REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
I- A impetrante alega na inicial que formulou em 28/8/09 requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.082.862-6) que foi indeferido sob alegação de falta de tempo de contribuição. Por sua vez, a impetrante interpôs o recurso ordinário nº 35434.001274/2009-47 que foi, finalmente, julgado em 6/5/14 e que reconheceu o direito ao benefício previdenciário . Após o julgamento do recurso reconhecendo o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, o processo administrativo foi encaminhado à agência do INSS em Santo André/SP em 15/5/14 para cumprimento da decisão, no entanto, a mesma não foi cumprida no prazo previsto no art. 174 do Regulamento da Previdência Social, motivo pelo qual foi interposto o presente mandamus. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Conforme aludido na decisão que apreciou a liminar, embora seja de conhecimento geral a ocorrência de greve na autarquia em períodos pretéritos e a carência de recursos humanos, fatos que, à evidência, causam retardamento na análise dos pedidos, o certo é que o prazo de 45 dias há muito se esgotou, tendo em visa que o processo administrativo encontra-se na agência de origem desde 12/05/2014, conforme documento de fls. 20. Esta circunstância faz emergir o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da segurança, pelo que dispõe o artigo 174 do decreto nº 3.048/99, bem como pelo caráter alimentar que ostenta o benefício pretendido, sendo certo que a ausência de resposta acarreta danos" (fls. 41vº/42).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. EXCLUÍDAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES.
I - Verifica-se que em 06.12.2004 o autor requereu junto à Agência da Previdência Social em Piracicaba/SP o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/136.067.103-7, mas em 28.03.2007 os respectivos autos tiveram que ser reconstituídos em virtude de incêndio criminoso ocorrido em 02.07.2006 na referida Agência da Previdência Social, constando expressamente no termo de início de Reconstituição de Processo Sinistrado, que o processo reconstituído, após homologado, produzirá as mesmos efeitos que o original.
II - Ao ser concedido o benefício número 136.067.103-7 teria que ter sido levada em consideração a data de 06.12.2004, ou seja, a data em que foi apresentado o requerimento que deu origem ao processo administrativo reconstituído, já que em tal data o segurado contava com 40 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição.
III - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o término do processo administrativo concessivo do benefício e o ajuizamento da ação em 10.04.2013.
V - Deve ser considerada a DIB de 06.12.2004, ou seja, a data em que foi apresentado o requerimento que deu origem ao processo administrativo reconstituído.
VI - Na revisão do benefício NB 42/136.067.103-7, será incluído o tempo de serviço de 03.01.1968 a 08.02.1974, abatendo-se o período já reconhecido administrativamente, adotando-se como DIB a data do requerimento administrativo originário (06.12.2004), com a exclusão das contribuições previdenciárias posteriores.
VII - Agravo do INSS parcialmente provido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . GREVE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Era ônus do Autor trazer provas de que a paralisação das Agências do requerido obstou a entrada de seu requerimento administrativo. Intelecção do
artigo 333, I, do CPC/1973.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS CONTRA A UNIÃO E A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Inexistindo julgamento de mérito, descaracterizada está a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Hipótese de afastamento da decretação de litispendência. Sentença anulada. Retorno do processo ao juízo de origem para novo julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPPs REVELAM CARÁTER INDISSOCIÁVEL ENTRE A EXPOSIÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito. Repetiu apenas que nãohouveindissociabilidade entre as atividades e a exposição e que houve EPI eficaz à neutralização dos agentes nocivos.3. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.5. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.6. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (grifou-se). No caso concreto, os PPPs apresentados revelam, na descrição profissiográfica o caráter indissociável entre a exposição e aprestação do serviço7. Noutro turno, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF1- AC:1010796-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 12/06/2024). Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).8. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
A multa só será exigível após a intimação pessoal do INSS por meio da Autoridade Administrativa da Agência da Previdência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NÃO VERIFICADO.
1. Restou incontroverso que agência do INSS foi comunicada em 23/04/2018 para implantação do benefício de auxílio-doença .
2. Os dados constantes do sistema CNIS/DATAPREV dão conta de que a implantação do benefício, não obstante ocorrida em 07/05/2018, retroagiu ao dia 23/04/2018, de maneira que, tal qual o Juízo de origem, não verifico atraso a justificar a aplicação de multa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há registro de pedido de protocolo realizado junto ao INSS, nem mesmo a data de comparecimento à Agência da Previdência Social em Montenegro/RS, nem o nome completo do servidor que atendeu à autora, por consequência, as ameaças ou o alegado constrangimento sofrido nos idos de 2011, não havendo lastro para reconhecimento do direito ao benefício no período anterior ao deferimento administrativo em 14/11/2017.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até que seja realizada perícia médica.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS.
A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVOS RETIDOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (04/10/2012) até a implantação do benefício, ocorrida em 18/10/2017 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
4. Vale frisar que, em outubro/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$ 5.531,31, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos. Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (04/10/2012), e (ii) que a sentença foi proferida em 18/10/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará 65 prestações mensais (de 04/10/2012 a 18/10/2017) e a 386 salários mínimos (65 prestações de 5,9 salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
5. Os agravos retidos interpostos pelo autor e pelo INSS não devem ser conhecidos, haja vista que a parte autora não reiterou em sede de contrarrazões de apelação a necessidade de apreciação do aludido recurso, incorrendo a autarquia previdenciária na mesma medida ao não requerer expressamente a análise do referido recurso nas razões de apelação.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. O INSS questiona o reconhecimento como especial dos períodos de 07/10/1980 a 08/05/1982, 30/12/1982 a 23/03/1983, 18/02/1987 a 04/08/1987, 01/09/1987 a 03/08/1988 e 12/08/1988 a 23/03/1994.
8. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu o caráter especial do labor desenvolvido pela parte autora nos períodos acima descritos com base no exame dos PPPs juntados, do enquadramento pela categoria profissional e pelo laudo pericial, sem discriminar exatamente cada intervalo.
9. Especificamente ao período de 01/09/1987 a 03/08/1988, a parte autora não juntou documento comprobatório de exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho e requereu expressamente a realização de perícia na empregadora. Apenas a cópia da CTPS (fl. 71) indicando o cargo de eletricista ajustador não garante à parte autora o reconhecimento da especialidade do labor, haja vista que a atividade profissional de eletricista não está contemplada como especial simplesmente pela categoria profissional.
10. Desta feita, faz-se necessária a realização de perícia técnica na empresa Gente Banco de Recursos Humanos Ltda para verificação de eventual exposição da parte autora a agentes nocivos.
11. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM IVAIPORÃ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Tendo a parte autora requerido o benefício e realizado exame médico na agência previdenciária em Ivaiporã, e ajuizado a presente ação logo em seguida, não parece razoável concluir que a autora residia em Londrina e escolheu propositalmente agendar perícia administrativa noutro município (separados, aliás, por mais de uma centena e meia de quilômetros). Presume-se, a partir desse contexto, que, na data do ajuizamento da ação, a autora residia na Comarca de Ivaiporã.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP e LTCAT COMPROVAM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS POTENCIALMENTE NOCIVOS SEM EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER E APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 DE FORMA ACERTADA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 01/05/1995 a 12/06/2019: Nesse período a autora trabalhou como Auxiliar de Farmácia, Almoxarifado e Escriturária, conforme consta da CTPS (id 926937169). O PPP do id 926937173 trazos seguintes fatores de risco a que a autora esteve exposta: micro-organismos, bactérias, vírus, fungos, protozoários... A autora juntou ainda o LTCAT (id926937176), o qual corrobora o descrito no PPP para o fator de risco biológico ambientehospitalar e via de transmissão indireta do agente biológico por meio de veículos ou vetores (setor de almoxarifado e arquivista); por meio das mãos (auxiliar de farmácia) Pois bem, a exposição aos agentes biológicos supracitados constitui períodoespecial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição. Reconheço, pois, a especialidade de tais períodos.Outrossim, com a contabilização e a conversão do período especial ora reconhecido de 01/05/1995 a 12/11/2019 (EM 103/2019), somado ao tempo de contribuição constante do CNIS (id6754535983), chega-se ao total de 29 (vinte e nove) anos 04 (quatro) mesese26 (vinte e um) dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição... Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pelaaposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir até completar 30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo parao RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020, a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendocontribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto,ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." (grifou-se)5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP constante no doc. de id. 341112616 descreve que a autora laborou entre 01/05/1995 a 12/06/2019 sujeita ao risco biológico (Microrganismos, vírus, fungos, bactérias, protozoários), risco este verificadosob técnica qualitativa, sem informação sobre EPI eficaz. Ao contrário do que aduz o recorrente, o referido PPP constata os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todo período declarado no documento.6. O LTCAT constante do doc. de id. 341112617, corrobora as informações do aludido PPP, afirmando, ainda, que a exposição ao risco biológico se dava de forma habitual e permanente.7. Observa-se que, na contestação de id. 341112623, o INSS não impugna especificamente as provas trazidas pela parte autora (PPP e LTCAT) quanto ao seu conteúdo declaratório acima mencionado, usando-se de matéria de defesa genérica, sem apontar paraqualquer vicio que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos. Tanto a contestação quanto o recurso de apelação denotam a metodologia de "copia e cola" amplamente utilizada pela Autarquia Previdenciária, sem observância danecessária dialeticidade.8. Considera-se, pois, válidos e eficazes o PPP e LTCAT anexado aos autos como prova do tempo especial, não merecendo a sentença qualquer reforma neste ponto.9. Quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição mencionada pelo juízo a quo, o recorrente não apresentou, outrossim, impugnação específica idônea a amparar a pretensão de reforma da sentença. Há um capitulo genérico naapelação em que se afirma que a autora não preencheu os requisitos da regra de transição, enquanto a sentença foi exauriente na fundamentação pelo preenchimento das condições. Nesse sentido, convém transcrever o trecho da decisão vergastada: "(...)Quemestá a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltavaquando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29 anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir atécompletar30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo para o RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020,a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendo contribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com orequisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".10. Acertadamente e com respaldo na jurisprudência pacifica do STJ, o juízo a quo "reafirmou a DER" para a concessão do benefício, mas observou os limites da regra de transição trazida pela EC 103/2019, pelo que se adota, aqui, a fundamentação perrelationem para manter incólume a sentença recorrida, também, neste ponto.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS, observou-se que o detento João Henrique do Nascimento recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 15, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Nildo Vieira de Brito recebia valores de superiores ao estabelecidos na Portaria de 19, razão pela qual é de rigor o indeferimento.
4. Apelação do INSS provida.