PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, 35 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGROPECUÁRIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.
4. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço.
5. Embargos de declaração improvidos.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL reconhecido. CATEGORIA PROFISSIONAL. trabalhador na agropecuária e florestal.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial.
4. O período compreendido entre 12/04/1982 a 28/04/1995, em que foi exercida atividade laborativa com enquadramento na categoria de trabalhador na agropecuária e florestal (itens 2.2.1 - agricultura - e 2.2.2 - trabalhador florestal - do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64), deve ser considerado especial, por presunção legal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS.
- O demandante exerceu atividades como trabalhador rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Ademais, o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, sem apresentação de formulários, laudos e PPP que comprovem a nocividade do labor, apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. VIGIA. AGENTES AGRESSIVOS. CAL. CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PERÍODO DE LABOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE ERA EXERCIDA NA AGROPECUÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PUIL 452/PE). EXCLUSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO ANTERIOR. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA EXCLUIR DA CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO DE 26/03/2003 A 20/02/2014 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL COD. 1.2.11, 1.2.10 E 1.0.17. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO COD. 2.2.1. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).5. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.6. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.7. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.8. Por sua vez, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.9. Os períodos de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992; 22/05/1992 a 26/10/1992 foram enquadrados corretamente, uma vez que conforme entendimento do STJ, ficou demonstrado por meio da CTPS o trabalho em estabelecimento agropecuário/agropastoril, nos termos do código 2.2.1, anexo III do Decreto nº 53.831/64.10. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.11. Embargos acolhidos em parte. Reconhecimento da atividade especial mantida. Código de enquadramento alterado. Rejeitar a alegação de litigância de má-fé deduzida pela embargada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e de atividade especial em diversos períodos, na função de técnico agrícola/agropecuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz; e (iii) o reconhecimento de tempo de atividade especial em diferentes períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não se justificando o retorno dos autos à origem.4. O período de 03/03/1980 a 30/11/1982, laborado como aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão, deve ser reconhecido. Embora a certidão não detalhe a remuneração indireta, a jurisprudência (Tema 216 da TNU, Súmula 96 do TCU, Enunciado nº 24 da AGU) exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento público. Contudo, precedente deste Tribunal (TRF4, AC nº 5001984-41.2022.4.04.7104/RS), em caso similar e período próximo, demonstrou, por prova testemunhal, a existência de regime de internato com alimentação, moradia e venda de excedente da produção para manutenção da escola, o que autoriza a conclusão de retribuição pecuniária indireta.5. Os períodos de 01/06/1985 a 07/08/1986 e 18/08/1986 a 31/08/1987 são reconhecidos como tempo especial. A CTPS comprova o labor como técnico em agropecuária em empresa agropecuária, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores da agropecuária ou engenheiros agrônomos (Código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79).6. O período de 01/11/1987 a 31/05/1990, em que o autor verteu contribuições como autônomo, é reconhecido como tempo especial. Embora não haja prova específica das atividades, os vínculos anteriores e posteriores na CTPS indicam que o autor sempre trabalhou como técnico em agropecuária, o que permite o enquadramento por categoria profissional.7. Os períodos de 30/07/1990 a 31/01/2005, 18/12/2006 a 30/06/2007, 31/07/2009 a 31/03/2010, 02/08/2010 a 08/02/2015 e 01/01/2016 a 01/01/2017, laborados como técnico agropecuário na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural (ASCAR), são reconhecidos como tempo especial. O PPP e a CTPS comprovam a exposição a agentes biológicos e químicos (agrotóxicos). A intermitência não descaracteriza a especialidade quando a exposição é inerente à rotina de trabalho, e a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, e EPIs não elidem o risco (IRDR Tema 15, TRF4).8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser reconhecido mediante comprovação de retribuição pecuniária indireta, mesmo que a certidão não a detalhe, se houver outras provas que a corroborem. 11. A atividade de técnico em agropecuária pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 12. A exposição a agentes biológicos e químicos (agrotóxicos) por técnico em agropecuária, inerente à rotina de trabalho, configura atividade especial, independentemente da intermitência ou da eficácia de EPIs para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.2.6, 2.1.1, 2.2.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Código 1.2.6; Anexo II, Códigos 2.1.1, 2.2.1; Súmula 96 do TCU; Enunciado nº 24 da AGU; Tema 216 da TNU; Tema 709 do STF; Tema 995 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AC 5001984-41.2022.4.04.7104/RS; TRF4, AC 5003531-59.2025.4.04.9999, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª T., j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª T., j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T., j. 05.05.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considerando que se trata de atividade laborativa exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade do labor do autor, por presunção legal, eis que comprovado o desempenho da função de trabalhador na agropecuária, atividade enquadrável como especial no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - item 2.2.1).
4. Não é exigível o labor concomitante na agricultura e na pecuária para fins de cômputo de tempo especial, em virtude do enquadramento profissional no item 2.2.1 - agricultura, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS GERAIS NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a simples sujeição às intempérires da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.) não é suficiente para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa, de modo a inviabilizar o reconhecimento como especial do labor em serviços gerais na agropecuária.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NA DECISÃO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, a cópia da CTPS do requerente apresentada em juízo, de ID 95729526 – pág. 19, demonstra que foi contratado como trabalhador rural na “Humus Agrícola SA", que está expressamente caracterizada como espécie de estabelecimento “Agro-Pecuária”, portanto, cabendo o enquadramento de sua atividade como especial, diante da previsão contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores na agropecuária”).
3 - Por outro lado, não é possível estender o mesmo raciocínio para as demais hipóteses pleiteadas por meio da simples análise da CTPS, na medida em que as descrições constantes nos outros registros não permitem a subsunção exata no item 2.2.1 apontado, já que descrevem situações insuficientes para o enquadramento pretendido, tais como ‘cia agrícola, agricultura, lavrador, trabalhador serviços rurais, serviços gerais de lavoura, empreitadas rurais”.
4 –Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Recurso do INSS desprovido e embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de trabalhador na agropecuária exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I- De fato, vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
II – Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
III- Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
IV- No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
V-Embargos de declaração acolhidos parcialmente para aclarar julgado embargado, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA: INDEFERIMENTO.
1. O tempo de serviço como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
2. Ausente início de prova material acerca do trabalho como empregado rural não há como ser reconhecido o tempo respectivo.
3. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria que percebe em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.