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EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E CONTAGEM. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5083015-76.2014.4.04.7100

Data da publicação: 15/12/2023, 07:34:11

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E CONTAGEM. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso constata-se que o protesto interruptivo tem como efeito resguardar da prescrição eventuais parcelas devidas aos servidores substituídos, oriundas do reconhecimento, em ações individuais, do direito à conversão do tempo especial no período celetista, a partir de 18/05/2007, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento do protesto. Da mesma forma, no que tange à eventual execução individual da presente ação.tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/05/2007, devidas aos substituídos, em decorrência do direito reconhecido neste feito, ressalvado o direito daqueles cujo requerimento administrativo foi formulado antes de 18/05/2012 2. Reconhecido o direito dos substituídos à conversão da integralidade do tempo especial laborado anteriormente à 11/12/90 (à época em que regidos pela CLT) em cargos com atribuições análogas às das atividades previstas nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independente da prova da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a demonstração do desempenho da atividade considerada especial com base na categoria profissional listada nos anexos mencionados, incluindo-se, também, as funções de servente, auxiliar ou ajudante das categorias referidas. 3. Assegurado o direito dos substituídos a receberem a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 que, em decorrência do acréscimo de tempo de serviço resultante da revisão, tenham implementado os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, antes do advento da MP nº 1.522/96 (14/10/1996), com efeitos financeiros retroativos a 18/05/2007 ou aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; 4. Garantido o direito dos substituídos em receberem o abono de permanência, a contar da data em que restarem implementados os requisitos para a aposentadoria a partir da nova contagem de tempo de serviço, observada a interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ou a data em que formulado o requerimento administrativo; 5. Reconhecido o direito dos substituídos a desaverbar(em) o(s) período(s) de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência que tenham se tornado desnecessários em razão do acréscimo de tempo especial realizado, bem como a pagar os valores resultantes da sua conversão em pecúnia, calculada na forma da fundamentação, sem a incidência de PSS e IRPF. 6. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título. 7. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar a tese fixada no Tema 810 pelo STF. Após a EC nº 113/2021, deve ser aplicada taxa SELIC, para fins de atualização monetária e de compensação da mora. 8. A jurisprudência firmou o entendimento de que, em ações civis públicas, quando inexistente má-fé, não se perfaz cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tese essa que restou assentada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 962.250/SP com fulcro no princípio da simetria, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o qual isenta a parte autora do pagamento dos ônus da sucumbência em situação semelhante. (TRF4 5083015-76.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083015-76.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS postulando provimento jurisdicional para "a) na forma declinada no item III acima, condenar a União a proceder à conversão da integralidade do período exercido em atividade insalubre no serviço público federal dos servidores substituídos, sob a vigência do regime celetista e, portanto, do RGPS, observado o fator 1.4 para homens e 1.2 para mulheres, independentemente da exigência de prova, ponderada a presunção legal de exposição aos agentes nocivos reconhecida até 28-04-1995 para todos os empregos em cargos mencionados nos quadros transcritos no item III.2 acima (inclusive em “funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades constantes dos Quadros Anexos”); b) na forma declinada no item IV.1 acima, condenar a parte ré ao pagamento, considerando a majoração do tempo de serviço do pedido da letra a, das diferenças de abono de permanência do período compreendido entre a data em que cada um dos servidores-substituídos preencheu o direito à parcela e a implantação em folha da vantagem remuneratória (ou, então, a data do jubilamento respectivo, para os servidores que jamais perceberam a parcela), ou, sucessivamente, entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo de conversão do tempo de serviço especial em comum dos servidores-substituídos (observando, é claro, o preenchimento dos requisitos para percepção do abono de permanência) e a implantação em folha da vantagem remuneratória (ou, então, a data do jubilamento respectivo, para os servidores que jamais perceberam a parcela), em prestações vencidas e vincendas; c) na forma declinada nos itens IV.2 e IV.3, condenar a parte demandada ao pagamento do valor relativo às diferenças dos proventos de aposentadoria pela majoração do tempo de serviço na forma do pedido da letra a (seja pela majoração da proporção dos proventos conforme item IV.2, seja pela incorporação da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 na forma do art. IV.3) no período compreendido entre a data da aposentadoria de cada um dos servidores-substituídos e a implantação em folha da vantagem remuneratória, ou, sucessivamente (art. 289 do CPC), no período compreendido entre 18 de maio de 2002 e a implantação em folha da vantagem remuneratória, ou, sucessivamente, no período compreendido entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo dos servidores-substituídos e a implantação em folha da vantagem remuneratória, tudo em prestações vencidas e vincendas; d) na forma do item IV.4, declarar o direito à desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço e cuja contabilização agora é desnecessária diante da substituição pelo período acrescido a título de tempo especial/insalubre por conta do pedido da letra a, para fins de posterior conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio assiduidade adquiridos e consolidados no patrimônio jurídico dos servidores, com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores estipendiais daí decorrentes, a título indenizatório, decretando, ainda, a não-incidência tributária, ponderado o caráter indenizatório das licenças-prêmio e/ou licenças especiais adquiridas e consolidadas no patrimônio jurídico do servidor, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda".

Na inicial, o autor afirmou sua qualidade de substituto processual dos servidores públicos federais, ativos e aposentados, assim como de seus pensionistas, vinculados à União, através dos Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no Estado do Rio Grande do Sul, e defendeu sua legitimidade ativa para propor a presente ação. Narrou que os substituídos são servidores públicos federais (ou seus pensionistas), atualmente regidos pela Lei nº 8.112/90, que, em decorrência do exercício em atividades reconhecidamente insalubres, obtiveram, mediante processos administrativos, o direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período do regime celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Destacou que, embora as atividades e atribuições dos substituídos sejam reconhecidamente enquadradas como insalubres por força de lei, a Administração deixou de converter todo o período anterior ao advento do RJU, sob o entendimento de que o servidor deveria comprovar sua exposição aos agentes nocivos. Quanto ao marco inicial das diferenças, asseverou que a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03, de 18/05/2007, implicou renúncia à prescrição por parte da Administração, razão pela qual são devidas as diferenças de proventos desde a data das aposentadorias. Destacou, ainda, o ajuizamento de medidas cautelares de protesto em relação ao réus, visando a interromper a prescrição. Sustentou a possibilidade de conversão do tempo especial laborado no período celetista independente da efetiva demonstração da exposição aos agentes nocivos, com base nos Decretos nºs 53.681/1964 e 83.080/1979 para as categorias nelas listadas, abrangendo, ainda, as funções de servente, auxiliar ou ajudante. Defendeu que, uma vez computado o acréscimo decorrente da conversão do tempo insalubre laborado, fazem jus os substituídos: a) ao pagamento dos valores de abono de permanência, retroativos à data em que preencheram os requisitos para a aposentadoria, enquanto permaneceram em atividade; b) à majoração da proporção dos proventos de aposentadoria, com o pagamento das respectivas diferenças retroativamente à data da aposentadoria; c) ao pagamento da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 para os servidores que adquirirem o direito à integralidade dos proventos antes de 14-10-1996; d) à desaverbação e conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e que se tornaram desnecessários para a obtenção do direito à aposentadoria. Asseverou que todos os estipêndios atrasados devem ser acrescidos da integral atualização monetária.

Sucessivamente postulou: a) no caso de não ser admitido o processamento como ação civil pública, o recebimento da presente ação como ação coletiva, garantindo-se, todavia, a dispensa do pagamento de custas, a teor do disposto no art. 87 da Lei nº 8.078/90; b) que sejam considerados, para fins de contagem da prescrição quinquenal das parcelas, os seguintes marcos: 18/02/2002 (cinco anos anteriores à publicação da ON SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007), ou a data dos requerimentos administrativos.

Requereu a tramitação prioritária do feito e, ao final, o julgamento de procedência da ação. Juntou documentos.

Após trâmite regular sobreveio sentença de procedência parcialprocesso 5083015-76.2014.4.04.7100/RS, evento 36, SENT1

Apela a União Federal pedindo o provimento do apelo, mediante o acolhimento, de forma sucessiva, dos seguintes pedidos: a) seja julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo acolhimento das preliminares suscitadas; b) se rejeitadas as preliminares, seja limitada a eficácia da decisão a ser proferida exclusivamente no âmbito da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, nos termos da preliminar suscitada; c) quanto ao mérito, por fim, acaso superadas as preliminares, requer o acolhimento da prescrição de fundo de direito, ou, sucessivamente, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, o julgamento de total improcedência de todos os pedidos da inicial, com a condenação da parte-autora nos ônus sucumbenciais; d) por fim, caso mantida a condenação, requer a reforma da sentença em menor extensão, para que seja determinada a aplicação da TR como indexador da condenação.processo 5083015-76.2014.4.04.7100/RS, evento 49, APELAÇÃO1

Embargos declaratórios acolhidos processo 5083015-76.2014.4.04.7100/RS, evento 54, SENT1

Apela a parte autora buscando a reforma da sentença recorrida quanto à limitação dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do tempo de serviço dos servidores a 18/05/2007 ou aos cinco anos do requerimento administrativo, bem como condenando-se a União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora.processo 5083015-76.2014.4.04.7100/RS, evento 63, APELAÇÃO1

Embargos declaratórios rejeitados.processo 5083015-76.2014.4.04.7100/RS, evento 68, SENT1

Apela a União Federal, diante da modificação da sentença, pelo provimento do apelo, mediante o acolhimento, de forma sucessiva, dos seguintes pedidos: a) seja julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo acolhimento das preliminares suscitadas; b) se rejeitadas as preliminares, seja limitada a eficácia da decisão a ser proferida exclusivamente no âmbito da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, nos termos da preliminar suscitada; c) quanto ao mérito, por fim, acaso superadas as preliminares, requer o acolhimento da prescrição de fundo de direito, ou, sucessivamente, a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, o julgamento de total improcedência de todos os pedidos da inicial, com a condenação da parte-autora nos ônus sucumbenciais. Da mesma maneira, requer a União seja o autor condenado ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, tal qual previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto na Lei n. 11.960/09. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer, desde já, sejam prequestionados todos os fundamentos legais ora abordados.processo 5083015-76.2014.4.04.7100/RS, evento 76, APELAÇÃO1

Com contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

A parte dispositiva da sentença está assim delineada:

Ante o exposto, afasto as demais preliminares suscitadas e:

a) considerando a Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100 ajuizada pelo SINDISPREV/RS em 18/05/2012, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2007, ressalvado o direito daqueles substituídos cujo requerimento administrativo foi formulado antes de 18/05/2012, nos termos da fundamentação;

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO:

b.1) a proceder à conversão da integralidade do período especial no serviço público federal dos servidores substituídos, sob a vigência do regime celetista (RGPS), observado o fator 1.4 para homens e 1.2 para mulheres, quando demonstrado o exercício das atividades profissionais (enquadramento ficto) listadas no quadro relativo a "ocupações" do Anexo ao Dec. nº 53.831/64 - item 2.0.0 e seguintes -, e no Anexo II ao Dec. nº 83.080/79 referente a "grupos profissionais", item 2.0.0 e seguintes, considerando-se, ainda, igualmente, as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma destas atividades, até o advento da Lei nº 8.112/1990 (11/12/1990);

b.2) a revisar os proventos de aposentadoria e pagar as respectivas diferenças, com efeitos financeiros retroativos a 18/05/2007 ou aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;

b.3) a pagar a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 aos substituídos que, em decorrência do acréscimo de tempo de serviço resultante da revisão, tenham implementado os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, antes do advento da MP nº 1.522/96 (14/10/1996), com efeitos financeiros retroativos a 18/05/2007 ou aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;

b.4) a pagar o abono de permanência, a contar da data em que restarem implementados os requisitos para a aposentadoria a partir da nova contagem de tempo de serviço, observada a interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ou a data em que formulado o requerimento administrativo ; e

b.5) a desaverbar o(s) período(s) de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência que tenham se tornado desnecessários em razão do acréscimo de tempo especial realizado, bem como a pagar os valores resultantes da sua conversão em pecúnia, calculada na forma da fundamentação, sem a incidência de PSS e IRPF.

Todos os valores apurados em favor dos substituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação. Deverão ser compensados os valores que eventualmente sejam pagos a esse título na via administrativa.

A União apela aduzindo preliminares, prescrição e insurgência quanto ao mérito.

PRELIMINARES

LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL

O INSS defende que a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo o qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados, conforme ementas a seguir, referentes às teses fixadas no julgamento dos Temas 82 e 823:

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5° inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-9-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8 o . III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/6/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-6-2015 PUBLIC 26-6-2015).

Assim, em relação aos sindicatos, é reconhecida a ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais das categorias que representam, não sendo necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva por ele proposta, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2005).

Também pelo mesmo motivo (ampla legitimidade), os efeitos das decisões judiciais que acolhem os pedidos formulados por sindicato, em ação coletiva, não contemplam limitação seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.

Sobre a limitação territorial, o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 dispõe:

"Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."

É firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem se limita sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

Conforme constou do voto do relator Ministro Herman Benjamin, no julgamento do EREsp n. 1.770.377/RS, DJe de 7/5/2020, "por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu".

Também não é o caso de se aplicar o disposto no RE 612.043/PR, no julgamento do Tema 499 pelo STF, que fixou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Isso porque a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizada por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais.

Portanto, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.

Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1.075/RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. (...) (TRF4, AC 5052157-57.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembleia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Há de se observar, contudo, que a representatividade do sindicato de determinada categoria profissional é limitada à sua base territorial, conforme se depreende do disposto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que tratou do princípio constitucional da unicidade sindical. 3. Conclui-se, assim, que o exequente possui legitimidade para executar o título judicial em questão, eis que comprovou que residia na região de abrangência do sindicato autor da ação de conhecimento antes do trânsito em julgado do título executivo. (TRF4, AC 5040647-22.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/12/2022)

Afastada as preliminares de carência de ação, por não limitação territorial da lide, bem como quanto à ausência de limitação territorial da lide aventadas pela União Federal.

PRESCRIÇÃO

Conforme bem analisado pela Juíza Federal no ponto:

"(...)os efeitos Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, devendo ser sanada tal omissão.

O mencionado protesto interruptivo foi ajuizado pelo SINDISPREV em 18/05/2012 (evento 1, OUT6), com o objetivo de:

"[...] interromper o prazo prescricional de ajuizamento, por parte dos substituídos, da competente ação judicial em face da UNIÃO e da FUNASA, com vistas à revisão de todo e qualquer direito oriundo do reconhecimento da conversão do tempo especial no período celetista, em conformidade com as disposições da ON-SRH/MPOG nº 03, de 18.05.2007, já deduzido ou não na via administrativa, respeitados os efeitos pecuniários retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores à edição do aludido ato normativo." (destaquei)

Na linha do entendimento firmado na sentença embargada, constata-se que o protesto interruptivo tem como efeito resguardar da prescrição eventuais parcelas devidas aos servidores substituídos, oriundas do reconhecimento, em ações individuais, do direito à conversão do tempo especial no período celetista, a partir de 18/05/2007, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento do protesto. Da mesma forma, no que tange à eventual execução individual da presente ação.

Isso porque, consoante já referido, a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03/2007, por si só, não representou renúncia à prescrição por parte da Administração, tampouco ensejou a fluência de prazo prescricional para a revisão da aposentadoria estatutária, tendo em vista a necessidade de requerimento do servidor. Dito de outro modo, o servidor pode requerer a qualquer tempo o reconhecimento do direito à contagem ponderada do tempo de serviço em condições insalubres, mas somente a partir da resposta da Administração ao pedido de revisão é possível analisar a fluência do prazo prescricional, na forma já delineada na sentença embargada.

Assim, tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/05/2007, devidas aos substituídos, em decorrência do direito reconhecido neste feito, ressalvado o direito daqueles cujo requerimento administrativo foi formulado antes de 18/05/2012."

Com clareza solar ocorreu a interrupção do prazo prescricional, portanto afastada a prescrição.

Improvida a apelação da União Federal.

MÉRITO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL

A Juíza federal decidiu no mérito a lide:

"2.2.2 Conversão do tempo de serviço especial

Pretende o Sindicato-autor que seja reconhecido o direito dos substituídos à conversão da integralidade do tempo especial laborado anteriormente à 11/12/90 (à época em que regidos pela CLT) em cargos com atribuições análogas às das atividades previstas nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independente da prova da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a demonstração do desempenho da atividade considerada especial com base na categoria profissional listada nos anexos mencionados, incluindo-se, também, as funções de servente, auxiliar ou ajudante das categorias referidas (consoante explicitado pela CANSB).

Analisando a matéria, o STF (RE 431200, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/4/05, 1ª Turma, unânime) firmou posicionamento no sentido de existir direito adquirido ao tempo de serviço privilegiado à época de sua prestação, não tendo a Lei nº 8.112/90 desconsiderado o tempo do regime que lhe antecedeu. Impertinente, portanto, a inexistência da lei complementar aludida no art. 40, § 4º, da CF/88, porque se trata de aproveitamento de tempo anterior, conforme regime jurídico diverso e que, no entendimento da corte constitucional, configura hipótese de direito adquirido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. Atividade insalubre , perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º. 2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido. (RE 431200 AgR / PB, Relator Min. Eros Grau, DJ 29-04-2005)

É essa também a posição adotada pelo TRF 4ª Região, a qual aborda os temas trazidos pela demanda:

ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. LEI Nº 8.112/90. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.032/95. MÉDICO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO NO REGIME ANTERIOR. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIA. 1. A atividade desenvolvida sob condições especiais não configura tempo ficto, de vez que o preenchimento do suporte fático que sofrerá a incidência da norma que o regula se dá a cada dia trabalhado naquelas condições, podendo ser contabilizada, para fins de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.112/90, de forma pura ou convertida, sem sofrer qualquer restrição imposta pela legislação vigente. Precedentes jurisprudenciais. 2. A atividade laboral desenvolvida sob condições especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, se enquadrada no elenco previsto no Decreto nº 83.080/79 ou Decreto nº 53.831/64, será, para todos os fins de direito e a qualquer tempo, havida por especial, podendo o respectivo tempo de serviço ser contabilizado, para fins de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.112/90, de forma pura ou convertida, sem sofrer qualquer restrição imposta pela legislação vigente. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não há falar em necessidade de provas (laudos técnicos) do desempenho da atividade prestada sob condições insalubres no caso dos autos, uma vez que se trata de tempo de serviço prestado como médico até 11.12.1990 - atividade que o legislador presumiu ser nociva à saúde - e a exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (Lei nº 9.032/95) passou somente a ser exigida a partir do Decreto nº 2.172/97. Suficientes, assim, os documentos acostados aos autos pelos autores, porquanto o tempo de serviço em questão deve ser analisado à luz da legislação vigente à época em que exercido. 4. A teor da Súmula 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições exigidas. Devida, portanto, a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 às autoras. 5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 0,5% ao mês. Precedentes jurisprudenciais. 6. Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, segundo os parâmetros já consolidados nesta Corte. (AC nº 2002.71.00.008360-5, 3ª Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, DE 23/08/07)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. MÉDICO. APLICAÇÃO DO DECRETOS 53.831/64. DESAVERBAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. CABIMENTO.- A jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.- Tendo a Lei n.º 9.527/97 autorizado a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, pelos mesmos motivos, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. (TRF4, AC 5042612-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 13/04/2016)

Trata-se, portanto, de observar o princípio geral de direito que preserva o direito adquirido, aplicando-se, ainda, o princípio do tempus regit actum, para aferir o direito ao cômputo do tempo de serviço, conforme a lei vigente à época em que este foi prestado.

Assim, consoante a firme jurisprudência das Cortes Superiores, é viável o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, sob a égide de regime celetista, com vistas à contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionado à observância da legislação vigente à época do labor. Portanto, assiste ao servidor ex-celetista direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no período anterior ao advento da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores civis federais, na forma da legislação vigente na época do desempenho da atividade.

Nessa esteira, cumpre referir que a legislação que disciplinava a matéria sofreu inúmeras alterações ao longo do tempo, sendo relevante (ante a controvérsia suscitada nos autos) a análise da modificação promovida pela Lei nº 9.032/95.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a contagem de tempo de serviço como especial, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dava-se em função de identificar-se se o trabalhador desenvolvia atividade profissional (exposição presumida ou ficta) ou estava exposto a agentes nocivos previstos no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Dec. nº 83.080/79. A partir de 29/04/95, por sua vez, o que determina a contagem do tempo como especial ou a conversão daquele período em tempo de serviço comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição (exposição real) a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. Dessa forma, verifica-se que, até 28/04/95, havia previsão legal para cômputo diferenciado do tempo de serviço para determinadas categorias profissionais (pelo simples desempenho da função correspondente) em relação às quais se presumia a existência de prejuízo à saúde e integridade física, sendo suficiente o enquadramento do trabalhador na respectiva categoria.

Desse modo, ao contrário do alegado pela União, verifica-se que a insalubridade para referidas categorias era legalmente presumida, considerada inerente à atividade, sendo suficiente para sua demonstração a prova do exercício da função correspondente. A especialidade decorrente do referido enquadramento ficto (por categoria profissional) somente seria afastada naquelas situações em que o trabalhador não desempenhasse as atribuições inerentes à categoria. Isso ocorre, exemplificativamente, quando desenvolve apenas funções administrativas e de direção, afastando-se das atribuições próprias do cargo. Dessa forma, desnecessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos e tampouco a produção de prova pericial para tanto ou a comprovação de percepção de adicional de insalubridade/periculosidade nas situações em que prevista a especialidade em razão da categoria profissional.

As categorias a serem consideradas, por sua vez, são as expressamente listadas no quadro relativo a "ocupações" do Anexo ao Dec. nº 53.831/64 - item 2.0.0 e seguintes -, e no Anexo II ao Dec. nº 83.080/79 referente a "grupos profissionais", item 2.0.0 e seguintes, considerando-se, ainda, as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma destas atividades.

Isso porque o item 1.4.1.b do Capítulo IV da Parte 6 do Volume IV da Consolidação Normativa dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB estabelecia:

1.4.1 - Serão computados, também, como tempo de trabalho em condições especiais:

(omissis)

b) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades constantes dos quadros Anexos, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional" (grifei).

A 2ª Seção do TRF da 4ª Região, exemplificativamente, analisando a matéria, pacificou o entendimento de que "embora não conste a atividade de auxiliar de enfermagem do rol dos Decretos nºs 63.230/68 e 83.080/79, somente abrangendo a função de enfermeiro, a Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios - CANSB - norma interna regulatória da atividade administrativa previdenciária, assegurava, à época, (item 1.4, 'b'), que também seriam computados como tempo de trabalho os períodos em que o segurado exerceu funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades constantes dos quadros anexos" (TRF 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2002.71.00.035410-8/RS, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, unânime, DJU 24.05.2007). Assim, viável o enquadramento ficto também para os serventes, auxiliares ou ajudantes das categorias listadas.

Para as ocupações previstas nos anexos aos Decretos supramencionados, ressalte-se, não há necessidade de que os substituídos que as desempenhavam façam prova técnica de que laboraram de forma insalubre, sendo reconhecida a atividade especial por categoria profissional. Basta que o requerente demonstre que efetivamente desempenhou a atividade, pois se aplica a presunção legal que perdurou até o advento da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres, afastando o enquadramento ficto. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a prescrição do fundo de direito, pois a própria União admite que o autor careceria de interesse de agir nesta ação, pois já houve reconhecimento administrativo do seu pedido. 2. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. 3. Tratando-se de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior. 4. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF4 5022970-48.2010.404.7100, D.E. 18/03/2011)

Assim, aos substituídos que trabalharam em condições especiais, nas atividades elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (e de serventes, auxiliares e ajudantes de tais ocupações), deverá ser feita a conversão pretendida, com base na presunção legal vigente à época da prestação do serviço.

2.2.3 Repercussões do Acréscimo de Tempo Insalubre

O reconhecimento do direito dos servidores à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enseja para a Administração o dever de atribuir os efeitos jurídicos pertinentes à averbação do tempo apurado. Com efeito, o tempo de serviço do servidor é requisito para a aquisição de direitos e a concessão de benefícios como aposentadoria, abono de permanência e licença-prêmio, além de influenciar no cálculo de seus valores. Portanto, considerando que o entendimento anterior da Administração pode ter resultado em cômputo a menor do tempo de serviço, uma vez reconhecido o direito ao acréscimo de tempo, impõe-se que sejam analisados seus desdobramentos em relação a outros direitos do servidor que também tenham como base o tempo de serviço.

Nesse aspecto, a ON MPOG nº 7/2007, que estabeleceu orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, pelos servidores submetidos ao regime da CLT, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112/90, trouxe previsão de repercussão desse acréscimo de tempo apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência, em seu art. 7º, verbis:

Art. 7º O período de tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.

Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Com base nessa Orientação, ao proceder à averbação do tempo de atividade insalubre e à nova contagem do tempo de serviço do servidor, a Administração deve, conforme o caso, alterar a proporção da aposentadoria (que pode chegar à integralidade por conta do acréscimo), implantar em folha de pagamento a nova proporção do benefício e pagar as respectivas diferenças, referentes aos cinco anos anteriores à data do requerimento, conforme analisado no tópico anterior. No caso de servidores ativos, o acréscimo de tempo pode resultar na antecipação do implemento dos requisitos para a aposentadoria, bem como no direito à percepção do abono de permanência, na forma do §19 do art. 40 da CF. Caso o servidor já esteja recebendo o abono de permanência, a nova contagem de tempo resulta na retroação dos pagamentos à nova data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, observada, todavia, a prescrição quinquenal, contada a partir da data do pedido administrativo de revisão do tempo de serviço para cômputo do tempo insalubre.

Cumpre ressaltar que, no caso dos servidores inativos o pagamento do abono de permanência, em decorrência do cômputo de tempo de serviço insalubre, é devido no período compreendido entre a data em que o servidor teria completado as exigências legais para a aposentadoria voluntária e aquela em que efetivamente se aposentou. Isso porque o direito ao abono de permanência pressupõe a permanência em atividade quando já implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária, todavia, antes de ver reconhecido o direito à contagem diferenciada, seria inócuo a esses servidores apresentarem opção por permanecer na ativa e pedir abono de permanência, pois esses requerimentos seriam rejeitados pela Administração. É dizer, sem o deferimento do cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, era impossível aposentar-se e, consequentemente, requerer o abono de permanência por permanecer na ativa. Portanto, mostra-se ilegal a orientação contida no Memorando-Circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SEE/MS de que os servidores já aposentados não fazem jus ao pagamento de abono de permanência.

Com efeito, o abono de permanência possui natureza indenizatória (TRF4, AC 2007.71.00.016474-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2009), sendo uma compensação por não usufruir do direito adquirido à aposentadoria, não tendo a Lei nº 10.887/04, tampouco a Constituição Federal, instituído o requisito do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior.

A questão jurídica versada nestes autos já foi submetida ao TRF da 4ª Região, apreciada em decisão monocrática da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos seguintes termos (apelação cível nº 5014137-07.2011.404.7100/RS, julgada em 23.02.2012):

No que toca ao pedido de abono permanência, verifica-se que, reconhecido o direito à contagem especial do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto celetista, a autora teria direito à aposentadoria integral desde o advento da EC 41/2003, conforme documento expedido pelo próprio Ministério da Saúde (fl. 196). Tendo se aposentado somente em 03/04/2008, a autora faz jus à percepção do abono de permanência a partir de 01/01/2004, até a sua aposentadoria.

Refuto a alegação de que seria necessária a formalização de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao abono de permanência, a começar pelo fato de que tal requerimento só seria possível caso a Administração reconhecesse o direito à averbação do tempo de serviço insalubre prestado pela autora enquanto celetista, sendo que, no caso, tal pedido foi indeferido (fl. 116). Ademais, afigura-se desnecessária a realização de requerimento para o recebimento do abono de permanência, na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência.

Fixados estes parâmetros quanto à repercussão do acréscimo do tempo insalubre sobre a aposentadoria e o abono de permanência, impõe-se uma análise mais detida dos pedidos que envolvem a licença-prêmio, tendo em vista que não há reconhecimento no âmbito administrativo do direito a sua desaverbação, tal como postulado na inicial.

2.2.3.1 Desaverbação de Licença-prêmio e sua conversão em pecúnia

O Sindicato-autor pleiteia que seja reconhecido o direito de desaverbar o(s) período(s) de licença-prêmio não gozados computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, aos substituídos, ativos ou inativos, aos quais tenha sido deferido o cômputo de tempo de serviço insalubre, bem como a sua conversão em pecúnia. Tal pedido decorre do fato de que, em alguns casos, a averbação em dobro da licença-prêmio tornar-se-ia desnecessária para obter o abono ou a aposentadoria, considerando a revisão do tempo de serviço ante a inclusão de tempo especial.

Em geral, a desaverbação da licença-prêmio convertida em tempo de serviço dobrado, não é admitida pela Administração, seja por considerar que se trata de ato jurídico perfeito, seja com base no artigo 13 da Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/10, que veda a desaverbação das licenças-prêmio contadas para percepção de abono de permanência.

A legislação que embasa o pedido é a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/90, que assim determinava:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Logo em seguida foi editada a Lei nº 8.162/91:

Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.

Com a edição da Medida Provisória de nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997, restou alterado o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

O art. 7º da Lei nº 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia, em determinadas circunstâncias, observada a legislação então vigente:

Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Embora o dispositivo supramencionado tenha feito referência à possibilidade de conversão apenas na hipótese de falecimento do servidor, isso não obsta a pretensão de indenização, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. É legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço. Nesse contexto, a fim de evitar dupla lesão ao servidor, é adequado que se defira a conversão postulada.

Na mesma esteira o STJ e STF firmaram posicionamento no sentido de que, não obstante a falta de previsão legal expressa, é possível, no momento da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 396977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/03/2014, 1ª T do STJ).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO.

(ARE 833590 AgR/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 21/10/2014, 1ª T do STF).

Assim, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração, deve ser assegurada aos servidores substituídos, que tenham computado tempo de serviço insalubre, a conversão em pecúnia do período de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para o implemento do tempo necessário para a aposentadoria. Da mesma forma, uma vez constatado que com o acréscimo do tempo de serviço insalubre o cômputo das licenças-prêmio averbadas para fins de abono de permanência seria desnecessário - porquanto implementado o tempo exigido para a aposentadoria apenas em função daquele acréscimo -, deve ser reconhecido o direito à desaverbação e posterior conversão em pecúnia.

Corroborando esse entendimento, faço referência ao seguinte julgado do TRF4, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006793-72.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014) - grifei

Para a conversão em pecúnia deve ser considerada a remuneração da data da aposentadoria, incluindo eventual abono de permanência (REsp 1.489.904/RS), pois até esse ato o servidor ainda poderia optar entre gozar as licenças, recebendo o total de sua remuneração, ou convertê-las em pecúnia. No caso de servidores ativos, deve ser considerada a remuneração mensal percebida por ocasião do pedido de desaverbação.

Ressalte-se, outrossim, quanto à base de cálculo da indenização (conversão em pecúnia), que ela deve ser apurada, na forma do art. 87 da Lei nº 8.112/91, tendo em conta a "remuneração do cargo efetivo", definida no art. 41 do referido diploma legal:

"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."

A remuneração do cargo efetivo é composta, portanto, pelo somatório do vencimento com vantagens pecuniárias legais e permanentes, não a integrando os acréscimos ou vantagens temporários ou transitórios.

Nesse contexto, considerando que o auxílio-alimentação consubstancia verba de caráter permanente que compõe a remuneração, deve ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

A este passo, cumpre referir que o art. 102 da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original - ou seja, antes de ser extinta a própria licença em discussão -, considerava de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença-prêmio por assiduidade. Portanto, tratando-se de período considerado como de efetivo exercício, seria devido o auxílio-alimentação se a licença houvesse sido gozada, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS. ART. 102 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DEVIDO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1 . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1211687/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)

Dessa forma, como o auxílio-alimentação seria devido no período de licença, deve tal verba compor a base de cálculo da sua conversão em pecúnia.

Quanto ao tratamento tributário, note-se que o art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos.

Tratando-se de um direito não usufruído pelo servidor, o respectivo pagamento deixa de ter o caráter de acréscimo patrimonial para assumir natureza indenizatória, razão por que não há incidência do imposto de renda.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - LICENÇA-PRÊMIO E "PRÊMIO APOSENTADORIA" - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO.

1. Esta Turma já cristalizou o entendimento segundo o qual o empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizam-se de um direito que, quando convertido em pecúnia, não se transmuda em salário, contraprestação e constitui-se em indenização, isenta de Imposto de Renda.

2. Aplica-se o enunciado da Súmula 215/STJ às verbas relativas ao denominado "Prêmio Aposentadoria" ou aposentadoria premiada, por se equivaler à aposentadoria incentivada.

Recurso especial provido, para reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de licença-prêmio não-gozada e aposentadoria premiada.

(REsp 850.416/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 04.09.2006 p. 258)

Já a legislação relativa à base de cálculo das contribuições de custeio do regime próprio dos servidores públicos (que obedece ao princípio da solidariedade de custeio) não dá tratamento uniforme às diferentes vantagens pecuniárias a que os servidores têm direito. Inicialmente disciplinada pela Lei nº 8.852/1994, a matéria sofreu alterações com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, da Lei nº 9.783/1999, da EC nº 41/2003, e, por fim, com o advento da Lei nº 10.887/2004 (e da Lei nº 12.618/2012), que atualmente define a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público federal (em seu art. 4º). Referido dispositivo estabelece que para o cálculo da contribuição deve ser observado o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as parcelas relacionadas nos incisos I ao IX.

O art. 40, § 3º, da CF, por sua vez, direciona a base de cálculo da contribuição para a totalidade da remuneração do servidor, na forma definida em lei, considerando que os proventos de aposentadoria serão apurados pela mesma quantia. Os artigos 41 e 49 da Lei nº 8.112/91 conceituam a remuneração do servidor da seguinte forma:

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

(...)

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Nesse contexto, segundo a definição constitucional, remuneração abrange todas as parcelas contraprestacionais recebidas em caráter permanente pelo exercício de cargo público, excluídas aquelas de caráter indenizatório ou temporário. Dessa forma, tendo em conta o caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia, conclui-se que sobre ela não incide a contribuição para o PSS.

2.2.3.2 Vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990

O art. 192 da Lei nº 8.112/90 estabelecia o direito à percepção de vantagem consubstanciada na diferença entre as classes da carreira:

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

Referido dispositivo, todavia, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/96 (DOU de 14/10/96), sucessivamente reeditada, até a conversão da MP 1.595-14/1997, que resultou na Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Assim, há que se analisar se, em decorrência do deferimento pela Administração de cômputo do tempo insalubre, o servidor passa a contar com tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integrais, antes de 14/10/1996. Isso porque, a despeito de revogado o art. 192 da Lei n.º 8.112/90, pela MP n.º 1.522/96, deve-se considerar que, caso à época tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, o servidor faria jus à percepção da vantagem.

Dessa forma, deve ser incluída nos proventos de aposentadoria a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990, aos servidores substituídos que, em decorrência do acréscimo do tempo insalubre, implementaram os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais antes do advento da MP nº 1.522/06 (ou seja, até 13/10/96).

Da atualização das diferenças

Relativamente à correção monetária, havendo inércia da parte-ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, os substituídos que tiverem diferenças apuradas em razão do cômputo de tempo de serviço insalubre têm direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região:

"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."

Dessa forma, é devido o pagamento da correção monetária relativa aos valores originários reconhecidos na via administrativa. Ressalte-se que a correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento. No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região) nos seguintes índices: 0,5% ao mês, a contar de 27/08/2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).

Fica assegurada à parte-re a compensação de valores eventualmente satisfeitos na esfera administrativa a título das diferenças ora reconhecidas como devidas.

Apela a União Federal pela impossibilidade de interpretação retroativa em desfavor do ente público, valendo-se da novel interpretação - quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum - apenas a partir da decisão do TCU, publicada em 06/11/2006.

Com a vênia devida, a decisão da Ilustre magistrada deve ser mantida.

A orientação hermenêutica foi fixada pelo ESTF que, na inércia legislativa, permitiu a utilização da legislação já vigente do regime geral da previdência social para se aplicar ao regime do servidor público federal.

E esta interpretação não possui limite no marco pretendido pela União Federal, permitindo a análise dos casos dos substituídos dentro dos marcos prescricionais acima fixados.

Caberá a análise, caso a caso, para se perceber se ocorreu a atividade especial e, caso tenha ocorrido, se ocorreu a conversão do tempo especial em comum.

No tocante à possibilidade de o servidor público estatutário obter a conversão de tempo especial em tempo comum, os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA Nº 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 1.014.286) 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006601-31.2019.4.04.7110, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. LABOR ESPECIAL EXERCIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a (i)legalidade do ato administrativo que procedeu à desaverbação do tempo especial convertido em comum, reduziu o tempo total computado e, por via de consequência, suprimiu o abono permanência da remuneração dos servidores. 2. A Administração arrima-se no entendimento do Plenário do TCU no Acórdão nº 683/2013, no sentido de que seria vedada a utilização de tempo especial convertido em comum para fins de concessão de benefícios no âmbito do regime próprio de previdência social, além da Súmula nº 245 da referida Corte. 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 3. Considerando que o exercício do labor especial refere-se a interregno anterior à publicação da EC 103/2019, aplicável o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Reconhecida a regularidade da conversão do tempo especial em comum e do tempo total de serviço computado, fazem jus os demandantes ao restabelecimento do abono permanência. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061631-57.2014.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. Considerando que o exercício do labor submetido a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do servidor refere-se a interregno anterior à publicação da EC 103/2019, aplicável o art. 57, §5º, da Lei n º 8.213/1991. 3. Reconhecida a regularidade da conversão do tempo especial em comum, determinando o restabelecimento da aposentadoria da parte autora. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011351-43.2018.4.04.7100, Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 12/11/2020)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TEMA 942 DO STF. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069734-24.2012.4.04.7100, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020)

Nessa perspectiva, "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".

É firme, na jurisprudência, porém, a orientação no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo trabalhador, por si só, não lhe confere o direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, porquanto os requisitos para a concessão da vantagem pecuniária, elencados na legislação trabalhista, são distintos daqueles previstos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.702.179/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Os critérios de aferição da nocividade para fins de percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação trabalhista, não constituem parâmetro para o reconhecimento da especialidade do labor, para fins previdenciários, haja vista a disparidade de objetivos dos sistemas legais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009962-23.2018.4.04.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2021 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . O pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador não consiste em prova hábil para a comprovação do trabalho em condições especiais para fins previdenciários, conforme as disposições dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. . Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006500-26.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVADO. 1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo trabalhador, por si só, não lhe confere o direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, porquanto os requisitos para a concessão da vantagem pecuniária, elencados na legislação trabalhista, são distintos daqueles previstos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, quando comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos por qualquer meio de prova. 3. Inexistindo prova de que o servidor público exerceu as atribuições de Ferramentista ou outra atividade laboral com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não há como reconhecer o direito ao cômputo de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5013093-73.2018.4.04.7110, 2ª Seção, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2019 - grifei)

Fica esclarecido o ponto para se evitar interpretações diversas.

Mantida a forma de reconhecimento de tempo de serviço de labor especial na forma da interpretação da conversão do regime geral de previdência social, na forma do tempus regit actum, principalmente quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum pela categoria profissional até 28/04/1995.

Quanto à possibilidade de desaverbação das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para a aposentadoria para permitir a conversão em pecúnia esta Turma tem orientação pacífica:

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. EXCEÇÃO APLICADA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'. 2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ. (TRF4 5014846-35.2022.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

Improvido, portanto, o apelo da União Federal.

APELAÇÃO DO SINDICATO

Apela o autor requerendo a modificação do julgado para que se declare que os servidores substituídos têm direito: - ao pagamento das diferenças de abono de permanência do período compreendido entre a data em que cada um preencheu o direito à parcela e a implantação em folha da vantagem remuneratória (ou, então, a data do jubilamento respectivo, para os servidores que jamais perceberam a parcela), ou, sucessivamente, entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo de conversão do tempo de serviço especial em comum dos servidores-substituídos (observando, é claro, o preenchimento dos requisitos para percepção do abono de permanência) e a implantação em folha da vantagem remuneratória (ou, então, a data do jubilamento respectivo, para os servidores que jamais perceberam a parcela), em prestações vencidas e vincendas; - às diferenças dos proventos de aposentadoria pela majoração do tempo de serviço (seja pela majoração da proporção dos proventos, seja pela incorporação da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90) no período compreendido entre a data da aposentadoria de cada um dos servidores substituídos e a implantação em folha da vantagem remuneratória, ou, sucessivamente, a contar de novembro de 2001, ou, sucessivamente, no período compreendido entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo dos servidores-substituídos e a implantação em folha da vantagem remuneratória.

Os marcos temporais para a conversão do tempo de serviço para a aposentadoria ou abono de permanência em serviço estão muito bem delineados em sentença.

Não entendo plausível que se reconheça, como direito adquirido a tempo especial, de tempo de serviço de servidor e aposentadoria de período pretérito ao marco prescricional fixado pela julgadora, vez que se permitiria a revisão administrativa perpétua em amplo prejuízo ao ente federal e à coletividade quanto a reclamos não pleiteados na época própria.

Honorários advocatícios

A jurisprudência firmou o entendimento de que, em ações civis públicas, quando inexistente má-fé, não se perfaz cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tese essa que restou assentada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 962.250/SP com fulcro no princípio da simetria, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o qual isenta a parte autora do pagamento dos ônus da sucumbência em situação semelhante.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios, no julgamento do RE nº 870.974, Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, foi firmada a seguinte tese:

“1) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico‐tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não‐tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela‐se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947, rejeitou-os, e não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Assim, deverão incidir juros a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012, bem como deverá ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001.

A referida emenda, que entrou em vigor em 09/12/2021, estabeleceu no seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Reconhecida a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional n. 113/21, sem efeitos retroativos, seus efeitos incidem desde a sua vigência.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, portanto, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.

PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

CONCLUSÃO

Improvidas as apelações da União Federal e do Sindicato.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União e do Sindicato.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196595v46 e do código CRC 158f4a87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 7/12/2023, às 0:53:13


5083015-76.2014.4.04.7100
40004196595.V46


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083015-76.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E CONTAGEM. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS advocatícios.

1. No caso constata-se que o protesto interruptivo tem como efeito resguardar da prescrição eventuais parcelas devidas aos servidores substituídos, oriundas do reconhecimento, em ações individuais, do direito à conversão do tempo especial no período celetista, a partir de 18/05/2007, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento do protesto. Da mesma forma, no que tange à eventual execução individual da presente ação.tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/05/2007, devidas aos substituídos, em decorrência do direito reconhecido neste feito, ressalvado o direito daqueles cujo requerimento administrativo foi formulado antes de 18/05/2012

2. Reconhecido o direito dos substituídos à conversão da integralidade do tempo especial laborado anteriormente à 11/12/90 (à época em que regidos pela CLT) em cargos com atribuições análogas às das atividades previstas nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independente da prova da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a demonstração do desempenho da atividade considerada especial com base na categoria profissional listada nos anexos mencionados, incluindo-se, também, as funções de servente, auxiliar ou ajudante das categorias referidas.

3. Assegurado o direito dos substituídos a receberem a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 que, em decorrência do acréscimo de tempo de serviço resultante da revisão, tenham implementado os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, antes do advento da MP nº 1.522/96 (14/10/1996), com efeitos financeiros retroativos a 18/05/2007 ou aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação;

4. Garantido o direito dos substituídos em receberem o abono de permanência, a contar da data em que restarem implementados os requisitos para a aposentadoria a partir da nova contagem de tempo de serviço, observada a interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ou a data em que formulado o requerimento administrativo;

5. Reconhecido o direito dos substituídos a desaverbar(em) o(s) período(s) de licença-prêmio computados em dobro para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência que tenham se tornado desnecessários em razão do acréscimo de tempo especial realizado, bem como a pagar os valores resultantes da sua conversão em pecúnia, calculada na forma da fundamentação, sem a incidência de PSS e IRPF.

6. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.

7. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar a tese fixada no Tema 810 pelo STF. Após a EC nº 113/2021, deve ser aplicada taxa SELIC, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.

8. A jurisprudência firmou o entendimento de que, em ações civis públicas, quando inexistente má-fé, não se perfaz cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, tese essa que restou assentada pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 962.250/SP com fulcro no princípio da simetria, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, o qual isenta a parte autora do pagamento dos ônus da sucumbência em situação semelhante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Sindicato, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196600v8 e do código CRC 69dda67e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 7/12/2023, às 0:53:13


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40004196600 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5083015-76.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO SINDICATO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

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