AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. De fato, há erro material a reconhecer, pois nos termos do voto-condutor do julgado, o somatório do tempo desprezou o período de 3-2-1975 a 4-2-1977, considerando apenas o acréscimo resultante do tempo especial convertido em comum.
3. Determinado o retorno dos autos à Contadoria para apuração da RMI somando-se o período comum suprimido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 50338889020184040000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o INSS, mesmo após impugnação, manteve erros no cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando há impugnação e sucumbência parcial; e (ii) a base de cálculo e o percentual aplicável para os honorários sucumbenciais na fase executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por precatório, depende da impugnação do cálculo: não são devidos se não houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º); se a impugnação for rejeitada, o ente público é condenado sobre o valor controvertido (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I); se a impugnação for acolhida integralmente, o exequente arca com os honorários (STJ, Tema Repetitivo 409); e se for acolhida parcialmente, ambas as partes arcam com honorários sobre os respectivos valores de sucumbência.4. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV, segue regras específicas: não são devidos se o cumprimento for iniciado pelo ente público ("execução invertida") ou pelo exequente antes da intimação para cumprimento espontâneo; são devidos se o cumprimento for iniciado pelo exequente após o prazo de intimação, mesmo sem impugnação (STJ, Súmula 517).5. A renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, posterior à deflagração do cumprimento, não torna exigíveis honorários (STJ, Tema 721; STF, AReg no RE 679.164/RS).6. No caso concreto, a execução foi proposta pelo INSS, e os cálculos da autarquia foram adequados, exceto por uma parcela referente ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria. A impugnação da parte agravante foi parcialmente acolhida quanto a essa parcela.7. A verba honorária deve ser mantida conforme fixada, mas majorada em favor da parte agravante para o percentual de 10% sobre o valor impugnado e mantido na execução, referente à parcela do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria a contar de sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível sobre o valor controvertido em que o exequente obteve êxito, observadas as particularidades da modalidade de pagamento (precatório ou RPV) e o resultado da impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, inc. I, 7º, 19; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608, REsp n. 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721, REsp n. 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 517; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11.12.2012.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Nesse sentido, ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS, mormente porque seu pagamento, ao que tudo indica, resultou de equívoco administrativo, para o qual a beneficiária, aparentemente, não concorreu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial.
2. O objeto do recurso - possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709). Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO DE SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
2. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
3. Exceção à regra exposta ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente.
4. A apresentação de execução invertida não autoriza o arbitramento de verba honorária para a fase de execução no que se refere ao montante incontroverso. Apenas sobre a parcela controvertida autorizada a fixação de verba honorária em apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual legal representar quantia irrisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou o INPC como indexador monetário.
3. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não há falar em aplicação da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, em que a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015, exceto quanto aos precatórios da Administração Pública Federal, os quais seguem o IPCA-E como índice de correção monetária, de acordo com o art. 27 da Lei 12.919/2013 e o art. 27 da Lei 13.080/2015.
4. In casu, a partir de 30/06/2009, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, em respeito à autoridade da coisa julgada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INOCORRÊNCIA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.3- No caso concreto, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela agravada capaz de configurar uma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a ausência ou demora da intimação do INSS quanto à decisão não é fato atribuível à parte, que, na verdade, restou prejudicada. Não verifico, portanto, a ocorrência de litigância de má-fé.4- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. STATUS DE BLOQUEADO.
1.Trata-se de decidir a respeito da (im)possibilidade de expedição de requisição de pagamento com status bloqueado, sob o fundamento de pendência do trânsito em julgado da ação rescisória.
2.A pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não tem o condão de inviabilizar o prosseguimento da execução, mediante regular expedição de precatório/RPV.
3.Determinada a expedição de ofícios requisitórios sem status de bloqueado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV.
- Na hipótese dos autos, iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios referentes ao cumprimento, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV, e independentemente da data em que ele tenha sido deflagrado.
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
A interposição do IRDR após o julgamento do recurso interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Considerando que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, o cumprimento de sentença poderá prosseguir até a expedição do precatório, com status de bloqueado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
1. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser fixada no valor de até R$ 100,00 (cem reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
5. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
6. Presentes elementos nos autos que demonstrem ou indiquem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça e do pedido de pagamento de custas ao final do processo.