E M E N T ACIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PARTE AUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE, AMPARADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS RECONHECEU A INVALIDEZ DA PARTE AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA FORA COMUNICADA PELO MUTUÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURADO HABITACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO, QUE AFIRMA QUE O AUTOR OMITIU A EXISTÊNCIA DA DOENÇA, FATO ESTE NEGADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESTE CAPÍTULO, TAMPOUCO A PROVA NELA ACOLHIDA PARA CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/2/1959, preencheu o requisito etário em 10/2/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 2/12/2020 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 2/4/2012, referente a imóvel rural em nome da autora, qualificada como agricultora no referido documento, e adeclaração emitida pelo INCRA em que consta que a autora, agricultora, é ocupante de lote rural, localizado no Projeto de Assentamento Cachimbo II, desde 1993, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora durante operíodo de carência.4. De outra parte, conquanto o INSS alegue que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/11/2009 a 14/1/2010 e depois aposentadoria por invalidez de 3/11/2009 a 2/4/2020, conforme informações constantes de seu CNIS (ID 281538458, fl. 59),segundo o INFBEN (ID 281538458, fls. 62-63), os benefícios por incapacidade recebidos pela autora lhe foram concedidos na condição de segurada especial. Portanto, ela manteve a condição de segurada especial durante esse período (3/11/2009 a 2/4/2020),conforme o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.5. Noutro compasso, há forte início de prova material corroborado por prova oral de que ela já era segurada especial no período anterior, tanto que o INSS lhe concedeu os referidos benefícios por incapacidade.6. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural, nos termosdefinidos na sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUSITOETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o termo inicial fixado na data doajuizamentoda ação em 18/11/2011 e o termo final em 22/02/2015, data em que foi concedido o pedido na esfera administrativa.2. Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado, aduzindo que o requisito etário somente foi implementado em 05/04/2014, data posteriorao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/05/2015.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos: a) CTPS da Requerente; b) atestado de vida e residência emitida pela PCAM, datada de 25/10/2011, constando a profissão da Requerente como agricultora; c) declaração de exercício deatividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Canutamã-AM, constando que a Requerente exerceu a profissão de agricultora de 1977 até 2011; d) ficha do SUS constando a profissão da Requerente como agricultora; e) ficha de matrículaescolar do filho da Requerente constando a profissão de agricultores dos genitores; f) certidão de casamento da Requerente constando a profissão do cônjuge como seringueiro, entre outros documentos.6. Ressalta-se que a qualidade de segurada especial da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, haja vista a concessão do beneficio (NB 160.628.335-6 - Aposentadoria por Idade Rural), desde o dia 23/02/2015.7. Todavia, há divergência quanto ao requisito etário, tendo em vista que a Requerente nasceu em 05/04/1959, completando 55 anos em 05/04/2014, data posterior ao ajuizamento da ação.8. Logo, é devido o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do preenchimento do requisito etário 05/04/2014.9. Cabe a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício aposentadoria por idade rural, apenas para fixar a data do início do benefício (DIB) na data do preenchimento do requisito etário (05/04/2014).10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇADEOFÍCIO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC). TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Constitui julgamento extra petita a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo. No presente caso, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe, pois trata-se de demanda visando à concessão apenas de auxílio-doença e asentença julgou improcedente o pedido por considerar estarem ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda, incide, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontramadura para julgamento.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. Quanto a qualidade de segurado os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da alegada atividade campesina: certidão do INCRA confirma que o autor é assentado desde 13/02/2015, emitida em 26/03/2018 (ID 296511545 - Pág. 21);Ficha de cadastro da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador setor união, emitida em 2009 (ID 296511545 - Pág. 26); cadastro da secretaria municipal de saúde que consta como profissão trabalhador rural/lavrador (ID296511545 - Pág. 27); declaração da Associação dos pequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor reside e explora um lote rural, emitida em 2018 (ID 296511545 - Pág. 29) e declaração de residência da Associação dospequenos agricultores rurais da gleba CONFRESA Roncador confirma que o autor mora e explora uma gleba rural desde 2002, emitida em 2014 (ID 296511545 - Pág. 30). No caso, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural do autor emregime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor.4. Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial, o autor (59 anos agricultor) é portador de sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID 10, T93.2. Nas considerações do médico sobre a patologia, itens G e P, ficouconsignado que há uma incapacidade temporária e parcial e que para o autor se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho habitual é necessário a realização de fisioterapia intensa (120 dias) e medicamento para dor. Ainda, nos quesitosdojuízo, itens 1 e 5, o perito conclui que há incapacidade temporária.5. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade parcial e temporária deve ser concedida o benefício de auxílio-doença ao autor.6. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo ( 25/01/2018) e termo final é de até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data doajuizamento da ação em 2015.11. Decretação de nulidade de sentença extra petita e julgamento com espeque no art. 1013, §3º do CPC. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO TEMPO RURAL POSTERIOR A 10/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório indica a produção rural mecanizada e incompatível com agricultura de subsistência no período controvertido, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 14/01/1957, preencheu o requisito etário em 14/01/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/11/2017 (fl.28, ID 189933553), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (189933553): a) certidão de casamento, ocorrido em 25/10/1975, na qual consta a profissãodo cônjuge como agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento do filho, Sr. Marcos Hiroshi Cardoso Sasaki, nascido em 08/09/1983, na qual consta a profissão do pai como avicultor (fl. 22); c) certidão de nascimento da filha, Sra. Sandra CardosoSasaki,nascida em 05/10/1976, na qual consta a profissão do pai como agricultor (fl. 23); d) certidão de óbito do esposo da autora, na qual consta a profissão de agricultor (fl. 24).4. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. Portanto, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime deeconomia familiar, as certidões de casamento, nascimento e óbito que qualificam o cônjuge da autora como agricultor.5. Admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Em relação às informações do CNIS que revelam contribuições da autora como autônoma nos períodos especificados, é imperativo destacar que a mera inscrição ou filiação na previdência social como "contribuinte individual" não tem o condão de invalidaro conjunto probatório que robusteceu o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência exigido. A primazia da realidade, neste contexto, enfatiza que o verdadeiro exercício da atividade ruralprevalece sobre formalidades administrativas, reforçando a manutenção da condição de segurada especial da autora conforme devidamente evidenciado nos autos.7. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que ofato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pela qual a sentença merece ser mantida.8. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CPC/73). ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 14 ANOS (CF/1946). IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AJUDANTE DE CAMINHÃO. VIGIA OU VIGILANTE. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA (ART. 133, LEI 8.213/91). DESCABIMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA TÃO-SOMENTE PARA A ALTERAÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1 - Agravos retidos não conhecidos, por ausência de reiteração em preliminar de apelação (art. 523 do CPC/1973).
2 - Início de prova material da atividade no campo corroborada por prova testemunhal idônea (Súm. 149 do STJ).
3 - Dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
4 - Idade mínima a ser considerada para o trabalho rural, realizado sob a égide da Constituição de 1946, é de 14 anos.
5 - É possível o reconhecimento do trabalho rural desde o momento em que o autor completou 14 anos (31/07/1964), segundo o entendimento desta E. 7ª Turma, até 31/12/1969, conforme informações do próprio autor constante da tabela produzida a fl. 09 dos autos.
6 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, segundo orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
7 - Presumem-se verdadeiras as anotações em CTPS, salvo prova em contrário (Enunciado nº 12 do TST).
8 - A despeito de constar em CTPS a atividade de "carregador", as duas testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar a atividade de ajudante de motorista de caminhão, de maneira detalhada, corroborando a afirmação constante da exordial, com enquadramento como especial no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (motoristas e ajudantes de caminhão) e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte Urbano e Rodoviário). Precedentes desta Corte.
9 - Labor de "vigilante" exercido em empresa de segurança patrimonial, ensejando o enquadramento do tempo trabalhado como especial, mesmo sem a prova de uso de arma de fogo. Precedentes desta Corte.
10 - Na data da entrada do requerimento, o segurado havia completado mais de 35 anos de contribuição, assim considerado o período de tempo em CTPS, já acrescido daquele especial, ora convertido em comum.
11 - Inviabilidade de aplicação, na via judicial, da multa prevista no art. 133 da Lei 8.213/91 (REsp 664.141/RJ).
12 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, a partir do requerimento administrativo (DER em 15/09/2006), eis que, à época, já preenchia os requisitos necessários à sua implantação, único aspecto da r. sentença recorrida a merecer reparo.
13 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, adequada e moderadamente fixados, até mesmo porque o autor sucumbiu em parcela módica do seu pedido, razão pela qual imperativa a sua manutenção.
14 - Inadmissível a incidência de juros sobre os honorários advocatícios, uma vez que a mora inexiste no caso, eis que a sua exigibilidade somente se dará com a intimação para pagamento (AgRg no REsp 1179101/MG, REsp 1001792/SP).
15 - Na execução do julgado, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
16 - Apelação do autor parcialmente provida. DIB alterada para 15/09/2006. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (artrose do quadril, CID M16), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultor de 53 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 06-03-2017 (DCB do NB 91/617.493.301-0), descontados todos os valores do mesmo benefício recebidos administrativamente.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor, em regime de economia familiar, e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença de procedência da ação, com a revogação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INNCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. É devido benefício por incapacidade quando comprovado que agricultor está acometido de doenças incapacitantes em ambos os olhos.
2. Hipótese em que lavrador de 52 anos de idade faz jus à aposentadoria por incapcidade permanente desde a DER.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADA AGRICULTORA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais.