PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. COISAJULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo e na segunda ação concessão, desde a mesma DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se, para tanto, dos períodos já reconhecidos como sendo de labor especial, tanto administrativa quanto judicialmente.
2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.
3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.
5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida.
6. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Se o benefício já foi concedido e implementado, a reafirmação da DER equivale à desaposentação.
2. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
1. Rejeita-se a arguição de coisa julgada, quando na ação anterior não houve pedido idêntico.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
4. A Lei nº 9.032/1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto de concessão de benefício previdenciário, foi expressamente julgado improcedente por descaracterização do trabalho em regime de economia familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
2. Se os pedidos formulados nas ações anteriores são qualificados por causa de pedir distinta (períodos de trabalho diversos), a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta na demanda atual.
3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão.
4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
5. Pendente de julgamento o Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
3. Enquadramento de atividade como especial, com base em laudo pericial judicial que indicou exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância.
4. Revisão de benefício mediante cômputo decorrente da conversão de atividade especial para comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
1. Afastamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme entendimento predominante desta Turma.
2. Hipótese em que não comprovado o exercício de atividades insalubres.
3. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que atenderam os requisitos para concessão de aposentadoria especial até o advento da Lei 9.032/1995. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISA JULGADA.
1. "A Corte Especial [deste tribunal], por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente" (TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, julgado em 07.01.2022).
2. A ocorrência de coisajulgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI E DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo, nos termos do art. 557 do CPC, para reformar parcialmente a sentença e deferir a revisão do teto das ECs nº 20/98 e 41/03, mantendo a r. sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material quanto ao pleito de desaposentação.
- O processo nº 0008228-68.2010.403.6183, julgou improcedente o pedido de desaposentação, concluindo que o tempo de serviço posterior à aposentadoria (seja ele qual for) não pode ser computado para fins de alteração do coeficiente e tampouco gera direito à nova aposentadoria.
- O fato do PBC desta ação ser mais amplo não afasta a coisa julgada, eis que a sentença é clara em não permitir a utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria (seja elas quantas forem) para concessão de novo benefício.
- O autor repetiu as partes, o pedido (desaposentação) e a causa de pedir (concessão de nova aposentadoria mais vantajosa) de ação anteriormente por ele proposta, já decidida por sentença transitada em julgado, incidindo, nesta hipótese, a coisa julgada, que inviabiliza a apreciação do mesmo pedido nesta demanda.
- Resta mantida a sentença que julgou extinto o processo, com relação ao pedido de desaposentação, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, V, e 301, §§ 1º a 4º, ambos do CPC.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de hipótese de negativa anterior por ausência ou insuficiência de provas do tempo rural, cabível novo exame. Aplicação da ratio decidendi do REsp 1352721, que configura precedente qualificado.
2. Não estando o feito apto a julgamento, impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
5. Em se tratando de atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.
6. Tratando-se de exposição a agentes químicos inflamáveis, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. LIMITES DA LIDE. COISAJULGADA.
Em atenção aos limites objetivos da coisa julgada, não é possível assegurar na fase executiva da ação previdenciária subjacente a concessão judicial de aposentadoria distinta como melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
2. O fato de uma ação visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e outra à aposentadoria especial não diferencia as demandas, se o cômputo do mesmo período de atividade especial é requerido em ambas.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
E M E N T ACOISAJULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Os efeitos decorrentes da ação previamente ajuizada foram produzidos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa daquelas anteriormente alegadas, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada.3. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Desde a propositura da ação em 11.01.2016 até a citação da autarquia em 10.11.2017 (ID 81202700), a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença . Neste contexto, ao menos quanto ao pedido de restabelecimento de tal benefício, mostra-se ausente o interesse de agir, uma vez que não demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional.6. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, justificável sua pretensão, já que viável a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, em perícia judicial, restou constatada apenas incapacidade total e temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez.7. Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito e, na parte remanescente, com efeitos modificativos, negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : LOAS. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAMENTO DA SITUAÇÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes.
II - Em caso de alteração da situação fática, é possível novo ajuizamento de ação objetivando o benefício assistencial .
III - No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação anteriormente proposta (processo nº 0022389-18.2009.403.9999) ocorreu em 21/11/2012 (fl. 127), decurso de tempo significativo para eventual modificação das condições em que vive o autor.
V - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
VI - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VII - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
VIII - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
IX - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
X - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
XI - A exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
XII - Portanto, a teor do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, aplicado por analogia, os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, assim como aqueles concernentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de benefício previdenciário de um salário mínimo.
XIII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
XIV - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação, devendo ser mantido o termo inicial do benefício fixado a partir do pedido administrativo (17/11/2015).
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XXI - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.