Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agricultor familiar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004251-63.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF1

PROCESSO: 1004482-47.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Para o segurado especial, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural em regime de subsistência, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroboradapor prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador; declarações de ITR e notas fiscais de compras de produtosagrícolas em valores relativamente altos. Há registro nos autos de que possui automóvel de alto padrão em seu nome (CHEVROLET/S10 LTZ DD4A 2016/2017, no valor aproximado de R$138.000,00 segundo a TABELA FIPE).4. A documentação apresentada infirma a caracterização do trabalho em regime de economia familiar de subsistência, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito de benefício por incapacidade permanente formulado pelaparte autora.6. Revogada a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5027427-39.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5065068-37.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5058967-81.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5071891-51.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5031516-47.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5012440-61.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5007059-72.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5026734-55.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005652-63.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 31/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para exposição solar, indicam a necessidade de manutenção do auxílio-doença até que comprovada a efetiva melhora da doença, sendo cabível o restabelecimento desde o cancelamento indevido. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010. 7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011178-11.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5025241-19.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5007676-37.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5016475-40.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5020682-14.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5023151-72.2016.4.04.9999

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5002871-41.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020