PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora.
3. Tendo o autor sido enfático ao solicitar/delimitar que o pagamento do benefício ocorresse a partir da DER, deve o juiz se ater ao tal pedido.
4. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Hipótese em que, embora protocolado novo requerimento administrativo, após a cessação do auxílio-doença, não foi trazido aos autos qualquer elemento indicativo de agravamento da doença anterior ou do surgimento de patologia diversa, o que configuraria nova causa de pedir. Caracterizada a coisa julgada.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. Verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido no processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, atestou que a incapacidade teve início em maio de 2015. Contudo, no presenteprocesso, o laudo pericial indica que a incapacidade teve início em setembro de 2015, em decorrência do agravamento da doença. Portanto, fundamentado em novas provas produzidas.4. Não há falar em coisa julgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.5.Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Diante da constatação da incapacidade definitiva, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez.
4. A data de início do benefício fixado na data do ajuizamento da nova demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurada especial.
4. Mantida a sentença de concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Diante da constatação da incapacidade temporária da segurada, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
4. A data de início do benefício não pode retroagir a momento prévio ao trânsito em julgado da demanda anteriormente formulada com o mesmo objeto. Logo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data em que apresentado novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Diante da constatação da incapacidade temporária da segurada, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
4. A data de início do benefício fixado na data do ajuizamento da nova demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo em vista que ambas as ações são idênticas, fundadas no mesmo pedido administrativo indeferido pela autarquia e que não houve comprovação de agravamento da patologia, é de ser reconhecida a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações com o propósito de obter a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. O agravamento de enfermidade caracteriza alteração dos fatos que constituem a causa de pedir, justificando-se a propositura de nova demanda.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, justifica-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual quando é havida por insatisfatória a prova necessária à formação do convencimento judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. OCORRENCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir em relação àquela ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
4. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício diverso, por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurado, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento. 3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o agravamento afasta a alegação da coisa julgada.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada 'tríplice identidade', isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.
2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da progressão ou agravamento da doença.
3. Conquanto a doença seja preexistente à filiação ao RGPS, a conclusão da perícia judicial indica que a inaptidão laborativa é decorrência de agravamento ou de progressão da referida patologia, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Qualidade de segurado demonstrada.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisajulgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência da coisajulgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, que foi confirmado pela perícia judicial, e levando-se em conta a existência de requerimento administrativo diverso, como noticiado em sede de contestação, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Caracterizada a incapacidade permanente do autor, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo feito em 2011.