E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada nas outras ações, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso e atestados médicos posteriores, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA: INEXISTÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: PROVA PERICIAL.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Deve ser observada a coisa julgada quando a parte autora não logra demonstrar que tenha ocorrido, em momento posterior ao trânsito em julgado, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade preexistente.
3. A desconsideração do laudo pericial, quanto à data de início da incapacidade, somente se justifica com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência deve ser realizada em relação à vinculação existente ao tempo em que fixada a DII, ainda que o termo inicial do benefício seja estabelecido em momento diverso em razão do reconhecimento da coisa julgada parcial.
3. A ausência de pedido de prorrogação ou ainda de outro requerimento administrativo após o agravamento reconhecido em laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa do autor na ação anterior, implica a fixação da DIB na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. Entretanto, observados os limites do recurso da Autarquia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada, pois houve deterioração irreversível da visão a ponto de levar o autor a cegueira.
3. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Considerando que a parte autora sustenta a piora do seu quadro clínico - tendo juntado inclusive novos exames e relatórios médicos -, bem como o fato de ter obtido auxílio-doença administrativamente no período de 13/09/2013 a 16/11/2013, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, conclui-se que a causa de pedir é diversa da alegada naquela, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novo laudo médico e novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisajulgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total e permanente, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da DER.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, a nova situação fática (superveniência de nova moléstia) ou agravamento da doença, não prescinde da realização de novo pedido administrativo para possibilitar o afastamento da coisa julgada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar arguida em contestação afastada, porquanto o prequestionamento da matéria não é requisito legal ao ajuizamento da ação rescisória. Precedentes deste Tribunal.
2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246).
3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi mantido em segunda instância (fls. 139/140).
4. As conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde do segurado, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
5. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia.
6. Matéria preliminar rejeitada, rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A ação anterior (processo nº 0800160-16.2018.8.12.0013) produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento e consolidação das sequelas de AVC, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. De acordo com o Art. 966, IV, do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada.2. Verifica-se que em 04.04.2016, o segurado ajuizou a ação n. 0001148-17.2016.4.03.6321, perante o Juizado Especial Federal de São Vicente, SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, desde a DER (01.03.2016). A perícia médica judicial, realizada em 30.05.2016, concluiu pela ausência da incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, em 09.08.2016, com trânsito em julgado em 30.08.2016 (ID 272074329 - Pág. 48/60). 3. No feito subjacente (n. 10130288620168260477, no TRF/3ª Região sob o n. 5249716-77.2020.4.03.9999), ajuizado pelo mesmo segurado em 06.09.2016, com o mesmo pedido e causa de pedir do processo acima mencionado, foi produzido laudo pericial em 03.11.2016, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 272074328 - Pág. 62). A sentença, prolatada em 09.05.2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (01.03.2016) (ID 272074328 - Pág. 91/94). No julgamento da apelação do INSS, o eg. TRF/3ª Região, negou provimento ao recurso (ID 272074328 - Pág. 178 e embargos de declaração de ID 272074328 - Pág. 199), com trânsito em julgado em 06.07.2021. 4. Em que pese o curto lapso temporal entre a realização das duas perícias, não há como ignorar que houve um agravamento da doença, conforme salientado pelo perito, em resposta ao quesito 8 formulado pelo INSS "Doença degenerativa agravada pela profissão de diarista" (ID 272074328 - Pág. 64).5. Não há como afastar a força da coisa julgada advinda do processo n. 0001148-17.2016.4.03.6321, que julgou improcedente o pedido (posteriormente repetido no feito subjacente). 5. Apesar de constatado o agravamento da doença, a fixação da DIB em data anterior ao trânsito em julgado daquela ação, ofende a coisa julgada, possibilitando, assim, a rescisão, ainda que parcial, nos termos do art. 966, IV, do CPC.6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte o v. acórdão na Apelação Cível nº 5249716-77.2020.4.03.9999, a fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 03.11.2016, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. O termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
5. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar 729, de 17/12/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia.
3. Constato o agravamento do quadro mórbido da autora afasta-se a ocorrência de coisajulgada.
4. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. AFASTAMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Após sentença que nega a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o aparecimento de quadro incapacitante ou o agravamento da doença leva a uma nova causa de pedir, ensenjando o ajuizamento de nova ação. Afastada a coisa julgada, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE NÃO COMPROVADO.
- O fenômeno da coisajulgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- No caso em julgamento, a parte autora ingressou com a presente demanda apenas dez meses após o trânsito em julgado da demanda anterior, cujo resultado não lhe fora satisfatório. Ademais, não apresentou nenhum documento médico posterior ao encerramento do processo, o que indica a existência de mera reprodução de demanda cujo resultado anterior foi desfavorável.
- Agravo a que se nega provimento.