DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 28/12/1962, preencheu o requisito etário em 28/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/01/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar a qualidade de segurado e a carência, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): pedido de inscrição cadastral (fl. 27), nota de produtor rural (fl. 28) e pedido de atualização cadastral doprodutor rural (fl. 32), todos em nome do cônjuge; certidão de nascimento da filha (fl. 44); escritura de imóvel rural (fls. 45/48); CNIS da autora (fl. 67). 4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a condição de trabalhador rural do cônjuge, extensível à requerente pela regra de experiência comum, foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 18/11/1981, na qual ocônjuge é qualificado como agricultor. Além disso, o pedido de inscrição como produtor rural, datado de 28/02/1984, a nota de produtor rural de 02/07/1993, e o pedido de atualização cadastral do produtor rural em 02/09/1993 corroboram a continuidade doexercício do labor rural ao longo do período de carência. 5. Embora o CNIS da parte autora registre a atividade na empresa "Arnos Madeiras e Compensados Ltda" entre 01/10/1997 e 31/12/2002 e 01/01/2003 a 02/09/2005, não há outros vínculos registrados após o término dessa atividade. Considerando que ocônjuge permaneceu como trabalhador rural, é plausível que a autora tenha retornado à atividade rural ao lado do esposo após o encerramento do vínculo urbano. Além disso, a escritura de imóvel rural reforça o retorno à atividade rural, ao qualificar aautora, em 2012, como "do lar" e seu esposo como "agricultor". O início de prova material está corroborado por prova oral. 6. Apelação não provida.Tese de julgamento:"1. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência, podendo tal comprovação ocorrer por início de prova material corroborada por prova testemunhal.2. A interrupção temporária por vínculo urbano não afasta o reconhecimento do retorno à atividade rural, se demonstrado esse fato por prova documental e testemunhal."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 106Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018STJ, AgRg no REsp 967344/DF
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇA ORTOPÉDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatia degenerativa lombar) corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de agricultor, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A gravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade campesina. Isentou a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado.
- Constam nos autos: declaração de exercício de atividades rurais, não homologada pelo órgão competente, para o período pleiteado; registros de imóvel rural também em nome de suposto empregador; documento escolar do autor, em que consta apenas que estudou em escola rural; certidão de casamento, de 1979, na qual foi qualificado como "agricultor"; e certidão da Polícia Civil do Paraná, de que, quando da emissão de sua identidade, em 1978, o demandante declarou ser "lavrador".
- Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Sindicato não cumpriu a formalidade da homologação pelo INSS, os registros de imóveis são de terceiros sem parentesco com o demandante, e os demais documentos do autor são extemporâneos ao período de labor pleiteado nos autos e referem se a período já reconhecido administrativamente pelo INSS.
- Examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANALISE NÃO EXPLÍCITA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTENCIA. PERICIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE PEQUENO AGRICULTOR. QUEIXAS ORTOPÉDICAS RECORRENTES. INCAPACIDADE. IMPOSSIILIDADE DE LABOR. LONGO PERÍODO. ATIVIDADE RURÍCULA. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS. SUPRIDA OMISSÃO. RECONHECIMENTO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado.
2. O conjunto probatório aponta que a condição referida encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar.
3. Os documentos médicos comprovam que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício. Os problemas ortopédicos de longo período, sendo a queixa recorrente nas perícias extrajudiciais.
4. Estando incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia o autor exercer plenamente seu labor.
5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
6. Quanto aos fatores de atualização monetária e juros de mora,a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS.
7. Hipótese em que foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para o agricultor em regime de economia familiar, o enquadramento na condição de segurado especial é demonstrado pela comprovação do exercício da atividade, não lhe sendo exigido o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não comprovado o exercício de atividade rural ensejador do reconhecimento da condição de segurado e do atendimento da carência necessários ao deferimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e definitiva da segurada para suas funções de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e definitiva da segurada para suas funções de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, o conjunto probatório, bem como as condições pessoais do autor (pessoa humilde, contando com 58 anos de idade, acometido de moléstias lombares e perda de visão), é pouco provável que tenha a parte autora aptidão para exercer sua atividade habitual de agricultor, ou atividade diversa, fazendo jus, portanto, à manutenção da aposentadoria por invalidez concedida na r.sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora não era indispensável ao núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito ao auxílio-doença desde a data apontada no laudo pericial como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para o agricultor em regime de economia familiar, o enquadramento na condição de segurado especial é demonstrado pela comprovação do exercício da atividade, não lhe sendo exigido o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de benefício previdenciário. Precedente.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural ensejadora do reconhecimento da condição de segurado especial trabalhador rural, indefere-se o benefício por incapacidade.
3. Demonstrada por perícia judicial a capacidade para o trabalho, não se cogita de conceder benefício assistencial ao incapaz (LOAS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.2. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade permanente da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o auxílio-doença requer a prova da incapacidade temporária.4. De acordo com a conclusão do laudo pericial, a autora (57 anos - agricultora) é portadora de varizes (CID 10 I83) e está incapacitada para as atividades laborativas em razão da patologia na petição inicial. (ID 177524524 - Pág. 7). Ainda, ficouconsignado no laudo médico pericial, item G, que A periciada ficou incapacitada 90 dias a partir de 03/04/2019, a incapacidade é temporária, total, devido varizes..5. Comprovada a incapacidade apenas temporária, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à parte autora.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.7. Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada derequerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta) a contar da data da publicação deste acórdão.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS parcialmente provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR EM CERTIDÕES DA VIDA CIVIL.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A certidão de nascimento do filho em que aparece a requerente como agricultora e as notas fiscais de produtor rural em nome da demandante são documentos aptos à constituição de início de prova material.
5. Segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).4. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.6. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).7. Para comprovar o labor rural durante toda a vida laborativa, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública/SP onde consta que, por ocasião do requerimento da primeira via da carteira de identidade, em 1979, o autor declarou exercer a profissão de lavrador e residir e trabalhar no Sítio São Vicente, Bairro Pé Galinha e que, quando do requerimento da 2ª via da carteira de identidade, em 2017, declarou ser canavicultor (fl. 158); Ficha de controle médico onde ele está qualificado como lavrador (fl. 153/157); Certidão da Justiça Eleitoral de que o autor declarou sua ocupação como agricultor (fl. 153); sua certidão de casamento – 1990, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 152); certidão de nascimento de sua filha Kelly – em 1986, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 151); certidão de nascimento de sua filha Kátia – em 1989, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 150); certidão de nascimento de sua filha Carla– em 1993, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 149); certidão de nascimento de seus irmãos – 1968, 1969, 1971, onde o genitor está qualificado como lavrador (fls. 146/148); certidão de casamento de seu irmão – 1986, profissão agricultor (fl. 144) e certidão de casamento de suas irmãs – 1987 e 1992, onde os cônjuges estão qualificados como agricultores (fl. 142/143). Trouxe, ainda, sua CTPS (fls. 170/179) com apenas vínculos rurais, sendo alguns de longa duração, nos seguintes períodos: de 24/02/92 a 01/11/94; de 13/03/95 a 31/12/96; de 15/04/97 a 22/12/97; de 20/04/98 a 25/11/98; de 05/04/99 a 25/12/99; de 11/05/2000 a 04/10/2000; de 18/04/2001 a 01/12/2001; de 02/05/2002 a 20/10/2002; de 19/05/2003 a 31/07/2003; de 04/08/2003 a 23/11/2003; de 05/04/2004 a 08/12/2004; de 07/03/2005 a 07/12/2007; de 10/03/2008 a 16/03/2014; de 05/12/2014 a 10/01/2016; de 13/06/2016 a 03/11/2016; de 06/03/2017 a 03/11/2018.8. A certidão da Justiça Eleitoral não constitui início de prova material do labor rural por se tratar de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.9. Todavia, os demais documentos trazidos aos autos configuram início de prova material de que o autor nasceu e foi criado em ambiente campesino e esteve vinculado à terra ao longo de sua vida, desde tenra idade, evidenciando ter elegido o labor rural como meio de vida.10. Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.11. Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pela parte autora.12. Por tais razões, possível a averbação de referido período de labor campesino, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.13. Por ocasião do pedido administrativo o INSS apurou, 22 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição (fl. 139 ).14. A par disso, somando-se o tempo de labor rural reconhecido na sentença , com o tempo reconhecido, administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido.15. O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições.16. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.19. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
- Acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, tendo em vista que há matrículas do INAMPS em nome da requerente em 10.12.1984 e do marido, qualificando-os como trabalhador rural e certificado de dispensa de incorporação do marido em 05.07.1971, atestando sua profissão como lavrador.
- O CNIS anexado, apontando vínculos empregatícios como empregado doméstico, trata-se de informação referente aos filhos da requerente, o que não afasta a condição de rurícola da autora.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1950) em 08.05.1982 e de nascimento de filhos em 24.09.1984, 07.02.1983 e 31.07.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 04.11.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente exerce atividade rural, como agricultora familiar, de 1982 até a data da declaração.
- ITR de 1994 a 2012 em nome do sogro e outros.
- DIAT de 1997, 2000/2003 em nome do espolio do sogro e outros
- Declarações de conhecidos apontando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 1982 a 2014.
- Certidão de óbito do marido em 08.05.2002, qualificando-o como lavrador.
- Matrícula do INAMPS em nome da requerente em 10.12.1984, qualificando-a como trabalhador rural.
- Matrícula do INAMPS em nome do cônjuge, atestando sua profissão como trabalhador rural.
- Certificado de dispensa de incorporação do marido em 05.07.1971, atestando sua profissão como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte, rural, desde 08.05.2002, concedido administrativamente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o filhos possuem cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.01.2002 a 31.03.2002 e contribuinte individual, com recolhimentos, de 01.05.2013 a 31.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerce atividade rural em regime de economia familiar na propriedade do sogro, desde que casou até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e a requerente recebe pensão por morte/rural concedida administrativamente pelo INSS.
- A autora apresentou carteira do INAMPS com qualificação de trabalhador rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Há documentos de imóvel rural em nome do sogro e família.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração da autora acolhidos.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Afastada a alegação de coisa julgada, pois inexistente a identidade de pedidos e de causas de pedir. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual de agricultor, mas que está trabalhando como empregado urbano, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até o dia anterior ao do vínculo empregatício. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.Apelação cível interposta por segurada contra decisão que negou a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, sob alegação de ausência de incapacidade laborativa. A autora, agricultora de 48 anos, apresenta transtorno depressivo recorrente e outras condições de saúde, e foi submetida a duas perícias judiciais.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, considerando a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual; (ii) estabelecer os critérios para a aplicação da correção monetária, juros de mora, e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.O laudo pericial judicial conclui pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença por seis meses.A concessão do benefício se justifica pela comprovação da incapacidade temporária, com base no laudo pericial idôneo, elaborado por perito de confiança do Juízo, prevalecendo sobre laudos particulares.A correção monetária deve seguir a Lei n. 6.899/81, com aplicação da taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, vedada a sua cumulação com outros índices de correção e juros.Os juros de mora são devidos desde a citação, conforme a legislação vigente em cada período.A isenção de custas do INSS não abrange despesas processuais que houver efetuado, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.Recurso provido.