PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUIMICOS. FISCAL DE ENDEMAS. INDEFERIMENTOR FORÇADO. PPP NÃO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise dedireitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimentodo benefício administrativo.2. Por tal razão, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmadosporesta Corte Regional.3. Na hipótese, verifica-se que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela ausência de laudos técnicos, formulários de atividades em condições especiais como o PPP, ou documento equivalente que caracterize a existênciade atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, acarretado pela inércia do próprio requerente em dar andamento ao pedido formulado, tendo em vista não ter instruído adequadamente o pedido administrativo. O autor não apresentou todos osdocumentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 05/09/2018 não foi instruído com o PPP necessário para comprovação do período laborado em condições especiais, inclusive o referido documentoapresentado aos autos é datado em 7/2/2019 e, portanto, posterior ao indeferimento administrativo, de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse deagir, com fulcro no RE 631.240/MG.4. Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela nãotinhaconhecimento. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crisesjurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Nesse contexto, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de labor especial no âmbito administrativo, oquedemonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
- Para que seja reconhecida a coisa julgada impõe reconhecer a tríplice identidade entre as ações.
- Hipótese na qual não se verificou serem idênticas as demandas apontadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Considerando-se as conclusões contidas no laudo pericial judicial, no sentido de que o autor não pode dedicar-se às atividades que exigem carregamento e elevação de peso, posições forçadas e dorso-flexão de coluna lombar, bem como que, em suas ocupações habituais, demanda-se o carregamento e elevação de peso, é o caso de reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária.
2. Tendo em vista que desde a cessação do último benefício por incapacidade percebido pelo autor essa inaptidão estava presente, o marco inicial do referido auxílio deve ser assentado no dia seguinte à apontada cessação.
2. Sendo que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial e permanente, não são devidos os benefícios requeridos.
3. Descabe a concessão de auxílio-acidente, porquanto a incapacidade não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim de moléstia de natureza degenerativa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTESS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) 2. No mérito Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, desde a DER (24/04/2017) ou de eventual data de retificação da DER (para a data de cumprimento dos requisitos legais para a aposentação), após o reconhecimento do tempo de trabalho rural recusado pela autarquia, de 12/11/1966 a 31/08/ 1987. – DO TEMPO RURAL RECLAMADO ... No caso dos autos, como início de prova material, extraem-se dos autos cópias dos seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o registro extemporâneo do primeiro vínculo de emprego em 08/09/1987 (evento 2, fls. 15/18; evento 14, fls. 16/33); b) Título Eleitoral ILEGÍVEL e comprovantes de votação de 1990, 1992, 1994, 1996, 1998, 2008 (evento 2, fls. 19/20; evento 14, fls. 15, 35); c) Certificado de Cadastro junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do ano de 1979, referente ao imóvel “Sítio Água do Jaú” localizado no município de Cambara/PR, constando como proprietário o pai do autor (Sr. José Tomaz), enquadrado como trabalhador rural e a propriedade classificada como minifúndio (evento 2, fl. 21/22; evento 16, fl. 1, 17); d) Termos de Abertura de Operações da Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará Ltda (Estado do Paraná), firmados em 14/11/1975, 06/ 09/1976, 24/10/1977 e 19/09/1979 (evento 2, fls. 23/26; evento 16, fls. 02/03); e) Documento Fiscal (sem identificação) relativos aos anos de 1979, 1978, 1977, 1976, relacionando o nome do autor (evento 2, fls. 27/34); f) Declaração firmada pelo autor em 19/08/1980, como pretendente a financiamento pela carteira de crédito rural do Banco do Brasil S/A, autorizando o penhor da safra de 1980/1981 e seguinte das lavouras existentes no imóvel “Sítio S.D.E., do qual é co-proprietário, conforme formal de partilha. Consta Recibo de Pagamento datado de 09/06/1987, referente ao valor recebido pelo autor em virtude do arrendamento de parte de terras pertencentes ao espólio dos genitores (Sr. José Thomaz e Sr.ª Onofra Osório Candido) - evento 2, fl. 35; evento 14, fl. 37; g) Carteira de controle de saúde em nome do autor, com o endereço declarado na B. Água do Jaú, zona rural de Cambará/PR, com registro de vacinação em 1986 (evento 2, 38/39; evento 14, fls. 39/40); h) Certidão de batismo do autor realizado em Cambará/PR, no dia 21/02/1955 – sem qualificação profissional dos genitores (evento 2, fl. 40; evento 14, fl. 36); i) Certidão de casamento religioso do autor com a Sr. ª Sebastiana, realizado em Cambará/PR, no dia 19/04/1970 – sem qualificação dos nubentes ( evento 2, fl. 41/42; evento 14, fl. 38); j) Certidão de Casamento Civil do autor com a Sr. ª Sebastiana, em 19/04/1980, com a qualificação do nubente como lavrador. O documento foi emitido em 18/07/1991 (evento 2, fl. 42; evento 14, fls. 13, 34); l) Carteira em nome do autor de associado à Coopramil, sob número 1713, na data de 22/08/1980, com endereço declarado no Bairro Água do Jáu, no município de Cambará/PR na qualidade de arrendatário (evento 2, fl. 50; evento 16, fl. 19); m) Título Eleitoral em nome do autor, sob nº 8.264-0, expedido em Cambará/PR, em 18/05/1978 (evento 2, fl. 50); n) Carteira de associado e Recibo de contribuição ao Sindicato Rural de Cambará, pago em 04/08/1986 (evento 2, fl. 51); o) Comprovante de participação em encontro de famílias da Paróquia de Nossa Senhora Aparecida (município Cambará/PR) nos dias 09 e 10 de março de 1985, conferido ao autor e esposa (evento 2, fl. 52); p) Certificado de reservista em nome de terceiro, parcialmente ilegível (evento 16, fl. 20); q) Requisição de talão de cheques junto à Agência do Banco do Brasil de Cambará/PR, do ano de 1987 (evento 16, fl. 18). Sabe-se que o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Em verdade, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental. A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental ( TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005). Com isso, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Prevalece, portanto, que as lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. Além do mais, está pacificado que constituem prova material os documentos civis ( STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060- 3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte). De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados). No caso em apreço, o início de prova material consiste no Certificado de Cadastro no INCRA do ano de 1979, no requerimento de financiamento bancário (crédito rural) em 1980, na carteira de saúde com registros em 1986, na certidão de casamento em 1980, e nas carteiras de associado à cooperativa e sindicato rural (itens c, f, g, j, l, n - acima). Na audiência realizada, em seu depoimento pessoal, o autor contou que trabalhava no sítio do seu pai (Sítio Água do Jaú, em Cambara/PR), e, com o falecimento do genitor, em 1966, o demandante começou a tomar conta de parte da propriedade (lavoura de café) com a família. Esclareceu o depoente que começou a trabalhar com o pai já aos 10 anos de idade e frequentou a escola do sítio até essa idade. Segundo o autor, nessa época, colhia café, limpava feijão, milho, depois, a lavoura passou para a plantação de soja, algodão e trigo. Disse o autor que na propriedade, trabalhava a família (o pai, o autor e seus irmãos). Relatou o autor que permaneceu no serviço rural no sítio até 1987, quando veio para São Paulo. Disse que a produção era para consumo da família e para comercialização (cultivo do algodão). A testemunha ZILDA (ouvida como informante) esclareceu que conhece o autor desde pequeno e sabe que ele trabalhava na roça porque também foi trabalhadora rural até 198 ( “carpia cafezal”), quando se casou e se mudou para São Paulo. Depois disso, disse a depoente que visitava a família, nessa região, uma vez por ano. Relatou que se plantava café e milho, mas depois de uma forte geada na região, a produção agrícola passou para o plantio de soja e algodão. Relatou que estudou “na roça” até 3ª série do primário; disse que frequentou a escola com o autor. Segundo a depoente, na propriedade rural, trabalhava a família (pai e tios), mas não se recorda quando o avô faleceu. Disse que o autor trabalhou no sítio até 1987 e não havia empregados. A testemunha OSÓRIO não se recorda da data em que o autor se casou com a irmã, mas disse que as famílias residiam próximas, e conheceu o demandante com 15 anos de idade. O depoente contou que trabalhou na roça, no sítio do avô, e na região se plantava milho, café, feijão. Disse que o autor trabalhava com o pai e os irmãos, mas não conheceu o pai do demandante, e sim a mãe. Segundo o depoente, o autor trabalhou na atividade rural até 1987, quando ele veio para São Paulo. O depoente relatou que ele próprio veio para São Paulo no ano anterior, em 1986. Esclareceu que os meninos, naquela região, começam a trabalhar na lavoura por volta dos 12 anos de idade. Presente esse cenário, vê-se que o início de prova material apresentado e a oitiva da autora e testemunha em Juízo permitem reconhecer o exercício de atividade rural pelo demandante no período compreendido entre 12/11/1966 e 31/12/1986. O período posterior (01/ 01/1987 a 30/08/1987) não é corroborado pelo depoimento da testemunha que deixou a região da lide rural em 1986. No ponto, impende registrar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido do reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido pelo menor de 12 anos de idade (devidamente comprovado), pois, “a legislação ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário , quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.” (AgInt no AREsp 956558 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/06/2020) 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Reconhecido, nos moldes acima, o tempo de atividade rural, o demandante, na DER, não atinge tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de concessão do benefício mediante a “reafirmação da DER”, muito embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade (retificação da DER após o ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP) , tal equivaleria a, pura simplesmente, substituir a esfera administrativa do INSS pela Poder Judiciário, o que não se pode admitir. Com efeito, tratando-se de supostos períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS (justamente porque desempenhados após a data de entrada do requerimento administrativo), não se pode sequer afirmar a existência de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide, portanto (e, logo, interesse de agir nesse particular, até porque não há registro de tempo de trabalho posterior no CNIS anexo aos autos). Sendo assim, é o caso de, data venia, deixar-se de aplicar o precedente da C. Corte Superior. Não obstante, nada impede que a parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, formule novo requerimento administrativo ao INSS para que então seja recalculado seu tempo de contribuição (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho). 3.1. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE Para a concessão da aposentadoria por idade (Lei 8.213/91, art. 48) impõe-se o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima (65/60) e (ii) cumprimento da carência (tendo a lei 10.666/03, por seu art. 3°, §1°, dispensado o requisito da qualidade de segurado). Todavia, no caso em apreço, a cópia do documento de identidade revela que o autor não completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana/híbrida ( 65 anos) na DER, 22/03/2018, nem na data de ajuizamento desta ação, em 07/06/2019, tampouco na data de citação do réu, em 16/10/2019, eis que nascido em 12/11/1954 (evento 2, fl. 11). Nesse contexto, sequer há como se reconhecer caracterizado o interesse processual da parte autora, que deverá necessariamente formular seu pedido administrativo junto ao INSS, a fim de que seja avaliada pela autarquia sua postulação. No ponto, confira-se, a propósito, o RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2014, julgado pela C. Corte Suprema em regime de repercussão geral no sentido da plena exigibilidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual nas ações que buscam a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. Sendo assim, é improcedente essa parcela do pedido. – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho rural o período de 12/11/1966 a 31/12/1986, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período no tempo de contribuição e no CNIS do demandante (exceto para efeito de carência da aposentadoria por tempo de contribuição). (...)”.
3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. 4. Recurso da parte autora. Alega que reuniu as condições necessárias para o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo (12/11/2019) melhor beneficio, de modo que requer a reafirmação da DER, a fim de que lhe seja concedido o benefício postulado. 5. Analisando detidamente as razões recursais do INSS, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas, algumas das quais sequer têm relação com as questões controvertidas nos autos. 6. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER (TEMA REPETITIVO 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 7. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 8. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” 9. Considerando os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, a parte autora cumpre a carência de 180 meses. Ademais, completou o requisito etário em 12/11/2019. Assim, preencheu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 10. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de declaração opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de 45 dias de sua intimação. 11. Em razão do exposto, não conheço do recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para: i) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante a reafirmação da DER para 12/11/2019; ii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 12. Recorrente vencida (INSS) condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 13. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de KUGEL & KUGEL S/C LTDA – de 17/6/1985 à 22/11/1985; de 16/6/1986 à 17/12/1986; de 23/5/1988 à 7/10/1988; AGRÍCOLA MONTE CARMELO S/ A - de 22/6/1987 à 14/11/1987; de 16/11/1987 à 22/3/1988; PINNOTEK PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA - de 19/12/1988 à 14/6/1990; ONOGÁS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA – de 17/9/1990 à 6/2/1991; PROKOR PINTURAS TÉCNICAS S/C LTDA - de 28/2/1991 à 9/10/1991; de 9/2/1993 à 25/5/1993; de 9/1/1995 à 27/3/1996; CBI LIX CONSTRUÇÕES LTDA – de 17/10/1991 à 27/5/1995; HERNANDES ANTICORROSÃO E PINTURAS LTDA – de 24/6/1993 à 19/1/1994; SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM – de 22/2/1994 à 7/4/1994; COMSERPI – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PINTURA E IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA – de 14/4/1994 à 13/1/1995; CEMSA CONST. ENG. E MONTAGEM S/A – de 23/5/1991 à 14/5/1998; CEMSA CONST. ENG. E MONTAGEM S/A – de 23/5/1991 à 14/5/1998; SALINAS COM. E MANUTENÇÃO LTDA – de 18/6/2000 à 6/6/2001; NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA – de 27/8/2001 à 11/6/2002; BLASPINT MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – de 27/7/2015 à 8/5/2016; TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – de 4/8/2016 à 15/8/2018; CONSTRUTORA KAMILOS LTDA – de 21/8/2018 “até os dias atuais”, constam nos autos documentos ( CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora exerceu atividade em condições especiais no período de 17/6/1985 à 22/11/1985, 16/6/1986 à 17/12/1986, 23/5/1988 à 7/10/1988, 22/6/1987 à 14/11/1987, 16/11/1987 à 22/3/1988 (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) e de 17/9/1990 à 6/2/1991 (Atividade: construção civil: Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64).Quanto aos períodos de 19/12/1988 à 14/6/1990, 28/2/1991 à 9/10/1991, 9/2/1993 à 25/5/1993, 9/1/1995 à 27/3/1996, 17/10/1991 à 27/5/1995, 24/6/1993 à 19/1/1994, 22/2/1994 à 7/4/1994, 14/4/1994 à 13/1/1995, 23/5/1991 à 14/5/1998, 27/8/2001 à 11/6/2002, 27/7/2015 à 8/5/2016, 4/8/2016 à 15/8/2018, 21/8/2018 até os dias atuais não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou por tempo de contribuição até 16.08.2018 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 17/6/1985 à 22/11/1985, 16/6/1986 à 17/12/1986, 23/5/1988 à 07/10/1988, 22/6/1987 à 14/11/1987, 16/11/1987 à 22/3/1988, 17/9/1990 à 06/2/1991 (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado.(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega: i) a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial ao trabalhador rural, bem como ao pintor; ii) que o autor não apresenta PPP/Formulário para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Logo, não há como reconhecer a especialidade do período.4. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido: i) nos períodos de 28/02/1991 a 09/10/1991;de 09/02/1993 a 25/05/1993; de 09/01/1995 a 27/03/1996; de 17/10/1991 a 27/05/1995; de 24/06/1993 a 19/01/1994; de 22/02/1994 a 07/04/1994; de 14/04/1994 a 13/01/1995; de 23/05/1991 a 05/03/1997, em que exerceu a atividade de PINTOR, conforme código 2.5.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64; ii) nos períodos de 27/08/2001 a 11/06/2002; de 15/04/2003 a 24/07/2015, em que exposta a calor acima do limite de tolerância, tolueno, xileno, etilbenzeno e solventes de storddard; iii) no período de 27/07/2015 a 08/05/2016, em que exerceu a atividade de supervisor de pintura, exposto a calor, benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno e poeira total; iv) no período de 21/08/2018 até os dias atuais, em que exerceu a atividade de encarregado de pintura, exposto aos agentes nocivos calor acima do limite de tolerância e sílica; v) nos períodos de 07/03/1997 a 14/05/1998 (CEMSA); de 26/05/1998 a 01/06/1999 (MONTWELD); de 18/06/2000 a 06/06/2001 (SALINAS); e de 04/08/2016 a 15/08/2018 (TS ENGENHARIA), em que trabalhou na área da REPLAN, exposto a agentes inflamáveis, recebendo por isto, inclusive, adicional de periculosidade.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7. O mero exercício de atividade rural não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento (PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240) de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.8. Ademais, consoante recente julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não é especial:“ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (PUIL 452, DJE 14/06/2019) 9. Com razão o INSS:- Períodos de 17/6/1985 a 22/11/1985, 16/6/1986 a 17/12/1986, 22/6/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 22/3/1988, 23/5/1988 a 07/10/1988. Consta da CTPS (fls. 4/6 – evento 4) que a parte autora laborou como trabalhador rural safrista. Logo, porque somente com a anotação em CTPS não tem como se certificar que o labor se deu em estabelecimento agropecuário, impossível o reconhecimento da especialidade desses períodos.- Período de 17/9/1990 a 06/2/1991. A mera anotação em CTPS de que a parte autora exercia a atividade de pintora, não permite o reconhecimento do labor especial, nos termos dos itens 2.5.4, do Decreto 53.831/64 e 1.2.11, do Decreto 83.080/79, pois não comprovado o uso de pistola. Por outro lado, como o PPP que informa que a parte autora trabalhou como pintora de aérea interna e externa de edifício não está carimbado (fls. 21/23 – anexo 6), não é possível reconhecer o labor especial, com fundamento no item Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64). Ressalto que o teor dos documentos de fls. 24/25 são contraditórias, já que o primeiro informa que a empresa encerrou suas atividades em 2003, enquanto que o segundo é uma procuração subscrita em 2016 pela suposta presidente da empresa já encerrada.10. Não procedem as alegações da parte autora:- Períodos inseridos no intervalo de 28/02/1991 a 05/03/1997. O mero registro de vínculo empregatício em CTPS é insuficiente para demonstrar o trabalho de pintor com utilização de pistola (anexos 3 e 4), até 28/04/1995. Após, essa data, necessária a comprovação de exposição a fatores de risco. Assim, esses períodos não são especiais.- Períodos de 07/03/1997 a 14/05/1998, 26/05/1998 a 01/06/1999, 18/06/2000 a 06/06/2001 e 04/08/2016 a 15/08/2018. Não foram juntados documentos comprobatórios da exposição a fatores de risco. A mera anotação em CTPS de recebimento de adicional de periculosidade, em decorrência de exposição a produtos inflamáveis, não permite o reconhecimento de labor especial, para fins previdenciários. - Período de 27/08/2001 a 11/06/2002. Não foi juntado documento indicando a exposição a agente agressivo. Assim, esse período não é especial.- Período de 15/04/2003 a 24/07/2015. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora, julgo não comprovada a exposição habitual e permanente aos fatores de risco arrolados no PPP (fls. 26/27 – evento 6):Assim, não reconheço o labor especial.- Período de 27/07/2015 a 08/05/2016: Pelo mesmo motivo acima (falta de habitualidade e pemanência), não reconheço o labor especial no desempenho da atividade de supervisor de pintura:- Período de 21/08/2018 a 25/09/2019 (data da emissão do documento – fls. 67/68 do anexo 6). Pelo mesmo motivo acima (falta de habitualidade e permanência), não reconheço o labor especial no desempenho da atividade de encarregado de pintura:11. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso do INSS para conhecer como comum os períodos de 17/6/1985 a 22/11/1985, 16/6/1986 a 17/12/1986, 23/5/1988 a 7/10/1988, 22/6/1987 a 14/11/1987, 16/11/1987 a 22/3/1988 e de 17/9/1990 à 6/2/1991. 12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.13. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) O autor pleiteia a declaração da especialidade dos períodos laborados de 02/10/1991 a 02/04/2001, 01/10/2001 a 11/09/2006, 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 até a presente data (págs. 2/3, anexo n.º 1), os quais ensejariam a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER ou de quando cumpridos os requisitos. Para tanto, em 05/02/2020 formulou requerimento administrativo (NB 196.188.192-3), indeferido por “Falta de tempo de contribuição” (pág. 95, anexo n.º 2).Os períodos de 02/10/1991 a 30/06/1992, 01/03/1993 a 28/02/1994 e 31/10/1997 a 02/04/2001 foram considerados especiais no processo administrativo (pág. 1, anexo n.º 18).Portanto, não há interesse processual a respeito.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo(...)É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 01/07/1992 a 28/02/1993 [90 dB(A): pág. 39, anexo n.º 2; págs. 3/105, anexo n.º 22], 01/03/1994 a 30/10/1997 [93,1 dB(A)], 02/10/2006 a 06/03/2009 [89 dB(A): págs. 43/45, anexo n.º 2; anexos n.ºs 24, 26 e 28], 09/09/2009 a 06/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 46/49, anexo n.º 2; pág. 106, anexo n.º 22], 07/07/2017 a 10/07/2017 [superior a 85 dB(A): págs. 50/51, anexo n.º 2; pág. 106, anexo n.º 22], 11/07/2017 a 12/11/2019 [superior a 85 dB(A): págs. 52/53, anexo n.º 2].Referente ao argumento de que “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento” (pág. 4, anexo n.º 18) e que “A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág. 6), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto.Eventual irregularidade nos perfis profissiográficos previdenciários – PPPs foi suprimida pela exibição dos laudos técnicos que lhes serviram de base (anexos n.ºs 22, 24, 26 e 28), bem como declaração da empresa, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (pág. 106, anexo n.º 22). Também não merece prosperar a alegação de que “o autor não comprova, documentalmente, que o vistor dos PPP's de fls 46 a 53 do PA, Sr. Mauricio Loureço da Cunha, possua poderes de representação da empresa " CAIO - INDUSCAR INDÚSTRIA COMÉRCIO CARROCERIAS LTDA" (pág. 3, anexo n.º 18), pois à falta de elementos razoáveis quanto a eventual fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova de falsidade do documento, a autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento se torna desnecessária, devendo ser acolhido o que nele estiver disposto, notadamente em respeito ao princípio da boa-fé (arts. 5.º e 322, § 2.º, Código de Processo Civil).Segundo o artigo 264, § 4.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”. Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições nos períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT ou pareceres congêneres, razão pela qual não há a alegada irregularidade.Não houve exposição a agente nocivo no período de 01/10/2001 a 11/09/2006 (págs. 40/41, anexo n.º 2), o que é corroborado pela indicação de ruído inferior ao limite legal (págs. 42/43, anexo n.º 2; anexo n.º 35) e menção ao uso de EPI eficaz à exposição de agente químico, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300).Não se aplica ao caso concreto a alegação de que “No tocante ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015” (anexo n.º 47). Sequer há comprovação da composição dos produtos utilizados pelo autor (págs. 42/43, anexo n.º 2; anexo n.º 35), impedindo a análise qualitativa ou quantitativa.A mera impugnação sem fundamentação consistente não é suficiente para afastar as informações e medições indicadas no PPP. Desse modo, não presta a refutar as provas produzidas o argumento de que o ruído “ao qual o Requerente era realmente exposto, cumpre destacar que a empresa PLasvacun não possui os LTCATS do período em que o Autor exerceu suas atividades laborativas (01/10/2001 a 09/05/2003 e 13/11/2005 11/09/2006),em verdade, o ambiente laborativo da referida empresa era similar as empresas Hidroplas, GB Fibras e Caio, inclusive quanto aos maquinários utilizados” (anexo n.º 47), uma vez que não houve demonstração de recusa da empresa em exibir eventuais laudos que evidenciem contrariedade aos dados constantes do PPP.Vedada a conversão de tempo especial em comum pela Emenda Constitucional n.º103/19 e não havendo tempo exclusivamente especial à concessão de aposentadoria especial, não são especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 188-P, § 5.º, Decreto n.º 3.048/99).Remetidos os autos à contadoria e elaborada nova contagem, apurou-se que o autor não tem tempo exclusivamente especial para concessão de aposentadoria especial, mas contava com 37 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial (...)”. (destaquei)3. Recurso inominado do INSS, requerendo seja julgado improcedente o enquadramento como especiais dos períodos de 02/10/2006 a 06/03/2009 e 09/09/2009 a 12/11/2019, pelos seguintes motivos: 4. Recurso da parte autora, em que requer:5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. AGENTES QUÍMICOS. Em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). Desse modo, tendo em vista o contato com chumbo, previsto no Anexo XIII da NR-15, não há necessidade de avaliação quantitativa.8. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).10. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o autor pretende seja reconhecido o labor rural nos períodos de 15/05/68 a 06/03/80 e, de 23/04/85 a 31/10/91.Visando comprovar suas alegações o autor anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: histórico escolar do autor, no qual consta que o mesmo concluiu a quarta série em 1969; certidão nº 5785/2016, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor em 02/09/74 declarou ser lavrador; certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, de 05/03/76; título de eleitor do autor, qualificado como lavrador em 02/08/76; certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador em 08/02/80; documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba em nome do autor, e comprovantes de pagamento de mensalidade dos anos de 1987/89; CTPS do autor, com as seguintes anotações: de 07/03/80 a 29/04/81, no cargo de ajudante de produção; de 07/09/84 a 22/04/85, como trabalhador rural; de 06/04/99 a 30/06/2001, no cargo de auxiliar de marceneiro e, por fim, de 01/02/2002 até presente data, no cargo de pregador.Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que começou a exercer atividade rural aos sete anos de idade, na propriedade rural do senhor Altino Cardoso de Moraes, situada em Sales, na qual seu genitor era parceiro de café, e que ficou na referida propriedade até completar 14 anos. Que em seguida, continuou seu labor rural, juntamente com seus pais e irmãos (seis filhos), sem ajuda de empregados, em regime de parceria de café, na propriedade do senhor Américo Garcia, situada em Potirendaba, por cerca de oitos anos, tendo se casado na referida propriedade. Afirmou, ainda, ter cursado até quarto ano primário e, que após seu casamento foi trabalhar em São Paulo, com registro em CPTS. Que por volta do ano de 1981, retornou para a região de Potirendaba e voltou a exercer atividade rural, primeiramente durante 3 anos, com registro em CTPS e, por fim, durante dez anos, em regime de parceria na lavoura de café, juntamente com sua esposa, sem ajuda de empregados, na propriedade da senhora Nelsi Rossi.Por sua vez as testemunhas AURO SCARANELLO e MAURO SCARANELLO, corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal, informando terem conhecido o autor em 1970, quando o mesmo se mudou para a propriedade do senhor Américo Garcia, situada em Potirendaba, que ficava próxima da propriedade onde os depoentes residiam. Que o pai do autor era parceiro de café e, trabalhavam somente em família. Que após seu casamento, o autor trabalhou em São Paulo e depois de cerca de um ano, retornou para Potirendaba e foi trabalhar no sítio do senhor Pedrinho Garcia e, por fim, o autor foi tocar café, em regime de porcentagem, durante cerca de dez anos, na propriedade de Nelsi Rossi.Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na área rural desde tenra idade. A versão apresentada pela autora e corroborada pelas testemunhas têm, de certa forma, veracidade e consistência necessárias para a sua consideração, eis que lastreadas em prova material.Deixo de considerar os documentos escolares supramencionados, referentes aos anos 1976/78, como início de prova material de atividade rural do autor, uma vez que as informações contidas no documento supramencionado são insuficientes para demonstrar que o autor exercia labor rural, demonstrando somente que o mesmo era estudante.Analisando o conjunto probatório, tenho que o início de prova material é válido a partir do ano nele consignado em diante, não tendo o condão de retroagir para abranger períodos pretéritos. Assim, como a prova material mais remota apresentada pelo autor remonta ao ano de 1974 (certidão 5785/2016, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor em 02/09/74 declarou ser lavrador) é possível reconhecer a partir de então o exercício de atividade rural pelo mesmo.Acima da exigência do “razoável início de prova material ”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário , existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova.Nessa perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de prova material da atividade rural da autora, com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, bem como os critérios jurisprudenciais acima transcritos, tenho que o autor comprovou o exercício de atividade rural apenas nos períodos de 01/01/74 a 08/02/80 e, de 01/01/87 a 31/12/89, em regime de economia familiar.DO TEMPO ESPECIAL...Fixadas as premissas, passo a análise do caso concreto.O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 07/03/1980 a 29/04/1981 e de 01/02/2002 a 26/11/2016, nos quais alega ter ficado exposto ao agente agressivo ruído.Quanto ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, prevalece, atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte teor: quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.No tocante ao interstício de 07/03/1980 a 29/04/1981, laborado na empresa BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, consta do PPP que o autor laborou no setor de produção e ficou exposto ao agente ruído de 97 dB, com EPI eficaz.Já com relação ao intervalo de 01/02/2002 a 26/11/2016(DER), laborado na empresa SANTA CRUZ PALETES LTDA., nos termos do PPP apresentado, noto que o autor exerceu o cargo de assistente de montagem, ficando exposto ao fator de risco ruído de 86 dB, com EPI eficaz.Portanto, os intervalos de 07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016(DER) devem ser reconhecidos como tempo especial.Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (18 anos e 10 meses), o tempo relativo aos períodos rurais ora reconhecidos: de 01/01/74 a 08/02/80 e, de 01/01/87 a 31/12/89, bem como o tempo relativo aos períodos especiais ora reconhecidos, ou seja, de 07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016, considerando os acréscimos pertinentes, verifica-se que na DER( 26/11/2016) o segurado possuía 33 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço, quantia insuficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.Todavia, considerando que o autor continuou trabalhando, podendo este Juízo, levar esse fato em consideração quando da prolação da sentença, consoante o art. 493 do CPC, verifico que o autor, implementou 35 de anos de contribuição em 19/04/2018, fazendo, portanto, jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.Da antecipação da tutela:Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Dispositivo:Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao período de 07/09/84 a 22/04/85, já reconhecido pelo INSS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora, ANTONIO AGUILAR, para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 01/01/74 a 08/02/80 e, de 01/01/87 a 31/12/89, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), bem como proceda à averbação dos períodos de 07/03/1980 a 29/04/1981 e, de 18/11/2003 a 26/11/2016, exercidos em atividade especial, os quais deverão sofrer a conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente (fator 1,4).Em consequência, condeno ainda o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início (DIB) em 19/04/2018 e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2021.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:"Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença. Veja que o PPP de fls. 33, do evento 2, informa exposição a ruído, contudo, mediante medição "pontual". OU seja, a técnica não foi não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NR-15 e, a partir de 18/11/2003, da NHO 01 da FUNDACENTRO. Além do mais, não se embasa em registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso anterior a 01/09/2011, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91."4. Recurso da parte autora, em alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a comprovação do exercício de atividade rural no período de 15.05.1968 à 01.09.1974, por meio dos documentos escolares juntados aos autos.5. Período de 18/11/2003 a 26/11/2016. O PPP (fls. 23/24 – documento 185819140) informa a exposição a ruído de 86 dB, apurado pela técnica: “medição no local de trabalho Pontual”, bem como indica responsável técnico a partir de 2011. Convertido o julgamento em diligência, para que a parte autora i) anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP; ii) tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Em 21/01/2022, a parte autora apresentou documentos, a respeito dos quais o INSS se manifestou. 6. Primeiramente, corrijo, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, que está em desacordo com a sua fundamentação, no que tange ao reconhecimento do labor rural. Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 02/09/74 a 08/02/80 e de 01/01/87 a 31/12/89. 7. Quanto recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 8. No que tange ao recurso do INSS, nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que versam sobre direitos indisponíveis, a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim, nos processos em que um ente público figura no polo passivo, a ausência de contestação não opera os efeitos da revelia. No entanto, em conformidade com o artigo 342, do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O dispositivo em questão não está em choque com o artigo 345, II e é aplicável aos entes públicos. Assim, na hipótese de ausência de contestação, ou quando a contestação não abordar determinada questão, entes públicos somente poderão suscitar tal questão se estiverem enquadradas em uma das hipóteses acima, em razão de ter se operado a preclusão. 9. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da técnica de medição do ruído e da ausência de responsável técnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal, incabível sua apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 10. RECURSO DO INSS DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Retifico, de ofício, o erro material que constou do dispositivo da sentença, para reconhecer o labor rural, nos períodos de 02/09/74 a 08/02/80 e de 01/01/87 a 31/12/89. 11. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso do INSS, em que requer:4. Recurso da parte autora, em que requer seja reconhecido o labor comum no período de “23.08.1989 a 18.09.1997, bem como considerar na memória de cálculo os salários de contribuição constantes das suas carteiras profissionais, referente ao mencionado período, além de enquadrar como especial, revisando a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER”.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. Período de 21/05/1969 a 30/06/1971. Considerando que as atividades de servente e ajudante qualificado não estão previstas nos Decretos 53.831/64 ou 83.079/80, não reconheço o labor especial.7. Salário de contribuição nas competências de 05/1995 a 07/1995. A CTPS aponta apenas o valor do salário por hora, sem indicação do número de horas trabalhadas por mês, impossibilitando a aferição da remuneração mensal nos meses em questão. Assim, deve ser considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo.8. Nada impede que as sentenças condenatórias proferidas no JEF superem o valor de 60 salários-mínimos, que apenas é o critério para aferição da competência dos Juizados, na data do ajuizamento da ação. Assim, é possível que, ao final, o valor da condenação supere 60 salários-mínimos, em decorrência das prestações vencidas no curso da ação. 9. Quanto ao recurso da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 10. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial no período de 21/05/1969 a 30/06/1971, e considerar que o salário de contribuição nas competências de 05/1995 a 07/1995 é o valor do salário mínimo. 11. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração.
- O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção em 03/12/2007 (fl. 77), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante, quanto ao esclarecimento do v. acordão, no tocante ao termo “valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei”.
III - Portanto, cumpre esclarecer, que o termo inicial da aposentadoria concedida (retroação à data do requerimento administrativo) não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, dada a impossibilidade de se proferir decisão condicional (arts. 460, paragrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
IV - Ademais, entendo inadmissível que a parte autora seja penalizada com o não pagamento de aposentadoria especial no período em que já fazia jus à prestação (em razão do não encerramento de seu contrato de trabalho exercido sob condições nocivas) justamente pelo fato de continuar a perceber remuneração, uma vez que o salário era a garantia de sua subsistência enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo. Assim, não pode a autarquia se beneficiar de crédito que advém do trabalho prestado pela parte autora, que já deveria ter sido aposentada quando do pleito administrativo.
V - Destaque-se que o dispositivo em análise constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência dele em atividade penosa (proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente). Não deve, assim, ser invocado em seu prejuízo por conta da resistência injustificada da autarquia previdenciária, não induzindo que se autorize compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho com os valores devidos a título de aposentadoria especial.
VI – Embargos declaratórios acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se que a autora começou a contribuir como segurada facultativa aos 51 anos de idade, de 01/08/2003 a 30/11/2004, recebeu auxílio-doença de 28/02/2005 a 04/10/2005, trabalhou como secretária de 01/07/2006 a 01/06/2007, tornando a recolher como facultativa de maio a junho de 2010 e, então, de 01/07/2012 a 31/05/2014, recebendo auxílio-doença de 02/06/2014 a 30/09/2014.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e temporária para o desempenho de atividade de rurícola, em razão de patologias no manguito rotador direito e esquerdo. Constatou restrição para "atividades laborativas que impliquem em esforços físicos de moderada e grande intensidade", podendo exercer "atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade" (fls. 42-43). Afirmou, no exame físico, "ausência de calosidade nas mãos".
5. Observa-se que o perito concluiu pela incapacidade laborativa (total e temporária) tomando em conta a atividade de trabalhadora rural, que é de grande intensidade. Ocorre que a autora tem registro como secretária ou recolheu como facultativa (desempregada, dona-de-casa), atividades de leve intensidade, passíveis de serem exercidas conforme a perícia. Assim, há de se verificar a ausência de incapacidade para as atividades habituais, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA AS ATIVIDADES DE DONA DE CASA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A existência de determinada patologia, de per si, não implica necessária e automaticamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada, a qual, no caso concreto, verte contribuições na qualidade segurada facultativa como dona de casa e não como costureira.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, é indevido o benefício.
4. Apelo improvido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/ 1990.PERÍODO DE 03/02/1987 a 12/06/1987Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Milfra Indústria Eletrônica S/A”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 10 do anexo 21, no qual há indicação do exercício da atividade de auxiliar de usinagem.Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte autora, a atividade de auxiliar de usinagem, sem a descrição das atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes nocivos.Nesse pedido, portanto, sucumbe a parte autora.PERÍODO DE 01/12/1988 a 06/04/1990Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Friulim Indústria Metalúrgica Ltda”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 18 do anexo 21, no qual há indicação do exercício da atividade de 1/2 oficial dobrador a partir de 01/12/ 1988.Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte autora na inicial, a atividade de 1/2 oficial dobrador, sem a descrição das atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes nocivos.DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPretende a parte autora a utilização dos valores corretos dos salários de contribuição das competências 05/2016 e 07/2016.Para tanto, alega que o INSS utilizou equivocadamente o valor de R$ 880,00 ao invés do valor de R$ 3.557,53.Visando comprovar o alegado na exordial, apresentou demonstrativo de pagamento a fls. 51/53 do anexo 3.Neste sentido, verifico que a Contadoria Judicial apurou incorreções no cálculo do INSS, já que ao reproduzir a RMI do benefício, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não foram inclusos os valores corretos dos salários das competências de 05/2016 e 07/2016, conforme demonstrativo de pagamento a fls. 51/53 do anexo 3.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão dos novos salários-de-contribuição apurados.Pelo exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de JOSE FELIPE LOPES, a partir da DIB (20/08/ 2016), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.419,30 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.835,58 (DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), para a competência 02/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 701,61 (SETECENTOS E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), atualizados até 03/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega que os cálculos do tempo de contribuição e das rendas mensais do benefício foram realizados corretamente, observando a legislação previdenciária, utilizando as informações constantes no CNIS.4. Recurso da parte autora, em que alega a especialidade, por enquadramento de categoria profissional, dos períodos de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/1990, nos quais o sempre laborou em atividade agressiva à saúde e integridade física, em razão da função desempenhada de auxiliar de usinagem e de ½ oficial dobrador em indústrias metalúrgicas.5. Quanto ao recurso do INSS, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. Quanto ao período de 03/02/1987 a 12/06/1987, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acolho o recurso da parte autora, no que tange ao reconhecimento do labor especial, no período de 01/12/1988 a 06/04/1990, em que laborou como 1/2 oficial dobrador em indústria metalúrgica, com fundamento no item 2.5.1, do Anexo II do Decreto 83.080/79.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o labor especial, no período de 01/12/1988 a 06/04/1990, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar atrasados desde a DIB. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.10. É o voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de serviço especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Segundo o autor, os períodos compreendidos de 14/10/1991 a 16/ 03/1992, de 01/06/1995 a 13/02/1996 e de 12/08/1999 até a DER (24/10/2019) devem ser computados como especiais, visto que enquadráveis no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Outrossim, requer a conversão do intervalo de 16/01/1995 a 06/02/1995, em razão da exposição ao fator ruído.Nesse passo, verifico que, de fato, tais períodos não foram considerados especiais pelo INSS, de modo que há interesse de agir.Primeiramente, verifico que, para reconhecimento do intervalo de 16/ 01/1995 a 06/02/1995, o autor junta apenas o PPP de fls. 57-58.Ocorre que o documento não serve como prova, uma vez que há informações desconexas entre a seção de registros ambientais e a dos responsáveis por tais registros, na qual consta o período “a partir de 09/05/2996”.Mas ainda que assim não fosse, não há comprovação da permanência e habitualidade da exposição, haja vista que, no campo 15.3, consta a informação de “ruído contínuo ou intermitente”.Com relação aos períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992, e de 12/08/ 1999 até a DER (24/10/2019), observo que os PPP’s (fls. 54-55 e 59-60) anexados apontam que o autor trabalhou como vigia junto à Unilever Brasil Industrial LTDA e à Prefeitura de Monte Alto.Acerca destes períodos, entendo que não podem ser reconhecidos como especiais. Explico:“A atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial no Decreto 53.831, de 25.03.1964, e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza. Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores: Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei. Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Art. 19 - É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II - porte de arma, quando em serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é requisito para a configuração da atividade especial. Segue julgado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais): VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83, com as alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se safar de situações emergenciais de violência. (Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosemary de Oliveira Pires, DJe 14.07.2014) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002619- 38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018)” – grifei.Situação diversa, entretanto, é a que diz respeito ao intervalo de 01/ 06/1995 a 13/02/1996, conforme PPP de fls. 52-53, no qual se lê que o autor laborou junto à Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, uma vez que, além de o trabalho ser exercido junto a empresa de proteção e transporte de valores, há registro expresso da utilização de arma de fogo no campo 14.2 (Descrição das atividades), razão pela qual há que ser reconhecida a especialidade do período.Por fim, indefiro o pedido de realização de perícia técnica judicial, tendo em vista que: I) as provas analisadas são mais do que suficientes à comprovação da ausência da especialidade; e II) eventual perícia não espelharia a realidade da época e local do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes nas empresas há muitos anos.Neste sentido: “Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.” (TRF – 3ª Região, AI 515871, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 – data: 08/01/ 2014).Ainda: “Apresentado, com a inicial, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário , não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a computar e converter, como especial, o período de 01/06/1995 a 13/02/1996. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que o período de 01/06/1995 a 13/02/1996, laborado na função de Vigilante não é especial, pois “consta código GFIP 00, com porte de arma de fogo, sem assinatura de profissional legalmente habilitado e monitoração biológica, com data de emissão de 27/03/2019, ou seja, extemporâneo”.4. Recurso da parte autora. Alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de “realização das perícias técnicas in loco na Prefeitura Municipal de Monte Alto, na empresa Unilever Brasil Industrial LTDA e na Fundação Zubela, a fim de que seja apurado todos os agentes nocivos presentes durante a jornada de trabalho durante os períodos de 12/08/1999 a 24/10/2019, 14/10/1991 a 16/03/1992 e 16/01/1995 a 06/02/1995, dada as inconsistências apontadas nos PPP’s expedidos pelas empresas”. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, ante à especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992, 16/01/1995 a 06/02/1995 e 12/08/1999 a 24/10/2019.5. Convertido o julgamento em diligência (evento 42), foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, bem com para que fosse apresentado LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, referente aos períodos de 16/01/1995 a 06/02/1995 e 12/08/1999 a 24/10/2019 (fls. 90/91 e 92/93 – evento 1). O INSS não se manifestou sobre os documentos juntados pela parte autora, em 25/08/2021.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. Portanto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas em razão da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastando somente demonstrar o exercício da profissão para ser considerada atividade especial, mormente a anotação do vínculo empregatício na CTPS.8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.11. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.12. Períodos de 14/10/1991 a 16/03/1992 e 12/08/1999 a 24/10/2019. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.13. Período de 16/01/1995 a 06/02/1995. O PPP, corroborado pela declaração da ex-empregadora (documento anexado em 25/08/2021) informa a exposição a ruído acima de 85,6 dB. Assim, esse ínterim também deve ser considerado especial.14. Período de 01/06/1995 a 13/02/1996. O PPP (fls. 52/53 – anexo 11) atesta o exercício da função de vigilante, com utilização de arma de fogo calibre 38. Dessa forma, correta a sentença.15. GFIP ZERO. O fato de não constar a informação de recolhimento ao SAT no campo 13.7 do PPP não é óbice ao reconhecimento de períodos insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91) e cabe ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando eventual cobrança. Ademais, o fato de constar GFIP "0", por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, já que esta é verificada, nos termos da lei, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.16. Mesmo com o cômputo do período ora reconhecido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.17. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como laborado sob condições especiais o período de 16/01/1995 a 06/02/1995.18. Recorrente vencida (INSS) condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.19. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“Inicialmente, verifico que, embora tenha requerido na exordial o reconhecimento de atividade especial, tal pedido é inepto, uma vez que não houve descrição do pedido, como por exemplo, quais atividades e quais períodos requer sejam reconhecidos como especial, apenas fazendo menção de ter trabalhado como vigilante noturno e motorista, não indica quais agentes nocivos a que foi submetido, fazendo apenas menção genérica, não individualizando de forma correta o seu pedido, o que impede seja analisado por este Juízo.Assim, considerando que o feito encontra -se em sua fase final, inclusive, com contestação e instrução, não há mais possibilidade de determinar a emenda à inicial.Por outro lado, o pedido de reconhecimento de atividade especial de frentista no Autoposto Arapuã (02/12/2013 a 09/12/2015) não pode ser analisado (anexo nº 23), pois o início de tal atividade foi posterior ao requerimento administrativo do autor ocorrido em 12/06/2013 (fl. 154 do anexo n º01), não sendo, assim, submetido sequer ao âmbito administrativo, o que se exige, nos termos da atual jurisprudência do STF/STJ.Do exposto, passo a analisar apenas o pedido de declaração de atividade rural e aposentadoria por tempo de contribuição comum.(...)Feitas essas digressões, de uma análise percuciente dos autos, observa-se a presença da documentação acima mencionada da qual se infere que a parte autora atuou no campo durante anos.Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos aptos para servirem de início de prova material contidos no anexo nº 01: 1) certidão de casamento do autor de fls. 93; 2) certidão de nascimento de fls. 95; 3) certidão de nascimento de fls. 101; 4) notas fiscais de produtor rural (fls. 70, 73/74, 77, 80, 87/89); 5) requerimentos de dispensa de aulas (fls. 75/76, 83); 6) carteira de sindicato rural (fl. 84); 7) guias de recolhimento de contribuição sindical (fls. 90/93, 96/100); 8) Declaração Cadastral de Produtor Rural (fls. 118/122)Destarte, a autora apresentou documentos que demonstram a existência de início razoável de prova material.Foi produzida prova oral em audiência (v. anexos nº 19/21) que corroborou os documentos suprarreferidos da qual transcrevo os principais dados colhidos: AUTOR: Começou a trabalhar no campo, no sítio de família, em General Salgado, em Prudêncio e Morais, com 12 anos no ano de 1975. Produziam algodão, milho, café. Começou a trabalhar em 1976 no sítio Nossa Senhora Aparecida em Jales, com café, laranja, uva. Nessa época limpava tronco de pé de café. Trabalhava o dia todo e estudava à noite no sítio do pai. Não tinham outra atividade. Ficou nesse sítio até 1994, com a mesma atividade. Não havia empregados no sítio. É de 1977 a 1994 que trabalhou. Até os 32 anos trabalhou na atividade rural. Depois passou a trabalhar de vigilante na Receita Federal. Trabalhou até 2004. Depois foi para o Ministério do Trabalho como motorista. E a partir do final de 2013 como frentista. O pai contribuiu como pedreiro somente trabalhou na roça. O pai é aposentado. Trabalhou como vigilante de 1994 a 2004 e depois mais um ano e meio no Ministério. Saiu para trabalhar de motorista. MILTON (testemunha): Conhece o autor há 25 ou 30 anos. Conheceu-o no sítio do Córrego do Matão. A família do autor trabalhava com café, depois plantaram uva. Ficaram bastante tempo. Que em 1989 a testemunha mudou para a cidade, mas continuou visitando sua mãe, que tinha um sítio vizinho. Acredita que o autor morou lá uns 20 anos. O autor sempre trabalhou na roça, ajudando os pais com o café. O autor estudava e trabalhava. O pai dele sempre trabalhou na roça, somente como lavrador. A fonte de renda era a produção do sítio. O sítio era do pai do autor. Somente a família trabalhava. Era um sítio médio. Não havia empregados; que depois que a testemunha foi para a cidade, o autor continuou no mesmo sítio alguns anos e depois saiu para trabalhar na cidade; que o pai do autor sempre trabalhou no sítio. JOAQUIM (testemunha): Conhece o Norberto desde quando ele mudou na propriedade vizinha no Matão, mais de trinta anos. Ele era adolescente. O sítio era do pai do autor. O autor trabalhava desde criança com a família, produzindo café e outros produtos; que o autor trabalhava e estudava; que a testemunha saiu de lá em 1986 e o autor continuou no sítio, e a partir disso sempre manteve contato com o autor, pois a testemunha visitava o sítio do pai (da testemunha); que sabe que o autor saiu do sítio para trabalhar na cidade, isso depois de casado.Desta feita, considerando que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal firme e coesa, há que de ser reconhecido o período de exercício do labor rural compreendido entre 26/12/1977 e 13/10/1993, nos termos da inicial.No que toca à contagem do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar, tenho que ao tempo laborado antes da vigência da LB (25/07/1991), não se exige a comprovação das respectivas contribuições relativas ao período reconhecido, desde que não se trate de contagem recíproca, aplicando-se, pois, o disposto no parágrafo segundo do artigo 55, da citada Lei. Não pode, assim, ser computado para efeito de carência.Por outro lado, quanto ao trabalho rural exercido após o advento da Lei 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, consignando-se que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII, do artigo 11, da LB, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da citada Lei.Computando o período ora reconhecido com as seguintes atividades urbanas exercidas, consoante o CNIS do anexo nº 14:1) SEG = 15/03/1994 A 30/04/19962) OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA = 02/05/1996 A 20/08/20043) POWER SEGURANÇA – 10/10/2006 A 14/05/20084) JS.AN-REINALDO LTDA EPP = 01/09/2008 A 30/11/20105) JS.AN REINALDO LTDA EPP = 01/10/2011 A 27/12/20116) COMERCIAL SAKASHITA = 21/12/2011 A 05/05/20127) SANTA LUCIA CONCRETO E TERRAPLANAGENS LTDA EPP = 02/05/2012 A05/07/2013;8) AUTOPOSTO ARAPUÃ: 02/12/2013 A 09/12/2015.O resultado de tal somatória não possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que resultou em 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, conforme se observa na planilha de cálculos que faz parte integrante desta sentença.Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial tão-somente para reconhecer a atividade rural e determinar a averbação pelo INSS do período de 26/12/1977 a 13/10/1993, observado, ainda, o artigo 55, §§1º e 2º da Lei 8.213/1991.(...)”. 3. Recurso da parte autora: em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de: “1) 15/03/1994 a 30/04/1996 PROCEDERAVIG. COM ARMA DE FOGO periculosidade SEG-SERVIÇOS ESPEC DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A 2) 02/05/1996 a 20/08/2004 Vigilante COM ARMA DE FOGO periculosidade OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA 3) 18/10/2006 a 14/05/2008 Vigilante 4) Posto de gasolina COM ARMA DE FOGO Periculosidade POWER SEGEVIG LTDA 4) 01/09/2008 a 27/12/2011 motorista periculosidade JS.NA-REINALDO LTDA-EPP 5)21/12/2011 a 05/05/2012 Motorista periculosidade Comercial Sakashishita de supermercados Ltda 6)05/09/2013-05/07/2013 motorista periculosidade Santa Lucia Concreto e Terraplanagens Ltda -ME”.4. Recurso do INSS, em que requer que seja limitado o reconhecimento do tempo rural ao período de 26.12.1977 a 24.07.1991, exceto para efeito de carência.5. Nos termos do artigo 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso, concreto, no entanto, não foi dada oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de especificar os períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais. Por outro lado, incabível a emenda em fase recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição.6. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja a parte autora intimada para emendar a petição inicial, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor especial.7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 8. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.