PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. A mudança no estado de saúde da parte autora, permite oajuizamento de nova ação2. Descabida a alegação preliminar de cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação da perícia, com resposta aos quesitos técnicos suplementares, porquanto, ante a sistemática do livre convencimento e, diante da idoneidade da provapericial produzida, nos autos, o douto juízo monocrático, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.5. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do CNIS de fl. 19, que reconheceu a qualidade de segurado especial do autor entre 15.07.2013 a 01.07.2019. Dispensada a produção de prova testemunhal.6. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 95), a parte autora (43 anos, lavrador), sofre de hérnia discal e espondiloartrose, desde 07/2019, agravada ao longo dos anos, que a torna total e temporariamente incapacitadapara a atividade rural declarada, pelo período de 360 dias.7. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão, como é o caso dos autos.8. Restou demonstrado que houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o que autoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA,Nona Turma, PJe 20/07/2023).9. DIB: devida a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.12. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (360 dias), porque em conformidade com as conclusões do laudo pericial e com a disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.13. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBIIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. Nestes autos, o autor apresentou requerimento administrativo apresentado em 08.05.2017 e relatório médico datado de 08.03.2017, emitidos posteriormente à prolação da sentença do processo anterior, que podem indicar agravamento da patologia eevoluçãonas limitações funcionais do autor, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação.4. Superada a questão relativa à coisa julgada, no caso, não há condições de o processo ser julgado neste momento processual, pois não foi produzida a prova pericial, que é procedimento indispensável à comprovação da inaptidão do segurado para otrabalho e requisito essencial para a concessão de benefício previdenciário por invalidez.5. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de moléstia de cunho psiquiátrico que sofreu intenso agravamento com o passar do tempo, após o ajuizamento da primeira ação previdenciária para concessão de auxílio-doença, com piora significativa do estado de saúde da autora, havendo esta juntado elementos novos comprobatórios da incapacidade relativos a sua atual inaptidão laboral, não há falar em tríplice identidade entre aquela ação e a presente demanda e, por conseguinte, em reconhecimento da coisa julgada, haja vista a diversidade entre as causas de pedir.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Consideradas as suas condições pessoais do segurado, bem como diante da constatação da incapacidade definitiva, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez.
4. A data de início do benefício fixado na data do ajuizamento da nova demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da litispendência e coisajulgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. COISA JULGADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de apresentação do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia judicial.
4. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior.
5. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Diante do agravamento da doença que acomete a parte autora, constatado por nova perícia médica, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar do novo laudo produzido em juízo, respeitando também coisa julgada formada em processo anterior.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSÍVEL AGRAVAMENTO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de 01 ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Existindo ação judicial anterior que apreciou o direito ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 2011, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada.
2. Considerando que o novo pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente teve por embasamento os documentos médicos da época do acidente (2011), sendo o mais recente de 2015, não é possível acolher a alegação de agravamento da doença.
3. Ademais, o direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
4. O alegado agravamento das sequelas decorrentes do acidente, que seria capaz de ensejar uma nova análise pelo Judiciário, depende de produção de provas, inadmissível na via do mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de alteração da condição médica, com o agravamento ou o surgimento de outras moléstias incapacitantes, bem como da condição socioeconômica, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a alteração da situação socioeconômica, bem como o agravamento da doença e o surgimento de novas patologias, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INCIAL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia judicial.
3. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. NÃO CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
4. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novo laudo médico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a formulação de novo requerimento administrativo e a juntada de atestado médico posterior à perícia médica realizada na primeira ação, a causa de pedir é diversa da alegada na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA.
Define-se a coisajulgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).
A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Deve o julgado ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada formado em processo pretérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que restou comprovado o agravamento da patologia do autor, que formulou novo requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do auxílio-doença ora concedido. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.
2. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Verba honorária incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência das Súmulas n. 76 desta Corte e n. 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em coisa julgada quando comprovado nos autos o agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Afastada a preliminar de coisa julgada, não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé.
4. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a baixa dos autos em diligência para sua realização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisajulgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.