DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO.
1. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos cópias da certidão de seu casamento, da certidão de nascimento de sua filha, e de seu certificado de isenção do serviço militar, nas quais está qualificado como lavrador e agricultor; com a prova oral produzida corroborando a prova material apresentada.
2. Implementado o requisito o etário, o autor passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, desde a citação, quando o réu foi cientificado da pretensão, até a data de seu óbito. Precedentes do STJ.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, que reconheceu a incapacidade para o exercício de atividades que exijam grandes esforços físicos, e ponderando acerca das particularidades da sua atividade laborativa como agricultor em regime de economia familiar, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o restabelecimento do benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR TRÊS PERITOS. AGRICULTORA, PORTADORA DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL MODERADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPECIALIDADE DO PERITO PREJUDICADA.
Descabe anular-se a sentença, quando a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, devido a moléstias de natureza neurológica e psiquiátrica, foi constatada por peritos especialistas em psiquiatria e em neurologia, e não apenas pelo perito oftalmologista, cujo laudo - por falta de especialidade do perito - foi contestado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIGE EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. É pacífica a jurisprudência deste quanto à impossibilidade dos agricultores exercerem atividade profissional quando acometidos de doenças de pele. Assim, embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (carcinoma de pele), corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, associada às suas condições pessoais (agricultor de 60 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanta exposição ao sol exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, o conjunto probatório e levando em conta as condições pessoais do autor, que já conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo que o mesmo está definitivamente incapacitado para o seu trabalho como agricultor, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. ENFERMIDADE NOS DOIS OLHOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora a jurisprudência deste Regional inadmita a concessão de benefício por incapacidade aos agricultores com visão monocular, tal entendimento não se aplica aos casos em que, a exemplo do apelante, constatada a cegueira em um olho e a redução expressiva da visão no outro olho.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
I. Mostra-se correto o indeferimento da medida antecipatória, se a verossimilhança do alegado não vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação não se afigura justo.
II. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Se o segurado está definitivamente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, como agricultor, e não apresenta condições de reabilitação em razão de suas condições pessoais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 9/2/1966, preencheu o requisito etário em 9/2/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/4/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 25/8/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, com a qualificação do esposo como lavrador em 1985; as declarações de escolaridade dos filhos matriculados em escola rural de 1998 a 2005; o cadastro de agricultor familiarrealizado em 2016 e 2020; bem como os documentos de propriedade rural em nome dos genitores, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte autora.5. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente (regra de experiência comum) desde a data da celebração do casamento. Ainda, os documentos em nome dos genitores indicam origem rural da requerente e o exercício de atividade no imóvel dafamília dispensa qualquer formalidade.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário.7. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefíciode aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. São requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez). 2. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, porquanto não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, é indevido o benefício postulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.
A qualidade de segurada especial alegada pela parte autora foi objeto da contestação expressamente, até porque o benefício foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurada, ou seja, trata-se de questão controvertida nos autos, sendo evidente o prejuízo da parte autora que teve seu benefícionegado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultora, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/03/1958, preencheu o requisito etário em 10/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/12/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 11/10/1980, em que consta a qualificação de agricultor; cópia da CTPS, cópia de matricula escolar dos filhos;declaração escolar, declaração de terceiros (IDs-324681628 fls. 26-33 e 324681629 fls. 26-29, 38-46, 30-35).4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/10/1980, na qual consta a qualificação do autor como agricultor, possa, em tese, constituir início de prova material, verifica-se da CTPS e do CNIS diversos vínculos urbanos, inclusive posteriores(1978, 1988, 1991/1993), não havendo como estender esse início de prova material. Não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2018) ou à apresentação do requerimento administrativo, o autor tenhaexercido trabalho rural (ID- 324681629 fls. 81-82 e 89). Afinal, CTPS com vínculos urbanos, matrícula escolar de filhos e declaração escolar em escola urbana e declaração de terceiros não se prestam a tal fim.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.
Haja vista que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado, tal ponto é questão controvertida nos autos. Assim, resta evidente o prejuízo da parte autora, haja vista que teve seu benefícionegado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultor, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas como agricultor e ponderadas as suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
2. A prova pericial dos autos atestou que a parte autora, agricultora, possui limitação ao exercício de sua profissão, pela perda da visão de profundidade, mas o uso de EPI afasta os riscos que possam advir da atividade.
3. Revoga-se a medida antecipatória, porquanto afastado o direito à percepção do benefício.