PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Paulo Henrique de Araújo do Nascimento recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 407, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre,Goiás,Rondônia, Bahia e Mato Grosso.2. Tratando-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, nos termos constitucionais, cabível a isenção de custas da Autarquia Previdenciária.3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais e materiais em face do INSS.- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.- Apelação improvida.
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DA APOSENTADORIA DO AUTOR PARA OUTRO MUNICÍPIO, SEM QUE ELE A TIVESSE REQUERIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE DO INSS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Embora sejam limitadas as obrigações do INSS previstas na lei que dispõe sobre o empréstimo consignado, considerando que a matéria de fundo não se limita à alegação de fraude na contratação do empréstimo, é de se reconhecer a legitimidade do INSS para ser demandado e o interesse de agir do autor.
3. Para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
4. No caso, a transferência da aposentadoria do autor, residente em Suzano, para as Agências de Carapicuíba e Osasco, senão viabilizou, certamente contribuiu para a ocorrência de fraude na contratação de crédito consignado e, por conseguinte, no desconto de R$ 1.000,00 de seus proventos, além de gerar despesas de R$ 144,20 com deslocamentos do autor até essas duas cidades, para a regularização da sua situação.
5. E não demonstrou o INSS, nos autos, que a transferência da aposentadoria para as Agências de Carapicuíba e Osasco foi requerida pelo próprio autor, não conseguindo, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, ainda mais considerando que o empréstimo foi contratado junto à Agência de Carapicuíba.
6. Evidenciados, assim, os danos materiais decorrentes da indevida transferência do benefício do autor para as Agências Carapicuíba e Osasco, e demonstrada a responsabilidade do INSS, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais.
7. Em relação ao dano moral, restou configurada a conduta lesiva do INSS, que transferiu o benefício do autor, sem que ele a tivesse requerido, para outro município que não o de sua residência, impondo-lhe, assim, uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, além de favorecer a contratação de empréstimo sem o seu consentimento.
8. Mesmo após o comparecimento do autor, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar o que motivou a suspeita transferência do benefício do autor e se havia alguma possibilidade de fraude na contratação do empréstimo consignado.
9. Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
10. Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário , mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
11. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
12. Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
13. É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário .
14. Não se trata de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava.
10. Devem ser observados os critérios de correção monetária e jurosde mora adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5").
11. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO À PERÍCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Dá-se a remessa oficial por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O impetrante visa à manutenção do benefício de auxílio doença (NB 542.658.252-8) até que se processe o pedido de prorrogação administrativa. Alega que o benefício de auxílio doença foi concedido há mais de cinco anos, mas foi de repente suspenso pelo INSS. Afirma que ao procurar a agência da Previdência Social foi comunicado que seria necessário agendar perícia, tendo realizado seu agendamento sob n. 0542658252-8 para o dia 08.06.2017. Asseverou que no dia do agendamento da perícia compareceu na agência de Guarulhos, local em que recebe seu benefício, contudo não foi atendido, pois deveria, conforme orientação da agência, pedir a reativação antes de realizar perícia. Destaca que fez uma reclamação perante a ouvidoria, não obtendo resposta.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas, cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
- Diante da nova disciplina do auxílio-doença, lícito se faz extrair as seguintes observações: a) os benefícios concedidos e mantidos até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas regras até então vigentes (tempus regit actum), só podendo ser cessado o benefício por meio de nova perícia, em que resta apurada a ausência de incapacidade, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91; b) os benefícios concedidos ou mantidos já na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas novas regras, de modo que o auxílio-doença poderá ser cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, caso não fixado o prazo estimado para a duração do benefício; c) o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias de duração do auxílio-doença, quando não estabelecido termo final para a duração, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à novel legislação, será contado a partir do início de vigência desta última. Porém, deverá o beneficiário ser notificado a respeito da situação, informando-se-lhe que estará incumbido de fazer pedido de prorrogação do benefício, caso deseje continuar recebendo o benefício.
- No presente caso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o autor não compareceu à convocação de nova perícia. Todavia o instituto réu não comprovou documentalmente tal notificação, de modo que somente por meio de nova perícia poderia ter o benefício sido suspenso (item “a”, supra).
- Apelação não provida.
- Remessa oficial tida por interposta e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença .
2. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. A administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária, motivo por que esta não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução das contribuições indevidamente recolhidas pela parte autora.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Não há que se falar em restituição à parte autora dos valoresdescontados, pois seu acolhimento equivaleria à determinação do pagamento de verba que se sabe indevida. - Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.- Sentença reformada.- Recurso do INSS parcialmente acolhido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento André Luís Molezini recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. ERRO MATERIAL NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3. Tem razão o segurado embargante, pois, convertendo-se para especial o período de 02/08/1993 a 07/10/2014, tal como estabelecido pelo acórdão embargado, e refazendo-se o cálculo nas bases já apresentadas pelo INSS) e acolhidas no decisum, alcança-se o tempo de contribuição de 33 anos, 7 meses e 9 dias.4. Quanto às demais questões, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SUPOSTO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME PERICIAL. ATENDIMENTO OBSTADO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no indeferimento do benefício por incapacidade por suposta ausência de comparecimento do segurado ao exame pericial, quando demonstrado que tal situação resultou de falha operacional da agência do INSS e do despreparo de seus servidores para orientar e receber segurados com mobilidade reduzida.
2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE.
As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais.
A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços.
Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 07/01/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Remessa oficial e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido de desconto do período laborado em razão da incompatibilidade com o auxílio-doença, não conhecido. Caracterizada matéria estranha à lide, pois o pedido contido nos autos é de auxílio-acidente de qualquer natureza.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
IV - Comprovada redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual decorrente de acidente automobilístico. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ATESTADOS MÉDICOS.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE E PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E NEM APRECIADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos.
2. O pedido de ingresso livremente em qualquer agência do INSS, não apenas durante o movimento paredista, não foi objeto da ação subjacente.
3. Pretende o agravante, na verdade, ampliar o seu pedido, requerendo neste recurso o que não foi formulado na ação originária e nem apreciado pela decisão agravada,
4. Agravo a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII, Gerente da Agência da Previdência Social de Casca, União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, buscando a imediata análise de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança por ilegitimidade passiva do Chefe e Gerente Executivo do INSS, e a impetrante apela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: saber se as autoridades apontadas no mandado de segurança possuem legitimidade passiva para figurar na ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.4. Sendo diversa a competência jurídica do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e do INSS, é ilegítima a autoridade apontada como coatora no Writ (CRPS) para responder em relação à mora sustentada pela parte impetrante.5. Sendo ilegítimo o polo passivo, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora, quando o processo administrativo já está sob análise de órgão distinto do INSS, impede a concessão do mandado de segurança.
_____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 10, art. 25; CPC, art. 330, inc. III; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5074188-61.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5005763-21.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.10.2024.
_____________________________________________________
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA JURÍDICA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. INCISO II DO ARTIGO 537, §1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A imposição de multa diária se deu mediante ofício encaminhado à Agência de Atendimento de Demanda Judicial, nele constando determinação do juízo a quo, que assim decidiu, na data de 18/4/2018: "Fls.180: Oficie-se ao AADJ para proceder a implantação do benefício à autora, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, no prazo máximo de 30 dias, independente da configuração, em tese de crime de desobediência. Expeça-se o necessário, com urgência. Int.".
- De todo o processado, verifica-se que a fixação da multa teve por escopo compelir o réu a converter o benefício de auxílio doença, antecipado por tutela antes da prolação da sentença exequenda, em aposentadoria por invalidez, cujo proveito econômico deve ser base para a fixação do seu valor, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- À vista de ser possível a revisão do valor da multa, na hipótese em que o valor diário fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, em relação à própria obrigação, a que o devedor estava compelido a cumprir, não pelo mero total apurado, sem que tenha havido ofensa ao princípio da coisa julgada, impõe, de início, a redução do total da multa pretendida pelo exequente (R$ 9.000,00).
- Sabidamente, o benefício de auxílio-doença, por ter a mesma natureza da aposentadoria por invalidez, é um minus, em relação à mesma, daí porque, no caso concreto, a antecipação de tutela autorizada neste pleito, na forma acima, implica cumprimento parcial da sentença exequenda.
- Assim, aplicável o inciso II do artigo 537, §1º, do novo CPC, ainda que o mesmo trate de "cumprimento parcial superveniente da obrigação", porque, se o legislador entende pela redução da multa diária, para o caso de cumprimento parcial superveniente da obrigação, quanto mais se o cumprimento parcial da obrigação deu-se em data a ela anterior.
- Afinal, deve-se levar em conta qualquer antecipação da obrigação nele determinada; in casu, pela via de tutela antecipatória, o segurado teve restabelecido o seu auxílio-doença cessado, provimento melhorado pela decisão definitiva, que entendeu pela concessão de aposentadoria por invalidez, com início fixado na data da cessação do auxílio doença.
- Ainda sem adentrar na temática do prazo para cumprimento da obrigação, cuja inobservância materializa a multa, o que ocorre é que o valor diário da multa deverá corresponder a 9% do valor fixado no ofício à AADJ (R$ 300,00), pois o segurado já estava recebendo o auxílio-doença de 91%, sendo a aposentadoria por invalidez 100%.
- Com isso, cabível a redução do valor da multa, para a importância diária de R$ 27,00 (vinte e sete reais), percentual faltante para a integralização da aposentadoria por invalidez concedida pelo juízo “a quo”.
- Segue-se com a análise do momento em que se tornou exigível a multa diária, com observância dos requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Não obstante o encaminhamento de ofício à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, urge distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.
- No sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/15, art. 103), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Com efeito, em se tratando de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a multa posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações se faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, que confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Esse comando atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Com efeito, tratando-se de ofício expedido à Agência de Atendimento das Demandas Judiciais - AADJ -, o termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer – conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez – estava a depender da intimação pessoal do procurador autárquico, de sorte que não se cumpriu o requisito previsto em normativo legal (10.910/2004).
- Nessa esteira, não houve o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o INSS dado cumprimento ao ofício do juízo, convertendo o auxílio doença, antecipado por tutela, em aposentadoria por invalidez, com pagamentos regulares a partir de 1/8/2018.
- Assim, é de rigor manter a r. sentença recorrida, a qual excluiu a multa fixada em ofício encaminhado à Agência do INSS, por não estarem presentes os requisitos que lhe foram impostos à exigibilidade.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA. NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No acórdão id 303269540, que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a legitimidade ativa, restou expressamente consignado que "há de se reconhecer a legitimidade das apelantes para pleitearem a revisão de benefício na qualidadedepensionistas/sucessores nos termos da tese fixada pela Corte da Legalidade em sede de recurso repetitivo, desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo - benefício concedido dentro do período abarcado no comando sentencialda ACP e mantido por agência localizada no Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença, do qual não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou do recebimento dos valores por decisão judicial individual".2. O título executivo não respalda a pretensão da parte autora-apelante. No caso concreto (aposentadoria por idade, espécie 41 NB 1005094850 DIB 11/03/1997), impõe-se observar que o acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação noprocesso n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso".3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994ouapós fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso.4. O mero fato do nome da parte autora ter constado erroneamente da lista de possíveis beneficiários apresentada pelo INSS não basta para legitimar sua execução sem respaldo no título executivo.5. Mantida a extinção da execução.6. Apelação não provida.