PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 12/12/1957, preencheu o requisito etário em 12/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/8/2018, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 30/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A declaração de aptidão ao Pronaf e o contrato de abertura de crédito agrícola, com indicação de endereço rural e profissão de agricultor, constituem início de prova material do exercício de atividade rural somente a partir de 2011.4. Não obstante, as demais declarações acostadas aos autos não são provas hábeis a comprovar o exercício da atividade campesina em momento anterior, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada e sem serevestirem de maiores formalidades.5. Portanto, uma vez que os documentos juntados pelo apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material pelo período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não semostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividaderurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. A sentença determinou a extinção do processo sem exame do mérito, em observância ao Tema 629 do STJ.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. qualidade de segurado especial. agricultor. NÃO COMPROVADA. benefício assistencial. impedimento de longo prazo não comprovado. BENEFÍCIOs INDEVIDOs.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A ausência de início de prova material afasta, de plano, a comprovação da qualidade de segurado rural, agricultor, não havendo justificativa para eventual complementação pela prova oral.
3. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Não havendo demonstração do impedimento de longo prazo, não há como conceder amparo social ao portador de deficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE. REGIME DE SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O autor trouxe aos autos prova documental consistente, onde o genitor é qualificado como lavrador/agricultor, tais como matrícula do imóvel rural adquirido, e notas fiscais do produtor rural.
- As testemunhas inquiridas em audiência asseveram terem conhecido o autor desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que ele efetivamente trabalhou com o genitor, em pequena propriedade rural, em regime de subsistência, desde os dez anos de idade até por volta dos 22 anos.
Dentro deste quadro, merece ser reconhecido o labor campesino exercido em regime de economia familiar, entre a data em que completou 12 anos e aquela que precedeu o labor urbano, cujo interregno corresponde a 9 (nove) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de trabalho rural, sem formal registro em CTPS.
A soma do trabalho rural (9 anos, 1 mês e 13 dias) ao total de tempo urbano já reconhecido administrativamente pelo INSS (30 anos, 11 meses e 3 dias), conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (id 81762833 – p. 67), perfaz 40 anos e 16 dias de tempo de serviço, sendo suficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
- Apelação provida para reconhecer o trabalho rural e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 07/10/1961, preencheu o requisito etário em 07/10/2016 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/03/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1978), na qual consta a profissão do esposo da autora como lavrador; certificações de nascimento dos filhos(1979, 1981, 1983), nas quais constam a profissão de lavradora da autora; notas fiscais (2000, 2001, 2002, 2003, 2005) de compra de vacina de aftosa, nas quais constam o endereço rural do esposo da autora; contrato de venda de terra rural (2002),celebrado entre o autor e Selma Aparecida Bregalante, na qual consta a profissão do autor como agricultor; vínculos rurais na CTPS (02/08/2005 a 10/04/2007; 30/01/2013 a 16/07/2014); notas fiscais (2005, 2006, 2007), nas quais constam o endereço ruraldo esposo da autora; declaração emitida pelo INCRA (2008), na qual informa que o autor exerce atividade rural no assentamento PA Veraneio desde 2005.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultor e ponderadas as suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que já conta com 60 anos de idade e enfrenta o câncer de pele há sete anos, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Quando no requerimento de concessão de benefício, levou ao conhecimento do INSS diversos documentos em que consta a qualificação do autor como agricultor, viabilizando, assim, a análise do alegado período de labor como segurado especial, desde aquela época. Sendo assim, não há falar em matéria de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, restando caracterizado o interesse de agir na espécie.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. A mera juntada da certidão de casamento indicando que o marido é agricultor, não basta para configurar o interesse processual em relação ao reconhecimento de período de tempo rural pretérito, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta a parte autora que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco: cédula de identidade da autora, Maria Aparecida da Costa Lemos, nascida em 21.05.1951; certidão de casamento da autora, contraído em 18.05.1974, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido, Luiz Carlos Ambrosio, como agricultor; certidões de nascimento de duas filhas do casal, em 1976 e 1982, documentos nos quais a autora foi qualificada como de "prendas domésticas" e o marido como agricultor; certidão de matrícula indicando que os sogros da autora (então qualificados com "proprietários") eram proprietários de uma área de 27,83 hectares, encravada na Fazenda "Areias", que foi doada ao marido da autora e à própria em 31.10.1980, com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade - na ocasião, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários", residentes na R. Gustavo de Godói, n. 1144, Monte Alto, bem como a outros três casais; notas fiscais referentes à comercialização da produção rural do Sítio Areias, em nome de João Ambrósio (sogro da autora) e outros, emitidas entre 1987 e 1993; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 17.06.2013, remetido para a autora na R. Gustavo de Godoy, 1144, Casa, Centro, Monte Alto; CTPS da autora, com anotações de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 09.07.1965 a 09.11.1969 e de 26.10.2004 a 25.02.2011.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente conta registro de um vínculo de trabalho urbano, mantido de 26.10.2004 a 25.02.2011, e com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 07.2013 a 10.2013. O marido da autora, por sua vez, conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de maneira descontínua, entre 01.1993 e 07.2011.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O início de prova material é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido como agricultor na certidão de casamento, em 1974. Após, por ocasião de doação de imóvel em 1980, a autora e o marido foram qualificados como "proprietários" e residentes em área urbana, no mesmo endereço, aliás, no qual a autora declarou residir ao requereradministrativamente o benefício, em 2013. Não há, assim, que se cogitar de labor rural em regime de economia familiar.
- Os documentos em nome do sogro da autora, por sua vez, não podem ser aproveitados em seu favor. Deve ser mencionado, ainda, que a qualificação dos sogros como "proprietários" sugere que não se tratavam de rurícolas, e sim de produtores rurais.
- Assim, e considerando que não há nos autos qualquer documento que qualifique a própria autora como rurícola, não há como reconhecer o período de labor rural alegado. A prova testemunhal, neste caso, não é suficiente para este intento.
- Além disso, o trabalho rural alegado pela autora, mesmo em caso de comprovação (o que, frise-se, não ocorreu), deve ser tido como remoto demais, não se justificando a aplicação da legislação alegada (art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991).
- Na verdade, ainda que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado, seria inviável o cômputo para fins de carência, visto que não se trata de trabalhadora rural, mas sim de pessoa que há muitos anos dedica-se às lides urbanas.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (21.05.2011), o tempo de serviço da autora comprovado nos autos (fls. 26) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Não apreciação dos interregnos de trabalho especial e dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de recurso da parte autora e, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural no período compreendido entre 31.12.1970 e 31.12.1980, uma vez que o início de prova material, consubstanciado no certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar e na certidão de casamento, onde consta sua profissão de lavrador/agricultor, foi corroborado pela prova testemunhal.
III - Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1961).
- Certidão de casamento em 12.09.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão, em nome do marido, constando vínculos em atividade rural.
- Declaração de exercício de atividade rural pela autora, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Sidrolândia/MS, em regime de economia familiar, a partir de 23.07.1993 até emissão do documento em 22.06.2016.
- Ficha de inscrição da autora no Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares de Sidrolândia/MS.
- Contrato de empreitada, assinado em 1997, em que o marido figura como empreiteiro.
- Recibos de pagamento, em nome do marido, de serviços rurais, emitidos no período de 23.07.1993 a 26.05.2001.
- Sentença que concedeu aposentadoria rural por idade para o marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e que recebe benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 04.05.2007. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, no período de 01.03.2005 a 14.06.2006 e a partir de 02.07.2007 com a última remuneração anotada em 08/2017. Também trouxe cópias do processo administrativo, em que consta entrevista rural da autora, em que declara residir na fazenda em que o marido trabalha, e que não exercia atividade rural, cuidando apenas das lides domésticas de sua residência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Extrai-se da informação contida no sistema Dataprev que foi concedido benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em razão de concessão judicial, com termo inicial em 04.05.2007, comprovando que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS (BAIXA ESCOLARIDADE E AGRICULTOR). CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (47 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (agricultor), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 16/09/1962, preencheu o requisito etário em 16/09/2022 (60 anos) e requereuadministrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/09/2022 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 19/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 05/05/1983, consta a qualificação do autor como agricultor, na CTPS do autor constam vínculos como trabalhador volante, de 24/08/2012 a 23/11/2012 e de28/01/2013 a 05/12/2013, com José Ribeiro Mendonça e como trabalhador volante, de 20/01/2014 a 07/08/2017, com Agropecuária Primavera Ltda. Dessa forma, há prova plena do período registrado.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Em que pese à existência de vínculos formais no CNIS do autor, de 25/05/1998 a 08/2017, no caso, tratam-se de registros de origem rural detalhados no extrato previdenciário do autor, como trabalhador agropecuário polivalente, caseiro e outrospertinentes à cultura de cana-de-açúcar e arroz (ID 358315645, fls. 57-66).6. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor.7. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 20/09/2022 (DER).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial e permanente da autora, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pelo tipo ocupação habitual (agricultora), que a segurada está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/7/2015, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; e o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 5/10/2009,em nome do cônjuge, qualificado como agricultor no referido documento, constituem início de prova material do labor rural alegado pela autora durante o período de carência, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador dobenefício (nascimento do filho, ocorrido em 4/5/2018).3. Conquanto o INSS alegue que a declaração IDARON, de 2019, na qual se afirma que o cônjuge e a autora possuíam 109 cabeças de gado (ID 319732634, fl. 52) afasta a condição de segurada especial da autora, a referida declaração é posterior aonascimentodo filho da autora, ocorrido em 4/5/2018, de modo que não interfere na sua condição para a análise do benefício em questão. Não bastasse isso, tal quantidade de gado não é incompatível com a condição de segurado especial.4. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou "que a requerente residia na zona rural à época da gestação/nascimento do filho e lá mantém-se até os dias atuais, exercendotrabalhos campestres" (319732634, fl. 131).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR IDOSO PORTADOR DE ASMA REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa de agricultor idoso portador de asma, sem resposta ao uso de broncodilatodor.
3. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Hipótese em que o autor, agricultor, alega possuir apenas 56 ha de terras, o que enquadraria, em tese, sua produção como regime de economia familiar, fazendo jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, patrimônio declarado de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além do extenso rol de bens utilizados na atividade rural, de valor não declarado, bem como receita líquida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL/ URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada especial da parte autora.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A requerente ingressou em juízo com a presente ação no dia 29.11.2021, sem o prévio requerimento administrativo. No caso, tendo em vista que a cidade em que a parte autora reside (Humaitá/AM) não possui agência da Previdência Social e o seudeslocamento para comparecer a outra cidade se torna oneroso, resta dispensada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor nojulgamento do STF no RE 631.240/MG.4. A autora ajuizou esta ação na condição de trabalhadora rural e, como prova material, juntou aos autos certidão de casamento em que consta a profissão de agricultora, certidão de nascimento dos filhos, que comprova o nascimento dos filhos em zonarural, declaração do Pronaf, nota de crédito rural, nota fiscal de compra de produtos rurais, cadastro familiar da atenção básica de saúde, boletim escolar dos filhos, ficha de matrícula escolar e certidão eleitoral que consta profissão de agricultora.5. O INSS traz aos autos prova contrária, porquanto o CNIS registra trabalho urbano do autor, período de 21.03.2011 a 01.12.2011, o que descaracteriza a prova material constituída. No entanto, embora o CNIS afaste a qualidade de segurada especial,restou demonstrado que na data do ajuizamento da ação a autora possuía vínculo empregatício urbano, o que comprova sua qualidade de segurada urbano.6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, ou, quandoinexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de29/6/2022.)7. Tendo em vista ausência de requerimento administrativo, correta sentença que fixou a data do termo inicial do benefício na data da citação válida.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, até ficar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR COM TRANSPLANTE RENAL E PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, COM COMPLICAÇÕES RENAIS, FAZENDO USO DE IMUNOSSUPRESSORES E MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE DIABETES E DE HIPERTENSÃO, ALÉM DE APRESENTAR SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa e a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer, desde a DCB, auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de patologias renais e complicações de diabetes, entre outras, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.