PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, nem que tal enfermidade decorreu de acidente e que houve redução da capacidade, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 27/7/1963, preencheu o requisito etário em 27/7/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 4/2/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/07/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Santa Maria em nome de José Serafim Borges, seu genitor; b) Certidão decasamento celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo (JOÃO EURIDES GONÇALVES) como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011; c) Certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com a qualificação profissional do pai como agricultor;d)Certidão eleitoral com endereço rural na Fazenda Santa Marta (11/5/2011); f) Ficha de saúde; g) Declaração de terceiro, pai da autora, informando que a mesma trabalhou em suas terras de 8/2004 a 3/2010; h) Certidão de matrícula de imóvel ruraldemonstrando a aquisição pelo genitor da autora em 1995 e venda em 2001; i) Escritura de compra e venda da Fazenda Santa Marta, denominada Fazenda Cruzeiro, pelo pai da autora em 30/3/2010; j) Recibo de entrega de ITR da Chácara Cruzeiro em nome do paida autora (exercício 2015, 2016,2018 e 2019); k) Certificado da Condição de Microempreendedor individual.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 31/7/1982, constando a profissão do esposo como lavrador, com averbação do divórcio em 15/9/2011, e a certidão de nascimento do filho, em 7/1/1984, com aqualificação profissional do pai como agricultor, são documentos que servem como início de prova material da atividade campesina pela parte autora. No caso, a condição se agricultor do cônjuge, desde a data da celebração do casamento, é extensível àrequerente. O divórcio foi averbado em 2011, o que indica que durante vinte e nove anos a parte autora atuou em regime de economia familiar. Assim, presume-se (regra de experiência comum) que a autora continuou exercendo o trabalho rural, ainda queapós o seu divórcio. Os documentos de imóvel rural em nome do pai da autora corroboram essa conclusão.6. O exercício da atividade rural pela parte autora, após o divórcio, foi demonstrado pelo Certificado da Condição de Microempreendedor individual acostado aos autos à fl. 99 ID 280098526, no qual consta a data de abertura da empresa em 12/9/2014,endereço comercial na Fazenda Santa Marta, de propriedade do seu genitor desde 2011, exercício de atividades "Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes", com ocupação principal de "Verdureiro independente".7. Nessa seara, vê-se que o exercício da atividade empresarial pela requerente ocorreu em conformidade com o disposto no art. 11, § 12, da Lei 8.213/91, não descaracterizando a sua condição de segurada especial.8. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIONEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/2/1918, preencheu o requisito etário em 10/2/1973 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/8/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1962, constando a profissão do cônjuge como agricultor; Certidão de óbito do cônjuge da parte autora, em28/4/1975, constando a profissão do falecido como agricultor; Histórico de créditos que demonstra o recebimento de pensão por morte rural pela autora, desde 1/5/1975.4. Referidos documentos constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial. A qualificação de rurícola do esposo se entende à parte autora desde a data do casamento, em 1962. Ademais, presume-se (regra de experiênciacomum) que a parte autora permaneceu desempenhando atividade rural após o falecimento do seu cônjuge.5. O recebimento de pensão por morte rural corrobora a condição de rurícola do esposo e, por conseguinte, a da parte autora.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 16/11/2018, com pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros habilitados nos autos, até a data do falecimento da parterequerente, em 27/3/2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRICULTOR
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB do auxílio-doença.
3. Autor agricultor. Pelas limitações físicas e condições pessoais cabe considerar a reabilitação profisisonal sem efeito. Concedida aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 2/9/1963, preencheu o requisito etário em 2/9/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/9/2018 (DER), que foi indeferido por não tercumprido a carência mínima exigida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 28/4/1999, em que consta a qualificação da autora e do cônjuge como agricultores, os contratos de compra e venda de imóveis rurais em nome da autora e docônjuge, datados de 2006 e 2014, e as guias de trânsito animal emitidas em 2007 e 2010, em nome do cônjuge, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência.4. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.5. Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser mantida.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A atividade de agricultor exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para a atividade de agricultor, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, convertendo-se em aposentadoria por invalidez.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR.
1. Não há interesse recursal do INSS em rever sentença no ponto que atendeu à postulação do apelante.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, está apta ao exercício de sua atividade habitual como agricultora, não são devidos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
2. Em que pese não ter sido produzida prova testemunhal, o conjunto probatório, com destaque para o reconhecimento administrativo do tempo de trabalho rural, demonstra o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Tendo o INSS conhecimento do fato desde a perícia administrativa, deveria ter formulado quesito na contestação, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, sendo essa a única atividade que exerceu por 33 anos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data do exame de imagem do joelho esquerdo do autor (25/05/2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então e deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art.39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária,no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, fixando a DII em 2016.3. A parte autora juntou documentos suficientes como início de prova material: declaração de atividade rural, perante o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penalva-Ma, nos períodos de 21/04/1996 a 22/04/2018, em terras devolutas do Povoado Jacaré;ficha de cadastro demonstrativa de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva desde 2002, com indicação de pagamento das mensalidades do referido sindicato, de 2002 a 2018; declaração da Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura,Aquicultura, Abastecimento e Turismo da Prefeitura Municipal de Penalva de que a autora desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, de 04/1996 a 04/2018, no Povoado Jacaré, constando assinatura e carimbo do Secretário deAgricultura;certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2018, indicando a ocupação da autora como trabalhadora rural e residente no Povoado Jacaré; certidão de inteiro teor do nascimento de filho, que ocorreu em 2001, constando a autora como lavradora; comprovativoderecebimento de salário-maternidade rural de 02/08/2001 a 29/11/2001; declaração de vida e residência produzida pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, em 2018, assinada pela escrivã, com o carimbo da Delegacia de Penalva, atestando que a autoraresideno Povoado de Jacaré; recibo do pagamento da mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Penalva, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência, em terras devolutas, desde a infância, tendo a autora cessado seu labor somente após seu adoecimento. A Testemunha José Domingos informou"que a requerente é lavradora; que a requerente utilizava enxada e patacho; que já viu a requerente trabalhar; que o requerente plantava mandioca, feijão, arroz, milho, vinagreira; que a requerente plantava para consumo e vendia algumas vezes". Atestemunha Raimunda Nonata acrescentou "que conhece a requerente desde quando era criança; que a requerente trabalha desde a sua infância com os seus pais, não sabendo precisar uma data; que já viu a requerente trabalhar".5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.6. A DII foi fixada pelo perito em 2016. Respeitados os limites da pretensão recursal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas retroativas desde a data da DER, em 18/08/2021, fixa-se a DIB na DER.7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos dos itens 5 e 6.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. COMPROVAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
3. Forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor.
4. Presentes os pressupostos para a concessão é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do beneficio de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIAPROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: "57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação darede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), oquenão cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.".2. A parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo afastou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretariadesproporcional dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção previstano item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. A autora, nascida em 22/07/1967 (fl. 15/16, ID 335455664), preencheu o requisito etário em 22/07/2022 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 20/10/2022, pleiteando a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).5. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 335455664): a) cadastro do Agricultor Familiar de Tapauá AM (CAFT), realizado em 2017 (fl. 23); b) certidão de nascimento da filha,Sra. Raimunda Gomes dos Santos, ocorrido em 13/12/2001, constando como profissão da autora "agricultora" (fl. 35); c) declaração do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), emitida em 14/08/2017,indicando que o cônjuge da autora é agricultor familiar e recebeu assistência técnica da EMATER entre os anos de 1987 e 1995, e que de 1998 a 2017 recebeu assistência técnica do IDAM (fl. 45); d) declaração de produtor rural emitida pela SecretariaMunicipal de Produção Rural e Abastecimento (SEMPRA) em 28/09/2022, indicando que a autora trabalha em regime de agricultura familiar desde 1988 até 2022 (fl. 46).6. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a autora como "agricultora", deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola para a concessão de aposentadoria rural. Ressalta-se que é admissível a extensão no tempo daeficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, desde que os fatos sejam corroborados por prova testemunhal. (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. Os demais documentos apresentados indicam a continuidade da atividade rural da autora. Ressalta-se que o INSS não trouxe qualquer elemento que poderia descaracterizar o labor rurícola da requerente.8. Os documentos juntados pela requerente constituem início de prova material. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. Éaceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pelaquala sentença merece ser mantida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/6/1968, preencheu o requisito etário em 30/6/2023 (55 anos) e requereuadministrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/7/2023 (DER), o qual foi indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 22/11/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2023, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar oexercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda, datada de 18/2/2016, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, vendem imóvel rural; o contrato particular de comodato rural, datado e comfirma reconhecida em 22/8/2022, no qual a autora consta como comodatária pelo prazo de 2 anos, com início em 15/1/2022 e término em 20/12/2024; a escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados comoagricultores, adquirem imóvel rural; a matrícula de imóvel rural na qual consta que o esposo da autora adquiriu uma fração de imóvel rural, em 22/9/2003, em razão do inventário de bens deixados pelo falecimento do seu pai; a nota fiscal de venda deprodutos agrícolas, em nome do esposo da autora, datada de 10/6/1994; a nota fiscal na qual o esposo da autora adquire 100 doses de vacina aftosa, emitida em 9/6/1999; e as notas fiscais de venda de mercadoria, em nome da autora, datadas de 2022 e2023,constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora e pelo cônjuge desde, pelo menos, 1994.4. Conquanto se verifique que o cônjuge exerceu atividade urbana a partir de 1/1/2005 até 2/2/2023 (ID 418065184, fl. 108), pode-se considerar o labor rural exercido pelo grupo familiar desde 1994 (nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome doesposo da autora, datada de 10/6/1994) até o início do vínculo urbano do esposo com a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste, em 1/1/2005. Após tal período, a despeito da continuidade dos vínculos urbanos exercidos pelo cônjuge, a autoraapresentoudocumento em nome próprio a qualificando como agricultora, o que comprova o seu labor rurícola a partir de 2009 (escritura pública de compra e venda, datada de 3/11/2009, na qual a autora e o esposo, qualificados como agricultores, adquirem imóvelrural), o que totaliza mais de 15 anos de exercício de atividade rural.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rurícola exercido pela autora e pelo cônjuge.6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajuste dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.