PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. EPILEPSIA E TRANSTORNOS MENTAIS DEVIDO AO USO DO ÁLCOOL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MA- FÉ. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social indica que o autor reside com sua esposa em uma casa própria. A renda familiar provém do salário mínimo da esposa. Por fim, a assistente conclui pela necessidade do requerente em receber o benefício assistencial. Considerando que oINSS não apresentou elementos que contradissessem as conclusões da perita, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica.3. O Laudo médico pericial indicou que o autor, atualmente com 61 anos, com ensino fundamental incompleto e com histórico de trabalhos braçais, foi diagnosticado com epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal),com crises de início focal (CID G40.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID - F108). O especialista conclui que as enfermidades têm como consequência o impedimento parciale permanente do requerente.4. Caso em que, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcialmente (atividade que demande esforços físicos de leve intensidade), cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem serconsiderados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filhos menores, indeferindo pedido de indenização por danos morais. O INSS alega a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o instituidor da pensão por morte mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, em razão de incapacidade laboral preexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida, pois, embora a perícia médica indireta tenha fixado a DII em 22/10/2021, o conjunto probatório, incluindo exames médicos de 2017 e prova testemunhal, demonstrou que a incapacidade para o trabalho devido ao alcoolismo crônico já existia desde 05/09/2017, data em que o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado.4. A incapacidade perdurou desde 05/09/2017 até a data do óbito em 21/02/2022, conforme o agravamento progressivo do quadro de saúde e a causa mortis referida no atestado de óbito (pancreatite aguda e cirrose hepática alcoólica), garantindo o direito à pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.5. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão da modificação introduzida pela EC 136/2025 e do vácuo normativo, com base no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.6. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC.7. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de pensão por morte, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado do instituidor pode ser reconhecida retroativamente à data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica indireta a fixe em momento posterior, quando o conjunto probatório (documentos médicos e testemunhas) demonstra a inaptidão laboral contínua desde período em que a qualidade de segurado era mantida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §3º, I, §4º, III, §11, 496, §3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, e 74; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, não se conhece da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em psiquiatria, em 31.01.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de síndrome de dependência por álcool e transtorno misto de ansiedade e depressão, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em maio de 2017.
6. Por sua vez, o laudo pericial, elaborado pelo perito especialista em ortopedia, em 02.04.2018, atestou que a parte autora, com 40 anos, é portadora de lesão menisco-ligamentar no joelho direito, hipertensão arterial, crises convulsivas e síndrome de dependência de álcool, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em novembro de 2017.
7. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em 15.05.2017 (data do indeferimento administrativo do auxílio doença), consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/05/1986 e o último de 01/03/2004 a 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/05/2009 a 19/04/2017.
- A parte autora, motorista de ônibus, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e eventualmente cocaína, síndrome de dependência. O quadro do autor é crônico e mesmo quando abstinente mantém sintomas depressivos e psicóticos que o incapacitam para o trabalho. Tendo em vista a fragilidade psíquica e as sequelas decorrentes do uso crônico de álcool, consideramos que se trata de quadro irreversível, especialmente considerando sua atividade habitual de motorista. Apresenta sequelas mentais que o incapacitam definitivamente para o trabalho. Caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade temporária em 06/05/2009, quando o INSS reconheceu sua incapacidade, e início da incapacidade permanente na data da perícia. Em esclarecimentos, a perita judicial ratificou as conclusões iniciais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/04/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados dois laudos periciais o primeiro em 16/08/2013, de fls. 133/143, atestou ser o autor portador de transtorno depressivo e diabetes, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa, sobreveio novo laudo realizado em 27/04/2015, de fls. 170/173, atestou que o autor é portador de dependência de álcool e depressão, estando incapacitada de forma total e permanente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 91 e anexo), verifica-se que o autor possui último registro em 01/05/2016 a 30/09/2016, além de ter recebido auxilio doença nos períodos de 11/05/2010 a 28/06/2011, 17/06/2009 a 30/07/2010e 01/07/2015 a 31/07/2015.
4. Em juízo de retratação remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.1996 a 21.06.2006 e de 11.08.2006 a 30.09.2006, trabalhados para a empresa "Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. O PPP de fls. 57/62 comprova que até 15.09.2006 o autor laborou exposto a agentes químicos, entre outros, acetato de etila, aldeído acético, isopropanol, acetato de butila, diacetona álcool, previstos no código 1.019 dos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Dessa forma, o período reconhecido como especial deve ser reduzido a 15.09.2006.
2. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor quanto aos períodos entre 12/07/1971 a 29/04/1978, trabalhado para a Companhia Açucareira de Penápolis, o formulário de fl. 170 e o laudo técnico de fl. 171/174, denotam que o autor ficava exposto a ruído de 91 dB (a) na safra e a hidrocarbonetos aromáticos na entressafra. No período de 13/05/1978 a 04/05/1979, o autor desempenhou sua função na Açucareira Santo Alexandre (Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool) onde ficava exposto a ruído de 90 Db(a), conforme denota o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 176. Referente ao trabalho realizado na FBA - Franco Brasileira S/A Açúcar e Álcool (Univalem) nos períodos de 24/05/1979 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 28/12/1979, 29/12/1979 a 30/07/1980, 31/07/1980 a 26/12/1980, 27/12/1980 a 19/05/1981, 20/05/1981 a 13/10/1981, 14/10/1981 a 10/04/1982, 11/04/1982 a 08/01/1983, 09/01/1983 a 29/04/1983 e 30/04/1983 a 14/07/1983, o formulário de fls. 200 e o laudo técnico de fls. 201/207 informam que o autor ficava submetido a ruído de 92 dB(A), composto de carbono, benzol, ácido sulfúrico, soda caustica e umidade, no período da safra, e a ruído de 80 dB(A), soda cáustica, benzol, ácido sulfúrico e umidade, na entressafra. Por fim, no que tange à função de destilador, desenvolvida na Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda, nos interregnos de 14/03/1984 a 30/05/1984, 31/05/1984 a 01/11/1984, 02/11/1984 a 30/05/1985, 31/05/1985 a 01/11/1985, 02/11/1985 a 30/05/1986, 31/05/1986 a 01/11/1986, 02/11/1986 a 30/05.1987, 31/05/1987 a 01/11/1987, 02/11/1987 a 30/05/1988, 31/05/1988 a 01/11/1988, 02/11/1988 a 30/05/1989, 31/05/1989 a 01/11/1989, 02/11/1989 a 30/05/1990, 31/05/1990 a 01/11/1990, 02/11/1990 a 30/05/1990, 31/05/1991 a 01/11/1991, 02/11/1991 a 30/05/1992, 31/05/1992 a 01/11/1992, 02/11/1992 a 30/05/1993, 31/05/1993 a 01/11/1993, 02/11/1993 a 30/05/1994, 31/05/1994 a 01/11/1994, 02/11/1994 a 30/05/1995, 31/05/1995 a 01/11/1995, 02/11/1995 a 30/05/1996, 31/05/1996 a 01/11/1996, 02/11/1996 a 02/09/1999 e 03/09/1999 a 01/05/2004, o formulário de fls. 213 e o laudo técnico pericial de fls. 214/217 demonstram que o autor era submetido a ruído entre 91 a 98 dB(a), na safra, e a hidrocarbonetos e outros composto de carbono, na entressafra. A documentação apresentada é suficiente para caracterizar a especialidade dos períodos. Deste modo, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS - NÃO CUMPRIMENTO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RECEBIDO PELO AUTOR EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- O laudo de perícia indireta atestou que o "de cujus" (servente de pedreiro) sofria de alcoolismo, tabagismo e câncer epidermóide de assoalho de boca e língua, agressivo, com primeira manifestação em junho de 2010, consoante prontuário médico, constatado tumor de boca em 13.01.2011, comprovado por biopsia em 13.01.2011. A incapacidade à época da morte era total e permanente.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o falecido esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença em 16.07.2004 a 30.09.2004, contando com uma única contribuição, posteriormente (01/05/2011 a 31/05/2011). Passou a gozar do benefício de amparo social desde 01.05.2011, até a data de sua morte (01.07.2013).
III- Patente a perda de qualidade de segurado do "de cujus", por ocasião do início da incapacidade, razão pela qual não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Patente à época do óbito, razão pela qual não há como prosperar a pretensão da parte autora.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia, para reformar em parte a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Alega o agravante restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, recepcionista, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e álcool. Afirma que as enfermidades impedem o exercício de suas atividades habituais e que há possibilidade de cura, desde que submetido ao tratamento adequado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença ao requerente, pessoa jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação).
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 01/07/1978, sendo o último de 09/05/1994 a 16/12/1994.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com início em 2001 (data da primeira internação psiquiátrica).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/12/1994 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2001, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelo da autarquia provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062322-53.2022.4.03.9999APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: TATIANA ARAUJO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA CRÔNICA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. A parte autora alega que o benefício foi indevidamente cessado em 10/04/2018, sustentando que a incapacidade persistiu de forma contínua até o falecimento do segurado (03/03/2020). O INSS, por sua vez, defende a perda da qualidade de segurado a partir de 05/12/2019 e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação da continuidade da incapacidade laborativa após a cessação administrativa de 10/04/2018 e até o óbito do segurado, bem como à análise da manutenção da qualidade de segurado no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O laudo pericial indireto concluiu pela existência de incapacidade total e temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. 4. Todavia, o conjunto probatório, em especial os laudos administrativos do INSS e os relatórios médicos contemporâneos, revela que o segurado permaneceu incapacitado de forma contínua desde 2015 até o falecimento. 5. O dossiê médico do INSS comprova o recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 26/04/2015 a 10/04/2018, cessado indevidamente, embora persistissem as mesmas patologias incapacitantes. 6; Relatórios médicos do Hospital de Câncer de Barretos e do CAPS de Bebedouro evidenciam quadro neurológico, hepático e psiquiátrico grave, com necessidade de tratamento contínuo, internações periódicas e dependência medicamentosa. 7. O óbito em 03/03/2020, decorrente de cirrose hepática e complicações da dependência alcoólica, reforça a ausência de recuperação clínica e a continuidade da incapacidade até o falecimento. 8. A dependência alcoólica crônica, de natureza recidivante e progressiva, acarreta comprometimentos físicos e cognitivos que inviabilizam o exercício da atividade laboral. 9. Assim, diante do conjunto probatório e nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida (11/04/2018) até o óbito em 03/03/2020. 10. A qualidade de segurado e a carência restam comprovadas no extrato do dossiê previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 11/04/2018 até 03/03/2020, e parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar os critérios de atualização monetária conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos os consectários legais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "A constatação de incapacidade contínua por meio de laudos médicos e documentos administrativos prevalece sobre o laudo pericial isolado, especialmente em casos de doenças crônicas e degenerativas que perduram até o óbito, sendo devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida até a data do falecimento."______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 42 a 47, 59 a 63. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002791-67.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/08/2024, DJEN 23/08/2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - O PPP indica que a parte autora, nos períodos de 08/04/1996 a 28/12/2000 e de 02/05/2001 a 25/02/2002 atuou como Motorista Carreteiro, transportando combustível (gasolina/diesel/álcool) dentro do Estado de São Paulo. Apontou-se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O trabalho com exposição a estes agentes agressivos é considerado especial, conforme código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16, item 16.6, do Ministério do Trabalho).
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HISTÓRICO DE TRATAMENTO NO SUS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente e robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença, porquanto, a despeito da conclusão do laudo pericial, há vasta documentação clínica indicando quadro incapacitante da autora (pescadora de 50 anos de idade), com histórico de internação para tratamento de dependência química (álcool) e longo tratamento psquiátrico no SUS.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- A experta informa queixas de “sintomas depressivos e perda da acuidade visual” e diagnósticos de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool”, concluindo que “não há incapacidade laboral” (Num. 56455385).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Recurso improvido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e temporária do autor para atividades que demandem esforço físico moderado ou severo.- O autor conta com 46 anos, possui ensino médio completo (curso técnico de açúcar e álcool), tendo longo histórico laboral em atividades que não demandam, ao que tudo indica, esforço físico moderado ou severo.- Requerente que possui capacidade residual para o exercício de atividades para as quais está também suficientemente qualificado, não se evidenciando incapacidade laborativa apta à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADA INCAPACIDADE PARA O LABOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Alcoolismo. Apelante não trouxe aos autos provas suficientes à demonstração de estar se submetendo nesse período a qualquer espécie de tratamento com vistas a alcançar a estabilização ou a cura da doença retromencionada.
III - Do estudo social realizado conclui-se que a parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - Parte autora não tem direito ao amparo assistencial também em razão da perícia médica ter constatado a ausência de incapacidade para o labor, como exigido na legislação de referência.
V - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Não restou comprovada a incapacidade laboral. Depreende-se do laudo médico relativo à perícia realizada em 10/11/2019 (Num. 146881672 – Pág. 1 a 10), que o demandante, na ocasião com 37 anos de idade (D.N.: 21/07/1982) era portador de “Síndrome de dependência ao álcool e drogas (CID F10 e F19).”Após realizar minucioso exame físico e psíquico, detalhado no corpo do laudo, a Sra. perita esclareceu e concluiu:“(...) está em tratamento ambulatorial regular. Ao exame atual não há alteração de pensamentos ou da sensopercepção. Não há alterações de comportamento. Não há sinais de disfunção cognitiva ou quadro demencial. Não há evidências clínicas de síndrome de abstinência ou de efeito colateral medicamentoso. Não há evidências clínicas de limitação funcional que implique incapacidade laborativa para sua atividade habitual. (...) CONCLUSÃO O periciado não comprova, ao exame atual, deficiência ou doença incapacitante.”(g.n.)- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, ao argumento de que apesar do laudomédico ter atestado a incapacidade laboral da parte autora, ela não possui impedimentos de exercer seu labor, uma vez que permanece exercendo sua atividade habitual e recolhendo como contribuinte individual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes.5. O médico perito em 16/03/2018 (id. 108973531 - Pág. 58) atestou que a parte autora é portadora de hepatopatia de provável origem alcoólica, implicando incapacidade laborativa severa, total, temporária e de caráter multiprofissional. Extrai-se dolaudo que há documentação comprovando que a doença é datada do ano de 2016 e incapacidade com início há 03 anos. Afirma o expert que "há a possibilidade de recuperação do órgão lesado com o tratamento medicamentoso adequado e abstinência alcoólica."6. Logo, sob o ponto de vista médico, a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente.8. Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do benefício auxílio-doença, é medida que se impõe.9. O termo inicial do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 48/56.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "síndrome de dependência ao álcool associado a transtorno de somatização", bem como encontra-se incapacitado para exercer atividade laboral, a partir da internação para tratamento médico especializado em dependência química, cujo controle da enfermidade é através da abstinência alcoólica (fls. 91/98).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial,, bem como que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo, conforme decidido.
4. Observo que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício. Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
V - O demandante exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina e álcool, fazendo jus ao reconhecimento de atividade especial, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão .
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.