DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissões sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025, o Tema 1.124 do STJ, o reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado administrativamente, o termo inicial dos efeitos financeiros e a condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão é omisso quanto à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, e suas implicações nos consectários legais da condenação.4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB) e da ausência de base normativa vigente, aplica-se a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do CC.7. O art. 406, § 1º, do CC estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. A partir de 10/09/2025, a taxa SELIC será aplicada para correção monetária e juros de mora, com fundamento nos arts. 406, § 1º, c/c 389, p.u., do CC.9. As demais alegações de omissão (Tema 1.124 do STJ, reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado administrativamente, termo inicial dos efeitos financeiros e honorários advocatícios) não se configuram, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, conforme a jurisprudência do STJ e do STF.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.11. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior e do Tema 1.361 de Repercussão Geral, que permite a aplicação de índices supervenientes.
IV. DISPOSITIVO:12. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a realização do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público inativo para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito de servidor público inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, conforme assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016; e (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.324/2016, ao alterar o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, garantiu aos servidores ativos o pagamento mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho. Tal medida confere natureza genérica à parcela, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, conforme o art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/1988.4. O reconhecimento desse direito não implica em aumento de vencimentos com base na isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim na garantia da paridade remuneratória assegurada pela Constituição Federal.5. O entendimento adotado está em conformidade com o fixado pelo STF, inexistindo divergência em relação aos Temas 983 e 1082 daquela Corte Superior.6. A prescrição quinquenal, aplicável a prestações de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ e Decreto nº 20.910/1932), foi interrompida pelo protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria em 01/06/2022, aproveitando à parte autora e retroagindo a 01/06/2017, de modo que não há parcelas atingidas. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. Servidor público inativo com direito à paridade faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, conforme assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. O estudo social atesta que compõe a família da requerente, que não possui renda, o seu marido, que à época possuía renda aproximada de R$ 545,00. A renda per capita familiar mensal era, portanto, de R$ 272,50, muito superior a ¼ de um salário mínimo da época (equivalente a R$ 135,00). Tampouco existem nos autos outras provas que demonstrem a alegada situação de miserabilidade. A família reside em imóvel próprio, ampliado e de alvenaria, com piso de cerâmica. O estudo social e as fotos de fls. 78/84 demonstram que a casa está em boas condições e devidamente guarnecida com móveis e eletrodomésticos mais do que suficientes para a subsistência confortável da família. Ademais, mesmo tendo a assistente social solicitado a apresentação das despesas fixas da família, a requerente não o fez, não tendo cumprido o seu ônus probatório.
6. Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença. Prejudicado, portanto, o recurso de apelação da autora.
7. Apelação e reexame necessários a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. A autora tem 76 anos. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
7. No caso dos autos, compõem a família da requerente, que não aufere renda, o seu marido, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.121,08, e sua neta, menor de idade. Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
8. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 373,69, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00). Além disso, a assistente social informou que a família reside em imóvel próprio, com 8 cômodos. Embora simples e sem acabamento, a residência encontra-se em bom estado de conservação e está devidamente guarnecida com o necessário à subsistência da família.
9. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
10. Reexame necessário e apelação providos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RATIFICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de repercussão geral de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
2. A matéria específica sobre a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas não foi objeto de apelo da parte autora e, em consequência, não houve manifestação sobre o ponto no acórdão.
3. Considerando a ausência de devolutividade da matéria ao Tribunal, o Tema 985 do STF não se amolda para justificar a alteração da decisão, que apenas confirmou a tributação de outras verbas expressamente atacadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela concedida até ulterior trânsito em julgado.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do dia imediato a cessação e, antecipou a tutela. Não foi fixada data de cessação do benefício (f. 169 da ação originária).
- O INSS comunicou a implantação do benefício e informou a data de sua cessação (7/11/2018), em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, caso não houvesse pedido de prorrogação (f. 177 dos autos subjacentes).
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a sua cessação, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de manutenção do benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não tinha cumprido o tempo de serviço necessário nem o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
- Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado em CTPS e constante do extrato do CNIS da autora não consta data de baixa, a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos no curso da demanda, fazendo jus a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91.
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Embora sucumbente, o INSS não arcará com a verba honorária advocatícia, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior à sentença, em consonância com o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Embargos de declaração acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no curso da demanda, bem assim determinar a forma de aplicação da correção monetária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da autarquia, em apelação.
III. O estudo social feito em 21.08.2017 (ID – 3955902, pag. 92/96) dá conta de que o autor reside com o pai, Valdomiro Pereira Rocha, de 50, e a mãe, Maria Cícero da Silva Rocha, de 44, em “imóvel próprio, edificado em alvenaria, cobertura em telha romana, composta por sala, cozinha, 02 quartos, 01 banheiro, sem área externa, guarnecida com móveis e utensílios domésticos básicos; o imóvel tem cercado de madeira, sendo provido de infraestrutura de rede de água e energia elétrica, sem pavimentação asfáltica”. A renda da família advém do benefício previdenciário que o pai do autor recebe, de valor mínimo, e do Programa de Transferência de Renda, no valor R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 3955902, pag. 130, e 32650220) indica que o pai do autor tem vínculo de trabalho no período de 13.01.2014 a junho de 2018, tendo recebido o valor, em abril de 2017, de R$ 3.478,15 (três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos). A aludida consulta aponta ainda que o pai foi beneficiário de auxílio doença previdenciário no período de 18.05.2017 a 24.04.2018, e recebeu, em agosto de 2017, o valor de R$ 3.802,04 (três mil e oitocentos e dois reais e quatro centavos), e, a partir, de então, passou a receber aposentadoria invalidez previdenciária, no valor atual de R$ 5.426,96 (cinco mil e quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) mensais.
V - A renda familiar per capita é superior à metade do salário mínimo
VI – Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante aponta omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão apresentou omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, o que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, que anteriormente definia a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 (dada pela EC nº 136/2025) limitou sua aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimiu a regra geral para condenações da Fazenda Pública.6. Diante da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB) e da ausência de base normativa específica para juros e correção monetária após 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.7. A aplicação do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resulta na incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento normativo diverso.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.9. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, implica a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, *caput*, 494, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Embargos de Declaração nos REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora e desproveu o apelo do INSS em ação de revisão de benefício previdenciário. A parte embargante alega omissão quanto à legislação aplicável para afastar a suspensão do prazo prescricional, ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 sobre os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a legislação aplicável para afastar a suspensão do prazo prescricional (Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Decreto-lei nº 4.597/1942, art. 2º; e LINDB, art. 4º); (ii) a omissão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (Lei nº 8.213/1991, arts. 35 e 37); e (iii) a omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 para a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão sobre a legislação aplicável para afastar a suspensão do prazo prescricional é rejeitada, pois o acórdão já analisou e resolveu a questão, dispondo que o prazo prescricional permanece suspenso durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, conforme a Súmula nº 74 da TNU e precedentes do TRF4.4. O fato de o INSS não ter integrado a reclamatória trabalhista não afasta a suspensão da prescrição, uma vez que a sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material, mesmo sem a participação do ente previdenciário, conforme jurisprudência do TRF4.5. A alegação de omissão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão é rejeitada, pois o acórdão acolheu o entendimento de que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) da concessão, respeitada a prescrição quinquenal, por já ter sido o direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na DER.6. A omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 sobre os consectários legais é acolhida. Esclarece-se que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com fundamento no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC nº 136/25.7. A definição final dos índices de correção monetária e juros moratórios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 37 e 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Decreto-lei nº 4.597/1942, art. 2º; LINDB, art. 4º; EC nº 136/25; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 74; TRF4, AC 5002715-48.2023.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.04.2024; TRF4, AC 5001535-74.2022.4.04.7010, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.04.2024; STF, ADI 7873.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a disciplina dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 e qual a nova disciplina dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão é omisso, pois não tratou da nova disciplina de atualização dos valores pagos via precatório trazida pela EC nº 136/2025, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, p.u., do CPC.4. De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic.5. A partir de 10/09/2025, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária de precatórios e RPVs e juros de mora em caso de atraso no pagamento dos requisitórios, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.6. Diante do vácuo legal, e da inviabilidade de repristinação dos juros de poupança (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria Selic, porém com fundamento normativo diverso a partir da EC nº 136/2025.8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 10. A omissão do acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, que alterou a disciplina dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública, justifica o parcial provimento dos embargos de declaração para fixar a aplicação da taxa Selic a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, e 1.022, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em suprir a omissão do acórdão em relação à aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada pelo embargante, referente à ausência de pronunciamento sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, foi verificada e suprida, conforme o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissões (CPC, arts. 494 e 1.022).4. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples. Até 29/06/2009, serão de 1% ao mês. De 30/06/2009 até 08/12/2021, serão calculados pelos rendimentos da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/09). De 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da vedação à repristinação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que também estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.7. Diante da ADIn nº 7873 questionando a EC nº 136/2025 e da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior (Tema 1.361 de Repercussão Geral), a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. A aplicação dos consectários legais nas condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, alegando omissão quanto à correta aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 na fixação dos consectários legais e qual a disciplina de atualização monetária e juros de mora aplicável após a referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não considerar a promulgação da EC nº 136/2025, que trouxe nova disciplina para a atualização de valores pagos via precatório, configurando vício sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A correção monetária para condenações previdenciárias deve seguir o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o INPC (a partir de 4/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme o Tema 905/STJ e o Tema 810/STF.5. Os juros de mora incidem a 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o RE 870.947/STF.6. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, em razão da revogação da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, mediante a aplicação do INPC, e os juros de mora por meio da incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009).8. Após a expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, com a ressalva de que, se o percentual apurado for superior à Selic, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Nos processos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF/1988, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.9. A aplicação da Selic no período específico não configura violação aos Temas 810/STF e 905/STJ, porquanto a alteração foi promovida pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, § 4º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão anterior com a fundamentação sobre os consectários legais.Tese de julgamento: 11. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a disciplina dos consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, revogando a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 10/09/2025 e restabelecendo os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ, com regras específicas para o período de precatório.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; CPC, art. 1.022, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905/STJ); STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a deficiência alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que naquela data a parte autora já preenchia os requisitos legais para sua concessão, conforme se depreende da perícia médica.
- Correção monetária fixada nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91. ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, fixando o prazo da tutela concedida em 1 (um) ano.
- A sentença de 1º grau de jurisdição julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e, confirmou a tutela anteriormente concedida. Não foi fixada data de cessação do benefício (id 6482586 - p.1/2).
- O artigo 60, em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício após 120 (cento e vinte) dias, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de restabelecimento do benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão pelo multiplicador 1,4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual em relação a documentos novos apresentados em juízo; (ii) a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iv) a comprovação da exposição a agentes biológicos; e (v) a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 em caso de acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora o STF no RE 631.240/MG (Tema 350) exija o prévio requerimento administrativo, não é razoável extinguir o processo sem resolução do mérito após ampla instrução probatória e sentença. Ademais, o INSS não formulou carta de exigência administrativa, e o indeferimento do pedido demonstra a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao reconhecimento e conversão de tempo especial para comum em períodos de 03/11/1993 a 31/01/1994 e de 05/09/1995 a 01/12/1996. A análise da especialidade de trabalho em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) compete ao órgão de origem do servidor, e não ao INSS.5. A alegação do INSS de que o contribuinte individual não tem direito à conversão de tempo especial foi rejeitada. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a aposentadoria especial, e a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988, não havendo óbice legal para o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, mesmo que as Instruções Normativas (IN 77/2015, art. 259; IN 128/2022, art. 263) restrinjam essa possibilidade.6. A alegação de ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos foi rejeitada, pois a documentação comprova que o contato com tais agentes era indissociável das atividades do autor. O risco de contágio é o fator determinante, exigindo-se habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O pedido do INSS para aplicação dos redutores da Emenda Constitucional nº 103/2019, em caso de cumulação de benefícios, foi acolhido em parte, com a determinação de que a verificação seja realizada na fase de liquidação/cumprimento da sentença, a fim de evitar o procrastinamento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), competindo a análise ao órgão de origem. 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados. 11. A verificação da acumulação de benefícios e a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 2º, 85, § 11, 330, III, 485, VI, 485, VIII, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u., 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, anexos I e II, códigos 1.3.4, 2.1.3; Medida Provisória nº 83/2002; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905, 1.059 e 1.291; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.6. No caso concreto, os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Embargos acolhidos, com alteração do resultado do julgamento, para negar provimento à apelação do INSS. Alteração, de ofício, dos critério de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR OMISSÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Em relação ao recurso do INSS, realmente faltou a menção à Repercussão Geral n. 788.092-SC. Contudo não houve determinação para suspensão dos processos pendentes em segundo grau de jurisdição, de modo que não há outros reparos a serem feitos no julgado.
- No que toca aos embargos de declaração da parte autora, acolho-os para reformular o dispositivo relativamente aos honorários de advogado: “É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.”
- Embargos de declaração do INSS providos para suprir omissão, sem efeito infringente.
- Embargos de declaração da autora providos, para correção de erro material.