PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. SUPERVISOR AGRÍCOLA. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
2. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. Exige-se que a exposição seja indissociável da prestação do labor, sendO essa a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E DEMAIS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.
3. Nas atividades de instrutor agrícola/orientador agrícola, prestando assistência técnica aos produtores de fumo, através de orientação técnica e acompanhamento dos processos de cultura em todo o ciclo, o trabalhador tem contato com defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho, na demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não há manuseio desses produtos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado
4. A exposição a agrotóxicos enseja o reconhecimento de tempo especial. Se a sujeição do trabalhador a agrotóxicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROTÓXICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o autor busca o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial não averbados pelo INSS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes interpuseram apelação. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos que não foram reconhecidos na origem, alegando exposição a agentes químicos e a ruído, no desempenho do cargo de trabalhador rural. O INSS contesta o reconhecimento do período de trabalho urbano, devido à ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e a especialidade dos períodos que foi reconhecida pelo juízo a quo, por enquadramento em categoria profissional, argumentando a necessidade de exercício concomitante de atividades na agricultura e pecuária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo de serviço urbano, na ausência de registro no CNIS; (ii) a necessidade de exercício concomitante de atividades na agricultura e pecuária, para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional de trabalhador rural; (iii) a caracterização da especialidade por exposição a agrotóxicos e a ruído; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria, quando a prova que ampara o reconhecimento do tempo especial é produzida apenas em juízo, em face do recente julgamento do Tema 1124 do STJ, de aplicação obrigatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do tempo de serviço urbano, especialmente quando o registro do vínculo de emprego está em ordem cronológica e sem rasuras, e o INSS não produz contraprova inequívoca, sendo o recolhimento das contribuições responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, inc. I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991.4. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional na categoria de trabalhador da agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964), é devido, pois não se exige a prática concomitante de atividades na agricultura e pecuária, conforme a jurisprudência do TRF4.5. É devido o reconhecimento da especialidade pela exposição a agrotóxicos (produtos organofosforados, fosforados ou carbamatos), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a legislação pertinente (Decretos nº 83.080/1979, nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15, Anexo 13).6. Embora o PPP não indique exposição a agrotóxicos, o conjunto probatório, consubstanciado no LTCAT apresentado em juízo, e na perícia judicial, comprova a sujeição do autor, enquanto trabalhador rural em pomares, a agrotóxicos, considerando que ele permanecia na área onde os produtos químicos eram aplicados.7. Hipótese em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diante do julgamento do Tema 1124 do STJ, de aplicação obrigatória, fixam-se os efeitos financeiros da condenação na data de citação do INSS, uma vez que a prova que amparou o reconhecimento da especialidade de um dos períodos (laudo pericial e LTCAT) foi produzida e apresentada apenas em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento à apelação do autor. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A anotação em CTPS, sem rasuras, goza de presunção juris tantum de veracidade para fins de tempo de serviço urbano. O reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural por enquadramento profissional não exige a concomitância de trabalho na agricultura e na pecuária. A exposição a agrotóxicos caracteriza tempo especial. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, quando a prova é produzida apenas em juízo, retroagem à data da citação. Inteligência do Tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AGROTÓXICOS ORGANOFOSFORADOS E/OU ORGANOCLORADOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ORIENTADOR AGRÍCOLA. EMPRESA FUMAGEIRA.
1. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
4. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
5. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a agrotóxicos enseja o reconhecimento de tempo especial. Se a sujeição do trabalhador a agrotóxicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. Além disso, tratando-se de substância cancerígena, é irrelevante o uso de EPI (IRDR 15 desta Corte).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGROTÓXICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- A documentação apresentada permite a análise da atividade especial, não havendo a necessidade de produção de novas provas, devendo ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.III- No PPP acostado aos autos (ID 98448732), datado de 28/11/11, consta a sujeição do demandante ao agente nocivo “agrotóxico”, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 29/4/95 a 6/3/97 e 2/1/08 a 28/11/11, nos termos do código 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.12 do Decreto nº 2.179/97. Deixo de reconhecer a especialidade após 28/11/11, à míngua de laudo técnico ou PPP.IV- Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho. No caso do autor, a exposição ao agente químico agrotóxico é ínsita às atividades agrícolas realizadas rotineiramente pelo demandante, conforme a descrição constante do PPP.V- No presente feito, não há que se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que o autor já havia cumprido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria em 1º/7/13 (DER), devendo o benefício ser revisto a partir da referida data.VI- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, mas indeferindo outros. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a concessão do benefício desde a primeira DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos controvertidos pela exposição a agentes químicos, agentes biológicos, a ruído, a radiação não ionizante e a poeiras; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade de um dos períodos postulados é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. O autor, no cargo de serviços gerais em granja, mantinha contato direto com dejetos e cadáveres de animais, o que configura risco de contágio por microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.1) e nº 83.080/1979 (código 1.3.1). A exposição intermitente e o uso de EPIs não afastam o risco de contaminação por agentes biológicos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5018957-92.2017.4.04.9999) e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5, 2017).4. A especialidade do outro período postulado é reconhecida pela exposição a agrotóxicos. O autor, como trabalhador rural, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas), cuja previsão se encontra nos Decretos nº 83.080/1979 (código 1.2.6), nº 53.831/1964 (código 1.2.6), nº 2.172/1997 (código 1.0.12), nº 3.048/1999 (código 1.0.12) e NR-15 (Anexo 13). A avaliação desses agentes é qualitativa, e a intermitência na aplicação não afasta o caráter especial, dada a alta toxicidade e o efeito cumulativo no organismo humano, conforme precedentes do TRF4.5. O somatório dos tempos de serviço/contribuição, incluindo os períodos reconhecidos na sentença e no presente acórdão, garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes biológicos e a agrotóxicos configura atividade especial para fins previdenciários, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O caso se amolda ao subitem 2.3 da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, pois houve a juntada de provas documentais acerca do tempo especial somente em juízo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação são fixados na data da citação válida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como trabalhador rural, por enquadramento em categoria profissional, e por exposição a ruído e a agentes químicos, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de trabalhador rural, em empresa agroindustrial, sem a prática concomitante na agricultura e na pecuária; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, sem a apuração por NEN, e a agentes químicos mencionados genericamente; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período em que o autor foi trabalhador rural, é mantida, pois a CTPS comprova o cargo de empregado rural, em empresa agroindustrial, enquadrando-se no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. A jurisprudência do TRF4 (ex: AC 5015823-81.2022.4.04.9999) é clara ao afirmar que não se exige a prática concomitante na agricultura e na pecuária para o reconhecimento de tempo especial.4. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído no também é mantido. O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído de 89 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) vigente. Embora não apurado pelo NEN, a técnica Lavg é adequada. Ademais, a jurisprudência (STJ, Tema 1.083) permite a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, desde que haja exposição habitual e permanente.5. A especialidade por exposição a agentes químicos é igualmente mantida. O LTCAT comprova a exposição a glifosato, agrotóxico organofosforado. A exposição a agrotóxicos, mesmo que intermitente, não descaracteriza a especialidade devido à sua toxicidade e caráter cumulativo no organismo humano, sendo indissociável da função de jardineiro operador de máquinas agrícolas.6. Os efeitos financeiros são mantidos desde a DER, pois a CTPS, o PPP e o LTCAT foram apresentados no requerimento administrativo original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial de trabalhador rural em empresa agroindustrial não exige a prática concomitante de agricultura e pecuária. A exposição a ruído, mesmo sem NEN, e a agentes químicos, como agrotóxicos, mesmo que intermitente, pode configurar tempo especial, quando comprovada a habitualidade e a permanência inerentes à função.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 11/09/2018, e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, sem prévio requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (29/04/1995 a 03/02/2017) como trabalhador rural/tratorista, exposto a ruído, agrotóxicos e inflamáveis, para fins de concessão de aposentadoria especial ou outro benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi negado provimento ao apelo do INSS, pois a reafirmação da DER é procedimento consolidado tanto na esfera administrativa, nos termos do art. 690 da IN nº 77/2015, quanto na judicial, conforme o Tema 995 do STJ. O art. 493 do CPC/2015 permite considerar fatos supervenientes para a concessão do benefício, prestigiando o direito material do segurado.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 29/04/1995 a 03/02/2017 como tempo especial. A prova emprestada e os depoimentos confirmaram a exposição a ruído de 90,54 dB(A), agrotóxicos (fósforo) e inflamáveis. A sazonalidade e intermitência da exposição a agrotóxicos não afastam a especialidade, dada a toxicidade e caráter cumulativo dos produtos, conforme TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, e a periculosidade por inflamáveis não exige exposição contínua, sendo o risco inerente à atividade, e o uso de EPIs não afasta a especialidade para esses agentes, conforme TRF4, IRDR Tema 15.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da DER é possível em âmbito judicial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o requerimento administrativo, mas antes da entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ. 7. A exposição a agentes nocivos como ruído, agrotóxicos e inflamáveis, mesmo que de forma intermitente ou sazonal, pode configurar atividade especial, especialmente quando comprovada a toxicidade ou periculosidade inerente, e o uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos e perigosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; Lei nº 8.213/1991, art. 124; IN nº 77/2015, art. 690; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 694 (REsp n° 1398260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STF, Tema 709 (ARE 664.335/SC); TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. HIDROCARBONETOS. AGROTÓXICOS ORGANOFOSFORADOS. ENQUADRAMENTO.
1. A respeito da exigência da prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, esta Corte havia pacificado a orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, superou o entendimento de que seria possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995 os empregados rurais que laborassem unicamente na agricultura. 3. Segue possível, entretanto, o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais que se dedicam unicamente à agricultura quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
4. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE. No caso, em se tratando de atividade prestada antes de 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28ºC, não se afigurando como nociva a atividade.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
4. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL. NÃO RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Pedido de reconhecimento de tempo urbano no período de 13/12/1970 a 14/01/1975. Ausente início de prova material para a comprovação do trabalho, a prova testemunhal não se presta a comprovar, por si só, o fato alegado pelo autor. Tempo comum não reconhecido.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos (fls. 32/40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/02/1995 a 30/10/2000. Ainda que o PPP (destaque para a f. 33) informe que o apelante estava exposto a "vapores orgânicos (agrotóxicos)", o laudo técnico (destaque para f. 39) atesta que tal exposição se dava de forma intermitente, "devido à possibilidade ao contato com vazamento de produtos agrícolas no armazenamento de agrotóxicos". Portanto, uma vez que não houve prova da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes nocivos à saúde, o intervalo reclamado de 01/02/1995 a 30/10/2000 deve ser mantido como tempo comum de serviço.
3. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelações da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de especialidade de atividades e averbação de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, recorre contra o reconhecimento de um período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSSpela inovação recursal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998 e de 01/11/1999 a 31/07/2009, em razão da exposição a agrotóxicos; e (iii) o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido no tópico em que se insurgia contra o reconhecimento do tempo especial de 15/02/1993 a 28/04/1995, por configurar inovação recursal. A questão não foi suscitada na contestação ou em qualquer outra peça processual anterior, violando os arts. 141, 336 e 342 do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.03.2020; TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 11.04.2019).4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998 e de 01/11/1999 a 31/07/2009, devido à exposição a agrotóxicos organoclorados e/ou organofosforados, comprovada por PPP e laudos técnicos. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5002875-13.2014.404.7211, Rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021) e a classificação desses agentes como possivelmente cancerígenos pela OMS e LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014) justificam a avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15) e a ineficácia de EPIs (STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017). A extemporaneidade dos laudos não prejudica o reconhecimento (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022).5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 6 dias) em 31/12/2020 e na DER (13/10/2021). O cálculo do benefício seguirá o art. 17, parágrafo único, da EC 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 7. A exposição a agrotóxicos organoclorados e/ou organofosforados, comprovada por PPP e laudos técnicos, configura atividade especial, independentemente da análise quantitativa e da eficácia de EPIs, especialmente por serem agentes cancerígenos, e a alegação de inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada em primeira instância.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5070243-29.2023.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JORGE MANUEL THENAISIE COELHO OSORIO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PILOTO AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGROTÓXICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍODO NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária proposta por contribuinte individual, piloto agrícola, contra o INSS, buscando o reconhecimento de labor especial no período de 01/09/1987 a 10/04/2008 e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/04/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita na sentença que determinou revisão da renda mensal inicial (RMI) com base em critério não requerido; e (ii) verificar se restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos (ruído e agrotóxicos) durante todo o período alegado, especialmente após 09/03/1999.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, pois esta determinou a revisão da RMI com base em critério não formulado na inicial, em violação ao art. 492 do CPC.4. Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), o Tribunal julga o mérito diretamente.5. O enquadramento de atividade especial por categoria profissional é possível até 28/04/1995; após essa data, exige-se comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos.6. O laudo pericial judicial atesta exposição a ruído de 97,5 dB(A) e a agrotóxicos no período de 01/08/1987 a 09/03/1999, caracterizando atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.7. Os documentos demonstram que o autor, após 09/03/1999, deixou de exercer atividade como piloto agrícola, passando a atuar como empresário no ramo de autopeças, além de ter cedido a aeronave em comodato a associação rural — o que descaracteriza a continuidade do exercício de piloto, com a exposição a agentes nocivos.8. Assim, o período de 01/08/1987 a 09/03/1999 é reconhecido como especial; já o de 10/03/1999 a 10/04/2008 é comum, por ausência de prova da exposição prejudicial à saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede revisão de benefício com base em fundamento não requerido.2. O labor de piloto agrícola, com exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) e a agrotóxicos, caracteriza atividade especial até 09/03/1999.A partir de 10/03/1999, ausente prova de exposição a agentes nocivos, afasta-se o reconhecimento da especialidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 492 e 1.013, §3º, II; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TRF3, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia; TNU, Súmula 68.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade exercida como trabalhador rural, cujas atribuições consistiam em "Aplicar agrotóxico na lavoura canavieira no combate as pragas, doenças e ervas daninhas; Preparar a mistura da calda a ser aplicada; Lavar o pulverizador costal ao térmico das aplicações...", ou seja, em contato com agrotóxicos, (herbicidas, inseticidas, fungicidas e cupinicidas), fósforo e potássio, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS). USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo rural e reconhecimento de tempo especial, com proventos integrais a partir da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento da especialidade dos intervalos, considerando a exposição a agentes químicos (agrotóxicos), a sazonalidade da atividade agrícola, a data de enquadramento de agentes cancerígenos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de seu exercício, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG, Tema 1090).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e que a intermitência não reduza os danos ou riscos, especialmente em atividades agrícolas com agentes de alta toxicidade e caráter cumulativo no organismo humano (TRF4, AC 5021287-23.2021.4.04.9999/SC).5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a jurisprudência (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15) reconhece a ineficácia do EPI para certos agentes, incluindo agentes cancerígenos e químicos como agrotóxicos (organofosforados), devido à sua toxicidade e caráter cumulativo, que podem causar dermatoses, inflamações e câncer cutâneo, irritação respiratória e efeitos neurológicos, hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, AC 5009871-31.2021.4.04.7001/PR; TRF4, AC 5007110-54.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001).6. O reconhecimento da toxicidade de agentes cancerígenos, como os organofosforados, possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo de novo regime jurídico. A atualização da lista de agentes nocivos, conforme o art. 68, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, é regulamentar e não viola o princípio tempus regit actum, permitindo o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição (TRF4, IRDR 15).7. A exposição a agentes químicos como agrotóxicos (herbicidas e fungicidas, incluindo organofosforados) é considerada insalubre e enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.6), nº 83.080/79 (código 1.2.6), nº 2.172/97 (código 1.0.12) e nº 3.048/99 (código 1.0.12), bem como o Anexo 13 da NR 15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco (TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000).8. Diante do vácuo normativo criado pela EC 136/25 quanto aos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.9. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença.10. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos (agrotóxicos/organofosforados) em atividade agrícola, mesmo que intermitente e com uso de EPI, configura tempo especial, sendo o reconhecimento da toxicidade declaratório e retroativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 136/2025; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 70, §§ 1º, 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5021287-23.2021.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5009871-31.2021.4.04.7001/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.04.2024; TRF4, AC 5007110-54.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 25.05.2021; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 17.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS/HERBICIDAS). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA POR PPP. EPI INEFICAZ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia recursal consiste em verificar o direito ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como Técnico Agrícola nos seguintes períodos e sob os seguintes fundamentos: (i) 05.08.1985 a 28.04.1995: Enquadramento por categoria profissional equiparada (Trabalhador Agropecuário ou Engenheiro Agrônomo); (ii) 29.04.1995 a 09.01.2003: Alegada incorreção do PPP e Laudo Técnico que não indicaram exposição a agentes nocivos; (iii) 20.01.2003 a 13.01.2005: Alegada habitualidade na exposição a agrotóxicos, contrariando laudo similar que indicou exposição "esporádica"; (iv) 01.07.2005 a 10.05.2018: Alegada habitualidade e permanência na exposição a herbicidas, conforme registro em PPP, contrariando a conclusão da sentença pela eventualidade; (v) Consequente direito à concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição.
2. Período 05.08.1985 a 28.04.1995: Reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. A atividade de Técnico Agrícola exercida em Cooperativa Agroindustrial/Agropecuária até 28.04.1995 é equiparável às categorias previstas nos códigos 2.1.1 ou 2.2.1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Comprovação da função e do vínculo pela CTPS.
3. Período 29.04.1995 a 09.01.2003: Manutenção da sentença. O PPP e o Laudo Técnico específicos do período não registram exposição a agentes nocivos. Inexistência de prova de incorreção dos documentos.
4. Período 20.01.2003 a 13.01.2005: Manutenção da sentença. O laudo técnico (similar) disponível indica exposição a agrotóxicos de forma "esporádica", o que afasta o requisito de habitualidade e permanência para fins previdenciários.
6. Período 01.07.2005 a 10.05.2018: Reforma da sentença. O PPP registra expressamente exposição habitual e permanente a agentes químicos (manipulação de herbicidas), cuja análise é qualitativa. A diversidade de tarefas não descaracteriza a habitualidade registrada. EPI considerado ineficaz para neutralizar o risco químico, conforme entendimento jurisprudencial (IRDR Tema 15/TRF4).
7. Direito ao Benefício: O tempo especial reconhecido (22 anos, 6 meses e 29 dias) é insuficiente para Aposentadoria Especial. Contudo, após conversão em tempo comum (fator 1,40) e somado ao tempo incontroverso apurado pelo INSS (32 anos, 3 meses e 6 dias), o tempo total na DER (10.05.2018) alcança 41 anos, 3 meses e 18 dias, superando os 35 anos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral pelas regras anteriores à EC 103/2019.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 05.08.1985 a 28.04.1995 e 01.07.2005 a 10.05.2018, e condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (10.05.2018), invertidos os ônus sucumbenciais.