PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
I. Mostra-se correto o indeferimento da medida antecipatória, se a verossimilhança do alegado não vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação não se afigura justo.
II. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença até o seu falecimento.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/02/1954, preencheu o requisito etário em 15/02/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/04/2018, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 15/06/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 106043578): a) CTPS (fl.22); b) certidão de nascimento do autor(fl.23); c) certidão eleitoral (fl.25); d) CNIS (fls. 26/27); e) prontuário médico e ficha em Hospital Municipal (fls. 28 e 86); f) ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares de Itapaci e Pilar de Goiás (fl.29);g) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares de Itapaci e Pilar de Goiás (fl. 30/32); h) um comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato dos TrabalhadoresRurais de Itapaci, referente a agosto de 2018 (fl.33); i) declaração do Sr. Jose Santana Morais Maciel (fl. 34); j) fotografias no meio rural (fls.87/91).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Não consta no CNIS nem na CTPS do autor qualquer vínculo trabalhista de origem rural. A certidão de nascimento dorequerente não menciona a qualificação dos genitores e as fotografias em meio rural não são aptas para constituir início de prova material.5. Ademais, destaca-se que as declarações de sindicatos, sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, assim como a certidão eleitoral com anotação da profissão de lavrador, as declarações de ex-empregadores e afins, e os prontuáriosmédicoscom informações semelhantes, não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Comprovantes de recolhimento de contribuição sindical após o requerimento administrativo também não se prestama comprovar trabalho rural pelo período equivalente à carência.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefícionegado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/08/1958, preencheu o requisito etário em 29/08/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/09/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 01/02/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 215095045): fatura de energia em nome do seu pai, em zona rural; carteira de sindicato; identidade sindical; cédularuralpignoratícia; cédula rural hipotecária; ficha de matrícula em escola rural; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; CTPS; escrituras de compra e venda de imóvel rural; contrato de arrendamento rural; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão de casamento celebrado em 25/05/1984 e nas certidões de nascimento dos filhos, Edson Luis Ribeiro Júnior, Randall Rodrigues Ribeiro e Danilo Rodrigues Ribeiro, ocorridos,respectivamente, em 09/02/1989, 31/10/1984 e 11/07/1986, consta a qualificação do autor como agricultor. Além disso, na escritura de compra e venda de imóvel rural de 19/06/1982 consta que o pai do autor era fazendeiro e na escritura de compra e vendade 08/11/1983 consta o autor como procurador de terceiro também estando qualificado como agricultor; no contrato de arrendamento rural de 30/04/1986, o autor e seu pai estão qualificados como agricultores. Desta forma, tais documentos, assim comofichasde matrícula dos filhos em escola rural, são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Em que pese conterem assinaturas e qualificação do autor como agricultor, a cédula rural pignoratícia e a cédula rural hipotecária não estão devidamente autenticadas, não servindo como início de prova material da atividade campesina.7. Quanto à carteira sindical e à identidade sindical, não se observam comprovantes de recolhimento de contribuições, não podendo, portanto, servir como prova material do labor rural do autor.8. O INSS sustenta, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que constam em seu CNIS atividades e vínculos urbanos em funções e com remunerações que descaracterizam o regime de economia familiar rural.9. Nesse ponto, observam-se no CNIS do autor os seguintes vínculos de trabalho: empregado de 02/08/1976 a 31/08/1977 (empregador não cadastrado); empregado de 20/02/1978 a 08/08/1980 (Mogiana Veículos Ltda); autônomo de 01/01/1985 a 30/11/1986;contribuinte individual de 01/04/2010 a 31/03/2011 de 01/04/2012 a 31/03/2011 de 01/05/2016 a 31/03/2017 (Cooperativa Mista de Produtores de Leite de Morrinhos); empregado de 22/06/2017 a 04/12/2017 e de 23/01/2018 a 02/2019 (Central Energética deMorrinhos SA). Já na sua CTPS constam vínculos com Esmeraldo Marques dos Santos de 02/08/1976 a 31/08/1977, como servente; com Mogiana Veículos Ltda, de 20/02/1978 a 08/08/1980, como consultor técnico; com Central Energética de Morrinhos SA, de22/06/2017 a 04/12/2017 e em 23/01/2018 (data de saída não informada), como tratorista.10. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que o vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, sugere atividade como segurado especial, nacondição de produtor individual ou em regime de economia familiar. Ademais, o vínculo com Centrais Elétricas foi registrado na CTPS como tratorista e também sugere atividade de natureza rural. Assim, tais elementos também constituem início de provamaterial da atividade rural. Vínculos urbanos muito antigos, anteriores à maioria dos documentos indicativos de atividade rural, não prejudicam o pleito da parte autora.11. Noutro ponto, as remunerações mais antigas recebidas pelo autor não afetam o período de carência, ao passo que as mais recentes informadas no que tange ao vínculo como contribuinte individual com a cooperativa de produtores rurais não sãoexcessivas, além de provavelmente refletirem a receita bruta da produção rural, e não apenas os ganhos líquidos. Assim, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.12. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.13. Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 10/08/2021).14. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SÍNDROME DO IMPACTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (agricultora) que exige a realização de esforços físicos, é devida a concessão do auxílio-doença, no caso, a partir da data de início da incapacidade indicada pelo perito no laudo oficial, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que há registro de vínculos urbanos no CNIS, no período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) certidão de nascimento de filhos, nascidos em 31/10/1999 e 17/03/2002, estando a parte autora e o genitor qualificados como agricultores; b) carteira defiliação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manacapuru com expedição em 06/11/2020; c) contrato particular de comodato firmado pela parte autora e Ademar de Oliveira Brito em 28/07/2003, com reconhecimento em cartório na mesma data,referente ao período de 1983, sem data de término; d) declaração de ITR/2022 em nome do comodante Ademar de Oliveira Brito; e) consulta de cadastro eleitoral no qual consta residência em localidade rural; f) notas fiscais referentes a compra deprodutosagropecuários, datadas de 2010 e 2015; g) prontuário médico no qual a parte autora está qualificada como agricultora; h) certidão eleitoral, datada de 2021, na qual foi declarada a ocupação de agricultora; i) autodeclaração de segurada especial na quala parte autora afirma trabalho rural como comodatária no período de 2000 a 2023.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral no qual há registro de inscrição da parte autora como empresária individual no período de 09/12/2010 a 10/08/2017, bem como consulta ao CNIS na qual se vêvínculode trabalho urbano nos períodos de 08/11/1988 a 12/1988, 17/07/2006 a 02/2007 e 1º/05/2021 a 09/2021, recolhimento como empregado doméstico de 1º/08/2009 a 31/08/2009, como contribuinte individual de 1º/09/2009 a 30/09/2010 e 1º/12/2010 a 31/12/2013.6. Assim, não há prova do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício vindicado.7. Ausentes os requisitos legais, o benefício se revela indevido. Tutela provisória revogada.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de problemas ortopédicos, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR CAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, dentre outros documentos: título eleitoral, em que o demandante foi qualificado como "agricultor", quando de sua emissão, em 1972 (fls. 65); certidão de casamento, de 1976, na qual o autor foi qualificado como "agricultor" (fls. 66). Foram ouvidas três testemunhas às fls. 414. As três afirmaram que conhecem o autor e que ele trabalhava na lavoura no período pleiteado.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1973 a 31/12/1975, esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o trabalho campesino do autor nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, portanto, nos anos dos documentos apresentados.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05/12/1994 a 05/03/1997 - em que o formulário e o laudo técnico de fls. 177/189 apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído, entre 82,0 a 87,0 dB (A), portanto, com média superior a 80,0 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor rural e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido, Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo a autora capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopédicas (dor lombar baixa e dor articular), a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. AGRICULTOR. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a premissa de que se trate de segurado especial, sendo confirmada a condição de produtor rural, a dizer agricultor, a manutenção de sua qualidade de segurado depende dos competentes recolhimentos.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para dois salários mínimos, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantendo-se sobrestada a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS PELA FILHA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Valdir Alves da Silva, ocorrido em 15 de outubro de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como agricultor, o qual restou corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório. Os depoentes asseveraram terem vivenciado o labor campesino, por terem sido colegas de trabalho do de cujus, inclusive, detalhando os nomes dos empregadores.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. No caso dos autos, no entanto, as testemunhas foram unânimes em afirmar que, ao tempo do falecimento, Valdir Alves da Silva e a autora Maria Aparecida dos Santos da Silva não mais conviviam maritalmente. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Tendo em vista o falecimento da autora Maria Aparecida dos Santos Silva, ocorrido no curso da demanda, conforme demonstrado pela respectiva Certidão de Óbito, não há parcelas a serem percebidas pelos sucessores habilitados.
- A autora Sabrina dos Santos da Silva, ao tempo do óbito do genitor, contava com 17 anos, todavia, ao pleitear administrativamente o benefício, em 24/10/2016, sua idade era de 27 anos, ou seja, todas as parcelas vencidas entre a data do óbito (15/10/2006) e aquela em que atingiu o limite etário de 21 anos (31/07/2010) foram alcançadas pela prescrição quinquenal.
- Não havendo nos autos menção a eventual invalidez ou qualquer outro fator determinante de prorrogação, há que ser observada a superveniência do limite idade (21 anos) antes mesmo da propositura desta ação, motivo pelo qual não remanescia sequer a condição de dependência, requisito essencial à concessão do direito pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões da perita judicial de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o autor conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e dependente de um procedimento cirúrgico complexo), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Conquanto o CNIS do cônjuge tenha registro de vínculos urbanos com CURTUME PORANGATU LTDA, no período de 1/6/1993 a 12/1996, e com o Município de Trombas, nos períodos de 1/3/2011 a 2/2013, de 1/2/2013 a 5/2016, e de 1/6/2016 a 12/2016, há documentoem nome da própria autora a qualificando como agricultora (certidão de casamento, celebrado em 22/5/2010, em que consta a qualificação da autora e do cônjuge como agricultores), o qual constitui início de prova material do labor rural alegado, porpossuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador, ocorrido em 22/5/2010.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças ortopédicas, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não há a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que não só "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", mas sobretudo porque a autora alega que permanece incapacitada para o labor em razão das mesmas moléstias que ensejaram a concessão daquele auxílio-doença.
4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. CONCESSÃO. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento do filho em que aparece a própria requerente como agricultora é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
5. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, que é agricultora e tem visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.