E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
Considerando que, quando do pagamento dos valores devidos pela Autarquia à parte autora, foi observado o acordo homologado entre elas, não há razão para que se remeta os autos à contadoria, para verificação de eventual crédito em favor da segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. Registro que não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. No caso concreto, em que pese tratar-se, s.m.j., de erro de fato, verifico que houve expressa concordância da autora quanto à existência do equívoco apontado, requerendo a implantação de benefício diverso concedido no mesmo acórdão - aposentadoria por tempo de contribuição, com revisão da RMI, mediante o acréscimo do tempo especial reconhecido, desde a data do requerimento em (08/07/2009). Assim, dadas as peculiaridades do caso concreto, e verificando a concordância de ambas as partes, afigura-se-me razoável acolher o pedido deduzido, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
3. Suscitada questão de ordem e solvida para o fim de acolher o pedido deduzido por ambas as partes, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ONUS ENTRE AS PARTES. 1. De acordo com o art. 86 e parágrafo único do novo CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 2. Na hipótese, ambas as partes - executante e executada - apresentaram seus cálculos. Após remessa a contadoria judicial foi apresentado parecer da contadoria judicial que estava em dissonância dos cálculos apresentados por ambas as partes. O magistrado em sua decisão distribuiu sem equivalência ou proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução e determinou o abatimento da verba de sucumbência devidos pela parte exequente à UFBA nos valores destinados a cada uma das partes representadas pelo Sindicato. 3. Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários devem pagos de forma proporcional na diferença do cálculo apresentado pela parte (exequente e executada) e o valor apresentado pela contadoria judicial. 4. "Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I – Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I – Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos, visto que, ocorreu contradição no Acordão. 2. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a contradição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração da parte autora.
2. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada NATANAEL DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 01/09/2012.
4. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita, pois a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza semelhante à aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I – Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I – Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 57, §8º, LEI N.º 8.213. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, determinou a suspensão dos efeitos da tese fixada em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, enquanto estiver vigente a referida lei.
2. É admissível a manutenção do benefício previdenciário desde que haja comprovação dos requisitos exigidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC.
I - Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A ausência do requisito incapacidade para o exercício das atividades habituais do autor causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade é parcial e que impede a autora de realizar suas atividades habituais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento, a ser mantido ativo até que seja a autora reabilitada para atividade compatível com suas limitações