PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Comprovado que a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
III - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . (Precedentes do E. STJ).
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Comprovado que o autor é idoso e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
III - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . (Precedentes do E. STJ).
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Comprovado que a autora é idosa e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
III - Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravada, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a deficiência alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a realização do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela concedida até ulterior trânsito em julgado.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do dia imediato a cessação e, antecipou a tutela. Não foi fixada data de cessação do benefício (f. 169 da ação originária).
- O INSS comunicou a implantação do benefício e informou a data de sua cessação (7/11/2018), em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, caso não houvesse pedido de prorrogação (f. 177 dos autos subjacentes).
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a sua cessação, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de manutenção do benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988, é um direito fundamental que garante a todos o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
2. O INSS não pode impedir o protocolo e processamento de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, mesmo que a última prorrogação tenha sido baseada em Perícia Médica Resolutiva, sob pena de violação do direito fundamental de petição.
3. A decisão judicial restringe-se a determinar que a autoridade impetrada receba e processe o pedido de prorrogação, assegurando o devido trâmite administrativo e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão, sem adentrar no mérito da prorrogação do benefício, que deve ser analisado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Comprovado que o autor é idoso e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
III - Tem-se que o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, não é o único critério objetivo para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Agravo de Instrumento do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO NCPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não tinha cumprido o tempo de serviço necessário nem o requisito etário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
- Assim, considerando que o último vínculo empregatício anotado em CTPS e constante do extrato do CNIS da autora não consta data de baixa, a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos no curso da demanda, fazendo jus a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91.
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Embora sucumbente, o INSS não arcará com a verba honorária advocatícia, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior à sentença, em consonância com o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Embargos de declaração acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no curso da demanda, bem assim determinar a forma de aplicação da correção monetária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da autarquia, em apelação.
III. O estudo social feito em 21.08.2017 (ID – 3955902, pag. 92/96) dá conta de que o autor reside com o pai, Valdomiro Pereira Rocha, de 50, e a mãe, Maria Cícero da Silva Rocha, de 44, em “imóvel próprio, edificado em alvenaria, cobertura em telha romana, composta por sala, cozinha, 02 quartos, 01 banheiro, sem área externa, guarnecida com móveis e utensílios domésticos básicos; o imóvel tem cercado de madeira, sendo provido de infraestrutura de rede de água e energia elétrica, sem pavimentação asfáltica”. A renda da família advém do benefício previdenciário que o pai do autor recebe, de valor mínimo, e do Programa de Transferência de Renda, no valor R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 3955902, pag. 130, e 32650220) indica que o pai do autor tem vínculo de trabalho no período de 13.01.2014 a junho de 2018, tendo recebido o valor, em abril de 2017, de R$ 3.478,15 (três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos). A aludida consulta aponta ainda que o pai foi beneficiário de auxílio doença previdenciário no período de 18.05.2017 a 24.04.2018, e recebeu, em agosto de 2017, o valor de R$ 3.802,04 (três mil e oitocentos e dois reais e quatro centavos), e, a partir, de então, passou a receber aposentadoria invalidez previdenciária, no valor atual de R$ 5.426,96 (cinco mil e quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) mensais.
V - A renda familiar per capita é superior à metade do salário mínimo
VI – Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TAXA SELIC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais em condenações da Fazenda Pública, buscando a fixação de novo marco temporal para a atualização monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) a definição da nova disciplina dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) nas condenações da Fazenda Pública após a referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi reconhecida no acórdão, pois a decisão não tratou da nova disciplina de atualização de valores pagos via precatório introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, configurando um vício sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O julgamento dos embargos de declaração prossegue, pois não há impedimento decorrente da afetação do Tema 1.291 do STJ, que determinou a suspensão apenas de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, e não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo.5. Os consectários legais foram fixados com base em marcos temporais específicos: até 29/06/2009, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ); de 30/06/2009 a 08/12/2021, juros moratórios pela caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para assistenciais (Tema 905 do STJ, RE 870.947 do STF); de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).6. A partir de 10/09/2025, devido à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal, e à vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., do CC, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas e juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput).7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. A omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é sanada pela fixação dos consectários legais conforme marcos temporais específicos, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, e 1.022, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.361; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM COM O PROVIMENTOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE UTILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - Segundo informações inseridas na carta de concessão e demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial, o salário de benefício da aposentadoria especial do autor (NB 42/088.361.552-5, DIB 29/07/1992) sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente, o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de Cr$ 2.126.842,49.
3 - Em despacho inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de calcular o benefício pleiteado, bem como apurar os valores eventualmente atrasados.
4 - Segundo parecer da Contadoria Judicial “não há diferenças devidas ao Autor, uma vez que o INSS já procedeu à Revisão Teto do benefício, nos termos do art. 21, § 3°, da Lei n° 8.880/94, sendo aplicados os reajustes seguintes nos termos da legislação previdenciária”, conforme demonstrado nos cálculos.
5 - Diante disso, o r. decisum julgou extinto o feito, por considerar o autor carecedor da ação, em face da ausência de interesse processual.
6 - De fato, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta.
7 - Considerando que o provimento jurisdicional, mesmo de procedência, não trará nenhuma vantagem ao autor - o que ficou demonstrado pela Contadoria Judicial - consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", devendo ser mantida a sentença de extinção, pelos seus próprios fundamentos.
8 - Deixa-se de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91. ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, fixando o prazo da tutela concedida em 1 (um) ano.
- A sentença de 1º grau de jurisdição julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa e, confirmou a tutela anteriormente concedida. Não foi fixada data de cessação do benefício (id 6482586 - p.1/2).
- O artigo 60, em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo que cessou o benefício após 120 (cento e vinte) dias, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de restabelecimento do benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que naquela data a parte autora já preenchia os requisitos legais para sua concessão, conforme se depreende da perícia médica.
- Correção monetária fixada nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Comprovado que o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
III - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . (Precedentes do E. STJ).
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.6. No caso concreto, os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Embargos acolhidos, com alteração do resultado do julgamento, para negar provimento à apelação do INSS. Alteração, de ofício, dos critério de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Nos termos do artigo 56, § 1º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário), é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões proferidas pelo CRSS.
2. No caso concreto, o referido prazo esgotou-se entre a remessa do processo à Agência da Previdência Social de origem, após o julgamento pela 20ª Junta de Recursos, e o protocolo do requerimento da segurada, ora impetrante, recebido como se fosse recurso especial quando, em verdade, cuidava-se de reclamação em face da demora no cumprimento da decisão administrativa definitiva.
3. Consequentemente, verifica-se a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que restou demonstrado que a Agência da Previdência Social de origem deixou de dar efetivo cumprimento à decisão definitiva da 20ª Junta de Recursos, no prazo regimental.
4. Apelação provida, concedendo-se a segurança à impetrante.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO APURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO.
1. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
2. In casu, o Autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com termo inicial anterior à data da citação.
3. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o benefício previdenciário que já percebe.
4. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DIB FIXADA A PARTIR DA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa oficial.
- Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
- Na hipótese dos autos, o laudo social (ID 124994205) realizado em 21/05/2019, constatou que o núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua genitora, sendo que a renda familiar era composta exclusivamente pela aposentadoria por invalidez recebida por sua mãe, no valor de 01 salário. Na oportunidade, foi informado que referido benefício previdenciário foi cessado pelo INSS no dia 10/12/2018 e que, desde então, a família não possuía mais renda mensal.
- De acordo com os elementos probatórios nos autos, verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo, em 04/09/2018, os requisitos para a concessão do benefício assistencial já estavam caracterizados, uma vez que com a exclusão do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido pela genitora do Autor, restava menos de ¼ do salário mínimo para sua a sobrevivência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.