PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTOJURISDICIONAL DEFINITIVO. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O autor busca, nestes autos, atribuir eficácia à decisão proferida no Processo n. 0009873-90.2009.4.03.6110, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Sorocaba, asseverando que a Autarquia Previdenciária não deu cumprimento à decisão judicial que reconheceu o período de 01.07.1991 a 13.07.1998 como de exercício de atividade especial, e, por conseqüência, indeferiu o pedido de aposentadoria protocolado em 18.08.2016, ao argumento de que não completara o tempo legalmente necessário para a concessão do benefício.2. Logo, é inadequada a via processual eleita pela parte autora para a pretensão deduzida nestes autos, já que pretende o comando judicial que faça valer decisão definitiva proferida anteriormente, sendo certo, que o pleito deveria ser deduzido nos autos onde o direito do autor foi reconhecido, isto é, nos autos do processo n. 0009873-90.2009.4.03.6110.3. Recurso desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAIS. ALCANCE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN RFB nº 1787/018).
- A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou sede que concentra as obrigações principais e acessórias.
- Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais (incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que deve integrar o polo passivo da ação mandamental.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Temas 479 e 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. Pela ratio decidendi apontada pelo E.STF, esse entendimento também é extensível aos pagamentos feitos a título de licença-paternidade.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O Tema 163, fixado pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, in casu, uma vez que se refere expressamente à não incidência de contribuições ao custeio da Seguridade Social de servidores públicos, sujeitos a regime próprio de Previdência Social. O julgado traça as diferenças entre ambos regimes de previdência - RPPS e RGPS, orientados por princípios de financiamento distintos, não sendo permitida a aplicação analógica do tema a empregados celetistas.
- Auxílio-educação e auxílio-transporte. Verbas indenizatórias.
- Gratificações eventuais, férias gozadas, décimo-terceiro salário e descanso semanal remunerado. Verbas salariais.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e recursos aos quais se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO E NOVO CANCELAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, COM PROVIMENTOJURISDICIONAL FAVORÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aa sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor recebia auxílio-doença e teve seu benefício suspenso, em 14/03/2018, o que o levou a ajuizar o presente processo, em 25/09/2018. Conforme consta do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID: 392636630, pág. 110/121), houve orestabelecimento do benefício devido a novo requerimento administrativo, formulado em 09/11/2018, retroativo a 15/03/2018, com data de cessação prevista para 28/02/2019, mas efetivamente cessado em 09/04/2019. O autor ajuizou nova ação judicial(Processo nº 1002005-92.2019.8.11.0013), distribuído sem observância da prevenção em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 09/04/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/01/2020. Talprocesso se encontra aguardando julgamento de recurso de apelação em segunda instância.4. O ato contra o qual se insurgiu o autor nestes autos foi o cancelamento do seu benefício de auxílio-doença em 14/03/2018. Entretanto, o autor obteve o restabelecimento o benefício na via administrativa, com a sua manutenção até 09/04/2019. Todavia,contra esse novo cancelamento do benefício o autor propôs outra ação judicial, com objeto distinto, na qual foi proferida sentença de procedência e que se encontra pendente de julgamento de recurso.5. É de concluir que efetivamente houve o desaparecimento do interesse de agir da parte autora neste feito: em primeiro lugar, quanto o INSS restabeleceu o benefício na via administrativa; e, em segundo lugar, quando resolveu ingressar com nova açãojudicial contra o segundo cancelamento do benefício em 2019, com a obtenção de provimento jurisdicional favorável.6. Embora houvesse o interesse de agir do autor no momento da propositura desta ação, o fato é que houve fato superveniente que ensejou a perda do objeto da ação, circunstância que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC.7. Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTOJURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTOJURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTOJURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTOJURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NA DEMORA DO PROVIMENTOJURISDICIONAL.
1. O deferimento de antecipação de tutela reclama, nos termos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: a demonstração da verossimilhança do direito alegado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, restando ausente o "periculum in mora", na medida em que não se encontra desamparada de meios para prover a subsistência própria ou de seu grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTOJURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Não enfrentadas no recurso as razões que levaram ao indeferimento da inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1.É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado. (Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, Súmula nº 689 do STF e Súmula 24 do TRF3).
2.Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada.
3.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021, §2º, DO NCPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PROVIMENTOJURISDICIONAL CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo interno interposto pela parte autora cinge-se na questão acerca da existência de interesse em recorrer, ante a alegação de que a autarquia previdenciária não cumpriu ordem judicial, consistente na averbação dos períodos de atividade rural (de 20.03.1977 a 30.08.1986 e de 24.01.1990 a 31.10.1991) e especial (de 01.07.2004 a 20.02.2008 e de 07.02.2011 a 25.02.2013) reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado.
II - Como bem destacado pela r. decisão recorrida, houve emissão de declaração de averbação de tempo de contribuição dos períodos em questão, com a respectiva contagem, em que se apurou o total de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
III - É consabido que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, e considerando que a declaração acima reportada consubstancia típico ato administrativo, é de se dar como verdadeira a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que procedeu a devida averbação dos períodos em questão.
IV - Não obstante tivessem sido ignorados pela autarquia previdenciária os aludidos períodos por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01.06.2015, cabe ponderar que tal proceder não significa, necessariamente, que se olvidou do cumprimento da ordem judicial, na medida em que poderiam ter ocorrido inconsistências na comunicação entre os sistemas informatizados mantidos pela Previdência Social, resultando em errônea contagem do tempo de serviço.
V - Poder-se-ia vislumbrar daí fato novo, consistente em erro perpetrado pela Administração Pública, a ensejar eventualmente o ajuizamento de ação com o fito de reparação por danos materiais e/ou morais, não se justificando, contudo, o prosseguimento do presente feito, uma vez que o provimento jurisdicional restou concretizado, não remanescendo qualquer interesse do autor.
VI - Considerando que a r. decisão recorrida apenas constatou o cumprimento da ordem judicial a cargo do INSS, não tendo sido infligido à parte autora qualquer gravame, não há falar-se em sucumbência, estando ausente, portanto, um dos pressupostos subjetivos do recurso.
VII - Agravo interno da parte autora desprovido (art. 1.021, §2º, do NCPC/2015).
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E CONTAGEM. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso constata-se que o protesto interruptivo tem como efeito resguardar da prescrição eventuais parcelas devidas aos servidores substituídos, oriundas do reconhecimento, em ações individuais, do direito à conversão do tempo especial no período celetista, a partir de 18/05/2007, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento do protesto. Da mesma forma, no que tange à eventual execução individual da presente ação.tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/05/2007, devidas aos substituídos, em decorrência do direito reconhecido neste feito, ressalvado o direito daqueles cujo requerimento administrativo foi formulado antes de 18/05/2012
2. Reconhecido o direito dos substituídos à conversão da integralidade do tempo especial laborado anteriormente à 11/12/90 (à época em que regidos pela CLT) em cargos com atribuições análogas às das atividades previstas nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independente da prova da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a demonstração do desempenho da atividade considerada especial com base na categoria profissional listada nos anexos mencionados, incluindo-se, também, as funções de servente, auxiliar ou ajudante das categorias referidas.
3. Assegurado o direito dos substituídos a receberem a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 que, em decorrência do acréscimo de tempo de serviço resultante da revisão, tenham implementado os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, antes do advento da MP nº 1.522/96 (14/10/1996), com efeitos financeiros retroativos a 18/05/2007 ou aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;
4. Garantido o direito dos substituídos em receberem o abono de permanência, a contar da data em que restarem implementados os requisitos para a aposentadoria a partir da nova contagem de tempo de serviço, observada a interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ou a data em que formulado o requerimento administrativo;
5. Reconhecido o direito dos substituídos a desaverbar(em) o(s) período(s) de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência que tenham se tornado desnecessários em razão do acréscimo de tempo especial realizado, bem como a pagar os valores resultantes da sua conversão em pecúnia, calculada na forma da fundamentação, sem a incidência de PSS e IRPF.
6. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.
7. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar a tese fixada no Tema 810 pelo STF. Após a EC nº 113/2021, deve ser aplicada taxa SELIC, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.
8. A jurisprudência firmou o entendimento de que, em ações civis públicas, quando inexistente má-fé, não se perfaz cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tese essa que restou assentada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 962.250/SP com fulcro no princípio da simetria, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o qual isenta a parte autora do pagamento dos ônus da sucumbência em situação semelhante.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que naquela data a parte autora já preenchia os requisitos legais para sua concessão, conforme se depreende do estudo social e da perícia médica.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA.1.É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as varas federais da Capital do Estado. (Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, Súmula nº 689 do STF e Súmula 24 do TRF3).2.Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada.3.Apelação da parte autora provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresenta omissão quanto à correta aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais em condenações à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 na definição dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.4. Configura-se omissão quando a decisão não trata de pedido ou questão que influenciaria o resultado, ou quando ausente dever de fundamentação, ou manifestação sobre tese firmada em casos repetitivos, nos termos do art. 1.022, p.u., do CPC.5. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, dada a promulgação da EC 136/2025, que estabeleceu nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório.6. Para condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária deve seguir o Tema 905/STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 810/STF e a Lei nº 11.430/2006.7. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947/STF.8. De 09/12/2021 a 09/09/2025, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.9. A partir de 10/09/2025, em razão da revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, a atualização monetária será pelo INPC (Temas 810/STF e 905/STJ) e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009).10. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% a.a., conforme o art. 3º da EC 113/2021 com a redação da EC 136/2025, observando-se a Selic como limite e as regras específicas para precatórios tributários, sem incidência de juros de mora no período do § 5º do art. 100 da CF/1988.11. A aplicação da Taxa Selic não configura violação aos Temas 810/STF e 905/STJ, pois o poder constituinte derivado pode alterar a matéria, desde que respeitados os limites materiais do art. 60, §4º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 13. A disciplina dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública é alterada pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabelecem a aplicação da Taxa Selic em período específico e o retorno aos índices anteriores após a revogação da regra.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.022, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações sobre a renda familiar e de moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a feitura de laudo médico pericial, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da autora.
III- Parecer do ministério público federal acolhido para anular a sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para a feitura de estudos social e prolação de novo decisum. Apelação prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações acerca das condições moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de hipossuficiência da autora.
III- Caracterizado o cerceamento de defesa sofrido pela autarquia.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Ausência de comprovação de atividades exercidas sob intenso ruído entre 06-03-1997 e 1º-10-2015.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Determinação de quitação pela parte autora, desde que cessados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Inteligência do art. 85, do atual Código de Processo Civil.
- Provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA. ENCERRADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494 CPC).
- O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.