AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento está fundada na dissociação das razões recursais com os fundamentos da decisão atacada, o que se amolda perfeitamente à hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo, tal como previsto pelo art. 932, inc. III, do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Sem novos argumentos postos no agravo interno interposto, o qual traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, ocorrida a devida instrução, julgo-o prejudicado.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Referido comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho" e mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).
- Impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- O Colendo STJ já se manifestou sobre a incidência de contribuição sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas justificadas/abonadas. Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.
- As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição.
- No que concerne às verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
- No que concerne ao pagamento das rubricas salário-maternidade e salário-paternidade anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade e paternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referidas verbas.
- No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário, originado das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial dessa verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração formulado pretendia rediscutir matéria que já fora objeto de recurso, o que implica a preclusão consumativa, sob pena de que o pedido de antecipação de tutela, anteriormente indeferido, fosse discutido em sede de agravo retido e agravo de instrumento.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte autora/exequente interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACP movida pelo Ministério Público Federal contra o INSS (nº 0011237-82.2003.403.6183), determinou que a parte exequente elaborasse os cálculos de liquidação observando o desconto dos valores pertencentes aos demais dependentes.2. Determinada a apresentação da conta, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes, em decisão disponibilizada em 10/03/2020, a autora, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 10/03/2020, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 17/07/2020.3. Ressalte-se que, ainda que se contasse o prazo para recurso a partir da segunda decisão proferida, a qual manteve a determinação ora atacada, e excluindo-se também as suspensões de prazos previstas nas Portarias PRESC/CORE N.2 e PRES/CORE N. 3, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estaria intempestivo o recurso.4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 05/12/2019, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou petição reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita, que independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 05/12/2019, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 03/03/2020. 3. Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, considerando a conclusão adotada a respeito da petição de reconsideração apresentada, não resta caracterizada semelhança entre as bases fáticas do julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação previdenciária postulando aposentadoria especial, revogou o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Apreciado o pleito de assistência judiciária gratuita, em decisão disponibilizada em 06/05/2021, de acordo com o que se verifica dos autos e conforme afirmativa do próprio agravante, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que, independente do fundamento, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 06/05/2021, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 10/06/2021. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, na forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- É cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, na forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
4) Agravo interno negado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou valor dos honorários em 10% das prestações vencidas.3. As alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO.
- A E. Corte Especial do C. STJ, apreciando o REsp 1696396 / MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, sob o número 988, a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Assim, malgrado esta C. Turma estivesse adotando o entendimento de que o recurso de agravo de instrumento não era remédio processual adequado para impugnar as decisões judiciais que tinham por objeto a definição da competência, mister se faz conhecer do recurso de instrumento em casos tais, considerando a obrigatoriedade do mencionado precedente do C. STJ, o qual versou especificamente sobre competência.
- Agravo interno provido, para conhecer do agravo de instrumento interposto, permitindo que o seu mérito seja oportunamente apreciado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
4) Agravo interno negado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou os consectários da condenação de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), não deve ser aplicado oart. 1º-F da Lei 9494/97.3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).4. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
-Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- O posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a fixação de honorários de advogado em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, seja impugnado ou não.
2. Agravo interno improvido.