ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO. APOSENTADORIA. DANOS MORAIS PELA EXPOSIÇÃO. USO EPI'S. PRESCRIÇÃO. TEMA 1023, STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023) assentou de forma definitiva que, nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
2. O dano moral, no caso, decorre não somente da angústia advindas de uma possível contaminação com risco de dano grave ao indivíduo, mas também pela negligência das rés em não adotar as medidas protetivas necessárias para saúde do trabalhador. O abalo emocional sofrido pelo servidor devido a exposição sem a devida proteção à substância tóxica é evidente, que gera indiscutíveis malefícios ao organismo humano.
3. Apelações réus desprovidas. Apelação autora provida.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual.
2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
3. Não obstante os argumentos do autor, a mera comprovação de exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. Não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia em decorrência da alegada exposição aos pesticidas durante carreira profissional. Ademais, uma eventual possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição habitual e permanente agentes biológicos e agrotóxicos organofosforados, em razão do trabalho no controle de vetores e zoonoses e combate a endemias, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. GUARDA DE ENDEMIAS . FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade especial, é necessário que o segurado apresente documentos que demonstrem o trabalho com exposição a agentes nocivos, como PPP, formulários DS, laudos periciais, LTCAT, PPRA, dentre outros. Quando a atividade não se enquadra em especialidade por categoria profissional, a simples menção da profissão na CTPS se torna prova insuficiente.
3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
4. Descabe inclusão de período trabalhado como atividade especial apenas pela dedução das tarefas realizadas pelo segurado, há que se ter o mínimo de prova da exposição a agentes nocivos.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM ASAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. COMBATE ENDEMIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, sob o fundamente da parte a parte "autora requereu de forma genérica a aplicação do fator de conversão do tempo especial em tempo comum sem esclarecer oexatomomento em que teria havido a implementação dos requisitos".3. Infere-se da documentação acostada aos autos que existe responsabilidade solidária entre a União e a FUNASA, restando claro o litisconsórcio passivo necessário existente entre elas. A FUNASA, por ter sido a empregadora da autora durante o períodorelativo à aposentadoria especial; e a União, pelo fato de que a servidora se encontrava lotada no Ministério da Saúde no momento de sua aposentadoria. (AC 0038436-89.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF118/06/2015)4. Não há falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível, à parte, requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta que foram acostadosdocumentos que apontam, em tese, o exercício de atividade exposta a agentes nocivos à saúde.5. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no cargo de agente de saúde pública.6. A parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP antes da citação dos réus e, salvo melhor juízo, o feito estava em condições para a devido prosseguimento à fase instrutória.7. Na petição de id. 294462620 o autor frisou que o interesse processual se pauta no direito à conversão do tempo especial em comum, decorrente da negativa da FUNASA no Despacho nº 42/2022 SAGEP/TO anexado aos autos (id. 1009557250).8. Havendo, pois, negativa da FUNASA no reconhecimento de parte do período requerido à conversão do tempo especial em comum, resta o interesse na tutela jurisdicional.9. Mesmo que após o eventual reconhecimento do tempo especial e sua respectiva conversão, não se extraia direito ao abono de permanência em data anterior àquela em que se iniciou o pagamento na via administrativa, ainda assim, haveria interesseprocessual de se ter declarado o direito à conversão do tempo especial em comum, dada a possibilidade, inclusive, do autor, em tese, de utilizar do tempo excedente em outro regime previdenciário.10. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração das provas produzidas pelo autor(inclusive com eventual perícia judicial, se este for entendimento do juízo a quo) à comprovação da submissão aos agentes nocivos apontados no período apontado pelo autor no caso concreto.11. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, por exercer a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem em clínica médica/hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da sentença, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, especialmente se corroborada por perícia judicial, confirmando as informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo de concessão do benefício que se pretende a revisão.
- A autora pleiteia o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 10/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 30/04/1988 e de 01/03/1991 a 01/08/2000, na Clínica Antonio Luiz Sayão, como auxiliar geral de higienização no primeiro período e atendente de enfermagem nos demais; e de 08/08/2000 a 22/10/2012 (DER), na Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico, onde atuou, até a data do ajuizamento, como auxiliar de enfermagem.
- O INSS não considerou referidas atividades como submetidas a condições especiais de trabalho porque, a partir de 06/03/1997, somente poderiam ser consideradas como tais aquelas desenvolvidas em unidades de moléstias infecto-contagiosas.
- Contudo, a perícia judicial, somada à documentação juntada aos autos demonstrou a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, em todo o período pleiteado.
- A autora tem direito, portanto, à revisão pleiteada na inicial.
- O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo, uma vez que as informações constantes do processo administrativo (PPPs de fls. 62/68) são suficientes para comprovar o direito ora assegurado. Não incide a prescrição quinquenal parcelar, tendo em vista que o processo administrativo não se encerrou no quinquênio anterior à propositura da ação.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional eletricista tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. RAZÕES DISSOCIADAS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Estando as razões recursais, atinentes à exposição a agente químico, dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento dessa parte do recurso.- No tocante aos demais pontos de insurgência, conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno conhecido em parte e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional Auxiliar de Higienização, inobstante trabalhar em hospital, tenha laborado no combate direto à pandemia do coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente químico álcalis caustico, enquadrado no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64; como motorista de caminhão, atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; como auxiliar de almoxarifado, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 80dB(A) e; junto à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde, o que enseja o enquadramento da atividade com fundamento no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64 e no item 1.3.1 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, bem como a agentes químicos, tais como, inseticidas organofosforados, corroborando o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
IV- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.
2. Mesmo oportunizada eventual complementação administrativa de prova para manutenção da condição de baixa renda, a requerente não implementaria o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício, não se podendo afirmar direito líquido e certo a reabertura de procedimento administrativo quando faltantes outros requisitos para o deferimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a 28/12/2016, uma vez que foi reconhecido administrativamente o período de 08/06/1990 a 05/03/1997, fls.70. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.28/44, do PPP às fls.51/65, demonstrando ter trabalhado como desinsetizador na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (26 anos, 6 meses e 21 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional técnico/prático de laboratório, tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.
- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de auxiliar de saúde//auxiliar de enfermagem em clínica médica/hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da sentença, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, em todo o período pleiteado. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.
- Não procede a afirmação de que o marco inicial do benefício deve ser a data em que a autora deixar de trabalhar em atividade especial. O reconhecimento da atividade especial, nessa lide, restringe-se ao período constante do PPP apresentado, na data de sua expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se encontra comprovada nos autos.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido.
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. (AGENTE INSALUBRE - RUÍDO). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a impetrante o reconhecimento da atividade especial e o pagamento do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
- Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
- Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, com exposição a ruído acima do limite legal, nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
- Computando-se a atividade especial de 18/10/1989 a 14/05/2015, o impetrante soma até a data do requerimento administrativo (04/03/2015 - fl.24), 25 anos, 6 meses e 28 dias, suficientes à aposentadoria especial.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CIRURGIÃO-DENTISTA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.