AGRAVO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A Lei 1.060/50 regula o benefício da gratuidade judicial, dispondo em seu art. 4º que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
II. Contudo, a declaração da autora não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a sua situação financeira permite-lhe arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
III. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é defeso ao juízo ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
IV. No caso dos autos, não há demonstração da precariedade da condição econômica da parte agravada, que justifique a concessão de assistência judiciária gratuita, considerando o teor do holerite acostado nos autos e o fato do filho da autora já possuir mais de 35 anos de idade.
V. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º, do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, garante ao segurado que não laborou exclusivamente em atividade rural, somar os períodos de labor rural, ainda que de forma descontinuada, a períodos em categorias diversas, notadamente em atividade urbana, para fins de concessão da aposentadoria por idade.- No caso dos autos, a parte autora conseguiu comprovar o preenchimento de todos os requisitos legitimadores da concessão do benefício pleiteado.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
III. Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A existência de coisa julgada garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno improvido.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
1. Segundo o art. 649, IV, do CPC, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a viabilidade de sustento do devedor e de sua família, a fim de que o executado mantenha uma vida minimamente digna, são absolutamente impenhoráveis os salários.
2. Na espécie, os documentos juntados pelo executado demonstram, sim, que a verba em questão tem origem salarial, na exata linha do entendimento singular.
3. A quantia de até quarenta salários mínimos poupada é impenhorável, mesmo que esteja comprometida com pagamento de despesas rotineiras, como é o caso dos autos
4. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC.
5. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Tendo em vista que o processo originário se refere a benefício assistencial , deve ser aplicado o IPCA-E.
III- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRECLUSÃO – RECURSO INADMISSÍVEL.1. Ocorreu a preclusão consumativa, na medida que apelante concordou com os cálculos na fase de cumprimento de sentença.2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.3. O agravo de instrumento é inadmissível.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que, em juízo de retratação, negou provimento a seu agravo de instrumento.4. Não se afigura correto calcular o valor da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, pois não houve sentença condenatória determinando o pagamento de prestações atrasadas do benefício. De acordo com o pedido inicial, a pretensão veiculada consistia na obrigação de implantar o benefício já reconhecido administrativamente.5. Não merece reparo a decisão do juízo a quo que determinou fosse a verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente no valor recebido administrativamente, sendo este o objeto da pretensão.6. Agravo interno interposto pela parte exequente não provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO1 - Os PPP´s juntados pela parte autora são de datas anteriores a 21/02/2013 (ID 57604899, ID 576604900, ID 576604901 e ID 576604902). Ora, o autor em 1º grau não fez o requerimento de perícia judicial, sendo que inclusive pediu o julgamento antecipado da lide (ID 57604914, p. 01). Ademais, não requereu a referida prova em apelação. Portanto, não há que se falar em cerceamento de Defesa no presente caso.2 - Ademais, como o benefício pleiteado não foi concedido, uma vez que o autor não comprovou os requisitos para a concessão, resta prejudicado o pedido de aposentadoria desde a DER.3 - Por fim, em face da sucumbência recíproca, o INSS deve pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 5% sob o valor da causa, bem como a parte autora deve pagar honorários advocatícios ao INSS, também no importe de 5% sobre o valor da causa. 4 - Passo a análise do agravo interno do INSS. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: “a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, isso porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e porque “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)5 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 7 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.8 - Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.9 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.Ao contrário do alegado pelo agravante, não restou evidente, nos autos em tela, início de prova material suficiente e contundente. Em situação de insuficiência de prova material, como é o caso dos autos, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (Tema 629)Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Não cabe agravo interno em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 15/09/2009 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerado o labor especial nos períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 22/03/1979 a 05/05/1979, 17/11/1983 a 24/07/1985, 06/03/1997 a 03/06/2002 e de 03/01/2005 a 15/09/2009, além daqueles já reconhecidos anteriormente. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.
Inadmissível, por falta de previsão legal, a interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que indefere pedido de condução coercitiva do próprio autor para comparecimento em perícia médica. Não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria . Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
- O PPP juntado não indica que o autor estava exposto a agentes insalubres.
- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que “o Egrégio STF assentou o entendimento de que, assim como a DESAPOSENTAÇÃO, a REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio”.2. O julgado agravado registrou, ainda, que (i) o Plenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE 661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"; e (ii) que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e 381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão legal que autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.3. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, no qual se limitou a reiterar os argumentos já articulados na apelação e exordial, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada: a existência de precedente obrigatório do E. STF, no sentido de que o pedido de desaposentação-reaposentação é improcedente, eis que incompatível com a legislação de regência.4. Não tendo impugnado especificadamente os argumentos lançados na decisão monocrática, constata-se que o recurso de agravo não observou o disposto no artigo 1.021, §1º do CPC, razão pela qual o agravo não comporta conhecimento.5. Agravo interno não conhecido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão.
4. Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de descanso semanal remunerado, salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno e de horas extras, décimo terceiro salário, décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, gratificações, indenizações, comissões e prêmios possuem caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
2. O autor recebe aposentadoria por tempo de serviço deferida e concedida em 29/09/1999 (fls. 34/36), e que a presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2013, inexistindo a comprovação de pedido de revisão na seara administrativa, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão do benefício de aposentadoria, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito de recálculo da renda mensal do seu benefício.
3. Embora a autora tenha alegado que a matéria em que foi reconhecida a decadência não foi objeto do pedido e, por isso, não corre prazo prescricional. No entanto, deixou de apresentar provas de que não foi requerido no procedimento administrativo, bem como, verifica-se da inicial que, no pedido, a autarquia não reconheceu o período de 29/05/1998 a 29/09/1999, mesmo tendo juntado DAP2007 e laudo pericial, reconhecendo apenas o período de 15/02/1993 a 28/05/1998.
4. Considerando que na inicial a autora alegou ter apresentado laudo e documentos comprovando a atividade especial no período requerido posteriormente em ação judicial, não procedem as alegações elencadas no presente agravo e, portanto, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DO PPP. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. A Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas diante da comprovada impossibilidade de apresentação de documentos, a exemplo de quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. 4. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha diligenciado junto à empresa para retificação ou correção de informações, nem que tenha sido negado qualquer pedido nesse sentido, não havendo comprovação da dificuldade ou impossibilidade de obtenção por meios próprios da prova requerida.5. Agravo interno interposto pela parte autora não provido.