E M E N T A
AGRAVO DO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- A controvérsia do agravo legal limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões referentes à correção monetária, não há que se falar em alteração neste tópico.
- Razões recursais do agravo de instrumento não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.- O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013.-Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.- Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal.- Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal.- Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à realização de perícia pelo INSS.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose nos joelhos que implica em incapacidade permanente para atividades que exijam ficar muito em pé ou caminhar.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até que o INSS convoque nova perícia que ateste a reabilitação da parte autora.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
E M E N T A
AGRAVO DO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- A controvérsia do agravo legal limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões referentes à correção monetária, não há que se falar em alteração neste tópico.
- Razões recursais do agravo de instrumento não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Se a CTPS do autor informa as atividades por ele exercidas em determinados períodos, o servidor da agência da Previdência Social deve orientar a requerer o reconhecimento da especialidade e apresentar a documentação necessária para tanto, conforme arts. 88 e 105 da Lei 8.213/91.
2. Pretensão resistida configurada.
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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Controverte-se no caso concreto acerca do período de 05/12/1996 a 29/08/2002, prestado para W. E. Agência de Viagens Ltda., pois, a despeito de constar no CNIS da autora, (fl. 165/168) não está anotado em sua CTPS.
5. Embora lançado no CNIS o período de 05/12/1996 a 29/08/2002, prestado para E. E. Agência de Viagens Ltda. ,ele não pode ser considerado pois a autora não produziu qualquer prova em relação a tal período, que não está lançado na CTPS e é parcialmente concomitante com dois outros interregnos laborais, constando, ainda, pendência de acerto extemporâneo indeferido, conforme destacado no decisum.
6. Havendo dúvidas sobre a regularidade do vínculo, cabia á autora a apresentação de documentação comprobatória, o que não ocorreu na hipótese.
7. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
8. Recurso desprovido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPETÊNCIA.
- Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo (suscitante) e da 2ª Vara da Subseção Judiciária em Limeira (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento do direito líquido e certo a que a autoridade impetrada examine o benefício previdenciário que requereu no prazo legal.
- A inicial do mandamus indicou como autoridade o CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA. Não obstante essa precisa indicação, o magistrado suscitado considerou-a inverossímil por ter verificado que o benefício tramitava por esta Capital, razão pela qual declinou. O suscitante entendeu que o impetrante poderia optar, ex vi do § 2º do artigo 109 da CF, pela impetração no foro de seu domicílio.
- Evidencia-se que a controvérsia não é sobre se o writ deve tramitar em vara cível ou especializada em Direito Previdenciário tampouco sobre a aplicação do aludido comando constitucional no mandado de segurança. Claramente, o suscitado confundiu a questão da legitimidade da autoridade coatora com a da competência. Se entendeu que aquela que foi apontada (CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA) era incorreta, cabia-lhe extinguir o feito, dado que era inviável determinar a substituição (STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ; Processo: 21362; DJ 26-06-1992; Rel. Ministro Celso de Mello; vu), e não declinar para o juízo da autoridade que suspostamente seria adequada, mas que não figurava no polo passivo.
- Conflito julgado procedente e declarado competente o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, conta-se o prazo a partir de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.
1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.
2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DO INSS EM MORA. INTIMAÇÃO DA APSDJ.1. Não basta, para configuração da demora no cumprimento da ordem judicial, a intimação realizada na pessoa do procurador da autarquia. Faz-se necessário o encaminhamento de comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), a qual deve providenciar a implantação do benefício.2. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- A controvérsia do agravo legal limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões referentes à correção monetária, não há que se falar em alteração neste tópico.
- Razões recursais do agravo de instrumento não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- A controvérsia do agravo legal limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões referentes à correção monetária, não há que se falar em alteração neste tópico.
- Razões recursais do agravo de instrumento não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, determinando a averbação dos períodos para aproveitamento em benefício futuro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer e averbar atividade especial de período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de julgamento de mérito para período sem comprovação de contribuições; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista em diversos períodos; e (iv) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período laborado em RPPS extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois a competência para a verificação da especialidade passa a ser da Justiça Federal. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 201, § 9º, da CF/1988, e pelos arts. 94, 96 e 99 da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4.4. A extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/01/1991 a 31/12/1994, por ausência de comprovação da qualidade de segurado e das contribuições previdenciárias, está correta. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629/STJ.5. A atividade de dentista é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 (item 2.1.3) e nº 83.080/79 (item 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II).6. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes biológicos, como no caso da atividade de dentista, é suficiente para o reconhecimento da especialidade. O risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de violação ao Tema 503/STF.8. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O INSS possui legitimidade passiva para analisar a especialidade de períodos laborados em RPPS extinto. A atividade de dentista é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, a qualquer tempo, pela exposição a agentes biológicos, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94, 96, 99, 124; CPC, art. 485, VI, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, item 1.3.4 (anexo I), 2.1.3 (anexo II); Lei nº 9.032/95; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF N.º 5000332-11.2012.404.7210/SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 16/05/2015; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 28/09/2018; TRF4, AC 5000534-60.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 11/11/2025; TRF4, AC 5009455-27.2021.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 10/11/2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
3. Descabe condicionar o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
4. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.- Quanto aos agentes nocivos biológicos até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995 afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde. O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos. É importante observar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15), a insalubridade das atividades relacionadas a agentes biológicos é determinada por meio de uma análise qualitativa.- Habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho.-O uso de equipamento de proteção individual, quanto aos agentes biológicos, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.-Reconhecida a especialidade do labor, latente, ainda, o direito autoral à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.- Tendo em vista que houve apresentação do PPP que sustenta o pleito em sede de recurso administrativo, os efeitos financeiros deverão se dar desde a data da entrada do requerimento, DER. Isso porque, é dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- Rejeitada a alegação ministerial de extinção do feito sem apreciação do mérito, à vista da ilegitimidade da autoridade administrativa, uma vez que no caso concreto, narra a parte impetrante que, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/190.200.548-9, após 60 dias, em 08/04/2020, o pleito foi indeferido. Apresentou recurso ordinário à junta de recursos, que converteu o julgamento em diligência e os autos foram encaminhados para a agência a previdência social de origem em 11/12/2019 e não houve retorno ao órgão julgador, de maneira que não há que se falar de ilegitimidade da autoridade administrativa, já que os autos estão na agência da previdência social.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu pedido administrativo em 11/12/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (07/07/2020), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPROVADA.
1. Ao contrário do alegado pela autarquia, o documento anexado pelo autor comprova que a comunicação da obrigação de fazer foi entregue à APS-Iguape, em observância à decisão judicial, bem como aos termos do artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
2. Agravo de instrumento desprovido.