PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. AFASTADA COISA JULGADA E ALEGAÇÃO DE TRABALHO URBANO DA ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo pela presença dos seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador (1994), cadastro de agricultorfamiliar (2009), recibos de ITR (de 2010 a 2014), certificado de cadastro de imóvel rural pelo menos desde o ano de 2011, escritura pública de divisão amigável de terras, datada em 08 de abril de 2008, indicando a profissão do autor como lavrador erecibos.3. Os elementos de prova e a iniciativa da esposa da parte autora, conforme documentação dos autos (ação judicial e boletim de ocorrência), indicam que a mesma não exerceu a atividade urbana declarada pelo INSS.4. A coisa julgada em direito previdenciário opera secundum eventum probationis, podendo ser renovada diante de novas provas quando julgado improcedente o pedido por insuficiência probatória. Aplicação do Tese 629 em relação à ação anteriormenteajuizada.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.06.1960) em 28.02.1981, qualificando o marido como lavrador.
- ITR e CCIR do Sítio Seis Maria, em nome do sogro, de 2007-2013.
- Contrato de comodato de terras em nome do cônjuge e da autora, qualificados como agricultores, com endereço no Sítio Seis Maria, com 7,2 hectares de 23.11.2006, por tempo indeterminado.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe amparo social pessoa portadora de deficiência, desde 19.04.2006 e endereço no Sítio Seis Maria, cadastramento em 30.09.2005. Não constam vínculos urbanos.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente tem qualificação como agricultora em seu próprio nome e no cadastro do extrato do sistema Dataprev consta endereço no Sítio Seis Marias, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configuraóbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 08/05/1965).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de nascimento, datada de 1974, constando a profissão de seu pai como agricultor; CTPS constando vínculos urbanos de agosto/1989 a abril/1995; carteira de Associação Comunitária São Miguel, com data de admissão em 2011, constando sua profissãocomo agricultora; ata da Associação São Miguel, constando o nome da autora, em 2003; título provisório de posse, datado de 2014, constando a autorização da autora para ocupar imóvel da Associação São Miguel; declaração de residência e trabalho rural,desde 2004, na Comunidade São Miguel, assinada em 2020, pelo presidente da Comunidade. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Os vínculos empregatícios anteriores a abril/1995Os vínculos empregatícios anteriores a abril/1995 ocorreram fora do período de carência. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2020), observada a prescrição quinquenal.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3. A certidão de casamento e a ficha de sócio em sindicato de trabalhadores rurais, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1960).
- Certidão de casamento em 07.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 23.08.1979, em 12.08.1981, qualificando a autora e o marido como lavradores, em 03.08.1983, em 20.02.1986, em 23.09.1990, qualificando o pai como lavrador.
- Contrato de comodato, em nome da autora, de uma gleba de terra com área de 1,0ha, no Sítio denominado Chácara Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, devidamente cadastrada na Receita Federal sob o NIRF n°3.355.806-6, por prazo indeterminado, a partir de 18.10.2011, qualificando a autora como agricultorafamiliar.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco/SP, em nome da autora, de 11.2011 a 06.2016.
- Recibos da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de SP, em nome do genitor, de 15.12.2000 a 31.05.2002.
- Contribuição Sindical de agricultor familiar, denominado Sítio Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, em nome do genitor, de 16.06.2003.
- Nota Fiscal de Produtor, em nome do genitor, de 15.02.2001.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um terreno rural, desmembrado de uma área maior, localizado no município de Guapiara, no bairro denominado Areia Branca, com área total de 3.63ha, de 20.12.1993, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Declaração do ITR, em nome do genitor, de 1998 e 1999.
- Recibo de entrega da Declaração do ITR, em nome do genitor, de 17.08.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 13.06.1991 a 01.03.2000, em atividade urbana, para Construtora e Fabio Alex Sandro Pedrico - ME.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato do marido ter exercido atividade urbana, 13.06.1991 a 01.03.2000, como pedreiro, não afasta a condição de rurícola da autora, eis que apresentou provas em seu próprio nome, como registros cíveis qualificando-a como lavradora, contrato de comodato, recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de cômputo de tempo rural remoto para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, mesmo que o segurado não seja agricultor na DER. Tema 1007 do STJ.
2. Necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da atividade rural em nome dos cônjuges após o casamento, devido à formação de novo grupo familiar. Precedente desta Turma.
3. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo com cômputo de período posterior ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
4. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, ambos incidentes a partir da DER reafirmada.
5. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos por igual entre as partes.
6. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRICULTORA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Diante do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o STF assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar o Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. As certidões do registro civil e a ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, sem indicativo de descontinuidade da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 02/09/2020 (nascido em 02/09/1955).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Carteira do STR de Lucas do Rio Verde/MT, com data de emissão em 27/01/1995, sem comprovantes de recolhimentossindicais; Declaração do Presidente da associação ASTELIVRA, qualificando o autor como agricultor e proprietário de um lote rural distribuído no dia 14/08/2000; Escritura Pública de declaração de união estável (2000), onde consta a profissão do autorcomo agricultor; Espelho da unidade familiar (2004); Certidão do INCRA, indicando que o autor é assentado no Projeto PA SANTA ROSA II e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 14/12/2004; Certificado de cadastro de imóvelruralreferente aos anos de 2006 a 2009; Guias municipais de produtor (2007/2008), que indica o endereço rural do autor; Notas fiscais da compra de insumos agrícolas nos anos de 2009, 2012, 2015 e 2016); Contrato de concessão de uso (2015), onde o autor estáqualificado como agricultor.6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO.1. Não conhecido do pedido de apresentação de renúncia pela autora dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, uma vez que o feito não tramitou em sede de juizado especial.2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, já que decidido pelo juízo sentenciante.3. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.4. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e o ajuizamento da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos.5. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).6. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.7. Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.8. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293128716, p. 25/37), elaborado em 23/10/2020, atesta que a autora, com 59 anos, agricultora, com ensino fundamental incompleto, é portadora de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total, temporária e multiprofissional para a atividade habitual, com DID há 10 anos, sem precisar a DII.9. No caso em tela, apesar de o jurisperito ter atestado que a incapacidade é temporária, de acordo com o conjunto probatório, condições pessoais e socioeconômicas da autora e o exercício do trabalho habitual, agricultora em regime de economia familiar, conclui-se que a autora dificilmente recuperará sua aptidão ao labor, tão pouco conseguirá retornar ao mercado de trabalho, não sendo indicado reabilitação profissional, razão pela qual, resta comprovada a incapacidade total e permanente à atividade habitual.10. No presente caso, a autora alega que é trabalhadora rural. Para tanto, como início de prova material, trouxe aos autos Contrato Particular de União Nupcial, no qual consta como trabalhador rural seu companheiro, datado de 05/12/2012 (ID 293128715, p. 13/14); DAP – Declaração Anual do Produtor Rural, datada de 17/01/2016 (ID 293128715, p. 20) e 2018 ((ID 293128715, p. 24); Declaração de exercício de atividade rural preenchida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e AgricultorasFamiliares de Ribas do Rio Pardo – MS, datado de 16/04/2019 (ID 293128715, p. 21/23); Nota Fiscal de comercialização de bovinos (ID 293128716, p. 1); comprovante de vacinação (ID 293128716, p. 2).11. Em processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural – Fazenda Nossa Senhora das Graças, em nome do companheiro da autora, correspondente a área total de 462,0003ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e três metros quadrados), sendo área útil individual de 5,6400ha (cinco hectares, seis mil e quatrocentos metros quadrados) (ID 293128716, p. 23/34).12. De acordo com a página da Embrapa na internet (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=A%20dimens%C3%A3o%20de%20um%20m%C3%B3dulo,de%205%20a%20110%20hectares), um módulo fiscal na região de Ribas do Rio Pardo – MS corresponde a 35ha (trinta e cinco hectares), razão pela qual a propriedade da autora possui tamanho inferior a quatro módulos fiscais.13. Já as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava na lide rural ao lado do esposo na produção de hortaliças e leite.14. Logo, restou comprovada a incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, bem como a qualidade de segurada especial e cumprimento da carência.15. Na verdade, não obstante a ausência de fixação da DII, o perito judicial constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial e na perícia administrativa, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.16. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente para o ofício habitual e diante da impossibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, conforme decidido pelo juízo sentenciante.17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.18. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.19. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGRICULTOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fl. 50), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 11.09.1972 a 31.01.1976, 01.09.1978 a 25.10.1982, 13.05.1986 a 07.05.1990, 16.09.1990 a 01.06.1991, 01.07.1991 a 19.02.1992 e 14.06.1993 a 11.03.1994. Ocorre que, no período de 01.09.1978 a 25.10.1982, 01.12.1986 a 07.05.1990, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 22/24), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 11.09.1972 a 31.01.1976, 01.09.1978 a 25.10.1982, 13.05.1986 a 07.05.1990, 16.09.1990 a 01.06.1991, 01.07.1991 a 19.02.1992 e 14.06.1993 a 11.03.1994, a parte autora exerceu atividade rural como operador de motosserra, tendo permanecido exposto à agentes prejudiciais a saúde (fls. 21/26 e 31/32), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE.JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configuraóbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 13/05/1960).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de casamento, realizado em 2003, constando a profissão de seu marido como agricultor; certidão eleitoral, constando sua profissão como agricultor, datada de 2016; sua ficha de filiação sindical em 1997; contrato de compra e venda de imóvelrural, em nome de seu marido, datado de 2011; cédula de crédito rural, em nome de seu marido, datada de 2012; cadastro ambiental rural, em nome de seu marido, datado de 2011. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidadedesegurado especial da autora.6. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (14/04/2016), observada a prescrição quinquenal.7. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.8. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, esta é extensível também ao seu cônjuge. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.3. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída por documentos que registram a profissão do cônjuge como lavrador: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do marido como lavrador (ID 320367660 - Pág. 23);Escritura Pública de compra e venda do ano de 1982 que consta o esposo da autora como lavrador (ID 320367660 - Pág. 25); Cédula rural pignoratícia de 2008 (ID 320367660 - Pág. 28); Documento do banco do ano de 2008 solicitando empréstimo para atividadeagropecuária em nome do marido da autora (ID 320367660 - Pág. 33); demonstrativo de rendimentos produtor rural (ID 320367660 - Pág. 34); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2004 a 2005 (ID 320367660 - Pág. 35); Contribuição Sindical AgricultorFamiliardo Ministério do Trabalho e Emprego MTE dos anos de 2009; 2013 e 2014 (ID 320367660 - Pág. 36); Comprovação de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhumas (ID 320367660 - Pág. 38); Notas fiscais de insumos agrícolas (ID 320367660 - Pág.40); Guia de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar do ano de 2010 do Sindicato dos trabalhadores rurais no nome do esposo (ID 320367660 - Pág. 56) e Comprovante de pagamento de imposto sobre a produção rural de 1991, 1993, 1994,1995, 1996, 1997, 1998 do INCRA em nome do esposo (ID 320367660 - Pág. 57).4. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.5. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8.213/91.6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPANHEIRO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de anos do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o companheiro da autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora era indispensável ao núcleo familiar.
III. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Francisca da Conceição Cassiano, ocorrido em 14 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.- O postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido ele próprio o declarante do falecimento, ocasião em que fez consignar que sua esposa tinha por endereço a Rua Joaquim Camelo Duarte, no Bairro Santa Maria, no município de Teixeira – PB, e ostentava a profissão de “agricultora”.- Nos históricos escolares, pertinentes aos filhos do casal, referentes ao ano letivo de 1989, constou que tinham por endereço o Sítio Conceição, no município de Teixeira – PB.- Por outro lado, não se presta ao fim colimado, os documentos emitidos após a data do falecimento, ainda que o qualifiquem como agricultor.- Em audiência realizada em 20 de abril de 2021, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas se reportaram vagamente ao labor campesino, sem nada esclarecer acerca da atividade urbana exercia pelo autor, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- Com efeito, os extratos do CNIS apontam para 16 (dezesseis) vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos pelo autor, em interregnos intermitentes, entre 1977 e 2007, vale dizer, abrangendo o período em que a falecida esposa supostamente teria laborado no meio rural.- Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que alternava o trabalho rural, exercido juntamente com sua família, no Sítio Conceição, situado em Teixeira – PB, com o trabalho urbano, realizado em outros estados, incluindo a Bahia e São Paulo.- Também não foi corroborado pela prova testemunhal o suposto labor campesino exercido como diarista, ao tempo do falecimento.- Dentro deste quadro, verifica-se que o exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.- E isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (Art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91).- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário .- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.1. Como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola do marido da autora a cópia de recibo de contribuição sindical de agricultorfamiliar, referente ao ano de 2004, cópia de declaração de vacinação do gado nos anos de 2007 a 2010, cópia de declaração de Imposto sobre a propriedade territorial rural, além de cópias de notas fiscais de produtor rural, isto é, mesmo considerando extensível à mulher a qualificação profissional de seu cônjuge, verificou-se que o marido da autora exerceu com preponderância a atividade urbana, encontrando-se aposentado por tempo de contribuição desde 1997, com aposentadoria no valor de R$ 3.568,72, razão pela qual restou afastado o regime de economia familiar alegado. 3. A propriedade de um imóvel rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência, o que não ficou demonstrado nos autos, sendo certo que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, não havendo se falar em atividade rural em regime economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência.4. Considerou-se o tempo em que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, conforme suas anotações em CTPS, verificou que ela, ao completar a idade mínima, não possuía carência exigida. . 5. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. No caso concreto, constam dos autos, dentre outros documentos: escritura, datada em 20.05.1980, de doção de uma parte do imóvel rural, denominado "Fazenda Santo Antônio da Capoeira do Alto" (com área total de 210 alqueires, ou 508,2 ha), em que constaram como doadores Vicente Fuzaro, "agricultor", e sua esposa Rosalina Vasconi Fuzaro e como donatários seus filhos homens, dentre eles Antonio Carlos Fuzaro, também qualificado como agricultor, cuja gleba de terras doada possuía 145 alqueires (ou 350,9 ha) e passou a ser denominada "Fazenda Santo Antônio"; escritura, datada em 18.11.1985, de divisão amigável do imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", em que a Antonio Carlos Fuzaro, qualificado como "agricultor", foi designada uma gleba com área de 16,051 alqueires, equivalente a 38,843 ha, que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio"; notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, emitidas em 1993 (10.887 litros de leite), 1994 (50.132 litros de leite), 1995 (6.040 kg de sorgo, 17.412 kg de milho, 152.141 litros de leite), 1996 (6.977 litros de leite), 1997 (3.094 litros de leite), 1998 (6.483 litros de leite), 1999 (406 litros de leite); cédula rural pignoratícia e hipotecária, emitida em 03.06.1992, cujo gado leiteiro dado em garantia foi avaliado em Cr$ 50.000.000,00, visando ao financiamento no valor de Cr$ 40.000.000,00 para aquisição de mais vacas leiteiras; carta, datada de 11.09.1996, com orçamento de aplicação do crédito para aprovação de financiamento junto ao Banco do Brasil, para o plantio de milho em 16,94 ha, visando à produção, com colheita mecanizada, de 100 sacas por hectare, com receita operacional de R$ 11.858,00. Ainda, o marido da autora consta no CNIS como inscrito, desde 01.11.1993, na qualidade de produtor rural equiparado a autônomo, vertendo contribuições, com aposentação por idade urbana na forma de filiação "contribuinte individual".
3. A autora tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
4. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, tanto para os cuidados diários com as criações, quanto para coleta de vasta quantidade de leite e todas as demais atividades necessárias para o cultivo agrícola de grande monta desenvolvidas no imóvel rural.
5. Tem-se que a produção agropecuária na propriedade é vultosa. Embora a autora e seu marido se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
6. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
7. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 03/08/1966 , preencheu o requisito etário em 03/08/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/08/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento (2001); comprovante de vacinação da AGRODEFESA (2012); certidão de casamento (2013), em que constamnubentes agricultores;); título de domínio de terra do INCRA, em que conta a profissão de agricultora (2018);memorial descritivo (2018); certidão eleitoral em que consta profissão de dona de casa (2021)e nota fiscal (2021)..4. O exercício de atividade rural exclusiva pela própria parte autora, sem participação do marido, possui justificação fática, amparada em prova testemunhal e entendimento jurisprudencial dominante (Tese 532 do STJ e Súmula 41 da TNU).5. Apelação do INSS não provid