acessório ou suplementar, o que significa que há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. Em consequência dessa condenação, os honorários de sucumbência foram readequados, ficando reduzida a condenação do INSS na verba honorária.
5. Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
1. Melhor analisando a questão, observa-se que houve um equívoco ao analisar o recurso e a remessa necessária, pois o presente mandado de segurança visa obter provimento judicial para compelir a autoridade coatora a analisar recurso administrativo interposto no bojo de pedido de concessão de benefício previdenciário .
2. O Writ foi impetrado contra o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP. Ocorre que, como mencionado, o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
3. Nesse prisma, o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
4. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
5. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
6. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
7. Acolhida questão de ordem para anular o julgamento anterior e reconhecer ex officio a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 09.02.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.04.2015.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 09.04.2015, com o término em 08.05.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 03.09.2015.
- A r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, pois não há como auferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do antigo C.P.C.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente tenha aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum, não se aplica ao presente caso, vez que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência da norma revogada.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 13.02.1948) em 06.12.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato de Pilar do Sul, datada do ano de 2014, dando conta de que a autora trabalhou em regime de economia familiar, no período de 27.09.1991 até 2014, sem homologação do órgão competente.
- Escritura de venda e compra, de imóvel rural, em nome do casal, com área de 49,64ha., datada de 19.02.1998.
- ITR de 1997 a 2006.
- CCIR de 1998/1999.
- Notas fiscais de produtor de 2001 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 26.09.1973 a 06.03.1998 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 27.05.1997, no valor de R$3.033,90.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2003, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de 26.09.1973 a 06.03.1998 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 27.05.1997, no valor de R$3.033,90, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Agravo parcialmente provido.
- Reexame necessário conhecido e provido.
- Sentença reformada. Cassada a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO AO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Controvérsia restrita à possibilidade de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS.2. No caso dos autos, a parte autora foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita e o INSS promoveu a antecipação do pagamento dos honorários periciais por determinação judicial realizada com base no disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal8.620/93.3. "O ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional deprestar assistência judiciária aos hipossuficientes."(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018)4. O artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, dispõe que "nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honoráriospericiais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritosjudiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins."5. Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita e a sucumbência da parte autora, o ressarcimento ao INSS dos valores pagos referentes aos honorários periciais é encargo da União, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho daJustiça Federal.6. Reforma da sentença apenas para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observados os parâmetros fixados na Resolução n° 305/2014 do CJF.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DE UNIÃO FUTEBOL CLUBE ACOLHIDA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa União Futebol Clube e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
2. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa acolhida. Preliminar de legitimidade passiva do INSS afastada, Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III –- Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o exercício da atividade habitual.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V – Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. PARCELAS ATRASADAS. CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Comprovado nos autos que a autarquia reconheceu crédito em favor do segurado falecido, referentes às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
3. Faz jus os autores (herdeiros do segurado falecido) ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
4. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e Apelação do INSS improvidos.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Deve ser afastado o pedido para que cessem os descontos a título de parcelas dos créditos consignados formalizados pelo autor, tendo em conta a disposição expressa constante nos contratos firmados, que autoriza tal providência no valor das prestações pactuadas.
A ausência de pagamento das parcelas acordadas implica na inadimplência e, consequentemente, não retira a legitimidade da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. Saliento que a alegação do autor de que teria procurado a agência da CEF para resolver essa situação não foi objeto de prova, tampouco de que tenham sido gerados danos morais por essa atitude.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir de tal ônus.
Os comprovantes de protocolo de requerimento, por si só, não demonstram a negativa do INSS no fornecimento da cópia do processo administrativo.
Cabe ao agravante, que é representado em juízo por advogado contratado por ele, tomar as providência cabíveis junto à Agência da Previdência Social para a obtenção do documento pretendido.
Recurso não provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CELERIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
1. O mandado de segurança, impetrado por segurada contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social Curitiba - Visconde de Guarapuava/PR para assegurar a análise imediata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, deve ser processado e julgado pelo juízo especializado em matéria previdenciária.
2. Embora não constitua objeto direto da lide a concessão de benefício previdenciário, pretende-se que a autoridade previdenciária pratique, com celeridade, atos tendentes à apreciação do pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Não há falar em falta de requerimento administrativo do benefício requerido nos autos, uma vez que restou comprovada a realização do pedido na agência do INSS, bem como a sua negativa, um dos requisitos essenciais para proposição da ação no âmbito judiciário.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão parcial da segurança para que a autoridade impetrada, no prazo de 60 dias, promova todas as diligências possíveis para localizar o procedimento administrativo referente ao impetrante, dando ao pleito o devido processamento, nos termos da legislação aplicável ao caso.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o andamento de sua demanda, com a localização física dos autos de seu procedimento administrativo, visando futuro envio de documentos a outro país.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que o autor requereu, na via administrativa, o encaminhamento de documentos referentes ao seu benefício de aposentadoria para a agência de acordos internacionais na cidade de São Paulo/SP, sendo que, até a impetração deste mandamus (25/09/2012), inexistia manifestação da autoridade competente, conforme informação de fl. 50.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa plausível da autoridade impetrada (perda de autos) no encaminhamento de documentos para a Agência de Acordos Internacionais de São Paulo, muito embora regulamente notificada, restou configurada a ilegalidade de sua conduta.
6 - Por fim, cabe destacar que, conquanto a autoridade impetrada tenha informado acerca da conclusão do pedido de encaminhamento de documentos, este fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito, pois tal medida somente foi tomada em 30/04/2013 (fls. 68/70), ou seja, após distribuição da presente demanda (25/09/2012).
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NECESSÁRIA À ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
1. A crise que afeta as agências do INSS em todo o País - em muito ocasionada pelo aumento da demanda por benefícios em contraposição à insuficiência de peritos e de funcionários nos quadros de servidores- não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. GOLODIRSEN. REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. TEMA 500 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Orientação firmada no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Não havendo comprovante de comunicação da decisão que concedeu o benefício administrativo ao autor, descabida a exigência de que o mesmo, previamente ao ingresso judicial, comparecesse à Agência para receber seu benefício, razão pela qual é imprópria a alegação de falta de interesse de agir.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DEVIDAMENTE INTIMADA. RECURSO DO INSS NEGADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
- Negado provimento ao Agravo e mantido o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.