PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONSTATAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. TRAUMATISMO CRANIANO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Juquiá/SP, distribuídos em 07/07/2011, sob o número 312.01.2011.000941-5.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão deste em aposentadoria por invalidez, em 19/07/2010, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Registro/SP, e autuada sob o nº 2010.63.05.001254-9, conforme extrato processual, que ora seguem anexas. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 15/12/2010 (fls. 40/41), a qual transitou em julgado em 28/02/2011. Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o trânsito em julgado na outra demanda, após menos de 5 (cinco) meses, resolveu ajuizar esta.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 123.349.885-9, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Como bem destacou o magistrado a quo, "não há que se falar que os fatos desta demanda são diversos dos que foram discutidos na ação transitada em julgado porque foi feito novo pedido administrativo de benefício e foi indeferido, hava vista que nesta vê claramente a fl. 09, item IV, que o que a demandante almeja é o restabelecimento de seu antigo benefício e alternativamente a aposentadoria, nos moldes da ação já julgada. Aliás, não fosse essa sua intenção, não denominaria sua ação de 'ação de RESTABELECIMENTO'" (fl. 80-verso).
5 - Por fim, se afigura pouco crível que o estado de saúde da autora, após mais de 10 (dez) anos do acidente automobilístico do qual foi vítima, tenha se agravado em virtude dos mesmos males. Com efeito, os documentos médicos, acostados pela própria demandante (fls. 43/54), atestam que as sequelas do traumatismo craniano causado pelo acidente estão de há muito consolidadas.
6 - Portanto, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS MESMAS PATOLOGIAS ALEGADAS NA PRESENTE AÇÃO. NÃO COMPROVADO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO CLÍNICA. CONFIGURAÇÃO DA COISAJULGADA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e temporária por um período de 06 meses.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Considerando a propositura pela parte autora da ação nº 2011.03.99.010598-9 (nº de origem: 226/2010) perante a vara única da comarca de Angatuba/SP para assegurar o recebimento de aposentadoria por invalidez, que restou julgada improcedente pelo juiz singular, sendo tal decisão confirmada nesta Corte, em razão justamente da existência de doença preexistente no momento da refiliação da autora ao RGPS em 09.2009, a despeito de ser constatada pela pericia judicial a incapacidade laborativa de forma total e permanente, bem como de que não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica da autora, após o trânsito em julgado daquela ação, e demonstrado que em ambas as demandas a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias, resta configurada a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015). Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos expendidos na fundamentação.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário , inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INCIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. POSICIONAMENTO PESSOAL. RESSALVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, bem como cômputo de períodos diversos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Anulada a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, indeferindo a inicial, para determinar o regular processamento do feito, com o julgado o mérito da demanda, procedendo-se à análise da especialidade do labor no período ventilado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de afastamento do fator previdenciário já julgado improcedente, presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito d primeiro julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Transitada em julgado a sentença, não cabe a discussão de matéria tratada na fase de conhecimento durante na fase de cumprimento da sentença, cumprindo ao executado, caso pretenda desconsituir a sentença exequenda, buscar a via adequada para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Caso em que a discussão em torno da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez da parte autora já foi objeto de anterior demanda previdenciária, que versou sobre a concessão do referido benefício.
2. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
3. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISAJULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIAPREVIDENCIÁRIA.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução demérito, invocando a coisa julgada.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento em que consta a profissão do cônjuge como lavrador (1986); certidão de averbação de separação judicial,constando, com data em 2012, declaração de união estável com Isídio Pereira da Silva, (2020), CTPS do companheiro com anotações de vínculos rurais (2010, 2011, 2012 e 2014). É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola éextensível ao cônjuge.6. A parte juntou documentos novos, que configuram início razoável de prova material. Assim, considerando que em matéria previdenciária a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, reputa-se prematura e indevida a extinção da ação.7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova oral e regular processamento e julgamento do feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, doCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA.
I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisajulgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”.
II- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- Vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.- O acórdão fez constar expressamente que a verba honorária seria devida até a data do acórdão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Tendo em vista que cada parte foi vencedor e vencido, ambas devem arcar com o pagamento de honorários, fixados em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos e o valor aqui acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de correção do menor e maior valor-teto por índice diverso do empregado pelo INSS, já julgado improcedente, e presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito do primeiro julgado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA.
Manutenção da decisão que reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 485, V, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito quanto ao requerimento administrativo feito após o trânsito em julgado da ação anterior.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. VERIFICADA.
- A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Mirante de Paranapanema/SP (Proc. nº 0009344-44.2009.4.03.9999), sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 30/06/2011 (sítio do TRF3).
- Verifica-se que o v. Acórdão 3930/2011 (transitado em julgado) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo que a incapacidade total e permanente remontava a período anterior a filiação da demandante ao RGPS como facultativa e teve origem em 1998, conforme as conclusões da perícia realizada em 21/05/2008, a qual concluiu que a autora apresentava (Esquizofrenia Paranoide) com incapacidade total e permanente para o trabalho, verificada desde 1998 (fl. 133).
- A incapacidade total e permanente atestada na perícia realizada na perícia em 14/12/2015 (fls. 94/95) é a mesma que já havia sido verificada na perícia judicial realizada em 2008, não se verificando alteração do quadro.
- Assim, verificada a existência de coisa julgada material, conforme já reconhecida na sentença (fl. 215), os embargos devem ser acolhidos para restabelecer os termos da sentença recorrida. Contudo, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade para que sejam incluídos os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, em seu período básico de cálculo.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando revisão do valor de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade concedida em 13/04/2017, para a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas antes de julho de 1994 (proc. nº 0001485-51.2017.403.6327), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos e transitou em julgado em 06/12/2018.
- Como se vê, a ação antecedente com trânsito em julgado e a presente ação possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada e o julgamento do recurso inominado da autora interposto na ação antecedente foi anterior à determinação de suspensão no tema 999, embora tenha o feito transitado em julgado depois.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, pois evidenciada a coisa julgada, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil.
- Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CR. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Bauru, SP, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 21.10.2016, tendo sido a presente ação ajuizada em 16.03.2017. Todavia, verifica-se da narrativa da inicial, a ocorrência de eventual agravamento do quadro clínico do autor, fato novo passível de se configurar causa de pedir diversa, consoante exarado, em parecer, pelo d. representante do Parquet Federal.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII – Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.
IX - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Intimado para se manifestar a respeito do laudo, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao processo ajuizado perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuído sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos aoda presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 pág. 30). O juízo de origem não apreciou a preliminar, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em02/10/2018 (ID 63176541 pág. 16 a 18). Intimada, em contrarrazões a parte autora-recorrida alegou que foram juntados documentos novos, inexistentes na ação anterior, assim como que é da essência do instituto a revisão médica periódica, nos termos doart. 471 do CPC, art. 71 da Lei 8.213/1991 c/c art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4 de 10/09/2014.3. Os documentos apresentados com a apelação comprovam coisa julgada. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente ante ausência de incapacidade laboral atestada em laudo médico produzido em 15/03/2019, pelo juízo da 14ªVara da Seção Judiciária de Goiás. Os autos distribuídos, sob a numeração 35980-86.2018.4.01.3500, foram protocolados em 22/11/2018 e o requerimento administrativo juntado foi formulado em 02/10/2018 (ID 63176542 pág. 19 a 34 e ID 63176544 pág. 1 a6). A sentença proferida, em 24/06/2019, transitou em julgado após recurso inominado, em 23/01/2020. Nas alegações apresentadas nas contrarrazões, o recorrido aduz que exames médicos comprovam que houve agravamento da doença após a perícia realizadaem15/03/2019, fato que justificaria a sentença proferida nestes autos. Porém, não é o que se verifica, não foram juntados exames posteriores a 15/03/2019.4. Sentença reformada para reconhecer a ocorrência de coisajulgada em face do novo pedido formulado.5. Apelação provida.6. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das patologias psiquiátricas da autora, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e doméstica, sem trabalhar desde 2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico, hipertensão arterial, nódulos nos seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 2006. Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente atestou o agravamento progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade generalizada. "Isolada socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada definitivamente" (fls. 25 – id. 134677057 – pág. 1). Assim, constatada a incapacidade quando do ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando detinha a qualidade de segurada.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que, o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia afasta o reconhecimento da coisa julgada. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstra a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho em atividade diversa, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até a realização de perícia de elegibilidade. 4. Tratando-se de incapacidade permanente para a ocupação habitual, deverá o INSS manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 7. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. 9. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, via CEAB, nos termos do art. 497 do CPC/2015.